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ID
2752018
Banca
FAURGS
Órgão
BANRISUL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas normas da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, considere as afirmações abaixo.

I - A prisão preventiva do agressor é incabível em qualquer hipótese.
II - O agressor e a ofendida devem estar unidos por vínculo familiar.
III - É vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Errada

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    II - Errada

    Artigo 5º :

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM III CORRETO 

    LEI 11.340

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Correta, C -> Item III.

    Item I - Errado - A Prisão Preventiva do agressor é cabivel durante toda a persecução penal (Investigação Policial + Ação Penal), desde que atendidos os demais requisitos legais.

    Item II - Errado - Não necessariamente precisam estar UNIDOS por um vinculo famíliar. A incidência da Lei Maria da Penha é bem ampla e incide em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
     

  • QUESTÃO DESATUALIZDA!!!!!

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZDA!!!!!

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    Continua valendo a prisão preventiva.

    A criação do tipo penal não revogou o CPP


    A intenção do legislador é, claramente, que o agente responda pelo crime do Art. 24-A e sofra também a prisão preventiva do Art. 313, III, CPP. Pois escreveu a ressalva do § 3º- "O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."

    Resumindo: Agora, quem descumpre medida protetiva responde pelo crime do Art. 24-A e também recebe a sanção processual pelo descumprimento.

    https://renansoares7127.jusbrasil.com.br/artigos/564592486/o-primeiro-crime-da-lei-maria-da-penha-comentarios-a-lei-13641-18

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa; (III)

     

    Art. 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial; (I)

     

    Art. 5º inciso I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (II)

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • A questão está correta. Gab alternativa C.

    Aproveito a oportunidade para mencionar que nos crimes da lei 11.340/2006 -Lei Maria da Penha-, não é possível aplicar os institutos despenalizadores da lei 9099/1995 -Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais-, que estão previstos nos artigos 72 e 79 que trata da Transação Penal, e também do instituto previsto no artigo 89 que se refere à Suspensão Condicional do Processo -Sursis Processual. Covêm mencionar também que não cabe a hipótese de Substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos Prevista no Decreto Lei 2848/1940 -Código Penal- artigo 44. Importante é destacar que embora não caiba a hipótese prevista no referido art 44 do CP. é possível a aplicação da Suspensão Condicional da Pena -Sursis Penal-, prevista no artigo 77 do referido diploma legal. A Sursis Penal só e usada quando à hipótese do art. 44 do CP. não puder ser usada. Por ultimo, Não confundam  Sursis Penal com Sursis Processual, aquele cabe nos crimes da lei 11.340/2006 e este não.

  • C. Apenas III.

  • O juiz não pode substituir a pena por :

    -cesta básica,

    -prestação pecuniária ou

    -multa isolada;

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 17, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.

    No que se refere a possibilidade de prisão preventiva do agressor, o art.20 estabelece que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”.

    Por fim, o agressor e a ofendida não precisam estar unidos por vínculo familiar.

    Resposta: Letra C

  • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Questão extremamente recorrente é a que exige a Lei nº 11.340/06. Nesse caso, com a exigência da letra diretiva da legislação. Observemos cada assertiva:

    I - Incorreta, pois viola o que afirma o art. 20 da Lei nº 11.340/06. A prisão preventiva do agressor é cabível e poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


    Cuidado: Apesar das modificações ocorridas com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) limitando a atuação de ofício do magistrado, vale ressaltar que este artigo não foi modificado.

    II – Incorreta. O agressor e a ofendida NÃO precisam estar unidos por vínculo familiar. O art. 5º da Lei Maria da Penha dispõe sobre as situações em que se poderá configurar a violência doméstica e familiar e menciona que poderá compreender “o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (inciso I)".

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:    
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    III - Correta, pois está de acordo com o que dispõe ao art. 17 da Lei nº 11.343/2006:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Desse modo, está correto apenas o item III. Logo deve ser assinalada a alternativa C, que diz: "Apenas III."

    Gabarito do Professor: Alternativa C.