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ID
2751502
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado cidadão tenha sofrido ferimentos enquanto aguardava uma audiência em um prédio do Poder Judiciário, ocasionados por um servidor que buscava conter um tumulto que se formou no local em razão de protestos de determinada categoria de funcionários públicos. Referido cidadão buscou a responsabilização civil do Estado pelos danos sofridos. De acordo com o que predica a teoria do risco administrativo, o Estado

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA AP CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Excludentes de responsabilidade

     

    O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo , a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que , ocorrendo , afastam o dever de indenizar. São três :

     

    a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

     

    Fonte : Mazza , Alexandre.

     

  • Gabarito E

                                   Teoria do RISCO ADM = FATO administrativo + DANO (moral OU material)  + NEXO causal*

     

    Obs.: Nexo causal é a única causa que exclui ou mitiga a responsabilidade civil do Estado, existindo causas excludentes e atenuantes;

     

    a) possui responsabilidade subjetiva pelos danos sofridos pelo cidadão, a quem compete comprovar o nexo de causalidade e a culpa anônima do serviço (Errado, somente existirá responsabilidade subjetiva quando envolver carateristica economica, ou seja, particular tem que provar a omissão do Estado por se tratar de direito econômico, exp.: queda da arvore sobre um carro);

     

    b) apenas responde pelos danos causados em caráter comprovadamente doloso ou culposo pelos seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o agressor (Errado, essa teoria não prega que deve existir dano/culpa, apenas preve TRÊS condições: AÇÃO ESTATAL (fato) + DANO (moral ou material) + Nexo (dano decorrente da ação estatal));

     

    c) não responde pelos danos causados, salvo se comprovada omissão no dever de fiscalizar a prestação do serviço público envolvido e suas condições de segurança (Errado, tentou confundir com a teoria da culpa administrativa + Teoria da culpa do serviço);

     

    d) possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo cidadão, descabendo qualquer excludente de responsabilidade, como força maior, culpa da vítima ou de terceiros (Errado, somente existirá responsabilidade objetivaquando se tratar de prestação de serviço, ou seja, particular não precisa provar nada, o Estado que tem que provar a sua inocência, configurando culpa objetiva pela prestação do serviço público);

     

    e) pode ser responsabilizado, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, excluindo-se tal responsabilidade se comprovada culpa de terceiros (CERTO);

    - EXCLUDENTES = Culpa Exclusivada vitima / Culpa de Terceiro / Forçamaior (natureza) OU caso fortuito (homem) / Legitima defesa / Exercício regular do direito / Estrito cumprimento do dever legal / Estado de necessidade.

    - ATENUANTE = Culpa concorrente da vítima;

     

    (CESPE/STJ/2018) As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável exclusivamente no caso de dolo (Errado, no caso de dano D/C a ação regressiva caberá);

    (CESPE/STJ/2018) A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos abrange os danos morais e materiais (Certo);

  • Gabarito - E

     

     

    A pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é o próprio estado, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.

     

     

    CF  -  Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    →  Culpa Exclusiva da Vítima.

    →  Força Maior.

    →  Culpa de terceiro.

     

     

    O servidor que buscava conter o tumulto terá a responsabilidade subjetiva, pois pode haver o direito de regresso, caso seja comprovado o dolo ou a culpa dele.

     

     

    Logo, 

     

     

    Responsabilidade civil da Adm. pública  →  OBJETIVA  -  INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade civil do servidor público em serviço  →  SUBJETIVA  -  Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

     

     

    Aulinha que gravei revisando este assunto  -  https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be

  • GAB:E

     

    Na responsabilidade OBJETIVA: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos:conduta de agente público, dano e nexo de causalidade.

     

    Ou seja a responsabilidade objetiva do estado:

    >>INDEPENDE do ato ser LICITO OU ILICITO

    >>Basta que haja dano causado por agente publico.

    >>O Relação do dano com a atuação do estado 

    >>O dano seja causado por agente publico agindo nessa qualidade.

  • Não entendi porque a alternativa A esta errada; alguém pode explicar?

