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ID
2752807
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista “X”, Ronaldo alega que prestou serviços na qualidade de empregado para a empresa “L” requerendo, dentre diversos pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego. Já na reclamação “Y”, Frederica alega que teve o seu contrato de trabalho celebrado com a empresa “B” rescindido sem justa causa, não tendo recebido as verbas rescisórias a que tinha direito. Em sede de contestação, a empresa “L” negou a prestação de serviços e a empresa “B” negou o despedimento. Nesses casos, o ônus de provar o término do contrato de trabalho nas reclamações trabalhistas “X” e “Y”, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Súmula 212/TST

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • GABARITO : C

     

     SUM  212  O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e o DESPEDIMENTO, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    Empresa “L” negou → PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Empresa “B” negou → DESPEDIMENTO

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • GABARITO DA BANCA LETRA C. PORÉM, ESSA QUESTÃO É UM ABSURDO.

     

    SUM 212 - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço E o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    (NOTEM QUE DE ACORDO COM A SÚMULA É PRECISO NEGAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO + O DESPEDIMENTO. VEJAM A DOUTRINA :

     

    Nega a prestação de serviço - ônus da prova é do reclamante

    Admite a prestação de serviço, mas não como empregado - ônus da prova é da reclamada

    Negada a prestação de serviços + negado o despedimento - ônus da prova é da reclamada

    (Élisson Miessa, Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, p.564)

     

    VAMOS RIR UM POUCO DO ABSURDO DE RESPOSTA QUE A FCC DEU?  (INDEFERIDO):

     

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Primeiramente, cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva. Em segundo lugar, a questão indaga expressamente, ‘de acordo com entendimento Sumulado do TST’. E, de acordo com a Sumula 212 do TST ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado’. Observa-se que a questão indaga expressamente sobre o ônus de provar o término do contrato de trabalho e não sobre o ônus de provar a existência do contrato de trabalho. Está implícito, em uma simples leitura e interpretação da questão, que a empresa ‘L’ negou a prestação de serviços e o despedido, uma vez que a questão indaga expressamente sobre ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho’. Segundo Mauro Schiavi ‘a jurisprudência trabalhista tem fixado entendimento no sentido de que se o empregador nega ter dispensado o empregado, cabe a ele, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula n. 222 do C. TST), provar que o autor tomou a iniciativa de pôr fim ao contrato de trabalho (pedido de demissão ou abandono de emprego)’ (Manual de Direito Processual do Trabalho, 4º ed. p. 586) O candidato deveria analisar a questão como um todo e principalmente qual o questionamento a ser respondido. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

     

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  • GABARITO LETRA C

     

    Súmula nº 212 do TST
    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço (caso da reclamação trabalhista "X") e o despedimento (caso da reclamação trabalhista "Y"), é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
     

  • Gabarito C

     

    c) é, respectivamente, da empresa “L”    e da empresa “B”.                   ( o ônus da prova é do EMPREGADOR )

     

     

    SUM  212 

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e o DESPEDIMENTO,      é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

     

     

    CLT,    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:      

       I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;       

       II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.               

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

     

    ---

    O Professor Bruno também concorda com a gabarito, e acredita-se que não haverá alteração.

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas fatos constitutivos não são de quem alega?

    A súmula 212 diz que deve "negar a prestação E o despedimento", o "E" não está aí a toa. Caso contrário seria "ou", essa questão deveria ser anulada.

  • Vamos lá, examinador da FCC, se você não entendeu a Súmula, use pelo menos o bom senso. Veja a situação hipotética que o enunciado trouxe: dá a louca na empregada, ela para de repente de ir trabalhar e ajuiza ação trabalhista alegando que foi dispensada sem justa causa sem receber as verbas rescisórias. Aí a empresa contesta o pedido, negando que a tenha dispensado. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, mesmo que sua tese seja diametralmente oposta? Absurdo! Ainda que considerássemos a tese da defesa mesmo, o ônus continuaria com a reclamante, já que, de outro modo, estaríamos incumbindo a reclamada de produzir a chamada prova diabólica ou impossível, já que se trata de fato negativo!

     

    Como o colega "rodrigo s" disse abaixo, a Súmula trata de hipótese em que a reclamada nega a prestação de serviço E o despedimento, quando, por exemplo, há abandono de emprego, sendo, aí sim, ônus da reclamada provar o término do contrato de trabalho.

