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ID
2752183
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que a Lei Estadual no 4.527/97, que impõe a instalação de bloqueadores de sinal de telefone em presídios, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade e tem a sua invalidade declarada em sede de controle concentrado, por decisão dotada de eficácia erga omnis. Durante os debates surge a discussão sobre a validade de norma constante da Lei Federal no 9.234/95, que não compunha o objeto da ação originária mas tem a sua inconstitucionalidade também declarada pelo STF. O Tribunal deixa claro que a invalidade da norma federal foi realizada em sede de controle incidental e difuso.

Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A questão, em tela, trata de recente orientação da suprema corte no que tange a aspectos do controle de constitucionalidade.

     

    O link a seguir tem tudo o que precisa a fim de compreender os detalhes do tema para essa questão!

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

    Concepção tradicional                                                                       Concepção moderna (atual)

    Eficácia inter partes                                                                            Eficácia erga omnes

    Efeitos não vinculantes                                                                       Efeitos vinculantes

     

  • O que entendeu o STF?

    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

    O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme:


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;


    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


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  • Gabarito: E

     

    Complementando...

    Sobre a letra C: A teoria extensiva defende que os motivos determinantes da decisão também deve ter efeito vinculante (Gilmar Mendes). A força normativa da CF é o embasa essa teoria. Essa teoria extensiva tem por efeito a transcendência dos motivos ou efeito transcendente dos motivos determinantes. Ela chegou a ser utilizada em alguns julgados do STF. Embora já tenha adotado essa teoria, o STF não a admite na atualidade. Rcl 3014/SP.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Para complementar:

     

    Informativo 813/STF. (...) a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou  e modificou a decisão uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeitos vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato.

  • Letra A - ERRADA

         O STF pode, em ADI, avaliar a validade de norma diversa da indicada na petição inicial (ADI 2.995/PE).

     

    Letra B - ERRADA

         De acordo com a teoira da abstrativização do controle difuso, adotada nas ADIs 3.406/RJ e 3.470/RJ, a declaração incidental de inconstitucionalidade realizada pelo STF possui efeitos erga omnes, devendo o Senado Federal apenas ser comunicado da decisão, nos termos do art. 52, X, da CF.

     

    Letra C - ERRADA

         O STF não adota a vinculação dos motivos determinantes da decisão, conforme Rcl 10.604. 

     

    Letra D - ERRADA

         O STF adota a teoria da abstrativização do controle difuso, consoante ADIs 3.406/RJ e 3.470/RJ.

     

    Letra E - CORRETA

         De acordo com recente entendimento do STF (ADIs 3.406/RJ e 3.470/RJ), a declaração de inconstitucionalidade de norma realizada em controle difuso pela Corte pode possuir eficácia erga omnes, devendo o Senado Federal ser apenas comunicado da decisão, nos termos do art. 52, X, da CF.

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

     

     

     
  • Dúvida em relação a assertiva A:

     

    O STF não pode, em ação direta de inconstitucionalidade, avaliar a validade de norma diversa da indicada na petição inicial.

     

    O STF deve se ater exatamente ao dispositivo da lei indicado pelo legitimado e ao pedido (princípio da congruência), havendo liberdade apenas quanto à fundamentação/causa de pedir. Assim, se o legitimado impugnar a constitucionalidade material, o STF não pode analisar a inconstitucionalidade formal da lei. A inconstitucionalidade por arrastamento é exceção ao principio do pedido.

     

    imagino que a letra A esteja errada porque (apesar de não ser a regra) é possivel avaliar a validade de norma diversa da indicada na petição inicial (inconstitucionalidade por arrastamento).

     

  • Desde o início da vigência da Constituição de 1988, o STF oportunizou ao Senado suspender a vigência de atos declarados inconstitucionais no controle difuso menos de 200 vezes. Agora eles vem com essa de que houve "mutação constitucional". Pra mim houve clara usurpação de competência.

    Fontes: “MUTAÇÃO À BRASILEIRA”:UMA ANÁLISE EMPÍRICA DO ART. 52, X, DA CONSTITUIÇÃO. De Carlos Victor Nascimento dos Santos

  • O pedido na ADI é a inconstitucionalidade da norma, e, no seu julgamento, o STF não está vinculado aos motivos e fundamentos apontados pelo legitimado como capazes de ensejar a inconstitucionalidade. Portanto, a causa de pedir é aberta, cabendo ao STF analisar todos os fundamentos que possam levar à inconstitucionalidade da norma apontada na inicial. Em outros termos, o Tribunal, ao analisar a constitucionalidade de uma lei, o faz em face de todo o bloco de constitucionalidade, de modo que é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade de um artigo com base em dispositivo constitucional diverso daquele apontado pelo legitimado na inicial como fundamento da incompatibilidade com a CF/88

  • Para entender melhor, vide https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • sobre a letra C- o brasil adota a teoria restritiva onde só o DISPOSITIVO VINCULA

  • a) O STF não pode, em ação direta de inconstitucionalidade, avaliar a validade de norma diversa da indicada na petição inicial.

