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ID
2752315
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe a Súmula Vinculante 35 do STF: “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei no 9.099/1995

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Sobre a alternativa "b".

     

    Dispõe a Súmula Vinculante 35 do STF:???? (letra de súmula)

     

    Ela não dispõe: 

     

    faz coisa julgada formal e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando- -se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia.” 

     

    Mas não quer dizer que esta alternativa esteja erra em seu conteúdo. Só que não é isso que dispõe a SV 35.

     

     

  • Um mês da exposição da questão no site e NADA DOS PROFESSORES EXPOREM SEUS COMENTÁRIOS...assim tirem  o link: INDICADA PARA COMENTÁRIOS.

  •   Coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição.

    Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento das vias recursais previstas pelo Código, ou pelo resultado desvantajoso do recurso conhecido e julgado, tornando preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na mesma relação processual


    Coisa julgada material,podemos entender a coisa julgada material como a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos em seu mais alto grau, tornando-a imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.


    Resumo dos resumos, coisa julgada formal, pode ser ´´revista´´ em outros processos

    coisa julgada material não.( as coisas tolas não esquecemos)


  • CORPUS - DELITO DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099/95 - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO - DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA - INADMISSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR COM EFEITO DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL - NULIDADE DO PROCEDIMENTO A PARTIR DA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO. A decisão que homologa transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, é de natureza condenatória, gerando eficácia de coisa julgada tanto material quanto formal, obstando, por consequência, a instauração de ação em caso de não cumprimento do acordo objeto da homologação. Oferecida e recebida a denúncia em tais circunstâncias, cabível o uso da via eleita para reconhecimento e declaração de nulidade do procedimento instaurado. ORDEM CONCEDIDA.

    (TJ-PR - HC: 1889349 PR Habeas Corpus Crime - 0188934-9, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2002, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 15/03/2002 DJ: 6082)

  • SV 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    TRANSAÇÃO PENAL é um acordo entre MP (ação penal pública) ou querelante (ação penal privada) e o indivíduo apontado como autor do crime.

    A acusação, antes de oferecer a denúncia ou queixa-crime, propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, aceite cumprir uma PRD ou pagar uma multa e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia.

     

    Procedimento:

    1) A autoridade policial toma conhecimento de uma infração penal de menor potencial ofensivo. Lavra um TERMO CIRCUNSTANCIADO (como um "inquérito policial mais simples"): narra o fato criminoso + qualifica o autor e vítima + indica provas existentes + rol de testemunhas.

    2) A autoridade policial encaminha o TC para o Juizado Especial Criminal, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais (ex.: exame de corpo de delito).

    3) Recebendo o termo, o juiz designa audiência preliminar.

    4) Na audiência preliminar devem estar presentes: representante do MP, autor do fato e vítima, com seus advogados.

    5) Ao abrir a audiência, o juiz esclarece que na infração de menor potencial ofensivo é possível que o autor do fato faça:

    a) Um acordo de composição civil dos danos com o ofendido (acordo de natureza cível)

    b) Um acordo de transação penal com o MP (acordo de natureza criminal)

    6) Caso o autor do fato e a vítima aceitem o acordo de composição civil:

    a) Crime de ação penal privada (ex.: dano): a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa = a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, CP).

    b) Crime de ação penal pública condicionada (ex.: lesão corporal leve): a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de representação = a punibilidade do agente está extinta.

    c) Crime de ação penal pública incondicionada (ex.: violação de domicílio): a celebração do acordo não produz efeitos penais. A única vantagem para o autor do fato é que ele já resolveu a questão cível. O processo criminal permanece intacto e a etapa seguinte será verificar se ele tem direito (e quer) fazer a transação penal.

    7) Caso autor do fato e vítima NÃO aceitem fazer o acordo de composição civil: o MP ou querelante fazem proposta de transação penal, desde que cumpridos os requisitos.

    8) Se o MP fez a proposta de transação penal:

    a) Se o autor do fato NÃO aceitar (ou não comparecer injustificadamente), o MP, em audiência, tem 2 opções:

    - Formular denúncia oral - se já houver indícios suficientes de autoria e prova de materialidade; ou

    - Requisitar instauração de inquérito policial p/ novas diligências.

    b) Se o autor do fato ACEITAR, o juiz homologa a transação penal. Essa sentença tem natureza declaratória e SÓ FAZ COISA JULGADA FORMAL.

  • A alternativa B n deixa de estar certa.

    a sentença faz coisa julgado FORMAL, mas como a pergunta foi sobre a SÚMULA segue-se a alternativa  “e”

  • Correta letra "E".

    e) não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”

  • Complementando:

    Na hipótese de ACEITAÇÃO da Composição Civil dos Danos, o acordo será reduzido por escrito por juiz competente e terá EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

    já o EFEITO PENAL será a RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPOSITURA DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.

    *Caso seja ação pública incondicionada, passa-se a análise do cabimento de TransaçãoPenal.

  • Amigos, sobre a súmula vinculante, sugiro que leiam o seguinte artigo do dizerodireito:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/sv-35.pdf

  • Obrigado, Roberta Dias! Você deu uma "baita de uma aula".

    PARABÉNS!!!!!