    Acho que quem elaborou essa questão nunca esteve numa audiência trabalhista, só sabe papagaiar súmulas sem ter entendido nada do que leu. FCC está cada vez pior...

  • Compete ao reclamante comprovar a existência da relação de emprego. Entretanto, se na contestação, a reclamada admite que havia prestação de serviços do reclamante a ela, entretanto, noticia aos autos característica diversa da de vínculo empregatício entre eles, recairá sobre si (reclamada) o ônus de comprovar que tal prestação de serviço não se dava na modalidade anunciada pelo reclamante, nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. Nas hipóteses em que o réu nega a existência do vínculo de emprego, mas afirma a prestação de serviço autônomo, o ônus de comprová-la é de emprego recai sobre o empregador. (AIRR – 965-25.2013.5.04.0021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016).

    Ainda, buscando o reconhecimento do vínculo, será do reclamante o ônus de provar que trabalhou para a reclamada na condição de empregado, quando na contestação, a reclamada nega totalmente a prestação de serviço, entretanto, se a reclamada contesta alegando que foi labor sob a modalidade eventual, voluntário (sem onerosidade) ou sob a inexistência de pessoalidade, atraiu para si o ônus de provar. O mesmo acontece a despeito quanto ao término da relação empregatícia frente a negativa de prestação de serviço do reclamante pela reclamada:

    Súmula nº 212 do TST – DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Segundo o entendimento jurisprudencial por meio do enunciado da súmula n. 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, aludindo expressamente ao princípio da continuidade da relação de emprego, senão vejamos:

    TST, Súmula nº 212.

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Assim, poder-se-ia entender que a orientação do C. TST seria de que o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício seria do empregador, com base no princípio da continuidade da relação empregatícia. Ocorre que, quando contestada a ação, o suposto empregador fica em situação difícil, pois constituiria no ônus da prova negativo, a não ser que houvesse, ao menos, alguma prestação de serviços ainda que de forma eventual. Entretanto, entendemos que a presunção do princípio protetivo não deve ser aplicada em caso de negativa de vínculo, pois o enunciado da súmula esclarece que o ônus de provar o “término do contrato de trabalho” e não o início, ou seja, não pode haver uma interpretação extensiva da súmula que expõe sobre a obrigação de provar o término de uma relação de trabalho, por exemplos, dispensa sem justa causa, com justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado, rescisão antecipada de contrato, etc.

    Dessa forma, conforme citado acima através da doutrina de José Cairo Júnior, para a formação do convencimento do magistrado deve ser aplicado as regras da distribuição do ônus da prova e não o princípio do in dubio pro operário.

    Sendo assim, aplicam-se os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, in verbis:

    CLT. Art. 818.

    A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    CPC. Art. 333, I.

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Ademais, não é outro entendimento da doutrina (BARROS, p. 255), senão vejamos:

    Aplica-se o Direito do Trabalho à atividade humana, em geral. Se o reclamado (réu) nega que o reclamante (autor) lhe tenha prestado serviços, compete a este último o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT).  

    Portanto, a conclusão a que se chega, é a de que nos casos em que se postula um vínculo empregatício contra uma pessoa física ou jurídica e esta nega o vínculo, o ônus da prova recai sobre quem alega, de modo que cabe a parte autora provar os requisitos elencados no art. 3º consolidado com base nas regras da distribuição do ônus da prova. Por outro lado, uma vez existente uma relação empregatícia, constitui ônus do reclamado de provar a forma ou modalidade de dispensa do empregado.

     

  • Questão ridícula, deveria ser anulada.

  • negado o vínculo... eu acertei apenas porque é obvio ululante que a FCC não leria o precedente que deu origem a sumula e iria aplicar na sua literalidade e não na sua significação.... eu tenho pânico desta banca não é atoa!!!!

  • Gabarito oficial C. Resposta correta: A

     

    Rescisão indireta ⇨ ônus do EMPREGADO

    • Reconhecimento do vínculo de emprego ⇨ Empregador nega ⇨  ônus do EMPREGADO

    • Reconhecimento do vínculo de emprego ⇨ Empregador admite a prestação de serviço, mas não como empregado ⇨ ônus do EMPREGADOR

    • Pedido de verbas rescisórias ⇨ Empregador alega que não demitiu o empregado ou que o tempo de serviço foi menor ⇨ ônus do EMPREGADOR

     

    Esse é o sentido da Súmula 212 TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".

