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ID
2752810
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:


I. Recurso de revista com fundamento em violação literal a dispositivo da Constituição Federal.

II. Recurso de revista com fundamento em contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Recurso de revista com fundamento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.


De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo será admissível o recurso de revista nas hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Não cabe RR em face de OJ no procedimento sumaríssimo.

     

    Cabe em face de decisão que contrariar:

     

    CF

    Súmula de TST

    Súmula de STF

     

    Abraços.

  • GABARITO : D

     

    Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando: 

     

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da CF. 

     

    SUM 442   Nas causas sujeitas ao procedimento SU​MARÍSSIMO, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST,  NÃO SE ADMITINDO o recurso por contrariedade a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT.

     

     

    DICA DO PROFESSOR ROGÉRIO RENZETTI :

     SUMARÍSSIMO ---->SÚMULA      SUMARÍSSIMO---> SÚMULA  SUMARÍSSIMO---->SÚMULA        OJ ----> NÃÃÃÃÃÕOOO

     LEMBRA QUE AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO CABE EM TODOS (ORDINÁRIO,SUMARÍSSIMO,EXECUÇÃO)

     

     

    E PRA FINALIZAR  → DECORE ESSE ESQUEMA , PELO AMOOOOR :

     

    Recurso de Revista (RR):

     

    1. Na execução:   "Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"

    - Regra: não cabe RR!

    - Exceção: se ofender CF. 

                                          

     

    2. No rito sumaríssimo, cabe RR por:

    - violação da CF, 

    - contrariedade a súmula do TST e 

    - contrariedade a súmula vinculante. → STF

     

    3. Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), cabe RR por:

    - ofensa à CF

    - violação a lei federal,

    - divergência jurisprudencial e

     

    4. NO Rito Ordinário;  → LEMBRAR QUE O RITO ORDINÁRIO É IGUAL CORAÇÃO DE MÃE... SEMPRE CABE MAIS UM ..
    - afrontar a CF;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal;

    -contrariar OJ;

    - divergência jurisprudencial;

     

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • Gabarito - D

     

     

    CLT  -  Art. 896 § 9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.     

     

     

    Súm. 442 TST  -  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST,  NÃO se admitindo o recurso por contrariedade a orientação jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT.

     

     

     

                                                                     RESUMÃO DE RECURSO DE REVISTA  

     

     

     

    TRT  TRT           -           Decisões proferidas em grau de R.O. em Dissídio individual

     

     

     

    CABIMENTOS   ↓

     


    →  Contrariar  -  Súmula do TST / Súmula do STF   

     

    →  Violar  -  CF / Lei federal

     

    →  Interpretação divergente  -  Lei federal / Lei estadual / Negociação coletiva / Sentença normativa / Regulamento empresarial.

     

     

     

    NA EXECUÇÃO   ↓

     

     

    Regra  -  Não cabe RR.

     

    SALVO   -   Ofender a CF

                                          

     

     

    NO RITO SUMARÍSSIMO   ↓

     

     

    →  Contrariar  -  Súmula do TST / Súmula do STF      

     

    →  Violar  -  CF

     

     

     

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO   ↓

     

     

    →  Violar  -  Lei federal    

     

    →  Ofender  -  CF

     

    →  Divergência jurisprudencial

     

     

     

    Fonte  -  Vídeo da Lu:  https://www.youtube.com/watch?v=NCGUIlDugwQ

     

     

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  • Gabarito D

     

     

    Art. 896

    (.....)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.        

    § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.       

    § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

    § 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

    § 13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.   

    § 14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.   

     

     

     

     

    SUM 442

    Nas causas sujeitas ao procedimento SU​MARÍSSIMO, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST,  NÃO SE ADMITINDO o recurso por contrariedade a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT.

     

     

    continua ...

  • Gabarito D

     

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:     

            a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;       

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;       

             c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.    

             § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.     

    § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.    

     IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

    § 3o  a  § 6o     (Revogados).

    § 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

    § 8o

  • Gab: D

    Antes de mais nada irei elencar uma súmula que relaciona o Recurso de Revista ao PROCESSO DE EXECUÇÃO: SÚMULA 210 DO TST

     

    Recurso de revista. Execução de sentença

    A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

     

    AGORA VAMOS PARA A SÚMULA DO ITEM EM QUESTÃO DA FCC: SÚMULA 442 DO TST

     

    Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade. ART. 896, § 6º, da CLT.