  • Coisa julgada MATerial= MATou a questao/problema, nao tem como ser julgado novamente.

    Coisa julgada FORMAL= Ha outra FORMA de ser resolvida,possibilidade de outro julgamento.

     

    E simples, mas e de coração!

  • Gabarito: E

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1953

  • Gab: e

    Sério, dizer que a "b" está errada é forçar demais a barra... Vunesp, até quando?!

  • Quanto a ALTERNATIVA B, vá direto para o comentário do OZZY.

     

    A leitura das alternativa é indissociável da leitura do enunciado,pois ora, a alternativa é a continuação do enunciado.

     

    Trocando em míudos, a B, lida isoladamente não está errada, porém, lida em conjunto com o enunciado (que é o que deve ser feito) está sim errada, pois não é isto que diz a referida súmula.

     

    Smj, 

     

    Avante!

  • o descumprimento de conciliação civil para reparação de danos, em contrapartida, pode gerar o ajuizamento de denúncia fundada no crime de desobediência.

  • Marcha processual

    TCO

    AUDIÊNCIA PRELIMINAR

    1) Composição civil dos danos -> o acordo homologado será um TEJ (sentença irrecorrível) -> renúncia ao

    direito de queixa ou representação (condicionada e privada).

    2) Representação/queixa verbal.

    3) Proposta de transação (PRD ou multa)

    Homologação da transação -> apelação.

    4) Denúncia oral.

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (fase judicial)

    5) Defesa preliminar.

    6) Recebimento da peça acusatória (fundamentado).

    Rejeição da peça acusatória -> apelação.

    7) Citação do acusado na própria audiência.

    8) Absolvição sumária.

    9) Instrução.

    10) Sentença.

    Recursos

    APELAÇÃO -> 10 dias, petição escrita, intimação da data pela imprensa.

    - Rejeição da peça acusatória;

    - Sentença condenatória ou absolutória;

    - Decisão homologatória da transação penal.

    (a sentença que homologa a composição civil é irrecorrível!)

    - Não cabe REsp, mas cabe RE.

    - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -> 5 dias, por escrito ou oral.

  • A letra B não está incorreta, @Vunesp

  • A questão pede o complemento da Súmula Vinculante 35.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Sendo assim, a única correta é a Letra E.

    Gabarito: letra E.

  • Gabarito: Letra E!

    SV 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Alternativa B incompleta.

  • A homologação de transação e realizado através de sentença? Quando se fala em sentença se resume em fato terminativo, passível de recurso, de acordo com a alternativa B, a mesma fala de transação penal que só será declarada ao final do acordo devidamente cumprido. Assim, nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 que, "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade".

    Caso estivéssemos tratando de sentença, teríamos coisa julgada formal. assim diante da questão um tanto chata. a alternativa correta é a letra E.

    SV 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (SV 35 - STF)

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: a) composição civil dos danos; b) a transação penal e c) a suspensão condicional do processo.


    Com relação transação penal, que é um acordo entre o responsável pela acusação e o autor fato, a lei 9.099/95 traz em seu artigo 76 que: “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta".


    A) INCORRETA: A decisão que homologa a transação penal NÃO faz coisa julgada formal. O não cumprimento faz com que se retome a situação anterior, com o Ministério Público podendo oferecer denúncia ou requisitar a instauração de inquérito policial. 


    B) INCORRETA: Pois os exatos termos da súmula 35 trazem que descumpridas as cláusulas da transação penal há a possibilidade de o Ministério Público dar continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia OU requisição de inquérito policial. Há ainda que a súmula traz que “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.099/95 não faz coisa julgada material (...)" e não se utiliza do termo “faz coisa julgada formal", conforme a presente alternativa.


    C) INCORRETA: descumpridas as cláusulas da transação penal há a possibilidade de o Ministério Público dar continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia OU requisição de inquérito policial.


    D) INCORRETA: A decisão que homologa a transação penal realmente NÃO faz coisa julgada formal, mas descumpridas as cláusulas da transação penal há a possibilidade de o Ministério Público dar continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia OU requisição de inquérito policial.


    E) CORRETA: A presente alternativa traz o complemento correto da súmula vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal, conforme requer a questão. 


    Resposta: E


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).


  • Assertiva E

    não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”

  • Súmula Vinculante de nº 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Resolução: veja, caríssimo(a), a questão exige que você conheça o integral teor da súmula vinculante nº 35. Desse modo, a partir da redação que visualizamos acima, a única assertiva que se amolda aos critérios esposados pelo STF é a letra “E”.

    Gabarito: Letra E. 

  • faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, cabe ao Juízo encaminhar os autos para execução, pela Fazenda, do quanto estabelecido em acordo.” Não faz.

    faz coisa julgada formal e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando- -se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia.” Ou inquérito policial.

    não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a representação pela prisão preventiva do autor dos fatos.” Oferecimento da denúncia ou inquérito.

    não faz coisa julgada formal e, descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante requisição de inquérito policial.” Faz.

    não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” Certinho.

  • Súmulas e doutrina não caem no TJ SP Escrevente

  • SÚMULAS

    Q798508                                                                                      

    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 536/STJ:  A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 497 STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)

    Súmula 723 STF:     Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Súmula 640

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no VadeMecum