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ID
2752792
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às férias, considere:


I. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

II. É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

III. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado, sendo que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

IV. Os empregados maiores de 60 anos de idade gozarão das férias sempre de uma só vez, assim como o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

     

    ITEM I – CLT  Art 134 § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que 1 deles NÃO PODERÁ SER INFERIOR a 14 dias corridos e os demais NÃO PODERÃO SER INFERIORES a 5 dias corridos, cada um.

     

    ITEM II – CLT  Art 134 § 3o  É VEDADO o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

    ITEM III – CLT  Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

     

    ITEM IV – REVOGADO  § 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.A

     

     

  • Gabarito - A

     

     

    I  -  Art. 134 § 1o - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

     

     

    II  -   Art. 134 § 3o - É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.  

     

     

    III  -  Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.     

     

     

    IV  -  Art. 136 § 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.     

     

     

    *   Depois da reforma trabalhista, não há mais distinção entre as férias do empregado idoso.

     

     

     

    TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE FÉRIAS TRABALHISTAS

     

     

    Concessão no interesse do EMPREGADOR.

     

     

    Regra  -  Será concedida em 1 período  ↓

     

     

    Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).

     

     

     

    SALVO  -  Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )

     

     

     

    •   O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:

     

     

    1) Quando o salário for pago por hora  →  Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

     

     

    2) Quando o salário for pago por tarefa  →  Média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

     

     

    3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem  →  Média dos últimos 12 meses.

     

     

    Lembrando que:

     

     

    Há PINHO nas férias  →  Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.

     

     

    •  A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.

     

     

    •   É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.

     

     

    •  O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 450)

     

     

     

    VEDADO  →  Férias 2 dias antes do início de FERIADO ou RSR.

     

     

     

    PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:

     

     

    →  Deixar o emprego e NÃO for readmitido em 60 dias.

     

    →  Licença com salário por + 30 dias.

     

    →  Paralisação parcial ou total por + 30 dias

     

    →  Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

     

  • NÃO CONFUNDIR: FÉRIAS

    CLT: podem ser usufruídas em até 3 períodos (desde que haja concordância do empregado) > um não inferior a 14 dias e os outros dois não inferiores a 5 dias cada um

    LC 150/15 (DOMÉSTICO): podem ser usufruídas em até 2 períodos > um deles no mínimo de 14 dias

    Férias COLETIVAS: podem ser parceladas em até 2 períodos > nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias 

     

     

     

  • Gabarito: letra A

     

    I. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. CORRETA

    CLT - Art. 134, § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderáser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    II. É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. CORRETA

    CLT - Art. 134, § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

    III. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado, sendo que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. ERRADA

    CLT - Art. 136 A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.    

     

    IV. Os empregados maiores de 60 anos de idade gozarão das férias sempre de uma só vez, assim como o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. ERRADA

    O art. 134 § 2 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista, podendo tais empregados fracionar as férias na mesmas condições que os demais empregados.

  • Erros dos itens III e IV

    III - as férias são concedidas conforme a melhor época para o EMPREGADOR.

    IV- Não Há mais tal obrigatoriedade.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Esse ITEM III foi esparro! A pessoa na hora da prova, acaba lendo mais rápido que o normal, se não tiver atenção ; se passa. Eu creio que me passei :/, errar uma questão dessa dói na alma. Esse R foi fogo kkk

  • I – Art. 134, § 1º, CLT. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    II – Art. 134, § 3º, CLT. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

    III – Art. 136, CLT. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. *Não significa obrigatoriedade, fica a critério do empregador;  

     

    IV – Art. 136, § 2º, CLT. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. *Esse trecho está correto, mas não existe limite de idade para o fracionamento de férias (existia na antiga redação do parágrafo 2º);

  • Lei seca anotada.

    Art. 134 - As férias serão concedidas (período concessivo) por ato do empregador, em um só período (como regra), nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (chamado período aquisitivo).                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (férias de 14 dias + 05 dias + 11 dias = está de acordo com a Lei) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou RSR (dia de repouso semanal remunerado).                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.                   (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

     

    § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.              

           

    § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito (direito não é faculdade do empregador contudo não pode haver prejuízo ao empregador) a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

     

    Complemento: Créditos à Jess :)

    Na Lei Complementar 150/15 podem ser usufruídas em até 2 períodos: um deles no mínimo de 14 dias

    Férias COLETIVAS: podem ser parceladas em até 2 períodos > nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

    CLT

     

     

    I)CERTO. Art. 134, § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

     

    II)CERTO. Art. 134, § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

     

    III)ERRADO. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

     

     

    IV)ERRADO. O Art. 136, § 2º ''  Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. '' foi revogado pela lei 13.467/2017.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • ACERTOU ou ERROU?

    Fique p vc!

  • I. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. CERTO! Art. 134 §1

    II. É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. CERTO! Art. 134 § 3. 

    III. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado, sendo que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. ERRADO!

    ---> Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV. Os empregados maiores de 60 anos de idade gozarão das férias sempre de uma só vez, assim como o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. ERRADO!

    ----> Essa parte de vermelho não tem previsão na CLT.

    BONS ESTUDOS!

  • Em 01/05/19 às 00:27, você respondeu a opção A. (Meses e meses depois, me deparo novamente com essa questão, e dessa vez o "R" do III não me pegou mais) Vendo meu comentário do dia 22/08/2018, me deixa emocionada, pois eu sei o quanto evolui depois dessa prova de sp e tenho fé no meu Deus que breve estarei assinando minha posse e dando toda honra e Glória a Ele. Deus está comigo!

    Você acertou!

    Em 21/08/18 às 22:00, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • I - Art 134. § 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  

    II - Art. 134. § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    III - Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.         

    IV - Revogado

    Gabarito: A

  • I – Correta. A assertiva apresenta corretamente a possibilidade de fracionamento das férias: em até 3 períodos, um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias.

    Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    II – Correta. A assertiva apresenta corretamente a vedação do início das férias nos 2 dias que antecedem feriado ou DSR.

    Art. 134, § 3o, CLT - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

    III – Errada. O erro da assertiva está em afirmar que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado. Na verdade, é no interesse do empregador.

    Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.  

    IV – Errada. O menor de 18 anos realmente tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Contudo, é incorreta a afirmação de que “os empregados maiores de 60 anos de idade gozarão das férias sempre de uma só vez”. Antes da Reforma Trabalhista, os menores de 18 e os maiores de 50 anos não podiam dividir as férias. Atualmente, não há mais esta restrição. Todos podem fracionar as férias!

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.   

    II - CERTO: Art. 134, § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.  

    III - ERRADO: Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.   

    IV - ERRADO: Art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.    

  • GABARITO - LETRA A

    I. [CORRETO] - Art. 134, § 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    II. [CORRETO] - Art. 134, § 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado

    III. [ERRADO] - Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 

    IV. [ERRADO] - Art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

       * Obs.: A antiga redação do Art. 136, §2º foi revogada.