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Gabarito C
CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade (teoria OBJETIVA), causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37 §6 da CF/88);
Teoria do RISCO ADM = FATO administrativo + DANO (moral OU material) + NEXO causal*
Obs.: Nexo causal é a única causa que exclui ou mitiga a responsabilidade civil do Estado, existindo causas excludentes e atenuantes;
a) não responde pelos danos causados, salvo se comprovada omissão no dever de fiscalizar a prestação do serviço público envolvido e suas condições de segurança (Errado, tentou confundir com a teoria da culpa administrativa + Teoria da culpa do serviço);
b) apenas responde pelos danos causados em caráter comprovadamente doloso ou culposo pelos seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o agressor (Errado, essa teoria não prega que deve existir dano/culpa, apenas preve TRÊS condições: AÇÃO ESTATAL (fato) + DANO (moral ou material) + Nexo (dano decorrente da ação estatal));
c) pode ser responsabilizado, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, excluindo-se tal responsabilidade se comprovada culpa de terceiros (CERTO);
- EXCLUDENTES = Culpa Exclusivada vitima / Culpa de Terceiro / Forçamaior (natureza) OU caso fortuito (homem) / Legitima defesa / Exercício regular do direito / Estrito cumprimento do dever legal / Estado de necessidade.
- ATENUANTE = Culpa concorrente da vítima;
d) possui responsabilidade subjetiva pelos danos sofridos pelo cidadão, a quem compete comprovar o nexo de causalidade e a culpa anônima do serviço (Errado, somente existirá responsabilidade subjetiva quando envolver carateristica economica, ou seja, particular tem que provar a omissão do Estado por se tratar de direito econômico, exp.: queda da arvore sobre um carro);
e) possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo cidadão, descabendo qualquer excludente de responsabilidade, como força maior, culpa da vítima ou de terceiros (Errado, somente existirá responsabilidade objetiva quando se tratar de prestação de serviço, ou seja, particular não precisa provar nada, o Estado que tem que provar a sua inocência, configurando culpa objetiva pela prestação do serviço público);
(CESPE/STJ/2018) As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável exclusivamente no caso de dolo (Errado, no caso de dano D/C a ação regressiva caberá);
(CESPE/STJ/2018) A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos abrange os danos morais e materiais (Certo);
(CESPE/STJ/2018) Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade (Certo);
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Gabarito - C
A pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é o próprio estado, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.
CF - Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL
→ Culpa Exclusiva da Vítima.
→ Força Maior.
→ Culpa de terceiro.
O servidor que buscava conter o tumulto terá a responsabilidade subjetiva, pois pode haver o direito de regresso, caso seja comprovado o dolo ou a culpa dele.
Logo,
Responsabilidade civil da Adm. pública → OBJETIVA - INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA
Responsabilidade civil do Servidor público em serviço → SUBJETIVA - Depende de comprovação de DOLO ou CULPA
Aulinha que gravei revisando este assunto - https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Gabarito: C
--> Art. 37 § 6º da CRFB/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a ***terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
*TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO--> o Estado responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independente de conduta dolosa ou culposa do agente. Além disso, admite-se a existência de causas excludentes de responsabilização estatal, como culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito.
--> Em caso de culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil do Estado será excluída. Em caso de culpa concorrente, entretanto, a responsabilidade será mitigada, e os prejuízos serão compartilhados.
**Importante! A ação de regresso por parte do Estado exige a comprovação de que o agente atuou de forma dolosa ou culposa. Nesse sentido, verifica-se que a responsabilização dos agentes públicos é SUBJETIVA (dolo ou culpa).
***A responsabilização pelos danos aplica-se aos terceiros usuários e não-usuários do serviço público, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
#AVANTE
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Teoria do Risco Administrativo: admite excludente de responsabilidade
Teoria do Risco Integral: não admite excludentes de responsabilidade.
Exemplos Teoria do Risco Integral:
Di Pietro: a) acidente nuclear; b)ato terrorista/guerra contra aeronave brasileira.
STJ: dano ambiental, empresa não pode alegar excludente e o Estado responde quando tiver omissão do cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar E for determinante para concretização ou agravamento do dano ambiental.
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Sei não, hein.
Sabemos que não é admitido a compensação de culpas. Entretanto, é possível a atenuação da RESP.
O item trás tão somente a locução "culpa de terceiro" e afasta a "exclusiva" que é o que realmente exclui a resp.
Questionável...
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pelo enunciado havia entendido que se tratava de multidão. Neste caso, a regra seria que o Estado não responde, salvo configurada omissão no dever de proporcionar segurança ao cidadão...
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Questionável essa questão..
Assisti uma vídeo aula do professor Thallius.. Ele disse que a culpa de terceiro é um atenuante.. E não excludente..
Alguém pode me esclarecer, se procede?
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O ENUNCIADO da questao diz " De acordo com o que predica a teoria do risco administrativo, o Estado:"
Ou seja, nao ha que se falar em culpa ou dolo. Todas as alternativas que abordem esses elementos estao erradas.
Pois bem, trata-se de tipico caso de responsabilidade civil por ato LICITO. O servidor tentava conter o tumulto e causou o dano. Assim, por açao licita de agente publico houve dano a bem juridico de terceiro.
Segundo a Diva, Di Pietro: O estado se responsabiliza por atos licitos bastando para tanto a existencia de dano anormal, assim considerado aquele que supera o mero aborrecimento, e especifico, que atinge pessoa ou grupo, além do nexo causal entre a açao do agente publico e o dano causado.
Assim, trata-se de caso de resp objetiva que pode ser excluida pela culpa de terceiro, de acordo com o que dita a teoria do risco administrativo(citada no enunciado, bebe).
