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GABARITO LETRA E
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (letras A e E)
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. (letra D)
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. (letra C)
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Gabarito: e
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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Art. 26. A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA COBRIR NECESSIDADE DE PESSOA físicas ou déficits de pessoas jurídicas direta/indireta deverá ser AUTORIZADA por lei específica, ATENDER LDO e estar PREVISTA no orçamento ou em créditos adicionais.: PLA
PREVISTA em ORÇAMENTO ou CRÉDITO ADICIONAL
LDO
AUTORIZADA EM LEI
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o Gabarito: E.
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A: Errada. Há outras condições necessárias à transferência de recursos públicos para o setor privado.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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B: Errada. Não existe essa previsão.
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C: Errada. A concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos é igualmente incluída nas regras que tratam da transferência de recursos públicos ao setor privado.
Art. 26. §2º. Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
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D: Errada. O disposto não se aplica tanto às instituições financeiras quanto ao Bacen.
Art. 26. §1º. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
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E: Correta.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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Art. 26.A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
A) ERRADO. NÃO é suficiente para a destinação de
recursos ao setor privado para a cobertura de necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas que a ação esteja prevista no orçamento e
esteja em linha com as metas fiscais aprovadas para o exercício.
A lista de exigências para a destinação de recursos ao setor
privado consta no art. 26 da LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
B) ERRADO. No caso das ações desempenhadas por
organizações do terceiro setor, mesmo sendo ações públicas finais executadas
por estas organizações e não pelo ente público contratante, os recursos
transferidos DEVERÃO ser tratados como despesa pública orçamentária.
Segundo o professor Marcus Abraham, serão classificadas como receita
orçamentária todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento, que constituam elemento
novo para o patrimônio público.
Por sua vez, enquadrar-se-ão no conceito de receitas
extraorçamentárias as entradas provenientes de operações de crédito por
antecipação de receitas (empréstimos de curto prazo para financiar o fluxo de
caixa), as emissões de papel-moeda (emissão de dinheiro) e as entradas
compensatórias (depósitos, cauções e consignações)".
Percebam que a transferência de recursos ao terceiro setor é sim
despesa orçamentária.
C) ERRADO. CONSIDERA-SE para fins de aplicação das
regras previstas na Lei Complementar citada, como transferência de recursos ao
setor privado, a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos segundo
o art. 26 §2º, da LRF: “Compreende-se incluída a concessão de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e
a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em
constituição ou aumento de capital".
D) ERRADO. O rol está incorreto. Realmente, as
condições previstas na Lei Complementar citadas para a transferência de
recursos ao setor privado aplicam-se a toda a Administração indireta, inclusive
fundações públicas, empresas estatais. Mas não inclui as instituições
financeiras oficiais segundo o art. 26, §1º, da LRF: “O disposto no caput aplica-se
a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as
instituições financeiras e o Banco Central do Brasil".
E) CORRETO. Realmente, a destinação de
recursos ao setor privado para a cobertura de necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica e
atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Trata-se
do que consta no art. 26 da LRF: “a destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".