     

    A redação ambígua do enunciado sumular levou à incorreta interpretação do examinador, mas, se vc ler os precedentes que o embasaram, verá que todos eles basicamente dizem que é ônus do empregador provar a demissão, e não o vínculo de emprego: 

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-212

     

    Nesse sentido:

     

    "O Tribunal Regional, observando a correta distribuição do ônus da prova, estabeleceu que, negada a prestação de serviços pela reclamada, cabia ao autor comprovar a existência da prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, na linha da Súmula 212 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

    (TST, AIRR - 130512-34.2015.5.13.0010 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

      

  • GAB: C

    Sumula 212 do TST - Despedimento. Ônus da prova

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Gabarito absurdo, correto é letra A.

  • Gente, como ele iria negar a prestação de serviços E o despedimento, se só foi alegada em X a prestação de serviços e em Y o despedimento?

     

    Não tem como negar algo que não foi alegado. E isso não inutiliza a Súmula, que deve ser aplicada no caso de negativa de prestação de serviços e de negativa de despedimento.

     

    Pelo menos esse foi o meu entendimento.

  • Sarita, a negação do despedimento, no caso da reclamação Y,  quer dizer que a empresa nega ter demitido o empregado sem justa causa. No caso, ela não esta negando que ele prestou serviços para ela, e sim que a empresa não o demitiu, excluindo os direito às verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

     

     

    reclamação trabalhista “X”, Ronaldo alega que prestou serviços. A empresa, no entanto, negou a prestação de serviços.

    na reclamação “Y”, Frederica alega que teve o seu contrato de trabalho celebrado com a empresa “B” rescindido sem justa causa,  e a empresa negou o despedimento

    Súmula 212/TST

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimentoé do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Acertei essa na prova (marquei com medo), mas tô louca pra ver a justificativa da FCC caso não alterem o gabarito. Não tem nem o que falar.

  • Leiam com atenção o comentário da ANA SCARPETTA, essa questão deveria ser anulada...

     

    E com base na Súmula 212 do TST, esta só incumbe ao empregador o ônus de provar o término do contrato, por exemplo, se o empregado pediu demissão (ou foi demitido por justa causa) e este pleiteia no Judiciário o reconhecimento da dispensa sem justa causa, o ônus aqui seria do empregador e não do empregado.

    "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

  • RESPOSTA DA FCC SOBRE O RECURSO NESTA QUESTÃO (INDEFERIDO):

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Primeiramente, cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva. Em segundo lugar, a questão indaga expressamente, ‘de acordo com entendimento Sumulado do TST’. E, de acordo com a Sumula 212 do TST ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado’. Observa-se que a questão indaga expressamente sobre o ônus de provar o término do contrato de trabalho e não sobre o ônus de provar a existência do contrato de trabalho. Está implícito, em uma simples leitura e interpretação da questão, que a empresa ‘L’ negou a prestação de serviços e o despedido, uma vez que a questão indaga expressamente sobre ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho’. Segundo Mauro Schiavi ‘a jurisprudência trabalhista tem fixado entendimento no sentido de que se o empregador nega ter dispensado o empregado, cabe a ele, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula n. 222 do C. TST), provar que o autor tomou a iniciativa de pôr fim ao contrato de trabalho (pedido de demissão ou abandono de emprego)’ (Manual de Direito Processual do Trabalho, 4º ed. p. 586) O candidato deveria analisar a questão como um todo e principalmente qual o questionamento a ser respondido. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Pessoal, acho que o que gera confusão na leitura dessa súmula é o conectivo "E". Pelo que ja estudei, devemos entender que:

    Negados o despedimento E  prestação de serviços > ônus do empregador. NÃO signfica dizer que APENAS neste caso o ônus seria do empregador. Trata-se de UMA situação na qual o empregador, além de negar a prestação de serviços, nega TAMBÉM, o despedimento. A OUTRA situação seria aquela em que o empregador APENAS nega o despedimento, ou seja, fato impeditivo do direito do autor, atraindo para o reclamado o ônus da prova ( art.373, II, NCPC)

    Em suma, para o ônus ser do empregador, não necessariamente deverá haver negação de prestação de serviço  E AO MESMO TEMPO  negação de despedimento. Esta é apenas UMA situação. A segunda é quando o empregador tão somente nega o despedimento, conforme já explicado acima.

