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ID
2752330
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a seguridade social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    a) Errada - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: seguridade social.

    Obs. Não confunda - compete concorrentemente aos a União, Estado e DF legislar sobre previdência social.

    b) Errada - As contribuições sociais não são as unica fonts de custeio da seguridade. O art. 195 da CF elenca demais contribuições.

    c) Errada - A natureza jurídica das contribuiçõs à seguridade social é de contribuição social.

    d) Errada - Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    e) Correta - Art. 195, §6º   As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • GABARITO LETRA E

     

    a) ERRADA – CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XXIII - seguridade social;

     

    b) ERRADA – CF/88, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

     

    c) ERRADA – as contribuições sociais pertencem à espécie tributária denominada de contribuições especiais.

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 14ª edição, página 390, Hugo Goes.

     

    d) ERRADA – CF/88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    (...)

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

     

    e) CORRETA – CF/88, art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

    Bons estudos!

  •  

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

     

  • Complemento à letra D: 

     

    A irredutibilidade do valor dos benefícios, como princípio da seguridade (art. 194, IV da CRFB), é NOMINAL, ou seja, o valor numérico do benefício não pode ser diminuído. Preserva-se o valor monetário do benefício. 

     

    Já como princípio da previdência social a garantia é da irredutibilidade REAL (art. 201, parágrafo 4o da CRFB), que está ligada à preservação do poder aquisitivo do benefício pelas perdas inflacionárias. 

     

    Complemente à letra E:

     

    Trata-se da regra da contrapartida: ao criar um benefício ou serviço da seguridade social, sempre tem que haver a correspondente fonte de recurso, ou seja, a correspondente fonte de custeio total. (Conceito pela prof. Adriana Menezes). 

     

     

  • Mastigando o erro da letra D:

     

    d) Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base na irredutibilidade material do valor dos benefícios.

     

    Ficariam certas se assim fossem reescritas:

     

    Compete ao Poder Público organizar a previdência social, com base na irredutibilidade material do valor dos benefícios.

     

    Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base na irredutibilidade material e formal do valor dos benefícios.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Primeiramente, a SEGURIDADE SOCIAL é o conjunto de ações do Estado no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de: Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

     

    A irredutibilidade da SEGURIDADE SOCIAL não é só pelo valor real (ou material), ela é também nominal (ou formal). 

     

    IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL  -> Saúde pública e assistência social

    IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR REAL         -> Previdência social

     

                          Art. 2º, Lei 8.213/91 A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

                          V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

     

    No que concerne especificamente aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente no art. 201, §4o, o reajustamento para manter o valor real, conforme índices que refletem a irredutibilidade material, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice geral. 

     

    "Art. 201, §4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."

     

    O reajuste anual apenas acolhe apenas os benefícios PREVIDENCIÁRIOS, em razão do caráter contributivo da previdência social, o que não ocorre nos demais campos da seguridade social. 

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Segundo a melhor doutrina, a irredutibilidade significa tanto a irredutibilidade nominal quanto real. Não podem ser diminuídos em seu valor nominal, monetário. Se ganho mil reais em 2016, não posso ganhar 999 em 2017. Também quanto ao real: se ganho mil reais em 2016, não posso ganhar os mesmos mil em 2020 → a inflação corrói meu salário. Dessa forma, a irredutibilidade real tem relação com o poder aquisitivo.

     

    STF → essa irredutibilidade do art. 194 da CF é NOMINAL apenas. Para o Supremo, a irredutibilidade real aparece no art. 201, §4º da CF, que diz respeito apenas à previdência! Isto é, não há obrigatoriedade em reajuste dos benefícios assistenciais (Ex: o programa bolsa família não tem que ser reajustado ano a ano, cabe à administração deliberar a respeito).

     

    Apenas há direito à irredutibilidade REAL os direitos de seguridade social relativos à previdência social, não se inserindo aqui Assistência e Saúde.

     

     

    Fonte: Frederico Amado. 

  • Gabarito: E

    Em relação à letra C, a doutrina majoritária - a exemplo de Roque Carraza - entende que a natureza jurídica das contribuições à seguridade social é tributária, sendo pacífico o mesmo entendimento do STF, que as qualificam como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representam espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da Seguridade Social, em funçao de específica destinação constitucional (ADC8-MC, Rel. MIn. Celso de Mello, julgamento em 13.10.99, DJ de 4.4.2003).

