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GABARITO : B
Art. 789. Nos dissídios INDIVIDUAIS e nos dissídios COLETIVOS do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% , observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4x o limite máximo dos benefícios do RGPS, e serão calculadas: (Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Sempre que houver ACORDO, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em PARTES IGUAIS aos litigantes.
- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR
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Gabarito - B
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% , observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4x o limite máximo dos benefícios do RGPS, e serão calculadas:
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
RESUMÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
Pagas pelo VENCIDO.
Regra - Após o trânsito em julgado.
SALVO - Em caso de recurso → No prazo recursal.
• Valor base - 2%
Mínimo → R$ 10,64
Máximo → 4x o RGPS.
BASE DE CÁLCULO
Quando houver:
→ Acordo - Sobre o valor do acordo.
→ Condenação - Sobre o valor da condenação.
→ Valor indeterminado - Sobre o que o juiz fixar.
→ Extinção do processo / Pedido julgado totalmente improcedente / Procedência do pedido - Sobre o valor da causa.
OBS.: Em caso de ACORDO, se de outra forma não for convencionado → Divide meio a meio.
ISENÇÃO DE CUSTAS - "FAMA"
Fundações
Administração direta (U, E, DF, M)
MPT
Autarquias
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Quem paga? O executado. / Quando? Ao final.
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Obrigado Sérgio Farias!!!
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GABARITO LETRA B
Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% , observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4x o limite máximo dos benefícios do RGPS, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
Qualquer erro por gentileza me notifique. Sucesso a todos!
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Gabarito - b)
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
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GAB:B
FCC QUERENDO TIRAR ONDA COM ESSA QUESTÃO POIS MUITOS DE NÓS NÃO NOS ATENTAMOS PARA ESSE DETALHE DO ART. 789.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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custas processuais: SEMPRE VAI CAIR!
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Gabarito: Letra B)
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Bons estudos. Abraços!
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CUSTAS = 2%, pagas ao final pelo vencido, após o trânsito em julgado (se tiver recurso, deve comprovar o pagamento no prazo recursal);
ACORDO = sempre que houver acordo, se não for convencionado de outro modo, as custas serão DIVIDIDAS igualmente entre as partes;
MÍNIMO de R$ 10,64;
LIMITE MÁXIMO de 4 x o TETO do RGPS;
BASE DE CÁLCULO (Art. 789, CLT):
- Sobre o valor do ACORDO ou CONDENAÇÃO;
- Pedido improcedente = sobre o VALOR DA CAUSA;
- Extinção sem resolução do mérito = sobre o VALOR DA CAUSA;
- Procedente ação declaratória ou constitutiva = sobre o VALOR DA CAUSA;
- Valor indeterminado (ilíquido) = JUIZ FIXA (na prática é uma estimativa da condenação; juiz arbitra o valor e fixa as custas);
OBS.: Em relação às contribuições previdenciárias é a mesma coisa => vão incidir sobre o VALOR DO ACORDO, ressalvando-se que, em caso de acordo na FASE DE EXECUÇÃO, deve ser observada a proporção entre verbas de natureza indenizatória e salarial (OJ 376, SBDI-1);
*em caso de equívoco me avisa no pv
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Custas tem que ter esquema simples. Separei em tres situaçoes: Novo valor, valor da causa e valor do juiz
I) - Acordo ou condenaçao - sobre esse novo valor
II) Processo sem julgamento, improcedente, açao declaratória ou constitutiva - sobre valor da causa
III) Ilíquida ou valor indeterminado - juiz determina
tudo no art. 789
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Gabarito: Letra B
No que se refere a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se agora o seguinte entendimento
Custas em dissídios individuais e coletivos:
Base: 2%
Observado os seguintes limites:
Mínimo : R$ 10,64
Máximo: 4 vezes limite do RGPS (limite estabelecido pelo texto da Reforma)
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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CLT. Custas processuais:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Vida à cultura democrática, Monge.
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DICA: Cus - tas -> 2 sílabas, 2%
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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Thiago
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Complementando ...
ISENÇÃO DAS CUSTAS:
-> Beneficiário da justiça gratuita
-> Ministério Público do Trabalho
-> União, Estado, Distrito Federal + suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica. (Porém essas entidades estão sujeitas ao reembolso)
OBS:. não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL
-> Entidades filantrópicas
-> Empresa em recuperação judicial
-> Beneficiário da Justiça Gratuita
REDUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
-> Entidades sem fins lucrativos
-> Empresa de Pequeno Porte
-> Microempreendedor individual
-> Empregador Doméstico
-> Microempresa
NÃO EXIGÊNCIA DA GARANTIA OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
-> Entidades Filantrópicas
-> Aquelas que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições
Súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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Art. 789, CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Resposta: B
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DECRETO-LEI Nº 5.452/43
SEÇÃO III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
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(B)
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Galera, vamos por partes !
1) Houve um acordo celebrado entre as partes no valor total de R$ 70.000,00.
2) Foi convencionado que as custas seriam pagas pela empresa.
A alternativa "b" está correta. Sabemos que o percentual das custas na JT é de 2%, e que, em caso acordo, o cálculo será feito sobre o valor do acordo, ou seja, a empresa deverá recolher R$ 1.400 a título de custas. Vejamos a base legal da resposta:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
Obs: Nesse caso, fez parte do acordo que a empresa pagaria as custas. Se houve omissão quanto a quem faria o pagamento, o valor seria rateado em partes iguais para os acordantes:
Art. 789, § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes
Gabarito: alternativa “b”
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GABARITO: B
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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O valor das custas, quando as partes chegam a consenso, cabe à elas em PARTES IGUAIS, sendo que o valor de 2$ incide sobre o valor do acordo e não sobre valor da causa.