    PORÉM, lendo alguns comentários aqui, percebi que existe outra leitura da súmula, que não sei se foi a mesma da banca: usar o conectivo "E" não no sentido  ligar hipóteses CUMULATIVAS que juntas geram onus para o empregador, mas sim no sentido de " BEM COMO/ E TAMBÉM ",  para estabelecer DUAS situações ISOLADAS :  o onus será do empregador na hipotese isolada de  1) negativa de prestação de serviços E TAMBÉM na hipotese isolada de 2) negativa de despedimento.

    Salvo engano, esse foi o sentido do seguinte comentário: 

    Katiana X. 

    26 de Julho de 2018, às 21h02                                                                                           Útil (2)

    GABARITO LETRA C

    Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço (caso da reclamação trabalhista "X") e o despedimento (caso da reclamação trabalhista "Y"), é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

    SOBRE A JUSTIFICATIVA DADA PELA BANCA postada por alguns colegas, chama atenção o seguinte trecho :"Está implícito, em uma simples leitura e interpretação da questão, que a empresa ‘L’ negou a prestação de serviços e o despedido, uma vez que a questão indaga expressamente sobre ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho’. Não concordo que uma "simples leitura e interpretação da questão" nos levaria a concluir que, apesar da questão explicitamente falar que a Empresa L em sua contestação negou que Ronaldo tenha prestado serviço , de forma implicita  seria possível concluir que a mesma também negou seu despedimento(?). Aparentemente, a banca justifica seu posicionamento  no sentido de que a expressão "término do contrato de trabalho" na questão nos levaria a concluir: " ora, se fala em término de contrato de trabalho (= despedimento) é porque houve sua negativa, ou seja negativa de prestação de serviço(explicito no trecho que fala da contesttação) + negativa de despedimento(implícito) = ônus da Empresa L = Sumula 212 do TST.

    Ao meu ver, a questão está mal redigida.

  • A dificuldade de se entender a súmula 212 do TST decorre da expressão "negada a prestação de serviço", que nos faz supor que ela trata de reclamações em que o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e a reclamada alega que o reclamante jamais lhe prestou qualquer tipo de trabalho.

     

    Após ler os precedentes do verbete, penso que não é esse o caso concreto subjacente à súmula. Não há discussão quanto a vínculo empregatício nos acórdãos que originaram o enunciado

     

    Para compreendê-lo, pensemos no seguinte processo hipotético:

     

    1)Reclamante pede verbas rescisórias, alegando que a reclamada dispensou-o sem justa causa e não lhe pagou aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depóstos de FGTS etc;

    2)A reclamada contesta, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando que não despediu o reclamante sem justa causa (NEGADO O DESPEDIMENTO) e que foi o empregado que sumiu e deixou de prestar serviços para a empresa (NEGADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). VEJA: NÃO SE DISCUTE O VÍNCULO! A CONTROVÉRSIA ESTÁ EM COMO SE DEU O FIM DO CONTRATO!

    3)Na instrução processual (documentos e depoimentos) não se obtém prova das alegações de fato das partes (uma confissão, por exemplo) e o julgador tem que se valer das regras de distribuição do ônus probatório

    4)a tese da ré é a de que cabe ao reclamante o ônus de provar que o contrato encerrou-se porque a empresa dispensou-o sem justa causa, vez que este é o fato constitutivo de seu direito, não cabe à empresa fazer prova do fim do pacto, vez que apenas afirmou que o obreiro deixou de lhe prestar serviços, não tendo partido dela a iniciativa de extinção contratual. Assim, a reclamada teria trazido apenas fatos negativos: negou a prestação de serviços e negou o despedimento.

    5)Já a tese autoral é que a reclamada fez mero jogo de palavras para tentar esquivar-se de seu ônus probatório. Isso porque dizer que o empregado deixou de prestar serviços sem que a empresa tivesse posto fim ao contrato equivale a afirmar que houve abandonou o emprego, falta grave que retira o direito a verbas como aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Assim, a reclamada, querendo aparentar que apenas aduziu fatos negativos (negou a prestação de serviços e o despedimento), na verdade alegou fato extintivo do direito do autor, qual seja, abandono de emprego. Ao alegar fato extintivo do direito autoral, atraiu para si ônus de fazer a prova respectiva.

