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GABARITO LETRA A
a) OJ 92 da SDI-1. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
b) OJ 247 da SDI-1. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
Atenção! O STF possui entendimento em sentido contrário, no que se refere à ECT.
c) OJ 247 da SDI-1. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
d) SÚMULA 430 TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
e) SÚMULA 386 TST - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
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Por curiosidade... entendimento do STF em sentido contrário:
RE 589998 / PI - PIAUÍ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 20/03/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder dedemitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
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A OJ 247 DA SBDI-1 perdeu totalmente sua aplicação DEPOIS que o STF decidiu sobre o tema, por meio do informativo 699. A despedida de empregados de EP ou SEM deve ser sempre motivada.
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Marquei a B sem nem ler o restante, de tão óbvia que me pareceu, infelizmente...
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Vunesp faz muito isso. Coloca entendimentos de outros tribunais, como no caso da assertiva "B" para induzir o candidato ao erro. Nesse caso, você tinha que ter certeza de quem era o entendimento. Acertei por ter isso fresco na memória, mas é uma lástima saber que o que está sendo avaliado é, na verdade, a minha memória, e não o conhecimento jurídico.
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Não existe entendimento do TST sobre necessidade de motivação de despedida por EP ou SEM depois do RE 589998 / PI - PIAUÍ;
É um absurdo uma prova jurídica cobrar isso dessa maneira...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. VALIDADE. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pelo item I da OJ n° 247 da SDI-1 desta Corte, no sentido de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Outrossim, é oportuno ressaltar que a tese de necessidade de motivação da dispensa fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n° 589.998, em sede de repercussão geral (Tema 231), é aplicável apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme entendimento sufragado no aludido julgamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR-AIRR - 1000703-04.2016.5.02.0702 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019.
Diferente do que alguns colegas afirmaram, o STF ainda julgará o tema, ou seja, não tem entendimento em sentido contrário por parte da Corte.
Despedida de empregado público dos Correios precisa ser motivada
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam de estabilidade (art. 41da CF/88), mas sua demissão deve ser sempre motivada.
STF. Plenário. RE 589998/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (repercussão geral) (Info 699).
Colocar a seguinte observação:
O STF, em embargos de declaração, afirmou que esta decisão (RE 589998/PI) que se imaginava que valeria para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, só se aplica para os Correios.
Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.
Assim, por enquanto, essa decisão só se aplica para os Correios.
A tese fixada foi a seguinte:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018
FONTE: DOD
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Com relação à letra b: "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, depende de ato motivado para sua validade."
Não consigo entender porque não é correta, afinal estamos falando de empregados de empresas da administração indireta e, a administração precisa motivar os seus atos, ainda mais quando se trata de empregados. Eu não consigo entender o entendimento desse povo. Ou protege o empregado e, nesse caso, a motivaçao será uma forma de proteçao ou sei lá o que penso do entendimento desse povo. O direito no Brasil está complicado demais. Muitos entendimentos e pouca eficiência. Está foda estudar assim.
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OJ nº 247 da SDI- I do TST.
Comentários:
I- A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
O art. 41 da CF foi alterado para garantir a estabilidade apenas do detentor de cargo público (servidores estatutários). Dessa forma, de acordo com uma interpretação literal do texto constitucional, a estabilidade não se estende aos detentores de emprego público, chamados celetistas.
O posicionamento do TST, entretanto, é mais abrangente, estendendo a estabilidade aos celetistas que ingressam, via concurso público, na administração direta, autárquica ou fundacional.Entretanto, os empregados públicos de empresas públicas ou sociedades de economia mista não terão direito à estabilidade, mesmo que admitidos via concurso público. Nesse sentido a Súmula nº 390 do TST.
O item I da OJ nº 247 trata exatamente da ausência de estabilidade dos celetistas de empresa pública ou de sociedade de economia mista (salvo ECT). Diante disso, para o TST, o empregado, mesmo que devidamente admitido por concurso público, poderá ser dispensado sem justa causa, sem qualquer motivação. O fundamento utilizado é que essas entidades equiparam-se às empresas privadas, conforme art. 173,§1º, II da CF.
Tal posicionamento não está livre de criticas. As empresas públicas e sociedades de economia mista, por fazerem parte da administração indireta, não poderiam, sem justificativa, simplesmente dispensar o empregado, pois a administração necessita fundamentar todos os seus atos (teoria dos motivos determinantes).
