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Gabarito letra A
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
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Gabarito - A
Lei 10.098/2000
Art. 4o Parágrafo único. No mínimo 5% de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
RESUMÃO DAS PORCENTAGEM QUE MAIS CAEM EM PROVA:
✓ Brinquedo5 → (Em inglês, Parks - 5 letras) → 5%
✓ Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )
✓ Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1 acessível ( Hospedagem - 10 letras )
✓ Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada
✓ Frotas de táXi → reservar 10% ( X - Algarismo romano )
✓ Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )
✓ Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Telecentro - 10 letras)
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Apenas decorem:
2% estacionamento e telefones públicos
3% programas habitacionais
5% locação de veículos e brinquedos
10% táxi, hotel e lan house
Abraços.
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Temos de fato ótimos comentários que mostram os percentuais atribuídos. Mas meu conselho é o seguinte: leia toda a lei e nesse processo crie sua prória lista, confiável, sua, completa e do seu jeito. Assim, você não irá se deparar na prova com um percentual que estava fora da lista, fruto de um comentário que você copiou e memorizou.
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Olá Qcfriends!
10% -> - Pousadas e Hotéis/ - Táxi (X)/ - Telecentros e Lan Houses (pelo menos 1)
5% -> - Brinquedos em parques / Servidores, funcionários, terceirizados capacitados para uso e interpretação em libras nos Órgãos do Judiciário
3% -> - Programas Habitacionais
2% -> - Vagas em estacionamento (1 vaga)
- Aluguéis de Carro: 1 a cada 20
- Banheiros Públicos: pelo menos 1
- Concurso Público: 5 a 20%
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2% estacionamento (va-ga = 2 sílabas) -com pelo menos 1 vaga
3% programas habitacionais (mo-ra-da = 3 sílabas)
5% brinquedos em parque5 / Servidores, funcionários, terceirizados capacitados para uso e interpretação em libras nos Órgãos do Judiciário
10% pousadas, hotéis (pelo menos 1 vaga), telecentros, lan house, frota de táxi adaptada, condutores de táxi
5-20% concurso público
1 a cada 20 veículos adaptados para locação
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GABARITO LETRA '' A ''
LEI 10.098/2000
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS DE 500 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
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Gabarito A
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
P único. No mínimo 5% de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
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Complemento de Estudo
Art. 1o
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI-
VII-
VIII-
IX-
X-
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1 Decoreba
Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.
fazer nº 1 → em 1 banheiro público
Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.
brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%
Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.
frotas de Táxi → Ten = 10%
ou táXi → X (algarismo romano) = 10%
Telecentros e as lan houses - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.
telecentro (10 letras) → 10%
cyber cafés → (10 letras) → 10%
Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. Lei 13146/15 - art. 47.
cadeira de rodas → 2 rodas → 2%
Estacionamento EXTERNO 2% da vagas ou o mínimo de 1 vaga.
Estacionamento INTERNO: Quantas forem necessárias.
Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.
mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%
Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.
hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo
Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.
Condutores de Táxi → Ten = 10%
ou táXi → X (algarismo romano) = 10%
Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.
locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20 (5% PORR
Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.
concur5o → 5% no mínimo
Moradia 3% - Só lembrar da história dos 3 porquinhos que tinham 3 casas.
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GAB - A
Art. 4o
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-EME NO QC!!1 OBRIGADO.
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Gabarito letra "a" - 5% para brinquedos em parques.
Lei 10.098/00
Ar. 4º, Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Para ajudar a resolver essa questão, seguem mnemônicos que aprendi aqui com um colega daqui do QC:
2% vagas em estacionamenTWO
3% programas habitacionais (UMA CASINHA PRA CADA PORQUINHO)
5% brinquedos em parques (PARKS = CINCO LETRAS = 5%)
5% servidores/funcionários/terceirizados - uso e interpretação em Libras (LIBRA = 5 LETRAS = 5%)
10% quartos em pousadas e hotéis (DEIXE 10% DE GORJETA PRO CARREGADOR DE MALA DO HOTEL)
10% telecentros e lanhouses (TELECENTRO TEM 10 LETRAS = 10% - LAN-HOUSES TAMBÉM)
10% frotas de táxi (O táxi é 10% mais caro que o Uber!)
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GAB - A.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Lei 10.098/2000
Art. 4 As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
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Resolução:
Se você sabe que o percentual mínimo para brinquedos ou equipamento de lazer é de 5%, já elimina 3 alternativas (B, C, E). E esta regra é aplicável para pessoa com deficiência visual ou pessoa com mobilidade reduzida.
RESPOSTA: A
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L A Z E R = 5 letras (5%)
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Lei 10.098/2000
Art. 4 As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
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Gabarito Letra A
Art. 4º Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
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Em vias públicas, parques e demais espaços existentes, conforme previsão da Lei n° 10.098/2000, cada brinquedo e equipamento de lazer existente devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, num percentual de no mínimo, 5% para utilização de pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.