     

    Fonte: https://neudimairvilela.jusbrasil.com.br/artigos/380866001/natureza-juridica-das-contribuicoes-sociais

  • a) CF- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social;

     

    b) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


    c) A natureza jurídica das contribuições à seguridade social é de contribuições especiais


    d) Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;


    e) correto. Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Embora não haja o que se discutir quanto ao Gabarito.  Afinal, trata-se da literalidade do art. 195, §5º da CF. Para enriquecimento do debate; nem sempre exige-se prececdência da fonte de custeio para que se possa exigir prestação de benefícios. Explica-se.

     

    O princípio da precedência da fonte de custeio, busca uma gestão responsável da seguridade, com o objetivo de apenas criarem-se passivos quando se tiverem ativos que possam fazer frente àqueles. Logo, é medida preventiva para não permitir (em tese) o desequilíbrio das contas públicas.

     

    Segundo Frederico Amado em Direito Previdenciário: "Conquanto a previdência privada integre a previdência social, lhe sendo aplicável, no que couber, os princípios informadores da seguridade social, lamentavelmente o STF vem negando a incidência do Princípio da Precedência da Fonte de Custeio ao regime previdenciário privado." 

     

    STF - Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. RE 583687 AgR, de 29.03.2011.

     

    Ademais, outra exceção é quando o benefício estiver expressamente previsto na CF. STF - "Inexigibilidade, por outro lado, da observancia do art. 195 §º5, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição". (RE 220.742, de 03.03.1998).

     

    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado

  • Fundamento: 

     

    Precedência da fonte de custeio: segundo a Constituição de 1988, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º). Esse princípio visa a proteger as finanças da seguridade social e, consequentemente, a efetivação dos benefícios e serviços já garantidos por ela. Sérgio Pinto Martins aponta este como Princípio da Seguridade Social. Esse princípio está relacionado com o equilíbrio financeiro e atuarial.

     

    Sem embargo, no Informativo n.º 599, o STF, valendo-se da técnica do distinguishing, entendeu ser possível a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários trazidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003 aos benefícios pagos com base em teto anterior, de menor expressão econômica.

     

    De fato, o que essa norma busca é uma gestão responsável da seguridade social, pois a criação de prestações no âmbito da previdência, da assistência ou da saúde pressupõe a prévia existência de recursos públicos, sob pena de ser colocado em perigo todo o sistema com medidas irresponsáveis.

     

    Por conseguinte, antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da indicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas. Este princípio não poderá ser excepcionado nem em hipóteses anormais, pois a Constituição é taxativa.

     

    Fonte: FUC. 

     

    Lumus!

  • Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • GABARITO: E. 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO FINANCEIRO

     

    CF, Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

    LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - LRF 

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • LETRA E

     

    a) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre seguridade social.

    >>ERRADO! Conforme ART 22, XXIII da CF/88, compete privativamente à União Legislar sobre Seguridade Social.  

     

    b) As contribuições sociais são as únicas fontes de custeio da seguridade social, conforme disposto na Constituição Federal.  

    >>ERRADO! Conforme ART 195, CF/88, a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Municípios e DF, assim como das contribuições sociais: 

    I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a)  a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b)  a receita ou o faturamento;

    c)  o lucro;

    II -  do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III -  sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV -  do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

     

     c) A natureza jurídica das contribuições à seguridade social é de taxa. 

    >>ERRADO!  A Natreza jurídica das contribuições à seguridade social é Tributária

     

    d) Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base na irredutibilidade material do valor dos benefícios. 

    >>ERRADO! Conforme Parágrafo Único do ART 194, CF: 

     Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

            IV -  irredutibilidade do valor dos benefícios;

     

    e) Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, de acordo com a Constituição.

    >>CORRETO! Conforme Art. 195, § 5º - CF/88

  • TRA E

     

    a) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre seguridade social.

    >>ERRADO! Conforme ART 22, XXIII da CF/88, compete privativamente à União Legislar sobre Seguridade Social.  

     

    b) As contribuições sociais são as únicas fontes de custeio da seguridade social, conforme disposto na Constituição Federal.  

    >>ERRADO! Conforme ART 195, CF/88, a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Municípios e DF, assim como das contribuições sociais: 

    I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a)  a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b)  a receita ou o faturamento;

    c)  o lucro;

    II -  do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III -  sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV -  do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

     

     c) A natureza jurídica das contribuições à seguridade social é de taxa. 

    >>ERRADO!  A Natreza jurídica das contribuições à seguridade social é Tributária

     

    d) Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base na irredutibilidade material do valor dos benefícios. 

