-
GABARITO LETRA B
a) É obrigatório aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, divulgar mensalmente o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
II - divulgar semestralmente:
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
b) Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de outros entes da Federação se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
c) A divulgação dos relatórios de gestão fiscal e demonstrativos a que estão obrigados mensalmente os Municípios deverá ser realizada até quinze dias após o encerramento do mês.
Art. 63, § 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
d) Os Municípios, com qualquer número de habitantes, estão obrigados a aplicar 60% (sessenta por cento) do seu orçamento com despesas de pessoal do Poder Executivo.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
e) Se o Município ultrapassar os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada poderá pedir à União autorização para repasse de outras verbas que estavam definidas para outras despesas.
Art. 63, § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.
-
LRF:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
[...]
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
[...]
-
Complementando a belíssima resposta da Stéphanie R., quanto à alternativa D, além do inciso III do art. 19, há o inciso III do art. 20:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
(...)
b) 54% para o Executivo.
-
Gabarito: b
At. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I- autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II- convênio, acordo, ajusto ou congênere, conforme sua legislação.
-
Marquei a B por eliminação, mas não é só a autorização na LOA ou LDO os requisitos para contribuição no custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II- convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
-
o Gabarito: B.
.
A: Errada. Esse relatório poderá ser entregue, em tais Municípios, semestralmente.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:
II - divulgar semestralmente:
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
.
B: Correta.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
.
C: Errada. O Relatório de Gestão Fiscal é devido a cada quadrimestre, e não mensalmente. Ademais, será apresentado até trinta dias após o encerramento do quadrimestre a que diga respeito.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
Art. 55. §2º. O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
.
D: Errada. Sessenta por cento é o total da receita corrente líquida que o Município pode gastar em despesa total com pessoal. Desses sessenta por cento, cinquenta e quatro são destinados somente ao Executivo, enquanto 6% são para o Legislativo.
Art. 20. III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
.
E: Errada. Não há essa previsão.
-
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. A divulgação
do Relatório de Gestão Fiscal em Municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes poderá ocorrer semestralmente, conforme permissão do art. 63, II,
“b" da Lei Complementar nº 101/00:
LRF, Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior
a cinquenta mil habitantes optar por:
II
- divulgar semestralmente:
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
B) CERTO. A
alternativa tem por fundamento o art. 62, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
que assim dispõe:
LRF, Art. 62. Os
Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual;
C) ERRADO. A
publicação do RGF deve ser feita até trinta dias (e não 15) após o encerramento
do quadrimestre, conforme leitura do art. 54 e 55, §2º da LRF:
LRF, Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será
emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de
Gestão Fiscal, assinado pelo:
Art. 55, § 2º O relatório será publicado até trinta dias
após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico.
D) ERRADO. Ao
contrário do que consta na alternativa, não há um limite mínimo de gastos com
despesas de pessoal, e sim um limite máximo.
LRF, Art. 19. Para os fins do disposto
no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em
cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
E) ERRADO. A
LRF não prevê nenhum pedido de autorização à União para o repasse pretendido.
Ao contrário, uma vez ultrapassado os limites
relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de
verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes (Art. 63,
§2º).
Gabarito do Professor: B
-
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.