Cabre frisar que a jurisprudência do STF, em julgamento com repercussão geral, defendeu pela fundamentação nas dispensas de empregados públicos, conforme abaixo:
RE589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.03.2013: " Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam de estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada."
Nesse sentido, o próprio TST já passou a decidir em alguns julgados, pela necessidade de motivação na dispensa do empregado público. (Vide Informativo 63 do TST).
Por fim, vale mencionar a súmula nº 3 do TRT da 9ª região:
Administração indireta (empresas públicas e sociedade de economia mista) subordina-se às normas de direito público (art. 37, da CF/88), vinculada à motivação da dispensa de empregado público.
Gabarito Letra A:
OJ SDI1 92. (literalidade)
Por todo o exposto, a letra A era a mais segura. A letra B, segundo a jurisprudência (súmula e OJ) vigente no TST está errada, embora, ao considerar uma interpretação conjugada dos institutos de direito do trabalho e administrativos, bem como decisão do STF e alguns julgados do TST, ser possível concluir pelo acerto da alternativa.
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Resposta: Letra A.
a) OJ 92 SDI - 1: "Em se tratando de criação de novo Município por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.".
A razão da não incidência dos efeitos da sucessão trabalhista, no caso, seria a autonomia político-administrativa de tais entes, nos termos do art. 18 da CRF/88.
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Importante saber da recente suspensão (14/06/2019) pelo TST (ofício Circular TST.GP nº 426, da Desembargadora Presidente Rilma Aparecida Hemérito), de todos os processos que envolvam a discussão sobre a "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público", no RE 688.267 RG/CE, ante a determinação do Min. Alexandre de Moraes de 11/06/2019, que reconheceu a repercussão geral da matéria.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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A – CORRETA. No desmembramento de municípios, o novo município não assumirá os débitos trabalhistas, pois cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador, conforme Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1:
“Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador”.
B – ERRADA. A dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista admitidos por concurso público independe de ato motivado para sua validade, conforme inciso I da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 do TST: “A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.”
C – ERRADA. A validade da dispensa de empregado dos Correios está, sim, condicionada à motivação, conforme inciso II da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 do TST: “A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”.
D – ERRADA. A assertiva contraria o disposto na Súmula 430 do TST, segundo a qual é possível convalidar os efeitos do contrato de trabalho nulo por ausência de concurso quando há privatização:
“Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização”.
E – ERRADA. É legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, desde que preenchidos os requisitos da relação de emprego, conforme Súmula 386 do TST:
“Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.
Gabarito: A
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Gostaria de ressaltar apenas dois pontos quanto à assertiva "B)":
1- a prova ocorreu em 01/07/18 e a decisão do STF em tema relacionado foi proferida em 10/10/18. Logo, na época da prova, estava correta de acordo com a OJ 247, item I, da SDI-1 do TST.
2- apesar de ser contrário a este tipo de posicionamento em provas objetivas, hoje em dia a assertiva ainda pode ser apontada como correta, pois o STF decidiu que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada. Portanto, a decisão não foi pela ampla obrigatoriedade de motivação, mas apenas nessas situações específicas.
Portanto, é bem possível que em uma questão objetiva onde se cobre a assertiva incorreta seja inserido o texto literal da OJ 247, item I, mas se apresente outra que é 100% incorreta, e o candidato agindo pelo impulso, acabe marcando essa porque "lembrou que o STF exigiu a motivação para a dispensa de empresa pública e e sociedade de economia mista". ATENÇÃO!
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Colegas, ok qto ao entendimento do STF... MAS O ENUNCIADO PEDE "DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA DO TST" e NÃO do STF.
Podemos "brigar" com todo mundo... MAS NÃO PODEMOS BRIGAR COM A BANCA...
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Não é preciso saber tudo. Só o essencial. Acertar à questão sabendo apenas uma das assertivas é possível.
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OJ-SDI1-247
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
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GABARITO LETRA A
a) CORRETA. OJ 92 da SDI-1. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
b) a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, depende de ato motivado para sua validade. INCORRETA
OJ 247 da SDI-1. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
c) a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não está condicionada à motivação, por não gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
OJ 247 da SDI-1. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
d) não se convalidam os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA 430 TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
e) ainda que preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, não é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
SÚMULA 386 TST - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
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OJ 92. SDI-I. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figure como real empregador.