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Essas questões são muito boas. Quer de vc um conhecimento aplicado no cotidiano.
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gab. C
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Não tenho certeza absoluta (por favor, me corrija se estiver errado) mas acho que, de modo amplo, dá pra montar assim as alternativas:
A) Teoria da culpa administrativa (subjetiva)
B) Teoria da culpa administrativa (subjetiva)
C) Teoria do risco administrativo (objetiva - admite as excludentes)
D) Teoria da culpa administrativa (subjetiva)
E) Teoria do risco integral (objetiva - não admite as excludentes)
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Não tenho certeza absoluta (por favor, me corrija se estiver errado) mas acho que, de modo amplo, dá pra montar assim as alternativas:
A) Teoria da culpa administrativa (subjetiva)
B) Teoria da culpa administrativa (subjetiva)
C) Teoria do risco administrativo (objetiva - admite as excludentes)
D) Teoria da culpa administrativa (subjetiva)
E) Teoria do risco integral (objetiva - não admite as excludentes)
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Questionável esse gabarito, já que em momento algum fala de culpa exclusiva o que determinaria se é excludente...
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GABARITO LETRA '' C ''
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Veja o que a professora Di Pietro leciona em seu livro:
(...) " É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70). " (...)
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BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAM!! VALEUUU
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Cuidado porque a culpa tem que ser exclusiva da vítima. Caso contrário, se concorrente com o Estado, a responsabilidade será solidária.
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Comentário:
A teoria do risco administrativo, positivada no art. 37, §6º da Constituição Federal, consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado em relação aos danos causados a terceiros por agentes públicos no exercício da função. Assim, o Estado pode ser responsabilizado a indenizar o terceiro independentemente de dolo ou culpa do agente, sendo assegurado o direito de regresso contra este. Para que seja caracterizada a responsabilidade do Estado, basta que seja demonstrada a presença de três elementos: ato de agente público, dano causado a terceiro e nexo de causalidade entre o ato e o dano. Uma característica essencial da teoria do risco administrativo é que ela admite “excludentes de responsabilidade”, isto é, situações que rompem o nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano sofrido pelo terceiro, afastando a responsabilidade do Estado. Os excludentes de responsabilidade destacados pela doutrina são: culpa exclusiva ou concorrente da vítima; caso fortuito e força maior; e fato exclusivo de terceiros.
Na situação hipotética apresentada na questão, um agente público, no exercício de suas atribuições, causou dano a um particular. Assim, o Estado pode sim ser responsabilizado a reparar esse dano, pagando uma indenização ao particular, independentemente de o agente que efetivamente provocou o dano ter agido com dolo ou culpa. Contudo, pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado pode ser afastada se ficar comprovada a culpa de terceiros (ou fato exclusivo de terceiros), isto é, se ficar demonstrado que o dano sofrido pelo terceiro foi causado pela atuação incontrolável da multidão, a qual não poderia ter sido evitada ainda que a Administração tivesse tomado todas as precauções a seu alcance.
Assim, o gabarito é a alternativa “c”.
Gabarito: alternativa “c”
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A hipótese descrita pela Banca revela caso de responsabilidade civil do Estado, que, em nosso ordenamento jurídico, submete-se à teoria do risco administrativo. Cuida-se de responsabilidade objetiva, que independe da presença de culpa ou dolo dos agentes, mas que admite hipóteses excludentes de responsabilidade, notadamente o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.
A norma básica que disciplina o tema repousa no art. 37, §6º, que assim estabelece:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos cada opção:
a) Errado:
O Estado pode, sim, ser responsabilidade, à luz da norma acima transcrita, independentemente de culpa do agente causador dos danos.
b) Errado:
Como dito acima, a responsabilidade é objetiva, que independe de culpa ou dolo.
c) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com as premissas teóricas acima fincadas.
d) Errado:
A responsabilidade é objetiva, e não subjetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, e não a da culpa anônima do serviço, como acima já aduzido.
e) Errado:
Incorreto sustentar a impossibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, visto que nosso ordenamento encampa, como regra, a teoria do risco administrativo, e não a teoria do risco integral.
Gabarito do professor: C
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O fato de o cidadão estar dentro de um prédio público não deveria fazer com o que o Estado respondesse de forma objetiva, sem a possibilidade de excludentes de responsabilidade, como acontece com os presos que sofrem lesões dentro dos presídios?
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Culpa exclusiva de terceiros . Pelo amor de Deus , faça as questões corretas . Banca textual
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''ocasionados por um servidor''...resp. objetiva!"
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Culpa de terceiros não é a mesma coisa que culpa EXCLUSIVA de terceiros!!
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Importante destacar que a questão traz o mesmo pano de fundo (ferimentos dentro de Fórum Judicial) da consagração da tese da aplicação da cláusula de responsabilização objetiva atividade de risco (artigo 927 do CC) à responsabilidade civil do Estado, firmada no julgamento do REsp 1869046-SP:
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.
STJ. 2ª Turma. REsp 1869046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674)
Conforme explicado pelo Professor Marcio André, esse foi o pano de fundo do caso concreto:
João, advogado, foi para uma audiência, no Fórum de São José dos Campos (SP), acompanhando a sua cliente, que figurava como vítima em um processo de violência doméstica. O ex-marido da mulher, réu no processo de violência doméstica, desferiu diversos tiros e acabou atingindo o advogado, que faleceu no local. A família do advogado ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de São Paulo.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c5ad7d5c8e1cd311a06a038f2510bfdc#:~:text=927%2C%20par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%2C%20do%20C%C3%B3digo%20Civil%2C%20de%20responsabilidade%20civil,bens%20associados%20ou%20nele%20envolvidos.