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Gab A
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de PolíciaIII - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos
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Complementando..... com a questão fala "nos expressos e literais termos" ---- "o Praça das forças armadas não entra no rol"
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Complementando o comentário do Diego,
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
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O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:
Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum
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Gab: "e"
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Gabarito A.
Artigo 295: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(...)
II- os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os Chefes de Polícia;
(...)
VI- os magistrados;
(...)
VIII- os ministros de confissão religiosa;"
Não é a letra E, por conta que o Agente Fiscal de Rendas não consta no rol do 295.
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O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:
Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
II- os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os Chefes de Polícia;
(...)
VI- os magistrados;
(...)
VIII- os ministros de confissão religiosa;"
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a) o Vereador, o Magistrado e o Ministro de Confissão Religiosa. (Correta)
b) o Ministro de Estado, o Governador e o Agente Municipal de Trânsito.
c) o Prefeito Municipal, o Praça das Forças Armadas e o Ministro do Tribunal de Contas.
d) o Agente Fiscal de Posturas Públicas, o membro da Assembleia Legislativa dos Estados e os Delegados de Polícia.
e)o Oficial das Forças Armadas, o diplomado por qualquer das faculdades superiores da República e o Agente Fiscal de Rendas.
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Livro de mérito....hum......
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Questão equivocada. O praça das forças armadas da ativa também fica recolhido nos quartéis.
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Para complementar o estudo dos colegas:
O art. 295 traz um rol exemplificativo dos cidadãos com direito a prisão especial. Há leis especiais que também contempla outros:
a. Lei 2869/56: dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos
b. Lei 3313/57: servidores do departamento federal de segurança pública com exercício de atividade estritamente policial
c. Lei 3988/61: pilotos de aeronaves mercantes nacionais
d. Lei 4878/65: policiais civis da união e do DF
e. Lei 5350/67: funcionários da polícia civil dos estados e territórios
f. Lei 5606/70: oficiais da marinha mercante
g. Lei 7102/83: vigilantes e transportadores de valores
h. Lei 7172/83: professores de 1º e 2º grau
i. Lei 8069/90: conselheiro tutelar
j. Lei 9807/99, art. 15, §1º: o colaborador
k. Prisão do índio: (art. 231, CF e lei 6001/73, art. 56)
@FazDireitoQuePassa
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Não existe PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 300, CPP Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.
(O Militar, Oficiais e Praças, de forma genérica é o militar estadual, bem como os pertencentes as Forças Armadas) já que a Lei não especifica. Bom, DEPUTADOS e SENADORES apresentam e aprovam projetos de lei, sem entenderem nem o que é LEI.
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IMPORTANTE * caí muito em prova
Os vereadores possuem direito de prisão especial ( art. 295, II, CPP), mas não possuem direito de ajustar dia e hora com o juiz para prestar seu depoimento como TESTEMUNHA ( art. 221, CPP).
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GABARITO: A
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de PolíciaIII - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos
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Assertiva A
os vereadores e os chefes de Polícia; "Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957"
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Triste uma questão dessa!
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Questão muito difícil.
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Guarda Municipal por atribuição também é agente de trânsito, e por esse motivo tem direito a prisão especial (cela separada) dos demais detentos. lei 13.022
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COMENTÁRIOS: A questão cobra o rol do artigo 295 do CPP, veja:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Sendo assim, a única correta é a letra A.
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Cuidado com esse tipo de questão. Vi uma outra que, dentre as opções de resposta, tinha "filho do magistrado". Quem tem direito a prisão especial é o magistrado, não seu filho rs.
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Gabarito: Letra A!
Art. 295
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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva:
I - os Ministros de Estado
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados
IV - os cidadãos inscritos no Livro de Mérito
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares de Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
VI - os magistrados
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República
VIII - os ministros de confissão religiosa
IX - os ministros do Tribunal de Contas
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos
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A presente questão requer conhecimento específico das hipóteses de
prisão especial previstas no artigo 295 do Código de Processo Penal, aplicada somente enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vejamos:
“Art. 295. Serão
recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os
ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores
de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de
Polícia;
III - os membros do
Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias
Legislativas dos Estados;
IV - os
cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e
os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os
magistrados;
VII - os
diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os
ministros de confissão religiosa;
IX - os
ministros do Tribunal de Contas;
X - os
cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando
excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis
dos Estados e Territórios, ativos e inativos”.
A) CORRETA: A prisão especial para Vereador, Magistrado e Ministro de
confissão religiosa é prevista, respectivamente, no artigo 295, II, VI e VIII,
do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para os Ministros de Estado
e Governadores, respectivamente, no artigo 295, I e II do Código de Processo
Penal, mas não há previsão para o Agente Municipal de Trânsito.
C) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para o Prefeito Municipal e
para os Ministros do Tribunal de Contas, respectivamente, no artigo 295, II e
IX, do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o praça das Forças
Armadas (atenção que há previsão para os oficiais das Forças Armadas).
D) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para os membros da
Assembleia Legislativa e para os Delegados de Polícia, respectivamente, no artigo
295, III e XI, do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o
Agente Fiscal de Posturas Públicas.
E) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para os oficiais das Forças
Armadas e para os diplomados por qualquer das faculdades superiores da
República, respectivamente, artigo 295, V e VII, do Código de Processo Penal, mas
não há previsão para o Agente Fiscal de Rendas.
Resposta: A
DICA: No momento em que
estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes
que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.
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Ai ai, não me canso de errar essa questão .. rs
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questão boa pra gravar na memória e não errar mais!
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A banca quer mesmo que o concurseiro vire um HD Externo...
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CPP
Prisão especial
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
VI - os magistrados
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República
VIII - os ministros de confissão religiosa
IX - os ministros do Tribunal de Contas
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
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LETRA A • Para complementar as respostas dos colegas, na justiça castrense:
O Art 234, §1º CPPM também versa sobre os legitimados a prisão especial, tal como o CPP, mas aqui ele traz a vedação absoluta (letra de lei) ao uso de algemas nesses legitimados, ainda que com o advento da súmula vinculante nº 11 do STF.