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ID
2752813
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista a empresa reclamada “S” foi condenada em R$ 15.000,00 a título de reparação de dano moral sofrido por Bruna, sendo este o único pedido da referida reclamação. A empresa “S”, inconformada, interpôs recurso ordinário, depositando regularmente o depósito recursal de R$ 9.189,00. O recurso ordinário foi recebido mas negado provimento. A empresa “S” pretende interpor recurso de revista. Nesse caso, considerando que o valor do depósito recursal pertinente a este recurso é de R$ 18.378,00, ultrapassando o valor da condenação, de acordo com entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para interposição do recurso de revista, a empresa “S”

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    SUM 128 →

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, NENHUM DEPÓSITO mais é exigido PARA QUALQUER recurso.

     

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

     

    III - Havendo condenação solidária de 2 ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

     

    INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA RESOLVERMOS A QUESTÃO  :

    1-VALOR DA CONDENAÇÃO → 15 MIL

    2-VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL → R$ 9189

    3-VALOR DO DÉPOSITO RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA →R$ 18.378

     

     

    Nesse caso , chegamos a conclusão que a empresa ‘’S’’  não precisará depositar um valor maior que o da condenação , conforme elucida o item I da súmula 128  .

     

    RESUMINDO A ÓPERA :

    A ‘’S’’ depositou 9189

    Só vai depositar o restante da condenação ( 5811 ) .

    Depositando os 5811 fecha os 15 mil e ai já era .  NENHUM DEPÓSITO mais é exigido .

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • Gabarito (b)

     

    Súmula 128/TST

     

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

     

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

     

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

  • Gab B

    Sumula 128 do TST

     

    128 - Depósito recursal. 

     

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)

     

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000)

     

    III- Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Súmula n. 128 do TST -

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)

    II - Garantido o juízo, na fase EXECUTÓRIA, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a COMPLEMENTAÇÃO da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000)

    III- Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresaso depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demaisquando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)

  • Súmula nº 128 do TST. DEPÓSITO RECURSAL.

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso => DEPÓSITO RECURSAL SÓ É EXIGIDO QUANDO HÁ CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, E SEU VALOR SE LIMITA AO MONTANTE DA CONDENAÇÃO;

     

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo => EM CASO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, POR EXEMPLO, SE TÁ GARANTIDO O JUÍZO (NOS EMBARGOS) NÃO HÁ A EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL; TODAVIA, NESSE CASO, SE A PARTE FOR INTERPOR RR (só cabe de violação direta da CF, inclusive) DEPOIS SE TER ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EM FASE RECURSAL, DEVERÁ COMPLEMENTAR A GARANTIA DO JUÍZO; 

     

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

     

    OBS.: Se eu boiei me avisem no PV;

  • A intenção do depósito recursal não é pagar a Justiça do Trabalho, e sim garantir uma possível execução caso ela venha a acontecer. Então, o máximo que deverá ser pago para depósitos recursais é o valor da condenação. Se esse valor for atingido, nenhum depósito a mais é requerido. Se não foi atingido ainda, a cada novo recurso (que requeira depósito recursal) terá que ser efetuado o seu respectivo depósito recursal integralmente.

     

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    Súmula 128/TST

     

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

     

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

     

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

     

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    Thiago

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

    SÚMUL 128 DO TST:

     

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, NENHUM DEPÓSITO mais é exigido PARA QUALQUER recurso.

     

     

    RESUMINDO:

     

    VOCÊ PAGA O VALOR DO RECURSO ATÉ ATINGIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.

     

    '' MURILO, QUAL O MOTIVO DISSO?''

     

    - SIMPLES, O INTUITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É GARANTIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. 

     

    - ENTÃO, SE A EMPRESA DEPOSITA O VALOR DO RECURSO E ESSE VALOR PASSA DA CONDENAÇÃO, DEPOIS TERIA QUE DEVOLVER A DIFERENÇA DO VALOR À EMPRESA.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAA! VALEEEU

  • Súmula 128  do TST, garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos (II e LV) do art. 5º, CF. Contudo, se houver a elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

  • Mantra da Aryanna Linhares (CERS): "Depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST!"

  • GABARITO: B

    Súmula nº 128 do TST

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.=

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.