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

     

    É merecido o destaque para o fato de o recurso de revista no procedimento sumaríssimo não ser cabível contra a violação a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST.

  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

  • Resuminho:


    RR EM FASE DE EXECUÇÃO (no agravo de petição ou embargos) => só cabe X violação literal da CF;
    RR EM EXECUÇÃO FISCAL OU CONTROVÉRSIA CNDT => cabe X violação CF, lei federal e divergência jurisprudencial; 
    RR NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO => só cabe X violação CF, Súmulas do TST e SV's do STF (OJ NÃO);
    PROCEDIMENTO SUMÁRIO => só cabe REXT, não cabe RR; 


    RR NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (conhecimento): 
    - Violação da CF e de lei federal;
    - Divergência jurisprudencial (interpretação de lei federal X decisão de outro TRT, do Pleno ou Turma do TST, das OJ's, das Súmulas TST, de SV do STF);
    - Interpretação divergente de lei estadual, CCT, ACT, senteça normativa ou regulamento empresarial -> área territorial que exceda da jusridição do TRT;

     

    obs.: em caso de equívoco me avisa no pv 

  • Súmula 442, TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

     

     

     

     

    -----

     

    No PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, cabe RR por:

     

    a) violação de lei federal ou CF

     

    b) houver interpretação diversa de de outro TRT relativo a lei federal e SDI; ou contrariar súmula do TST ou STF ou OJ.

     

    c) Se houver uma lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial obrigatório que exceda a competência territorial de um TRT (seja uma norma que esteja abarcando um lugar maior do que a competência do TRT) e esse TRT julgue o dissídio em desacordo com qualquer uma dessas normas.

     

    -----

     

    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, cabe RR por:

     

    DICA: SUSUCO (SUmula do TST; SUmula do STF, COnstituição federal) - contrariar súmula do TST ou STF ou a CF.

     

    OBS: não entra OJ.

     

    -----

     

    Na EXECUÇÃO, cabe RR apenas por violação da Constituição Federal.

     

    DICA: "Recurso de Revista na execução, apenas se violar a constituição".

     

    -----

     

    Nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, cabe RR por:

     

    - Violar lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à constituição federal.

     

    DICA: "Na execução fiscal: lei federal, orientação jurisprudencial e constituição federal".

     

     

     

     

    -----

    Thiago

     

     

     

  • GABARITO LETRA '' D''

     

     

    SÚMULA 442 DO TST:   Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST,  NÃO SE ADMITINDO o recurso por contrariedade a orientação jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT.

     

    CLT

     

    Art. 896,§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

     

    RESUMINDO:    RR NO SUMARÍSSIMO SÓ CABE QUANDO CONTRARIAR:

     

    SÚMULA DO TST

    SÚMULA VINCULANTE

    VIOLAÇÃO DA CF

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEUU

  • RR no rito Sumaríssimo:

    - Violação direta da CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF.

    Não caberá RR no rito sumaríssimo quando:

    - Violar lei federal;

    - Houver divergência jurisprudencial;

    - Contrariar OJ do TST (Súmula 442 do TS,T).

  • O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.957/2000 teve o objetivo de simplificar o trâmite processual, tornando-o mais rápido e eficaz para as ações trabalhistas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. O procedimento tem fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).23 de jul. de 2014
  • Súmula no 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6°, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI No 9.957/00 – 2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6°, da CLT.

    (D)

  • Vamos lá.

    A alternativa "d" está correta. Vimos que, no procedimento sumaríssimo, o RR somente será cabível se o acórdão recorrido:

    1) Contrariar súmula do TST, 

    2) Contrariar súmula do STF ou

    3) Violar diretamente à CF.

    CUIDADO! Não cabe RR por contrariedade à OJ no sumaríssimo. 

    Gabarito: Alternativa “d”.

  • resumindo: não cabe recurso de revista contra OJ no âmbito sumaríssimo.

  • 442. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade. ART. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, DE 12.01.2000.

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.

    Gabarito: D