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LETRA C
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
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Vamos lá
a) O erro está no prazo. Não será 180 dias, e sim 120 dias. Este prazo pode ser dilatado quando se trata de empresa cidadã, mas não vem ao caso.
b) Aqui o erro está em afirmar que os dois (pai e mãe) terão direiro a licença maternidade. Apenas um, pai ou mãe.
c) Tudo certim
d/e) A legislação antiga apresentava uma tabela condicionando os dias de licença a idade da criança, mas isso está revogado,
hoje não depende da idade, os pais (pai ou mãe) terão direito a 120 dias.
A legislação já foi apresentada pelos colegas nos comentários acima ou abaixo.
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Gabarito C
• LICENÇA MATERNIDADE (CLT)
↪ 120 dias
↪ Afastamento entre o 28º dia antes do parto e este
↪ Períodos de repouso (antes e depois) podem ser aumentados em 2 semanas cada mediante atestado
↪ Parto antecipado: 120 dias
↪ Adotante: 120 dias (termo judicial de guarda, apenas a um dos adotantes, cônjuge supérstite continua)
• LICENÇA-MATERNIDADE (Estatuto servidores federais):
↪ 120 dias
↪ Início no 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica
↪ Natimorto: 30 dias
↪ Adoção de criança até 1 ano: 90 dias*
↪ Adoção de criança com + de 1 ano: 30 dias*
• LICENÇA-MATERNIDADE (empresa cidadã)
↪ 180 dias
↪ Requerimento até o final do 1º mês após o parto
• ESTABILIDADE
↪ 5 meses
↪ O desconhecimento do empregador não afasta o direito
↪ É devida mesmo em contrato temporário
* ❗Pelo princípio da isonomia, o STF entende que à servidora adotante também são devidos 120 dias, independentemente da idade da criança. Ficar atento se a questão pede a letra da lei ou o entendimento jurisprudencial.
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ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO
Em novo entendimento, o TJDFT reconheceu o direito à licença maternidade para um casal de mulheres.
http://justificando.cartacapital.com.br/2018/07/16/justica-reconhece-direito-a-licenca-maternidade-para-casal-de-maes/
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Só pra acrescentar, sobre o tema:
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
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Excelentes comentários, abraço ao meu companheiro de estudos Cassiano. Só algumas observações a situações de provas que podem ocorrer: I - caso um dos companheiros (as) venha a falecer, o outro irá receber o benefício pelo restante do tempo.
II - A licença maternidade será concedida a adoção, mesmo se a Mae biológica da criança tenha recebido a licença, pois são fatos geradores diferentes (um é nascimento e o outro adoção).
Bons estudos.
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Excelentes comentários, abraço ao meu companheiro de estudos Cassiano. Só algumas observações a situações de provas que podem ocorrer: I - caso um dos companheiros (as) venha a falecer, o outro irá receber o benefício pelo restante do tempo.
II - A licença maternidade será concedida a adoção, mesmo se a Mae biológica da criança tenha recebido a licença, pois são fatos geradores diferentes (um é nascimento e o outro adoção).
Bons estudos.
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Excelentes comentários, abraço ao meu companheiro de estudos Cassiano. Só algumas observações a situações de provas que podem ocorrer: I - caso um dos companheiros (as) venha a falecer, o outro irá receber o benefício pelo restante do tempo.
II - A licença maternidade será concedida a adoção, mesmo se a Mae biológica da criança tenha recebido a licença, pois são fatos geradores diferentes (um é nascimento e o outro adoção).
Bons estudos.
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Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
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A banca facilitou a questão, a julgar-se pelas opções.
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CLT:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Vida à cultura democrática, Monge.
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LICENÇA MATERNIDADE RESUMO:
-> Confirmação da Gravidez até 5 meses após o parto: ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A reforma trabalhista estendeu a estabilidade provisória à ADOTANTE que tenha a GUARDA PROVISÓRIA (391-A, par. único)
-> Licença maternidade: 120 dias
-> Afastamento pode ocorrer: entre o 28 dia antes do parto e a ocorrência deste, ou ainda em caso de parto antecipado
-> Aumentar esse período: atestado médico + antes ou depois do parto + 2 semanas cada um
EMPREGADA ADOTANTE:
-> Licença de 120 dias,
-> Obtiver guarda: criança ou adolescente
-> Concessão: somente mediante apresentação do termo de guarda + apenas um dos adotante/guardiões
EM CASO DE MORTE DA GENITORA:
-> É assegurado ao cônjuge ou companheiro EMPREGADO: o gozo da licença ou do período restante
-> SALVO: falecimento do filho ou abandono.
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Só é devido 180 dias de licença-maternidade se o empregador da empregador seja instituída ao Programa Empresa Cidadã, conforme art1º da lei 11.770/2008
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GABARITO: C
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
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A – Errada. O prazo informado está errado. Em regra, a licença-maternidade é de 120 dias (art. 392, CLT). Além disso, o documento que deve ser apresentado é o “termo judicial de guarda à adotante ou guardiã”, e não a “certidão de nascimento” como consta na alternativa (art. 392-A, § 4, CLT).
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
B – Errada. O prazo informado está correto (120 dias). Porém, a alternativa está incorreta porque informa que ambos os adotantes teriam direito à licença. Na verdade, a licença é concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (...)
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
C – Correta. Em regra, a licença-maternidade é de 120 dias e pode ser concedida ao adotante mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, sendo que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
D – Errada. A licença-maternidade da adotante ou guardiã não varia de acordo com a idade do adotado. Em regra, o prazo é de 120 dias. Além disso, é necessário apresentar o termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
E – Errada. A licença-maternidade da adotante ou guardiã não varia de acordo com a idade do adotado. Em regra, o prazo é de 120 dias. Além disso, a licença é concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Gabarito: C