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ID
2752801
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Márcio, advogado, teve o seu contrato de trabalho rescindido pela sua empregadora, a empresa “A”. Em razão do recebimento de valor menor que o devido, Márcio ajuizou reclamação trabalhista, advogando em causa própria. Nesse caso, no tocante aos honorários de sucumbência da mencionada reclamação trabalhista, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : E

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados ENTRE O MÍNIMO DE 5% E O MÁXIMO DE 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Lei nº 13.467, de 2017)

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • Gabarito E

     

     

    c) na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, podendo ocorrer a compensação entre os honorários.  ERRADA

     

    e) em caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.     CERTO

     

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.              

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.          

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:     

    I - o grau de zelo do profissional;       

    II - o lugar de prestação do serviço;           

    III - a natureza e a importância da causa;               

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.         

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.         

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.          

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.  

     

     

     

     

    -------

    Arrt. 791-A

    § 3o  Na hipótese de procedência PARCIAL, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca,  Proibida (vedada)  a  comPensação entre os honorários.

     

                                                PARCIAL     PROIBIDA    comPensação     3P

  • CAIU NO TRT 15 NA PROVA DE TECNICO JUDICIÁRIO ADM.

    O MALDITA PROVA VIU FCC.

  • Gabrito - E

     

     

    Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

     

     

    Mínimo  -  5%  /  Máximo  -  10%

     

     

    Vejam  -  Q919839.

     

     

    Em caso de procedência total do pedido ▻ Serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.

     

     

    Em caso de procedência parcial do pedido ▻ O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.   

     

     

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  • Honorários advocatícios:

     

    No processo do trabalho (art. 791-A da CLT): mínimo de 5% e máximo de 15%

    No processo civil (art. 85, §2º do CPC): mínimo de 10% e máximo de 20%

  • DIREITO DO TRABALHO

    - Valor:  mínimo de 5%  e o máximo de 15%

    - Base de cálculo: sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    - Condição suspensiva de exigibilidade de 2 anos

     

    PROCESSO CIVIL

    - Valor: mínimo de 10% e o máximo de 20%

    - Base de cálculo: o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

    - Condição suspensiva de exigibilidade de 5 anos

  • Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                

     

     

    - Mínimo 5% e máximo 15%    #    Processo Civil  mínimo de 10% e o máximo de 20%

     

     

    - Valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico  ou valor atualizado da causa

     

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                      

     

     

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                 

     

    I - o grau de zelo do profissional;                 

     

    II - o lugar de prestação do serviço;                    

     

    III - a natureza e a importância da causa;                         

     

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                    

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                  

     

     

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.               

               

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.                   

     

     

    Fonte: CLT, art. 791 -A ...

  • HONORÁRIO TANTO FAZ SER SUA CAUSA COMO Ñ SER O VALOR SERÁ ESTE:


    MIN. 5% - MAX 15%


    MAS ESSE VALOR É SOBRE O QUÊ?


    - SE TIVER VALOR LÍQUIDO SERÁ SOBRE ELE


    - CASO Ñ TENHA AI É SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA


    QUEM ESCOLHE O VALOR?


    - O JUIZ (ELE TERÁ ALGUNS CRITÉRIOS QUE LEVARÁ EM CONTA QUE SÃO ENCONTRADOS NOS INCISOS DO PARÁGRAFO 2)

  • CORRIGINDO...

     

    a) mínimo de 5% e o máximo de 15%. 

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) (...)

     

    b) serão devidos honorários de sucumbência, ainda que atue em causa própria.

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência

     

    c) vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. 

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

     

    d) mínimo de 5% e o máximo de 15%. 

     

    e) CORRETA. Em caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. 

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.              

     

  • CLT. Honorários de sucumbência:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: 

    I - o grau de zelo do profissional; 

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Honorários de cincumbência - mínimo de 5% e máximo de 15%.

     

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    Thiago

  • honorários de 5ucumbência: mínimo de 5% e o máximo de 15%

    SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.

  • 10/02/19 respondi certo!

  • Resumindo...

    Quanto atuar em causa própria, o advogado detém direito a honorários sucumbenciais, calculados entre 5% a 15%.

  • Acredito que o examinador foi infeliz na redação da alternativa dada como gabarito da questão uma vez que o art. 791-A da CLT não condiciona a aplicação dos percentuais de 5% a 15% à procedência total do pedido.

    Mesmo quando houver procedência parcial, serão aplicados os mesmos percentuais para o cálculo dos honorários a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais serão aplicados sobre o montante da condenação aplicável a cada parte ao final do processo.

    Ademais, como já foi dito, não há que se falar em compensação de honorários pois estes não se constituem como créditos das partes e sim remuneração dos advogados pelos seus serviços.

  • DECRETO-LEI Nº 5.452/43

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO EM GERAL

    SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    ...

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    ...

    (E)