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GABARITO : B
SUM 128 →
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, NENHUM DEPÓSITO mais é exigido PARA QUALQUER recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de 2 ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA RESOLVERMOS A QUESTÃO :
1-VALOR DA CONDENAÇÃO → 15 MIL
2-VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL → R$ 9189
3-VALOR DO DÉPOSITO RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA →R$ 18.378
Nesse caso , chegamos a conclusão que a empresa ‘’S’’ não precisará depositar um valor maior que o da condenação , conforme elucida o item I da súmula 128 .
RESUMINDO A ÓPERA :
A ‘’S’’ depositou 9189
Só vai depositar o restante da condenação ( 5811 ) .
Depositando os 5811 fecha os 15 mil e ai já era . NENHUM DEPÓSITO mais é exigido .
- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR
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Gabarito (b)
Súmula 128/TST
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
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Gab B
Sumula 128 do TST
128 - Depósito recursal.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000)
III- Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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Súmula n. 128 do TST -
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)
II - Garantido o juízo, na fase EXECUTÓRIA, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a COMPLEMENTAÇÃO da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000)
III- Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)
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Súmula nº 128 do TST. DEPÓSITO RECURSAL.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso => DEPÓSITO RECURSAL SÓ É EXIGIDO QUANDO HÁ CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, E SEU VALOR SE LIMITA AO MONTANTE DA CONDENAÇÃO;
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo => EM CASO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, POR EXEMPLO, SE TÁ GARANTIDO O JUÍZO (NOS EMBARGOS) NÃO HÁ A EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL; TODAVIA, NESSE CASO, SE A PARTE FOR INTERPOR RR (só cabe de violação direta da CF, inclusive) DEPOIS SE TER ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EM FASE RECURSAL, DEVERÁ COMPLEMENTAR A GARANTIA DO JUÍZO;
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
OBS.: Se eu boiei me avisem no PV;
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A intenção do depósito recursal não é pagar a Justiça do Trabalho, e sim garantir uma possível execução caso ela venha a acontecer. Então, o máximo que deverá ser pago para depósitos recursais é o valor da condenação. Se esse valor for atingido, nenhum depósito a mais é requerido. Se não foi atingido ainda, a cada novo recurso (que requeira depósito recursal) terá que ser efetuado o seu respectivo depósito recursal integralmente.
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Súmula 128/TST
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
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Thiago
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GABARITO LETRA '' B ''
SÚMUL 128 DO TST:
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, NENHUM DEPÓSITO mais é exigido PARA QUALQUER recurso.
RESUMINDO:
VOCÊ PAGA O VALOR DO RECURSO ATÉ ATINGIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
'' MURILO, QUAL O MOTIVO DISSO?''
- SIMPLES, O INTUITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É GARANTIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- ENTÃO, SE A EMPRESA DEPOSITA O VALOR DO RECURSO E ESSE VALOR PASSA DA CONDENAÇÃO, DEPOIS TERIA QUE DEVOLVER A DIFERENÇA DO VALOR À EMPRESA.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAA! VALEEEU
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Súmula 128 do TST, garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos (II e LV) do art. 5º, CF. Contudo, se houver a elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
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Mantra da Aryanna Linhares (CERS): "Depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST!"
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GABARITO: B
Súmula nº 128 do TST
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.=
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.