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CLT
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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LETRA C
I. Trabalho de 28 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. (NÃO PODE FAZER HORA SUPLEMENTAR- CERTO)
II. Trabalho de 30 horas semanais, com a possibilidade de horas suplementares semanais. (NÃO PODE FAZER HORA SUPLEMENTAR- ERRADO)
III. Trabalho de 25 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (PODE FAZER ATÉ 6H)
IV. Trabalho de 27 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. ( (NÃO PODE FAZER HORA SUPLEMENTAR- ERRADO) - O MÁXIMO SÃO 26)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
ITEM III > > > > 1º → até 26 horas, pode fazer até 6 horas extras semanais (e lembre que se for de 20 horas, por exemplo, ainda assim, o máximo de horas extras semanais será 6)
ITENS I,II e IV >>>>>2º → + de 26 horas até 30 horas, ainda é regime parcial, mas NÃO PODE nadinha de hora extra;
3º → Se ultrapassou 30 horas semanais, não se fala mais em regime parcial (ele fica desconfigurado, porque regime parcial só vai até 30 horas semanais), e poderá fazer horas extras como um empregado com regime de trabalho comum.
MACETE :
+ de 26 ATÉ trINta h semanais → horas extras é INviável
ATÉ vinTe SeiS (26 h) semanais → horas extras Tem Sim = até Seis ( 6 h) semanais
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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Tempo parcial
RESUMO - REGIME DE TEMPO PARCIAL
- Até 30 horas semanais: SEM horas suplementares semanais.
- Até 26 horas semanais: COM até 6 horas suplementares semanais.
- Compensação das horas suplementares: até semana imediatamente posterior à sua execução. Se não forem compensadas: quita na folha de pagamento do mês subsequente.
- Podem converter 1/3 das férias em abono pecuniário.
GAB LETRA C
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Parabéns Juarez Junior, pelo ótimo Review!!!!
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Complementando:
Regime de Tempo Parcial no contrato de trabalho dos domésticos:
- Até 25 horas semanais;
- Salário proporcional à jornada em relação ao empregado que cumpre jornada integral;
- Hora extra: 1 hora no máximo, mediante acordo escrito.
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Tempo parcial
De 1h/semana a 26h/semana -----> com possibilidade de até 6 HE
De 27h/semana a 30h/semana -----> sem possibilidade de HE
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Que pegadinha!!!!
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Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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De acordo com o artigo 58-A
gabarito: C
I e III
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CLT:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito C
EM RELAÇÃO AOS TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL (CLT, art. 58-A)
>>> aquele cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares;
>>> aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com possibilidade de até 06 horas suplementares;
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Caí na pegadinha.
Danilo Nunes, obrigada por dar ênfase ao "até...". Seu comentario fez cair minha ficha.
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Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Gabarito: Letra C
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A Reforma Trabalhista revogou o § 4º do artigo 59 da CLT, que vedava a realização de horas extras no regime de tempo parcial. Atualmente, conforme consta no artigo 58-A, é possível haver horas extras no regime de tempo parcial de acordo com este esquema:
Com base nisso, vamos analisar cada uma das assertivas.
I – Correta. No trabalho de 28 horas semanais, não há possibilidade de realizar horas suplementares, pois foi ultrapassado o limite de 26 horas.
II – Errada. Na duração semanal de 30 horas, que é o limite máximo para o regime de tempo parcial, é vedada a realização de horas suplementares.
III – Correta. Quem trabalha até 26 horas semanais, pode fazer até 6 horas extras na semana. Então, no trabalho de 25 horas semanais, há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
IV – Errada. Na duração semanal de 27 horas, é vedada a realização de horas suplementares, pois foi ultrapassado o limite de 26 horas.
Gabarito: C
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É, meus jovens: a regra do art. 58-A da CLT diz que é considerado trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais. NÃO EXCEDER=ATÉ 30 H. POR SEMANA
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Até 26 horas semanais: com até 6 horas suplementares semanais.