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ID
2752222
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no que diz respeito aos Municípios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    a) É obrigatório aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, divulgar mensalmente o Relatório de Gestão Fiscal.

     

    Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

            II - divulgar semestralmente:

            b) o Relatório de Gestão Fiscal;

     

     

    b) Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de outros entes da Federação se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

     

    Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

            I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

            II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

     

     

    c) A divulgação dos relatórios de gestão fiscal e demonstrativos a que estão obrigados mensalmente os Municípios deverá ser realizada até quinze dias após o encerramento do mês.

     

    Art. 63, § 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

     

     

    d) Os Municípios, com qualquer número de habitantes, estão obrigados a aplicar 60% (sessenta por cento) do seu orçamento com despesas de pessoal do Poder Executivo.

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

     

    e) Se o Município ultrapassar os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada poderá pedir à União autorização para repasse de outras verbas que estavam definidas para outras despesas.

     

    Art. 63, § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

  • LRF:

     

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.


    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

            I - Chefe do Poder Executivo;

            II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

            III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

            IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

            Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.


    Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

           [...]

            II - divulgar semestralmente:

            a)  (VETADO)

            b) o Relatório de Gestão Fiscal;

    [...]

  • Complementando a belíssima resposta da Stéphanie R., quanto à alternativa D, além do inciso III do art. 19, há o inciso III do art. 20:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    (...)

    III - na esfera municipal:

    (...)

    b) 54% para o Executivo.

  • Gabarito: b

     

    At. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

     

    I- autorização  na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    II- convênio, acordo, ajusto ou congênere, conforme sua legislação.

  • Marquei a B por eliminação, mas não é só a autorização na LOA ou LDO os requisitos para contribuição no custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.

    Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    II- convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

  • o   Gabarito: B.

    .

    A: Errada. Esse relatório poderá ser entregue, em tais Municípios, semestralmente.

    Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:

    II - divulgar semestralmente:

    b) o Relatório de Gestão Fiscal;

    .

    B: Correta.

    Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

    .

    C: Errada. O Relatório de Gestão Fiscal é devido a cada quadrimestre, e não mensalmente. Ademais, será apresentado até trinta dias após o encerramento do quadrimestre a que diga respeito.

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

    Art. 55. §2º. O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

    .

    D: Errada. Sessenta por cento é o total da receita corrente líquida que o Município pode gastar em despesa total com pessoal. Desses sessenta por cento, cinquenta e quatro são destinados somente ao Executivo, enquanto 6% são para o Legislativo.

    Art. 20. III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

    .

    E: Errada. Não há essa previsão.

  • Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A divulgação do Relatório de Gestão Fiscal em Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes poderá ocorrer semestralmente, conforme permissão do art. 63, II, “b" da Lei Complementar nº 101/00:
    LRF, Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:
    II - divulgar semestralmente:
    b) o Relatório de Gestão Fiscal;

    B) CERTO
    . A alternativa tem por fundamento o art. 62, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
    LRF, Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    C) ERRADO
    . A publicação do RGF deve ser feita até trinta dias (e não 15) após o encerramento do quadrimestre, conforme leitura do art. 54 e 55, §2º da LRF:
    LRF, Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
    Art. 55, § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

    D) ERRADO
    . Ao contrário do que consta na alternativa, não há um limite mínimo de gastos com despesas de pessoal, e sim um limite máximo.
    LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
     
    E) ERRADO. A LRF não prevê nenhum pedido de autorização à União para o repasse pretendido. Ao contrário, uma vez ultrapassado os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes (Art. 63, §2º).

     

    Gabarito do Professor: B
  • Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.