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Reserva de Contingência= LOA
Gabarito= D de Dinossauro
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GABARITO. D
LRF
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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a-) ERRADA
Os dispositivos que regulam as operações por antecipação de receita estão dispostas no art. 38 da LRF e mais precisamente nos artigos 10, 14, 15 e 37 da RSF 43/2001, dentre os quais cabe ressaltar o artigo 37 que disciplina o processo da realização da ARO:
Art. 37 O Ministério da Fazenda analisará o enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária no disposto nesta Resolução, tomando por base as condições da proposta firme de que trata o inciso II do art. 22.
b-) ERRADA
LRF, art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência (...)
C-) ERRADA
encontra-se disposto na Constituição Federal
D-) CORRETA
LRF,
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
E-) ERRADA
A Fixação da despesa pessoal é matéria pertinente à LRF em seu art. 19
caput: Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Esquematizando aqui o que consta na LDO:
NA LRF, LDO:
- Equilíbrio entre receita e despesa;
- Critérios e forma de limitação de empenho e movimentação financeira;
- Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- Demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas
- demonstrativo da estimativa e compreensão da renúncia de receita;
- anexo de metas fiscais;
- anexo de riscos fiscais -> riscos orçamentários, riscos da dívida, passivo contingente).
- anexo específico – mensagem
GAB LETRA D
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Gabarito D
LDO (na LRF):
↪ equilíbrio entre receitas e despesas
↪ critérios e formas de limitação de empenho
↪ normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
↪ exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
↪ estabelecer o montante e a utilização da Reserva de Contingência
↪ Anexo de Metas Fiscais (últimos 3 exercícios; avaliar RGPS, RPPS, FAT; compensação da renúncia de receita e da margem de expansão )
↪ Anexo de Riscos Fiscais (Avaliar os passivos contingentes)
↪ Anexo Específico das políticas monetária, creditícia e cambial e as metas de inflação, para o exercício subsequente.
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Não entendi pq letra B esta errada:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as
normas desta lei complementar:
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (vetado);
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
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Marciomura, a reserva de contingência é de fato um anexo contido na LOA. Deixei o link abaixo para que vc observe. Trata-se de uma tabela com valores destinados à contingência para cada órgão.
Na LDO, mais precisamente no anexo de riscos fiscais, você encontrará o detalhamento dos passivos contingentes e os impactos que estes podem causar. Do mais,conforme a LRF, a LDO define a forma de utilização e montante, com base na receita corrente líquida.
Deixo abaix, link da LOA 2018 e da LDO 2018.
http://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/or2018/lei/ANL13587.pdf
http://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/ldo/LDO2018/Lei_13473/anexo.pdf
Bons estudos
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Gabarito: Letra D
a) (CF) Art. 165: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
b) (LRF) Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
c) Disposto na CF. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
d) (LRF) Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
e) Limites de despesa com pessoal estão dispostos na LRF; Os créditos extraordinário são abertos por medida provisória e poderão ser reabertos caso a promulgação ocorra nos últimos quatro meses do exercício, observado o disposto na CF, art. 167: § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Artigo 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $2° do artigo 165 da constituição e :
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
GABA "d"
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O que deve compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)? Vamos analisar as alternativas e descobrir:
a) Errada. A LDO não contém isso. É a Lei Orçamentária Anual (LOA) que pode conter essas autorizações, observe na Constituição Federal (CF):
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
b) Errada. E essa pegadinha sempre aparece. Por isso, grave isto: a reserva de contingência está na LOA, mas a forma de utilização e o montante dessa reserva estão na LDO. Observe:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
c) Errada. Esses percentuais são fixados na própria CF (saúde para União e educação):
Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
E na Lei Complementar 141/12 (saúde para Estados e Municípios):
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
d) Correta, de acordo com o artigo 4º da LRF, isso está sim na LDO:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
e) Errada. Os limites de despesa com pessoal são fixados pela LRF nos artigos 19 e 20. Já os créditos extraordinários:
• nos entes que possuem Medidas Provisórias, os créditos extraordinários também serão abertos por Medida Provisória; e
• nos demais entes, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo.
Veja só o disposto na Lei 4.320/64:
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Gabarito do professor: D
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O que deve compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)? Vamos analisar as alternativas e descobrir:
a) Errada. A LDO não contém isso. É a Lei Orçamentária Anual (LOA) que pode conter essas autorizações, observe na Constituição Federal (CF):
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
b) Errada. E essa pegadinha sempre aparece. Por isso, grave isto: a reserva de contingência está na LOA, mas a forma de utilização e o montante dessa reserva estão na LDO. Observe:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
c) Errada. Esses percentuais são fixados
na própria CF (saúde para União e educação):
Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
E
na Lei Complementar 141/12 (saúde para Estados e Municípios):
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
d) Correta, de acordo com o artigo 4º da LRF, isso está sim na LDO:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao
controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
e) Errada. Os limites de despesa com pessoal são fixados pela LRF nos artigos 19 e 20. Já os créditos extraordinários:
• nos entes que possuem Medidas Provisórias, os créditos extraordinários também serão abertos
por Medida Provisória; e
• nos
demais entes, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo.
Veja só o disposto na Lei 4.320/64:
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Gabarito do professor: D