     

    O TST adotou este último entendimento (destaque-se, entretanto, que apenas 1 dos precedentes foi unânime), reforçando-o com o princípio da continuidade da relação de emprego, do qual decorreria a presunção de que o trabalhador dificilmente poria fim ao contrato, vez que tem nele sua principal fonte de subsistência. Ademais, a reclamada tem melhores condições de fazer a prova de que o reclamante abandonou o emprego, deixando de lhe prestar serviços (os cartões de ponto, por exemplo), do que o empregado de provar que a empresa o mandou ir embora (o que pode ocorrer até verbalmente).

  • Questão passível de NULIDADE!


    Afrontou entendimento pacífico do TST:

    "O Tribunal Regional, observando a correta distribuição do ônus da prova, estabeleceu que, negada a prestação de serviços pela reclamada, cabia ao autor comprovar a existência da prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, na linha da Súmula 212 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST, AIRR - 130512-34.2015.5.13.0010 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

  • Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço (empresa L) e o despedimento (empresa B), é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Fiquem tranquilos, vou comprar a FCC e logo em seguida, fechá-la.

  • Não sei pra que esse chororô, a questão está de acordo com a letra seca da sum. 212.

  • A questão está com o gabarito errado. Chega a ser gritante o equívoco.

    Primeiro, segue jurisprudência correlata retirada do livro de Carlos Henrique Bezerra Leite (referência da FCC):

    "RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. Negada a prestação de serviços, incumbe à
    parte autora demonstrar a verificação dos pressupostos de caracterização da relação empregatícia, nos termos do artigo 3º, da CLT. A con-
    trario sensu, admitida a prestação, mas sendo-lhe imputada natureza diversa da empregatícia, inverte-se o onus probandi, que passa a ser da
    reclamada, nos termos do artigo 818, da CLT c/c inciso II, do artigo 333, do CPC (TRT-1ª R., RO 13127320105010077)."

     

    Destaco: "Negada a prestação de serviços, incumbe à parte autora demonstrar a verificação dos pressupostos de caracterização da relação empregatícia,.." Mais claro, impossível.

     

    Ainda, no mesmo julgado percebemos, claramente, que o conectivo "E" não está à toa, mas sim para SOMAR as teses de defesa "negar a prestação de serviços" (o famoso nunca te vi e nunca trabalhou para mim) e "negar o despedimento" (não houve, por exemplo, dispensa sem justa causa porque você sequer era meu empregado, mas sim um trabalhador eventual, como consta do julgado acima - "admitida a prestação, mas sendo-lhe imputada natureza diversa da empregatícia, inverte-se o onus probandi, que passa a ser da reclamada,")

     

    Ou seja, interpretar que o conectivo "E" pode ser uma coisa ou outra está ERRADO e não encontra suporte nem em lugar algum. Que tragam os livros e julgados que falam isso - acho difícil encontrar.

     

    Agora vamos para uma interpretação lógica, de quem passou sete anos na Justiça do Trabalho - meu caso.

     

    Manoel é dono de uma peque empreiteira e toca cinco obras na cidade do Rio de Janeiro. Em seus quadros há dez empregados.

    João, desocupado, um dia passa em frente a uma obra de Manoel. Nela encontra o amigo Ricardo, empregado de Manoel. João pergunta a Ricardo "tá ganhando quanto aí, amigo?". Ricardo responde: "R$ 2.000,00/mês". João: "Nossa! Quero isso também! E já sei o que vou fazer!"

     

    Na semana seguinte João entra com uma reclamação trabalhista contra Manoel alegando que trabalhou três meses para ele e que não teve sua carteira anotada nem recebeu nada em virtude do suposto contrato de trabalho. Formulou os seguintes pedidos::

    1) Reconhecimento de vínculo de emprego + anotação CTPS.

    2) Condenação da reclamada em verbas salariais nunca recebidas + verbas rescisórias.

     

    Manoel recebe a notificação de audiência e pensa: "quem é esse tal de João? Nunca vi na vida!"

     

    No dia da audiência Manoel apresenta a sua contestação com uma tese de defesa simples: "Excelência, eu nunca vi esse cidadão na vida. Portanto, nego a prestação de serviços".

     

    O Juiz, corretamente, procede à instrução considerando o ônus do AUTOR de provar o vínculo de emprego.

     

    Imagina o contrário? Seria absurdo o Juiz dizer: "nunca viu, mas prove que ele não tinha vínculo!"