  • Gabarito E

     

    Erro da letra A

    possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo cidadão (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO. INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA), descabendo qualquer excludente de responsabilidade, como força maior, culpa da vítima ou de terceiros. (O ERRO ESTÁ NESSA PARTE PORQUE SÃO EXCLUDENTES FORÇA MAIOR, CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR ALGUMA DESSAS EXCLUDENTES, NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO À VITIMA. IMAGINEMOS QUE O REFERIDO CIDADÃO SE ENVOLVESSE NO TAL TUMULTO, AÍ SIM, A ADMINISTRAÇÃO PODERIA ALEGAR QUE POR MOTIVO DE CULPA DA VÍTIMA, SEM NECESSIDADE PARA TAL, ACABOU-SE FERINDO NA QUESTÃO. MAS COMO ELE "AGUARDAVA", OU SEJA, NÃO PARTICIPAVA EM NENHUM MOMENTO DO REFERIDO PROTESTO, CABE INDENIZAÇÃO PELO ESTADO). 

  • Meu Resuminho Maroto de Responsabilidade Civil do Estado

    Responsabilidade civil do Estado é a obrigação imposta ao erário de reparar os danos causados a terceiros pelos seus agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

     

    Responsabilidade Civil no Brasil

    - Brasil adota a Responsabilidade Objetiva nos atos comissivos (teoria do Risco Administrativo). Portanto, a responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público, com personalidade de direito público ou direito privado independerá da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo necessário apenas que os seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

     

    Observações:

     

    A)     Empresa pública ou sociedade de economia mista que explora atividade econômica não responde objetivamente, mas sim subjetivamente.

    B)      As concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente aos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não seja usuária do serviço público.

    C)      A responsabilidade da Administração Pública por dano causado a administrado por empresa prestadora de serviço público é objetiva SUBSIDIÁRIA.

     

    - No caso de OMISSÃO DO ESTADO que cause dano a administrados, a responsabilidade será SUBJETIVA (Teoria da Culpa Administrativa). Nesse caso, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.

    - Responsabilidade dos Notários: Apesar de prestarem serviço público, a lei 13.286/2016 fez expressa opção pela responsabilização subjetiva dos notários e oficiais de registro. (A questão é polêmica).

    - Responsabilidade por danos decorrentes de atividades nucleares: Integral (teoria do risco integral). A diferença entre as teorias do risco administrativo e do risco integral é que a primeira admite cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado e a segunda não.

     

    Requisitos para Demonstração da Responsabilidade Estatal: Para apuração da responsabilidade do Estado não é necessária a demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte de algum agente ou de falha do serviço, bastando a presença de três pressupostos:

    a)      Ocorrência do fato administrativo;

    b)      Dano material ou moral;

    c)       Nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo.

    Uma vez demonstrado que o prejuízo decorreu de uma conduta administrativa haverá uma inversão do ônus da prova, devendo o Estado demonstrar a ausência do fato administrativo, do dano ou do nexo causal.  

     

    Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade:

    A)     Caso fortuito 

    B)      Força maior 

    C)      Ato de terceiros

    D)     Culpa exclusiva da vítima

    **(A culpa concorrente entre a vítima e atuação do estado pode atenuar a responsabilização)

     

  • Aquele dia em que a gente se sente "burro"......assim fiquei eu na letra A.

    Burrice resolvida......agora compreendo os excludentes!

  • Parabéns Ricardo pelos seus comentários, excelentes.

  • A alternativa A também não poderia ser considerada correta??? Pois o cidadão estava dentro de um prédio do Poder Judiciário; logo entraria no conceito do Estado como "garante", isto é o Poder Público tem o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Se o cidadão estava no local aguardando por um audiência é dever do Estado zelar pela segurança dele.

    Alguém pode me ajudar a esclarecer essa dúvida???

  • O erro da Alterantiva A está na parte em vermelho:

     a) possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo cidadão, descabendo qualquer excludente de responsabilidade, como força maior, culpa da vítima ou de terceiros.

    Apesar da Responsabilidade Civil do Estado ser objetiva (DOLO e CULPA), CABEM  excludentes de responsabilidade, que são:

    - culpa exclusiva da vítima

    - culpa de terceiro 

    - força maior

  • Respondendo à Vanessa FFF: Nesse caso não entra em conceito de garantidor pois cidadão não estava sob a cautela do estado. São exemplos de cidadão sob cautela do Estado o preso, o estudante. Não é o simples fato de estar dentro de um prédio que define isso, e sim a custódia que o estado exerce sobre o cidadão.
  • Gabarito E

     

    É, à primeira vista, uma questão controversa que não deveria ser objeto de quetão objetiva. Isso porque a doutrina aponta responsabilidade estatal por atos de multidão como típica responsabilidade subjetva, com base na teoria da culpa de serviço (conduta oficial + dano + nexo causal + culpa do Estado - presumida pela ausência ou mal funcionamento do serviço público). Nesse sentido julgado do STJ, citando a Di Pietro:

     

    "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral;a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado".

