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ID
2751472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. Trabalho de 28 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
II. Trabalho de 30 horas semanais, com a possibilidade de horas suplementares semanais.
III. Trabalho de 25 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
IV. Trabalho de 27 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se trabalho em regime de tempo parcial aqueles indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.   

     
  • LETRA C

     

    I. Trabalho de 28 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. (NÃO PODE FAZER HORA SUPLEMENTAR- CERTO)

    II. Trabalho de 30 horas semanais, com a possibilidade de horas suplementares semanais. (NÃO PODE FAZER HORA SUPLEMENTAR- ERRADO)

    III. Trabalho de 25 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (PODE FAZER ATÉ 6H)

    IV. Trabalho de 27 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. ( (NÃO PODE FAZER HORA SUPLEMENTAR- ERRADO) - O MÁXIMO SÃO 26)

     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.   

  • TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL 

     

    ITEM III > > > > 1º →  até 26 horas, pode fazer até 6 horas extras semanais (e lembre que se for de 20 horas, por exemplo, ainda assim, o máximo de horas extras semanais será 6)

     

     

    ITENS I,II e IV >>>>>2º → + de 26 horas até 30 horas, ainda é regime parcial, mas NÃO PODE nadinha de hora extra;

     

     

    3º → Se ultrapassou 30 horas semanais, não se fala mais em regime parcial (ele fica desconfigurado, porque regime parcial só vai até 30 horas semanais), e poderá fazer horas extras como um empregado com regime de trabalho comum.

     

     

     

    MACETE :

    + de 26  ATÉ trINta h  semanais  → horas extras é INviável

    ATÉ vinTe SeiS (26 h)  semanais → horas extras Tem Sim = até Seis ( 6 h) semanais

     

     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.    

     

     

     

  • Tempo parcial

    RESUMO - REGIME DE TEMPO PARCIAL

    - Até 30 horas semanais: SEM horas suplementares semanais.

    Até 26 horas semanais: COM até 6 horas suplementares semanais.

    - Compensação das horas suplementares: até semana imediatamente posterior à sua execução. Se não forem compensadas: quita na folha de pagamento do mês subsequente. 

    - Podem converter 1/3 das férias em abono pecuniário.

     

    GAB LETRA C

  • Parabéns Juarez Junior, pelo ótimo Review!!!!

     

  • Complementando:

    Regime de Tempo Parcial no contrato de trabalho dos domésticos:

    - Até 25 horas semanais;

    - Salário proporcional à jornada em relação ao empregado que cumpre jornada integral;

    - Hora extra: 1 hora no máximo, mediante acordo escrito.

  • Tempo parcial

     

    De 1h/semana a 26h/semana -----> com possibilidade de até 6 HE

    De 27h/semana a 30h/semana -----> sem possibilidade de HE

  • Que pegadinha!!!!

  • Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.     

     

  • De acordo com o artigo 58-A

    gabarito: C

    I e III

  • CLT:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. 

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.   

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. 

    § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.   

    § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.   

    § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. 

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Gabarito C

    EM RELAÇÃO AOS TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL (CLT, art. 58-A)

    >>> aquele cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares;

    >>> aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com possibilidade de até 06 horas suplementares;

  • Caí na pegadinha.

    Danilo Nunes, obrigada por dar ênfase ao "até...". Seu comentario fez cair minha ficha.

  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.    

    Gabarito: Letra C     

  • A Reforma Trabalhista revogou o § 4º do artigo 59 da CLT, que vedava a realização de horas extras no regime de tempo parcial. Atualmente, conforme consta no artigo 58-A, é possível haver horas extras no regime de tempo parcial de acordo com este esquema:

    Com base nisso, vamos analisar cada uma das assertivas.

    I – Correta. No trabalho de 28 horas semanais, não há possibilidade de realizar horas suplementares, pois foi ultrapassado o limite de 26 horas.

    II – Errada. Na duração semanal de 30 horas, que é o limite máximo para o regime de tempo parcial, é vedada a realização de horas suplementares.

    III – Correta. Quem trabalha até 26 horas semanais, pode fazer até 6 horas extras na semana. Então, no trabalho de 25 horas semanais, há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    IV – Errada. Na duração semanal de 27 horas, é vedada a realização de horas suplementares, pois foi ultrapassado o limite de 26 horas.

    Gabarito: C

  • É, meus jovens: a regra do art. 58-A da CLT diz que é considerado trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais. NÃO EXCEDER=ATÉ 30 H. POR SEMANA

  • Até 26 horas semanais: com até 6 horas suplementares semanais.