    >>ERRADO! Conforme Parágrafo Único do ART 194, CF: 

     Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

            IV -  irredutibilidade do valor dos benefícios;

     

    e) Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, de acordo com a Constituição.

    >>CORRETO! Conforme Art. 195, § 5º - CF/88

    Reportar abuso

  • mpete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre seguridade social.

    >>ERRADO! Conforme ART 22, XXIII da CF/88, compete privativamente à União Legislar sobre Seguridade Social.  

     

    b) As contribuições sociais são as únicas fontes de custeio da seguridade social, conforme disposto na Constituição Federal.  

    >>ERRADO! Conforme ART 195, CF/88, a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Municípios e DF, assim como das contribuições sociais: 

    I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a)  a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b)  a receita ou o faturamento;

    c)  o lucro;

    II -  do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III -  sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV -  do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

     

     c) A natureza jurídica das contribuições à seguridade social é de taxa. 

    >>ERRADO!  A Natreza jurídica das contribuições à seguridade social é Tributária

     

    d) Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base na irredutibilidade material do valor dos benefícios. 

    >>ERRADO! Conforme Parágrafo Único do ART 194, CF: 

     Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

            IV -  irredutibilidade do valor dos benefícios;

     

    e) Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, de acordo com a Constituição.

  • PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO

    Este princípio/objetivo informa que, para que antes de um benefício existir, ou ter seu valor aumentado ou ser estendido para novos beneficiários, deverá ser determinada sua fonte de custeio total. Ou seja, o dinheiro tem que vir de algum lugar.

    Como se fosse uma máquina de refrigerante. Para ter acesso à bebida, deve-se colocar um dinheiro na máquina. Isto é chamado de contribuição prévia, existente somente na Previdência Social. Porém, esta máquina tem que ser abastecida por alguém. Isto é chamado de custeio prévio.

    Este princípio/ objetivo está previsto no art. 195, § 5o ,da Constituição Federal, conforme texto abaixo.

    “§ 5O – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

  • A seguridade social opera com conceitos atuariais. A CF quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de forma que a criação, instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços deve estar calcada em verbas já previstas no orçamento de forma total (e não parcial!!).

  • Gabarito "E"


    Art. 195, § 5º, CF/88. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.(princípio da contrapartida).

  • Gabarito''E''.

    CF/88, art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gab: E

    *Princípio da contrapartida*

    Uma obs. na alternativa "C". A natureza das contribuições à seguridade social é TRIBUTÁRIA

  • SOBRE COMPETÊNCIA

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

     XXIII - seguridade social; 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

     XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre seguridade social. 

    A letra "A" está errada porque a União possui competência para legislar privativamente sobre a seguridade social.

    Art. 22 da CF|88 
    Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social; 

    B) As contribuições sociais são as únicas fontes de custeio da seguridade social, conforme disposto na Constituição Federal. 

    A letra "B" está errada porque as contribuições sociais não são a única fonte de custeio da seguridade social previstas na Constituição Federal.

    Observem que de acordo como artigo 195 da CF|88 a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais.

    Art. 195 da CF|88 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:        
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;         
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;      
     III - sobre a receita de concursos de prognósticos. 
    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.         

    C) A natureza jurídica das contribuições à seguridade social é de taxa. 

    A letra "C" está errada porque a natureza jurídica das contribuições sociais é tributária de contribuições especiais de acordo com os artigos 149 e 149-A da CF|88, conforme menciona Hugo Goes em sua obra.

    D) Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base na irredutibilidade material do valor dos benefícios. 

    A letra "D" está errada porque o Poder público organizará a seguridade social com base na irredutibilidade do valor dos benefícios, cujo objetivo é preservar o real valor dos benefícios.

    E) Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, de acordo com a Constituição. 

    A letra "E" está certa porque abordou a literalidade do parágrafo quinto do artigo 195 da CLT, observem:  

    Art. 195 da CF|88 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    O gabarito é a letra "E".  

    Legislação:

    Art. 194 da CF|88 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 

    I - universalidade da cobertura e do atendimento; 

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; 

    V - eqüidade na forma de participação no custeio; 

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; 

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 
  • princípio da contrapartida

  • Gabarito E

    Quanto a alternativa A, não confundir: enquanto a competência para legislar sobre seguridade social é privativa da União (art. 22, XXIII), sobre previdência e saúde (art. 24, XII), a competência é concorrente.

  • A letra "A" está incorreta pq União possui competência para legislar privativamente sobre a seguridade social.

    Art. 22 da CF|88  Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social;