    (REsp 1095309/AM, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2009)

     

    Há também a hipótese de dever de guarda especial em razão de se tratar de um prédio público no qual o administrado tem legitima expectativa de segurança, de maneira que seria arguível a responsabilidade objetiva:

     

    "Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública".

    (REsp 1236863/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 27/02/2012)

     

    No entanto, mesmo para esses casos, o STF não adotou a teoria do risco integral, pelo menos no que concerne aos presídios:

     

    "nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional"

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-159 29-07-2016)

     

    Ocorre que ninguém reparou que a questão disse "De acordo com o que predica a teoria do risco administrativo"; ou seja, ela já disse qual teoria deveria ser aplicada, restando apenas ao candidato identificar suas características, quais sejam: conduta oficial + dano + nexo causal (admitindo-se excludentes de responsabilidade como força maior, caso fortuito, culpa da vítima ou de terceiro.

  • GABARITO E.

     

    Essa responsabilidade objetiva decorre de uma omissão especifica do Estado que possibilitou a ocorrência do dano e que é equiparada a conduta comissiva.  O Estado tinha o dever de garantir a integridade de pessoas e coisas. Esse tipo de omissão equivale essa questão.

    Aqui equivale a estudantes em escolas, pessoas internadas em hospitais públicos, estádios de futebol e também cabe ao cidadão que estava sob a guarda da Administração aguardando audiência.    Essa responsabilidade é do tipo objetiva (mesmo não estando diretamente causada por seus agentes) e está dentro da modalidade risco administrativo.

     

     

    Agora  a omissão genérica é que gera responsabilidade subjetiva na modalidade culpa administrativa. Quando a questão nao disser nada sobre pessoas, tumulto, presidiários e tal  será responsabilidade subjetiva.  Mas se citar alguns desses aí será omissão especifica e responsabilidade objetiva.

     

    Muito atenção nessas duas omissões, pois são completamente diferentes e tem gente confundindo. Esse tipo de omissão especifica é uma exceção a regra que diz que toda omissão estatal gera responsabilidade subjetiva.

  • Na minha modesta opinião, que pode está equivocada, essa questão é passível de anulação, pois conduz a uma interpretação dúbia: ela quer saber o que diz a teoria do risco administrativo ou que analisemos o caso concreto apresentado?  Vejamos:

    "Suponha que determinado cidadão tenha SOFRIDO FERIMENTOS ENQUANTO AGUARDAVA UMA AUDIÊNCIA em um prédio do Poder Judiciário, OCASIONADOS POR UM SERVIDOR que buscava conter um tumulto que se formou no local em razão de protestos de determinada categoria de funcionários públicos. Referido cidadão buscou a responsabilização civil do Estado pelos danos sofridos. De acordo com o que predica a teoria do risco administrativo, o Estado"

    Opinião: Eu sei que a responsabilidade objetiva do estado adimite excludentes/atenuantes e quais são elas: culpa exclusiva, recíproca, caso fortutito, blá, blá, blá. Contudo, no caso concreto apresentado pela questão, em momento algum eu vislumbro a presença de uma dessas atenuantes/excludentes. Ora: o cidadão estava esperando a sua audiência e foi ferido por um servidor que tentava conter um tumulto, sendo que o ferido nada tinha a ver com o tumulto. Nesse caso, não se adimitirá nenhuma excludente, visto que o cidadão não possui CULPA nenhuma por ter sido ferido e nem mesmo praticou algum ato que contribui para tanto, a não ser o fato de TER VISTO O TUMULTO E TER PERMANECIDO ALI.  Eu entendi que a questão trouxe um FATO CONCRETO e pediu que o analisássemos. E, analisando tal fato, concluir queo ESTADO " possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo cidadão, descabendo (visto que não há presença de EXCLUDENTES/ATENUANTES) qualquer excludente de responsabilidade, como força maior, culpa da vítima ou de terceiro".  