     

    Queridos, não cometam essa gafe. 

     

    Marcelo Sobral

  • dica: sigam direto para o comentário feito pelo professor sobral

  • Em que pese concordar que se trata de uma questão mal formulada, a ideia aqui, por se tratar de preparação para concursos, é tentar entender o raciocínio da banca, para não errar esse tipo de questão futuramente, e não apenas ficar esperneando e apontando que o gabarito está errado.

    Assim, lendo e relendo a questão, depois de um tempo eu acho (!) que entendi. E não creio que o gabarito esteja errado.

    Veja-se, a pergunta, ao final da questão, é "...nesses casos, o ônus de provar o TÉRMINO do contrato de trabalho...". Portanto, não está perguntando de quem é o ônus de provar a existência do vínculo (que é do autor, por ser fato constitutivo), mas sim perguntando sobre o término, hipótese da súmula 212 do TST.

    Colocaram que Ronaldo pediu vínculo apenas de pegadinha mesmo, para enganar o candidato acerca da questão principal, que era, repiso, o término do contrato de trabalho.

    A questão central é sobre o término do contrato de trabalho, e não sobre a existência de vínculo de Ronaldo com a empresa.

  • SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Recomendo fortemente o comentário do Fernando Santos.

  • princípio da proteção permite a inversão do ônus da prova

  • Que questão polêmica.. primeiro fala que a empresa negou que Ronaldo trabalhou para ela, ou seja, para empresa não existiu vínculo algum de trabalho....mas, depois a questão afirma que teve ao alegar que o ônus de provar término do contrato é da empresa conforme a súmula 212?

  • Errarei todas vezes, pois o gabarito está errado. ABSURDO.

  • perspectivamente da empresa L e B. eu acertei.

  • Questão mal formulada.

    "(...) Conclui-se, portanto, que, havendo mera negação da prestação do serviço, o ônus de provar a relação de emprego é do reclamante. Por outro lado, negada a prestação do serviço e CUMULATIVAMENTE (grifo meu) o despedimento, o ônus da prova é do empregador (...)."

    Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por Assunto. Élisson Miessa e Henrique Correia - 8ª edição, página 1617.

    Bons estudos!

  • Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço (caso da reclamação trabalhista "X") e o despedimento (caso da reclamação trabalhista "Y"), é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Resposta: C

  • Súmula Nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    (C)

     

  • Galera, questão sobre o ônus da prova. Sabemos que, em regra, o reclamante deve provar o fato constitutivo (porque tem aquele direito), e o reclamado tem o ônus de provar o fato impeditivo, moficativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a lei ou magistrado, diante das peculiaridades do caso, pode atribuí-lo de modo diverso. A súmula 212 do TST estabelece que:

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Perceba que o enunciado destacou que "a empresa “L” negou a prestação de serviços e a empresa “B” negou o despedimento.". Logo, ambas as empresas que terão que provar o alegado em sede de defesa.

    A alternativa "c" está correta. O ônus será respectivamente, da empresa “L” e da empresa “B”

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: C

    Súmula nº 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • → ÔNUS DA PROVA

    • Rescisão indireta ⇨ ônus do EMPREGADO

    • Reconhecimento do vínculo de emprego ⇨ Empregador nega ⇨ ônus do EMPREGADO

    • Reconhecimento do vínculo de emprego ⇨ Empregador admite a prestação de serviço, mas não como empregado ⇨ ônus do EMPREGADOR

    • Pedido de verbas rescisórias ⇨ Empregador alega que não demitiu o empregado ou que o tempo de serviço foi menor ⇨ ônus do EMPREGADOR

  • Absurdo o Gabarito.

    A banca alega que " (...) a questão indaga expressamente sobre o ônus de provar o término do contrato de trabalho e não sobre o ônus de provar a existência do contrato de trabalho (...)".

    Entretanto, uma breve leitura do Enunciado da Questão mostra expressamente que o pedido foi de RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ("Na reclamação trabalhista “X”, Ronaldo alega que prestou serviços na qualidade de empregado para a empresa “L” requerendo, dentre diversos pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego....)

    Assim, inaplicável a Súmula 212 do TST, pois a controvérsia da questão se dá quanto ao ônus do vínculo de emprego e não do término do contrato.

    O gabarito deveria ter sido alterado para alternativa A