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GABARITO : E
ITEM I → SUM 380 →Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do código de processo civil de 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DO VENCIMENTO. ( outra questão →Q111825)
ITEM II → Literalidade da Lei 12.506/2011:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem ATÉ 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. * ** ( OUTRA QUESTÃO → Q250945 )
ITEM III → SUM 230 → É ILEGAL substituir o período que SE REDUZ da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
ITEM IV →SUM 276 → O direito ao aviso prévio é IRRENUNCIÁVEL pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento NÃO EXIME o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
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LETRA E
I - SUM 380 → Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
II - Lei 12.506 : Aviso prévio
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
III - SUM 230 → É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho , no aviso prévio , pelo pagamento das horas correspondentes.
IV - SUM 276 → O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de DISPENSA de cumprimento NÃO exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
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GABARITO LETRA E
I. CORRETO.
Súmula nº 380 do TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
II. ERRADO.
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
III. ERRADO.
Súmula nº 230 do TST
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
IV. CORRETO.
Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
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Gabarito E I e IV corretas
I. CERTO
Súmula nº 380 TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
II. ERRADA
LEI Nº 12.506 / 2011
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
P único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
III. ERRADO
Súmula n 230 TST
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
IV. CERTO
Súmula nº 276 TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
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GABARITO: E ( I e IV)
I. Conta-se o prazo do aviso prévio excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
I. CORRETO.
Súmula nº 380 do TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
II. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 30 perfazendo um total de até 60 dias.
II. ERRADO.
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
III. É possível e legal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio trabalhado, pelo pagamento das horas correspondentes.
III. ERRADO.
Súmula nº 230 do TST
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
IV. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
IV. CORRETO.
Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
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O dia do susto não conta no Aviso Prévio (exclui o primeiro dia e inclui o dia de vencimento)
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I- Súmula nº 380 do TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
II- Aviso prévio é 3 dias por anos somando esses três dias o máximo de dias é 60, e somando com os 30 que se tem direito o máximo é 90!!!!
III- Súmula nº 230 do TST
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
IV- Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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GABARITO LETRA '' E ''
I)CERTO. SÚMULA 380 DO TST: Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, EXCLUINDO-SE o dia do COMEÇO e INCLUINDO o do VENCIMENTO.
II)ERRADO. SÚMULA 441 DO TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
LEI 12.506/2011
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o MÁXIMO de 60 (sessenta) dias, perfazendo um TOTAL de até 90 (noventa) dias.
OBS: PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE A AMPLIAÇÃO DO PRAZO É DIREITO APENAS DO EMPREGADO.NÃO É DIREITO DO EMPREGADOR
III)ERRADO. SÚMULA 230 DO TST: É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
IV)CERTO. SÚMULA 276 DO TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
BONS ESTUDOS, GALERA! NUNCA DESISTAM! VALEEU
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Complementando os comentários dos colegas, sobre a III, além da Súmula 230 do TST :
É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho , no aviso prévio , pelo pagamento das horascorrespondentes.
Bom relembrar o art. 488 da CLT que traz esse dever de redução da carga horária no curso do aviso prévio trabalhado:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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Gabarito - E
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AVISO PRÉVIO
Ato unilateral devido ao empregador e ao empregado.
Mínimo - 30 dias.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Regra - É devido o AP.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Regra - Não é devido AP.
SALVO - Se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Art. 481)
Obs.: Não cabe aviso prévio na dispensa COM justa causa.
→ Falta de AP por parte do empregador - Dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do AP, garantida a integração do período no seu tempo de serviço.
→ Falta de AP por parte do empregado - Dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao AP.
• Quando o salário for pago por tarefa o cálculo do AP será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.
• O valor das horas extras habituais integra o AP indenizado.
• A reconsideração do AP é facultativa e bilateral.
• Quando a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o AP será reduzido de 2h diárias, SEM prejuízo do salário.
• O empregado que durante o AP cometer falta perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória ↓
SALVO - Abandono de cargo (Súm. 73).
• Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. (Lei 12.506/2011)
• É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Súm. 230)
• O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Súm. 276)
• A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Súm. 380)
AVISO PRÉVIO x GARANTIA DE EMPREGO
Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o AP.
SALVO ↓
→ Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).
→ Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
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COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO EM QUESTÃO, AS RESPOSTAS PARA AS ALTERNATIVAS SÃO ENCONTRADAS ATRAVÉS DE SÚMULAS DO TST E LEI 12506/2011.
GABARITO CORRETO ALTERNATIVA (E) = I, IV
ALTERNATIVA I - CORRETO = SÚMULA 380 (TST) APLICA-SE A REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ART 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 À CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO
ALTERNATIVA II - ERRADO = LEI 12506/2011, ART 1° Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
ALTERNATIVA III - ERRADO = SÚMULA 230 (TST) = É ILEGAL SUBSTITUIR O PERÍODO QUE SE REDUZ DA JORNADA DE TRABALHO, NO AVISO PRÉVIO, PELO PAGAMENTO DAS HORAS CORRESPONDENTES
ALTERNATIVA IV - CORRETA = SÚMULA 276 (TST) = O DIREITO DO AVISO PRÉVIO É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO. O PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PEGAR O RESPECTIVO VALOR, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO
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Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
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CLT:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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I - Súmula 380 - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
II - Lei 12506/2011, art 1° Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
III - Súmula 230 - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes
IV- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Gabarito: Letra E
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I – Correta. A contagem do período de aviso prévio começa no dia seguinte ao dia da dispensa.
Súmula 380, TST - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
II – Errada. Serão acrescidos 3 dias por ano, até o máximo de 60 perfazendo um total de até 90 dias.
Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
III – Errada. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio trabalhado, pelo pagamento das horas correspondentes.
Súmula 230,TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
IV– Correta. O direito ao aviso prévio é irrenunciável, nos termos da Súmula 276 do TST:
Súmula 276, TST - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Gabarito: E
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I - Súmula 380 - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
II - Lei 12506/2011, art 1° Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
III - Súmula 230 - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes
IV- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.