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Códgio Tributário Nacional.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
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GABARITO - LETRA E
ART. 207 CTN: Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
a) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
b) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de vinte dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 205, Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
c) a lei não poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa expedida pela Fazenda Pública, para além dos casos expressamente previstos pela Constituição Federal.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
d) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem efeitos de certidão positiva de débitos, impedindo o exercício dos direitos sujeitos à comprovação de regularidade fiscal.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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MACETE PARA NÃO ESQUECER O PRAZO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA (ART. 205, § ÚNICO DO CTN):
CERT1DÃ0 NEGATIVA!!
10 => 10 DIAS
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a) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
ERRADO. A certidão NEGATIVA. Art. 208 do CTN. Há no parágrafo único a ressalva de que a responsabilização pessoal do funcionário que expedir a certidão não impede possível responsabilidade criminal.
b) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de vinte dias da data da entrada do requerimento na repartição.
ERRADA. A certidão negativa será fornecida dentro de dez dias da data de requerimento na repartição (Cf. Art. 205, parágrafo único).
c) a lei não poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa expedida pela Fazenda Pública, para além dos casos expressamente previstos pela Constituição Federal.
ERRADO. Pelo contrário, de acordo com o art. 205 do CTN, "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessdo, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o perído a que se refere o pedido."
d) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem efeitos de certidão positiva de débitos, impedindo o exercício dos direitos sujeitos à comprovação de regularidade fiscal.
ERRADO. Pelo contrário, de acordo com o art. 206, tem os mesmos efeitos da CERTIDÃO NEGATIVA, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que senha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
e) independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido.
CERTO. É o teor do art. 207 do CTN.
Lumus!
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Na letra a, se a autoridade administrativa reduzir os valores devidos vincendos na CPEN (Positiva com efeito de negativa) ele não responderá por essa fraude?
Para questões de literalidade é necessário mencionar conforme o disposto no CTN.... Caso contrário fica aberto a aplicações de raciocínio e aplicação sistemática do dirieto ( as várias espécies de interpretação), pois não se limitou ao que está expressamente no texto normativo.
Alguém poderia comentar para auxiliar o entendimento.
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Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Nessas horas bate aquela sensação... Lógico que não são todos... Formulação absurda.. enfim. Concurseiro so se f...
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a) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
FALSO
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
b) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de vinte dias da data da entrada do requerimento na repartição.
FALSO
Art. 205. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
c) a lei não poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa expedida pela Fazenda Pública, para além dos casos expressamente previstos pela Constituição Federal.
FALSO
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
d) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem efeitos de certidão positiva de débitos, impedindo o exercício dos direitos sujeitos à comprovação de regularidade fiscal.
FALSO
Art. 206. Tem os mesmos efeitos (negativa) previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
e) independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido.
CERTO
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
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Que maldade essa questão... alternativa A está errada tão somente por se referir a certidão "positiva" e não "negativa'.
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A pessoa vai "seca" na letra "a" e quando vê: "ERRADO", faz a cara de "choquei", atenção é tudo! rs
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Imagine que determinada empresa, participante de processo licitatório, tenha que apresentar com urgência os comprovantes de quitação de tributos. Considere, ainda, que os servidores responsáveis pela emissão da CND estejam em greve.
Como o sujeito passivo deve proceder para não ser desabilitado?
O art. 207 do CTN prevê que, independentemente da existência de lei permissiva, o sujeito passivo fica dispensado da prova da quitação dos tributos, quando se tratar de ato indispensável para evitar a perda do direito.
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Não marquei a A pq achei que o erro estava na parte final kkkkkkkkkkkkk... que bom que se tivesse essa sorte sempre
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das certidões negativas.
Recomenda-se a leitura do art. 207, CTN:.
"Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Na verdade e a expedição de certidão negativa com dolo e fraude que leva à responsabilização pessoal do funcionário público. A alternativa transcreve o art. 208, CTN, invertendo a palavra "negativa" por "positiva". Errado.
b) O prazo para expedição da certidão negativa é de dez dias, nos termos do art. 205, parágrafo único, CTN. Errado.
c) A lei pode fazer a exigência de prova de quitação por meio de certidão negativa. A alternativa é a transcrição do caput do art. 205, CTN, inserindo a palavra "não" para inverter o sentido. Errado.
d) Se na certidão consta a existência de créditos, ela é positiva. Se os créditos forem não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, o efeito é de certidão negativa. É o que se costuma chamar na prática de CPEN (Certidão Positiva de Efeitos Negativos). O erro da alternativa é afirmar que tem efeitos de certidão positiva, enquanto o efeito é de negativa. Errado.
e) Note-se que a alternativa é a transcrição parcial do art. 207, CTN. Isso significa que é dispensada a apresentação de CND (Certidão Negativa de Débitos) para praticar ato indispensável para evitar a caducidade de direito. Correto.
Resposta: E