     

    LETRA A – ERRADA -

     

     

    Não vinculação à tese jurídica (causa de pedir “aberta”): o STF, ao julgar a ADI, não está condicionado à causa petendi, não estando vinculado, portanto, a qualquer tese jurídica apresentada. Devem os Ministros apreciar o pedido de suposta inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, podendo, por conseguinte, decretar a inconstitucionalidade da norma por fundamentos diversos (STF,RTJ 46/352). Conforme vimos, ainda é possível, mesmo não havendo pedido expresso, a Corte nulificar outra lei ou ato normativo por arrastamento ou reverberação (cf. item 6.7.1.5).

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®)

  • Apesar do posicionamento da BANCA e da doutrina do Prof. Márcio Cavalcanti, o Professor Lordello posicionou-se de maneira mais cautelosa a respeito. Vale a leitura:

    LORDELLO: AFINAL, o STF realizou a abstrativização do controle difuso ou a transcendência dos motivos determinantes?

    Premissa: Há também a possibilidade de declaração incidental em controle concentrado (ou seja, o art. 52, X, não é aplicado apenas no controle difuso).

    Houve claro consenso no sentido de uma mutação constitucional quanto ao art. 52, X, CF, restando ao SF um papel apenas de dar publicidade à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.

    O caso foi de evidente atribuição de eficácia vinculante sobre a fundamentação de decisão em controle concentrado. Houve, portanto, transcendência dos motivos determinantes, pois foi conferido efeito vinculante a uma declaração incidental, que se encontrava na fundamentação do acórdão em duas ADIs. Não houve exercício de controle difuso. A abstrativização do controle difuso é algo diverso.

    O que o Plenário do STF fez foi conferir efeito vinculante a uma declaração de inconstitucionalidade incidental em controle concentrado, reconhecendo uma mutação do papel do SF quanto ao art. 52, X, CF.

    * Essa declaração incidental vincula todas as demais pessoas já de forma automática? CUIDADO: Não ficou claro no julgado e não há essa previsão no rol de precedentes obrigatórios do NCPC. Tampouco ficou claro se o STF adotará a transcendência dos motivos determinantes para os casos futuros.

    Embora o STF não tenha usado expressamente nem a expressão "abstrativização do controle difuso", nem "transcendência dos motivos determinantes", o que de fato ocorreu no caso concreto foi a última hipótese, pois foi dado efeito vinculante à ratio em controle concentrado. Mas, como a

    expressão não foi utilizada - e tem sido rejeitada pelas turmas -, o mais seguro é ficar apenas com o que foi objeto de consenso: a mutação constitucional na interpretação do art. 52, X, CF.

    https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886

  • Informação adicional sobre o item A:

    a) O STF não pode, em ação direta de inconstitucionalidade, avaliar a validade de norma diversa da indicada na petição inicial. ERRADA. Excepcionalmente, o STF pode avaliar - inconstitucionalidade por arrastamento ou atração.

    Quanto ao OBJETO no Controle de Constitucionalidade:

    REGRA:

    Deve haver provocação para que o objeto seja declarado inconstitucional ou constitucional.

    O STF só pode se manifestar sobre os dispositivos apontados como inconstitucionais.

    Se ele pudesse analisar a lei como um todo, ele poderia agir de ofício. Aplica-se a regra da adstrição ao pedido.

    EXCEÇÃO:

    Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, inconstitucionalidade por reverberação normativa, consequencial, consequente ou derivada. – quando uma norma é considerada inconstitucional por ser dependente de outra que foi declarada inconstitucional.

    Nos casos em que há uma relação de interdependência entre os dispositivos, o Tribunal, mesmo que não tenha sido provocado, poderá declarar a inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração.

    Ex. a institucionalidade de um decreto que depende de uma lei ou outro dispositivo da lei que dependa do declarado inconstitucional.

    A inconstitucionalidade consequente é uma forma de inconstitucionalidade e a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é uma técnica de decisão judicial, utilizada na primeira.

    Fonte: Material de Direito Constitucional. Controle de Constitucionalidade. Curso Ciclos R3.

  • Cuidado: O professor Marcelo Novelino entende que não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, ele acredita que ainda não é possível falar em mutação da norma.

  • GABARITO: E

     

    a) O STF não pode, em ação direta de inconstitucionalidade, avaliar a validade de norma diversa da indicada na petição inicial.

