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ID
2751676
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, de acordo com a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    CLT

     

     

    a) Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

     

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

     

    b) Art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

     

    c) Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

     

    d) Art. 625-B, § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

     

    e) Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

     

     

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  • Gabarito - B

     

     

    a) Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas:

     

     

    b) Art. 625-B § 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

     

    c) Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

     

    d) Art. 625-B § 2º - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

     

    e) Art. 625-F - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

     

     

    TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  -  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação 10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

     

    SALVO  -  Parcelas expressamente ressalvadas.

     

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  • A) No âmbito da empresa a comissão terá mínimo 2 e no máximo 10 membros; composição paritária, os membros serão indicados pelo empregador (50%) e eleitos pelos empregados (50%) em escrutínio secreto, com a fiscalização do sindicato (art. 625-A, caput e 625-B, CLT);


    B) Correta, garantia provisória do emprego (art. 625-B, parágrafo 1º, CLT);


    C) Podem existir CCP’s no âmbito das empresas, em grupo de empresas, e igualmente as intersindicais (art. 625-A, parágrafo único, CLT);


    D) Ele não fica afastado, desenvolve seu trabalho normalmente; não é hipótese de suspensão e nem de interrupção do contrato, ele se afasta somente pelo período que precisa atuar na CCP, com o tempo computado como de trabalho efetivo (art. 625-B, parágrafo 2º, CLT);


    E) O prazo é de 10 dias para a tentativa de conciliação após a provocação da CCP (art. 625-F, CLT);

  • Vamos achar os erros das alternativas?

    A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, de acordo com a legislação vigente, 

    a) a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 12 membros, sendo que a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional. - CCPs têm 2 A 10 MEMBROS.

    b) é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.  

    c) somente as empresas e nunca os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho - ALGUMAS CONVENÇÕES COLETIVAS INSTITUEM CCPS, já vi várias aliás.

    d) o representante dos empregados permanecerá afastado do seu trabalho normal na empresa durante todo o período em que perdurar o seu mandato, sendo, no entanto, esse período, computado como tempo de trabalho efetivo. - NUNCA! Ele continua trabalhando normalmente, exerce as suas atividades e etc, apenas se afasta pelo período que atuar na CCP com o tempo computado como trabalho efetivo, mas isso não é nem causa de interrupção, nem de suspensão contratual.

    e) as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 15 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. - 10 dias, minha gente.

     
  • Gab. B   LEITURA ; DO ART.625-B. (parágrafo 1) clt

  • Resuminho sobre as comissões de conciliação prévia:

     

    • Empresas e sindicatos podem instituir CCP com representante dos empregados e empregadores

    • Objetivo de conciliar os conflitos

    • Composição paritária: mínimo 2 e máximo 10 membros

    • Escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato

    • Mandato dos titulares e suplentes: 1 ano, permitida 1 recondução

    • Estabilidade provisória dos titulares e suplentes: até 1 ano após o final do mandato

    • Membro convocado para atuar como conciliador terá o tempo computado como de efetivo serviço

    • A demanda será feita por escrito ou reduzida a termo por membro da CCP

    • Não prosperando a conciliação, será fornecida declaração da tentativa conciliatória frustrada, que deve ser juntada em eventual RT

    • O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas

    • Prazo para realização da sessão de conciliação: 10 dias a partir da provocação do interessado

    • A provocação da CCP suspende o prazo prescricional, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada ou passados os 10 dias para tentativa

     

  • GABARITO LETRA B

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (arts. 625-A a 625-H, CLT)

    l Objetiva solucionar conflitos individuais do trabalho;

    l Podem ser criadas em âmbito empresarial ou sindical;

    l Composição:

    a) Paritária, com representantes dos empregados e do empregador;

    b) Mínimo 2 e no máximo 10 membros;

    c) Representante dos empregados será eleito em escrutínio secreto;

    d) Representantes dos empregados e seus suplentes gozarão de estabilidade até 1 ano após o fim do mandato, salvo falta grave;


    l Mandato de 1 ano, permitida uma recondução;

    l Submissão da demanda à CCP;

    Ø STF => opção do trabalhador, mas CLT diz que a demanda “será submetida”;

    Ø Prazo de 10 dias para tentativa de conciliação;

    Ø Termo de conciliação:

    a) Eficácia liberatória geral;

    b) Título executivo extrajudicial.


    Prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação à CCP, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para tentativa de conciliação.

  • CLT:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;   

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;    

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. 

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.  

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.  

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.  

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  

    Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

    Vida à cultura democrática, Monge.




  • Gabarito:"B"

    CLT, Art. 625-B § 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • A-a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 12/ 10 membros, sendo que a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional.

    B-é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. ( estabilidade provisória)

    C-somente as empresas e nunca os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    D-o representante dos empregados permanecerá afastado do seu trabalho normal na empresa durante todo o período em que perdurar o seu mandato/ apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo, no entanto, esse período, computado como tempo de trabalho efetivo.

    E- as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 15/ 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

  • a) Art. 625-B A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2, e, no máximo, 10 membros, e observara as seguintes normas.

    b) Art. 625-B §1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Previa, titulares e suplentes, ate 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei

    c) Art. 625-A As empresas e os sindicatos podem constituir Comissão de Conciliação Previa, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos do trabalho.

    d) Art. 625-B §2º O representante dos empregado desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliar, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    e) Art. 625-F As Comissões de Conciliação Previa tem prazo de 10 dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

    b) CERTO: Art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    c) ERRADO: Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.     

    d) ERRADO: Art. 625-B, § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.       

    e) ERRADO: Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.