SóProvas


ID
2752312
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos expressos e literais termos do artigo 295 do CPP, têm direito à prisão especial – que nada mais é do que o recolhimento em local distinto da prisão comum – entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de PolíciaIII - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

  • Complementando..... com a questão fala "nos expressos e literais termos" ---- "o Praça das forças armadas não entra no rol"

  • Complementando o comentário do Diego, 

     Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

  • O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:

    Art. 295  - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"

    - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

    § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.


    § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. 


    § 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.


    § 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


    § 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum

  • Gab: "e"

     

  • Gabarito A.

    Artigo 295: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    II- os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os Chefes de Polícia;

    (...)

    VI- os magistrados;

    (...)

    VIII- os ministros de confissão religiosa;"

    Não é a letra E, por conta que o Agente Fiscal de Rendas não consta no rol do 295.

  • O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:

    Art. 295  - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    II- os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os Chefes de Polícia;

    (...)

    VI- os magistrados;

    (...)

    VIII- os ministros de confissão religiosa;"

  • a) o Vereador, o Magistrado e o Ministro de Confissão Religiosa. (Correta)

     b) o Ministro de Estado, o Governador e o Agente Municipal de Trânsito.

     c) o Prefeito Municipal, o Praça das Forças Armadas e o Ministro do Tribunal de Contas.

     d) o Agente Fiscal de Posturas Públicas, o membro da Assembleia Legislativa dos Estados e os Delegados de Polícia. 

     e)o Oficial das Forças Armadas, o diplomado por qualquer das faculdades superiores da República e o Agente Fiscal de Rendas.

  • Livro de mérito....hum......

  • Questão equivocada. O praça das forças armadas da ativa também fica recolhido nos quartéis.

  • Para complementar o estudo dos colegas:

    O art. 295 traz um rol exemplificativo dos cidadãos com direito a prisão especial. Há leis especiais que também contempla outros:       

    a.     Lei 2869/56: dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos

    b.     Lei 3313/57: servidores do departamento federal de segurança pública com exercício de atividade estritamente policial

    c.     Lei 3988/61: pilotos de aeronaves mercantes nacionais

    d.     Lei 4878/65: policiais civis da união e do DF

    e.     Lei 5350/67: funcionários da polícia civil dos estados e territórios

    f.      Lei 5606/70: oficiais da marinha mercante

    g.     Lei 7102/83: vigilantes e transportadores de valores

    h.     Lei 7172/83: professores de 1º e 2º grau

    i.       Lei 8069/90: conselheiro tutelar

    j.       Lei 9807/99, art. 15, §1º: o colaborador

    k.     Prisão do índio: (art. 231, CF e lei 6001/73, art. 56) 

    @FazDireitoQuePassa

  • Não existe PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL.

  • Art. 300, CPP Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          

    (O Militar, Oficiais e Praças, de forma genérica é o militar estadual, bem como os pertencentes as Forças Armadas) já que a Lei não especifica. Bom, DEPUTADOS e SENADORES apresentam e aprovam projetos de lei, sem entenderem nem o que é LEI.

  • IMPORTANTE * caí muito em prova

    Os vereadores possuem direito de prisão especial ( art. 295, II, CPP), mas não possuem direito de ajustar dia e hora com o juiz para prestar seu depoimento como TESTEMUNHA ( art. 221, CPP).

  • GABARITO: A

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de PolíciaIII - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

  • Assertiva A

    os vereadores e os chefes de Polícia; "Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957"

  • Triste uma questão dessa!

  • Questão muito difícil.

  • Guarda Municipal por atribuição também é agente de trânsito, e por esse motivo tem direito a prisão especial (cela separada) dos demais detentos. lei 13.022
  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o rol do artigo 295 do CPP, veja:

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

    Sendo assim, a única correta é a letra A.

  • Cuidado com esse tipo de questão. Vi uma outra que, dentre as opções de resposta, tinha "filho do magistrado". Quem tem direito a prisão especial é o magistrado, não seu filho rs.

  • Gabarito: Letra A!

    Art. 295

  • Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva:

    I - os Ministros de Estado

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados

    IV - os cidadãos inscritos no Livro de Mérito

    V - os oficiais das Forças Armadas e os militares de Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República

    VIII - os ministros de confissão religiosa

    IX - os ministros do Tribunal de Contas

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

  • A presente questão requer conhecimento específico das hipóteses de prisão especial previstas no artigo 295 do Código de Processo Penal, aplicada somente enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vejamos: 


    “Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;        

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos”.    

    A) CORRETA: A prisão especial para Vereador, Magistrado e Ministro de confissão religiosa é prevista, respectivamente, no artigo 295, II, VI e VIII, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para os Ministros de Estado e Governadores, respectivamente, no artigo 295, I e II do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o Agente Municipal de Trânsito.


    C) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para o Prefeito Municipal e para os Ministros do Tribunal de Contas, respectivamente, no artigo 295, II e IX, do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o praça das Forças Armadas (atenção que há previsão para os oficiais das Forças Armadas).


    D) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para os membros da Assembleia Legislativa e para os Delegados de Polícia, respectivamente, no artigo 295, III e XI, do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o Agente Fiscal de Posturas Públicas.


    E) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para os oficiais das Forças Armadas e para os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República, respectivamente, artigo 295, V e VII, do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o Agente Fiscal de Rendas.


    Resposta: A


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.

     
  • Ai ai, não me canso de errar essa questão .. rs

  • questão boa pra gravar na memória e não errar mais!

  • A banca quer mesmo que o concurseiro vire um HD Externo...

  • CPP

    Prisão especial

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República

    VIII - os ministros de confissão religiosa

    IX - os ministros do Tribunal de Contas

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.      

    § 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.     

    § 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.  

    § 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.         

    § 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.      

    § 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.   

  • LETRA A • Para complementar as respostas dos colegas, na justiça castrense:

    O Art 234, §1º CPPM também versa sobre os legitimados a prisão especial, tal como o CPP, mas aqui ele traz a vedação absoluta (letra de lei) ao uso de algemas nesses legitimados, ainda que com o advento da súmula vinculante nº 11 do STF.