    ERRADA:

    O STF pode, em ADI, avaliar a validade de norma diversa da indicada na petição inicial (ADI 2.995/PE).

     

    b) A declaração incidental de inconstitucionalidade realizada pelo STF sempre possui efeitos inter partes, salvo se os efeitos forem estendidos a todos por decisão do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF.

    ERRADA:

    De acordo com a teoria da abstrativização do controle difuso, adotada nas ADIs 3.406/RJ e 3.470/RJ, a declaração incidental de inconstitucionalidade realizada pelo STF possui efeitos erga omnes, devendo o Senado Federal apenas ser comunicado da decisão, nos termos do art. 52, X, da CF.

     

    c) Ao reconhecer a inconstitucionalidade de norma estadual sobre determinado tema, o STF vem estendendo a vinculação dos motivos determinantes da decisão para normas similares de outros entes federativos, que devem ser consideradas inconstitucionais mesmo sem declaração expressa da Corte. 

    ERRADA:

    O STF não adota a vinculação dos motivos determinantes da decisão, conforme Rcl 10.604. 

     

    d) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso. 

    ERRADA:

    O STF adota a teoria da abstrativização do controle difuso, consoante ADIs 3.406/RJ e 3.470/RJ.

     

    e) De acordo com recente entendimento do STF, a declaração de inconstitucionalidade de norma realizada em controle difuso pela Corte pode possuir eficácia erga omnes, devendo o Senado Federal ser apenas comunicado da decisão, nos termos do art. 52, X, da CF.

    CORRETA:

     

    De acordo com recente entendimento do STF (ADIs 3.406/RJ e 3.470/RJ), a declaração de inconstitucionalidade de norma realizada em controle difuso pela Corte pode possuir eficácia erga omnes, devendo o Senado Federal ser apenas comunicado da decisão, nos termos do art. 52, X, da CF.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange à teoria da abstrativização do controle difuso. Segundo esta teoria, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a teoria mencionada, que vem sendo adotada pelo STF, analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Isso porque existe a possibilidade da denominada inconstitucionalidade consequente (ou por arrastamento, por atração ou por reverberação normativa), a qual ocorrer quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal. Nesse sentido decidiu o STF: “Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253, de 22.03.06. Esta decorrência, citada por CANOTILHO e minudenciada pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da AI 437-QO, DJ 19.02.93, ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação. Trata-se exatamente do caso em discussão, no qual "a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o decreto executivo (...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional" (voto do Min. Celso de Mello na referida AI 437-Q0)". ADI 3645-PR, relatada pela Min. Ellen Grade, noticiada no Informativo 429, STF.


    Alternativa “b": está incorreta. De acordo com a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88, adotada pelo STF, é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte. Assim, quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


    Alternativa “c": está incorreta. Essa afirmativa estaria correta somente se o STF adotasse a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.


    Alternativa “d": está incorreta. Apesar da terminologia não ter sido utilizada expressamente pelo STF, é correto dizer que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso, por meio de uma mutação constitucional e da releitura do art. 52, X, da CF/88.


    Alternativa “e": está correta. O STF adotou esse entendimento com o julgamento das ADIs 3.406/RJ e 3.470/RJ. Na ocasião, o Min. Celso de Mello apontou que o STF realizou uma verdadeira mutação constitucional, aumentando os poderes da Corte em relação à jurisdição constitucional. Dessa forma, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.


    Gabarito do professor: letra e.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a resposta correta é a alternativa B. Leiam o seguinte artigo de nossa autoria, que demonstra que o STF não adotou a chamada "teoria da abstrativização do controle difuso": https://www.conjur.com.br/2019-set-30/eliseu-belo-abstrativizacao-controle-difuso-stf

  • Quanto à letra A, o STF, de fato e em regra, não pode agir de ofício, de modo que não pode conhecer de norma que não tenha sido expressamente impugnada. O STF está adstrito ao pedido (princípio da inércia). Cuidado para não confundir com a causa de pedir aberta (que se refere à causa de pedir da ação direta).

    Entretanto, nos casos de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (normas intrinsecamente relacionadas), o STF pode declarar a invalidade, ainda que não expressamente requerido pelo autor.

    Ademais, no caso narrado pela questão, o STF também pode realizar controle incidental em sede de ADI, uma vez que se trata de análise de questão prejudicial (não se trata de expansão do objeto do pedido).

  • GABARITO: E

    Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes. (CONTROLE DIFUSO/INCIDENTAL/CONCRETO). Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X). A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

    Ocorre que, decidiu o STF: O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato. Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. (teoria moderna/atual). Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Sobre a C: ERRADA, pois: Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    Fonte: dizer o direito.