  • Excludente da responsabilidade: (excluem o nexo de causalidade)

    para Carvalho Filho: caso fortuito, força maior (qualquer evento inevitável ou imprevisível) e culpa exclusiva da vítima. 

    para Di Pietro: força maior (deve ser originada da natureza, não podendo ser imputado a adm publica - se for decorrente de ato humano ou falha da adm para di pietro não exclui o nexo. - Se houver omissão do estado, não exclui se a omissão foi determinante), culpa de 3o e culpa exclusiva da vitima. 

  • Gab - E

     

    CF  -  Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Lembrando que há os excludentes de responsabilidade os quais minimizam o tamanho da responsabilidade do estado.

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC

  • Selma Soares, o comentário do colega Ricardo campos está correto. A sociedade de economia mista citada por ele é a que explora atividade econômica .

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA - sempre EXTRANCONTRATUAL!

     

    #PERTENCEREMOS!

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

     

    *Independe de dolo ou culpa

     

    *Admite excludentes

     

    *Responsabilidade é OBJETIVA

     

    *Prevalece no direito brasileiro

     

    EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO:

     

    *Culpa exclusiva da vítima

     

    *Culpa exclusiva de terceiros

     

    *Caso fortuito / Força maior

     

    GAB: E

  • Não há espaços para viagens... alguns aqui estão confundindo as coisas.

    A questão fala que os danos foram OCASIONADOS PELO SERVIDOR.

    Portanto, há nexo causal entre a conduta do agente público e o Estado.

    A responsabilidade, será, por conseguinte, OBJETIVA do Estado.

    Discussão de culpa do agente ou de terceiros é feito em sede de ação de regresso ou de contestação, alegando a excludente (respectivamente).

  • Comentário somente com o objetivo de reforçar o que estudei. Então me perdoem se é repetitivo em relação aos comentários dos colegas.

    Teoria do Risco Administrativo:

    1. Fundamentos do dever de indenizar:

    - Ato ilícito: princípio da legalidade;

    - Ato lícito: igual repartição dos encargos sociais. Isso significa que mesmo que a ação do servidor não seja ilícita, o Poder Público responderá pelos prejuízos causados pelos servidores públicos a particulares;

    2. Excludentes da responsabilidade estatal:

    a) Culpa exclusiva da vítima;

    b) Força Maior;

    c) Culpa de terceiro. Observação: na hipótese de relações de custódia (por exemplo, criança em escola pública) os danos causados por terceiros aos particulares custodiados serão ressarcidos pelo Poder Público. 

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, prof. Alexandre Mazza, 7ª edição

  • Ato causado por terceiros (multidão) exclui responsabilidade estatal, SALVO se comprovar que a omissão estatal poderia ter evitado o dano. OCORRE QUE o dano foi CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO POR CULPA DE TERCEIRO, o que não exclui a responsabilidade. Assim , o Estado responde e tem direito de regresso contra o terceiro.

  • GAB. E

  • Analisemos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    O equívoco deste item consiste na negativa da possibilidade de aplicação de excludentes de responsabilidade civil estatal. Isto porque nosso ordenamento abraçou, no art. 37, §6º, da CRFB/88, a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, que dispensa a prova de culpa ou dolo no comportamento do Estado, mas, por outro lado, admite hipóteses excludentes de responsabilidade, como a força maior, o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.

    b) Errado:

    Como dito acima, a responsabilidade do Estado independe de culpa ou dolo por parte do agente causador dos danos, por ser de natureza objetiva. Logo, equivocada esta opção, ao sustentar a necessidade de demonstração de comportamento culposo ou doloso.

    c) Errado:

    O Estado poderia, sim, ser responsabilizado, uma vez que houve conduta imputável a agente público, no exercício de suas funções, bem assim deste comportamento foram ocasionados danos a um particular, existindo, outrossim, nexo de causalidade entre o dano e a conduta.

    d) Errado:

    A uma, a responsabilidade do Estado não é subjetiva, mas, sim, objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CRFB/88.

    A duas, a teoria aplicável é a do risco administrativo, e não a da culpa anônima do serviço, que tem cunho subjetivo.

    e) Certo:

    Acertada esta opção, uma vez que devidamente embasada na teoria do risco administrativa, agasalhada em nosso ordenamento, que prescinde da demonstração do elemento culpa (ou dolo) na conduta estatal. Ademais, admitem-se excludentes de responsabilidade, como o é a culpa exclusiva de terceiros.


    Gabarito do professor: E