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ID
2751490
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

     

    Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã

    5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

     

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  • Vamos lá

    a) O erro está no prazo. Não será  180 dias, e sim  120 dias. Este prazo pode ser dilatado quando se trata de empresa cidadã, mas não vem ao caso.

    b) Aqui o erro está em afirmar que os dois (pai e mãe) terão direiro a licença maternidade. Apenas um, pai ou mãe.

    c) Tudo certim 

    d/e) A legislação antiga apresentava uma tabela condicionando os dias de licença a idade da criança, mas isso está revogado,

    hoje não depende da idade, os pais (pai ou mãe) terão direito a 120 dias.

    A legislação já foi apresentada pelos colegas nos comentários acima ou abaixo.

     

  • Gabarito C

     

    • LICENÇA MATERNIDADE (CLT)

    120 dias

    Afastamento entre o 28º dia antes do parto e este

    ↪ Períodos de repouso (antes e depois) podem ser aumentados em 2 semanas cada mediante atestado

    Parto antecipado120 dias

    Adotante: 120 dias (termo judicial de guarda, apenas a um dos adotantes, cônjuge supérstite continua)

     

    • LICENÇA-MATERNIDADE (Estatuto servidores federais):

    120 dias

    Início no 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica

    Natimorto: 30 dias

    Adoção de criança até 1 ano: 90 dias*

    Adoção de criança com + de 1 ano: 30 dias*

     

    • LICENÇA-MATERNIDADE (empresa cidadã)

    180 dias

    Requerimento até o final do 1º mês após o parto

     

    • ESTABILIDADE

    5 meses

    ↪ O desconhecimento do empregador não afasta o direito

    ↪ É devida mesmo em contrato temporário

     

    * ❗Pelo princípio da isonomia, o STF entende que à servidora adotante também são devidos 120 dias, independentemente da idade da criança. Ficar atento se a questão pede a letra da lei ou o entendimento jurisprudencial.

     

  • ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO
    Em novo entendimento, o TJDFT reconheceu o direito à licença maternidade para um casal de mulheres. 
    http://justificando.cartacapital.com.br/2018/07/16/justica-reconhece-direito-a-licenca-maternidade-para-casal-de-maes/

  • Só pra acrescentar, sobre o tema:

    Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono

  • Excelentes comentários, abraço ao meu companheiro de estudos Cassiano. Só algumas observações a situações de provas que podem ocorrer: I - caso um dos companheiros (as) venha a falecer, o outro irá receber o benefício pelo restante do tempo.

    II - A licença maternidade será concedida a adoção, mesmo se a Mae biológica da criança tenha recebido a licença, pois são fatos geradores diferentes (um é nascimento e o outro adoção).

    Bons estudos.

  • Excelentes comentários, abraço ao meu companheiro de estudos Cassiano. Só algumas observações a situações de provas que podem ocorrer: I - caso um dos companheiros (as) venha a falecer, o outro irá receber o benefício pelo restante do tempo.

    II - A licença maternidade será concedida a adoção, mesmo se a Mae biológica da criança tenha recebido a licença, pois são fatos geradores diferentes (um é nascimento e o outro adoção).

    Bons estudos.

  • Excelentes comentários, abraço ao meu companheiro de estudos Cassiano. Só algumas observações a situações de provas que podem ocorrer: I - caso um dos companheiros (as) venha a falecer, o outro irá receber o benefício pelo restante do tempo.

    II - A licença maternidade será concedida a adoção, mesmo se a Mae biológica da criança tenha recebido a licença, pois são fatos geradores diferentes (um é nascimento e o outro adoção).

    Bons estudos.

  • Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

  • A banca facilitou a questão, a julgar-se pelas opções.

  • CLT:

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 

    § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 

    § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. 

    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • LICENÇA MATERNIDADE RESUMO:

    -> Confirmação da Gravidez até 5 meses após o parto: ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    A reforma trabalhista estendeu a estabilidade provisória à ADOTANTE que tenha a GUARDA PROVISÓRIA (391-A, par. único)

    -> Licença maternidade: 120 dias

    -> Afastamento pode ocorrer: entre o 28 dia antes do parto e a ocorrência deste, ou ainda em caso de parto antecipado

    -> Aumentar esse período: atestado médico + antes ou depois do parto + 2 semanas cada um

    EMPREGADA ADOTANTE:

    -> Licença de 120 dias,

    -> Obtiver guarda: criança ou adolescente

    -> Concessão: somente mediante apresentação do termo de guarda + apenas um dos adotante/guardiões

    EM CASO DE MORTE DA GENITORA:

    -> É assegurado ao cônjuge ou companheiro EMPREGADO: o gozo da licença ou do período restante

    -> SALVO: falecimento do filho ou abandono.

  • Só é devido 180 dias de licença-maternidade se o empregador da empregador seja instituída ao Programa Empresa Cidadã, conforme art1º da lei 11.770/2008

  • GABARITO: C

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

  • A – Errada. O prazo informado está errado. Em regra, a licença-maternidade é de 120 dias (art. 392, CLT). Além disso, o documento que deve ser apresentado é o “termo judicial de guarda à adotante ou guardiã”, e não a “certidão de nascimento” como consta na alternativa (art. 392-A, § 4, CLT).

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    B – Errada. O prazo informado está correto (120 dias). Porém, a alternativa está incorreta porque informa que ambos os adotantes teriam direito à licença. Na verdade, a licença é concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (...)

    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

    C – Correta. Em regra, a licença-maternidade é de 120 dias e pode ser concedida ao adotante mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, sendo que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

    D – Errada. A licença-maternidade da adotante ou guardiã não varia de acordo com a idade do adotado. Em regra, o prazo é de 120 dias. Além disso, é necessário apresentar o termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    E – Errada. A licença-maternidade da adotante ou guardiã não varia de acordo com a idade do adotado. Em regra, o prazo é de 120 dias. Além disso, a licença é concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

    Gabarito: C