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GABARITO : E
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados ENTRE O MÍNIMO DE 5% E O MÁXIMO DE 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Lei nº 13.467, de 2017)
- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR
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Gabarito E
c) na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, podendo ocorrer a compensação entre os honorários. ERRADA
e) em caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. CERTO
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
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Arrt. 791-A
§ 3o Na hipótese de procedência PARCIAL, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, Proibida (vedada) a comPensação entre os honorários.
PARCIAL PROIBIDA comPensação 3P
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CAIU NO TRT 15 NA PROVA DE TECNICO JUDICIÁRIO ADM.
O MALDITA PROVA VIU FCC.
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Gabrito - E
Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Mínimo - 5% / Máximo - 10%
Vejam - Q919839.
Em caso de procedência total do pedido ▻ Serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
Em caso de procedência parcial do pedido ▻ O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
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Honorários advocatícios:
No processo do trabalho (art. 791-A da CLT): mínimo de 5% e máximo de 15%
No processo civil (art. 85, §2º do CPC): mínimo de 10% e máximo de 20%
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DIREITO DO TRABALHO
- Valor: mínimo de 5% e o máximo de 15%
- Base de cálculo: sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Condição suspensiva de exigibilidade de 2 anos
PROCESSO CIVIL
- Valor: mínimo de 10% e o máximo de 20%
- Base de cálculo: o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
- Condição suspensiva de exigibilidade de 5 anos
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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Mínimo 5% e máximo 15% # Processo Civil mínimo de 10% e o máximo de 20%
- Valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico ou valor atualizado da causa
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Fonte: CLT, art. 791 -A ...
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HONORÁRIO TANTO FAZ SER SUA CAUSA COMO Ñ SER O VALOR SERÁ ESTE:
MIN. 5% - MAX 15%
MAS ESSE VALOR É SOBRE O QUÊ?
- SE TIVER VALOR LÍQUIDO SERÁ SOBRE ELE
- CASO Ñ TENHA AI É SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
QUEM ESCOLHE O VALOR?
- O JUIZ (ELE TERÁ ALGUNS CRITÉRIOS QUE LEVARÁ EM CONTA QUE SÃO ENCONTRADOS NOS INCISOS DO PARÁGRAFO 2)
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CORRIGINDO...
a) mínimo de 5% e o máximo de 15%.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) (...)
b) serão devidos honorários de sucumbência, ainda que atue em causa própria.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência
c) vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
d) mínimo de 5% e o máximo de 15%.
e) CORRETA. Em caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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CLT. Honorários de sucumbência:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Honorários de cincumbência - mínimo de 5% e máximo de 15%.
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Thiago
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honorários de 5ucumbência: mínimo de 5% e o máximo de 15%
SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.
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10/02/19 respondi certo!
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Resumindo...
Quanto atuar em causa própria, o advogado detém direito a honorários sucumbenciais, calculados entre 5% a 15%.
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Acredito que o examinador foi infeliz na redação da alternativa dada como gabarito da questão uma vez que o art. 791-A da CLT não condiciona a aplicação dos percentuais de 5% a 15% à procedência total do pedido.
Mesmo quando houver procedência parcial, serão aplicados os mesmos percentuais para o cálculo dos honorários a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais serão aplicados sobre o montante da condenação aplicável a cada parte ao final do processo.
Ademais, como já foi dito, não há que se falar em compensação de honorários pois estes não se constituem como créditos das partes e sim remuneração dos advogados pelos seus serviços.
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DECRETO-LEI Nº 5.452/43
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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(E)