SóProvas


ID
2752843
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Presidente da República encaminhe projeto de lei à Câmara dos Deputados que prevê (i) a criação de um Tribunal Regional do Trabalho; (ii) o aumento do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e (iii) o aumento da remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as normas constitucionais que tratam sobre a iniciativa para a apresentação de projetos de lei, a proposição legislativa em comento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B).

     

    CF/88

    Art. 96. Compete privativamente:

     

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

     

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

     

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

     

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

    Abraços.

  • Gabarito - B

     

     

    CF  -  Art. 96 - Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     

     

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

     

     

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

     

     

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

     

     

    Logo, presumimos que o ato do PR foi incompatível com a CF, devido à competência privativa dos tribunais superiores (TST / TSE ...) quanto à organização dos seus tribunais inferiores (TRT / TRE ...).

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gab. B

     

    Como ensina o prof. Aragonê Fernandes (Gran) nas aulas de processo legislativo: na iniciativa de projetos de lei aplica-se o princípio do:

    EMA, EMA, EMA . . .CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

     

    Portanto, se é "problema" do Judiciário, então o PL parte do Judiciário e assim sucessivamente. 

  • Art. 96. Compete privativamente:

     

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

     

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

  • Art. 96, II a,b,c e d. 

  • GAB - B

    Art. 96. Compete privativamente:

     

     

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

     

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

     

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

     

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Na hora só lembrei do Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    Dai me enrolei toda.

  • gente, resolvendo a questão pensei: nenhuma das assertivas está certa, pois usam "apenas" ou "somente"para dizer que a competência seria do TST; porém, o STF também tem a mencionada competência. Tô viajando?

  • Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    Administração direta e autárquica não inclui o Poder Judiciário!

  • -> INICIATIVA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS DO JUDICIÁRIO:

    *Art. 96, I -> propor a criação de novas varas judiciárias (TODOS OS TRIBUNAIS);

    *Art. 96, II da CF –> Ao STF, Tribunais Superiores e os TJ propor ao poder legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 (dotação orçamentária na LDO; a despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/DF/M não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar):
    1) Alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
    2) Criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados;
    3) Fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (a fixação do subsídio dos Ministros do STF – teto do funcionalismo público – é matéria de lei ordinária, de iniciativa privativa do PRESIDENTE do STF);
    4) Criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    5) Alteração da organização e da divisão judiciárias (Iniciativa privativa do TJ -> leis de organização judiciária do respectivo Estado + e de leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais);

    - Cada Estado vai ter sua lei de organização judiciária, da iniciativa privativa do TJ do Estado; *Organização judiciária DF = competência privativa da União para legislar (lei ordinária federal);

    *ESTATUTO DA MAGISTRATURA – deve ser objeto de lei complementar, de iniciativa privativa do STF;

     

  • Gabarito Letra B

     

    (i) a criação de um Tribunal Regional do Trabalho;

    (ii) o aumento do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho

     (iii) o aumento da remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as normas constitucionais que tratam sobre a iniciativa para a apresentação de projetos de lei, a proposição legislativa em comento 

     

    Art. 96. Compete privativamente

    I - aos tribunais

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169.

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores INCISO II

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. INCISO III

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores INCISO I 

     

    Com isso conclui-se que a  ordem emanada pelo PR é incompatível com CF°88

     

  • Pensei o mesmo que você Nathália, pois no artigo 96 prescreve que compete ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça. Assim esse "apenas" deixa a questão incorreta

  • Pessoal, nenhuma dúvida sobre a correção do gabarito, mas - aproveitando a oportunidade - alguém poderia me tirar uma dúvida pertinente ao tema?

    O Art. 61 diz que é competência privativa do Presidente a "organização administrativa e judiciária". O que caberia nesse "judiciária" que está a cargo do PR? O quê, em relação à organização do judiciário, compete ao PR?

    Essa dúvida sempre me vem...

  • Nathalia e Mel Poter, a questão restringe-se à criação de TRT, aumento de servidores de TRT e remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho, logo entendo que o único competente seria o Tribunal Superior respectivo: TST.

    O STF não pode alterar composição, criar ou alterar remuneração no âmbito trabalhista

  • É boa questão pra quem acha que Presidente da República tem poderes de alterar a composição do STF... como certos candidatos andam prometendo.

  • Fernanda Santos, supondo que vc se refira ao art. 61, §1, II, b, a redação ali não é muito precisa mesmo, mas lendo a alínea toda, ao final vc percebe que se trata da organização dos Territórios. 

     

    "A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais."

    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]

  • Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Gabarito B       resposta no  inciso II

     

    QUESTÃO:  Presidente da República encaminhe projeto de lei que prevê

    (i) criação de TRT;

    (ii) aumento do número de membros de TRT 

    (iii) aumento da REMUNERAÇÃO dos servidores integrantes de serviços auxiliares do TST

     

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - Aos TRIBUNAIS:

    a)  Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

     

    b)  Organizar suas Secretarias   e serviços auxiliares   e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

     

    c)  Prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Carreira da respectiva jurisdição;

     

    d) Propor a criação de novas varas judiciárias;

     

    e) Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, EXCETO os de confiança assim definidos em lei;

     

    f)  Conceder  Licença, Férias e outros Afastamentos a seus membros  e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

     

     

    II - ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça  propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

     

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

     

    c) a CRIAÇÃO ou extinção dos TRIBUNAIS INFERIORES;

     

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

     

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

     

    ( comentário do Elvis )

    Iniciativa de projetos de lei aplica-se o princípio do:

    EMA, EMA, EMA . . .CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

    ->> se é "problema" do Judiciário, então o Projeto de Lei parte do Judiciário, e assim sucessivamente. 

     

    . .   

  • Nathalia e Mel Poter, a questão restringe-se ao TRT, logo o único que pode enviar projeto de lei para o poder legislativo seria o TST. 

     

    A mesma coisa ocorreria se tivesse restringindo-se ao TRE, logo seria o STE. Se fosse o TRF seria STF e  por aí vai...Portanto, o art. 96 deixa claro que os tribunais inferiores não podem enviar projeto de lei ao poder legislativo ( ou seja, nem todos os tribunais detêm iniciativa legislativa), é competência privativa do STF, TS e os TJ.

    #setivererrado #corrijam-me #eternaaprendiz.

     

  • Pelo art. 96, entendi, que são os tribunais que se administram, logo, em regra, tudo devera ser proposto, etc., por eles.

  • Elvis, seu EMA EMA EMA já me ajudou a acertar 3 questões kkkkkkkkkk muito bom!! 

  • Gabarito B     complemento

     

    Art. 61. A iniciativa das Leis Complementares  e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão:

     - da Câmara dos Deputados,

    - do Senado Federal

    - ou do Congresso Nacional,

    ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,

    na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

     

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

     

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

     

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

     

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

     

    III – reservada a lei complementar;

     

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    § 3º

     

     

     

    . .   

  • Observe o enunciado com cuidado, pois a situação proposta indica que o Presidente da República quer encaminhar PL que crie um TRT, aumente o número de membros dos TRTs e aumente a remuneração dos servidores do TST. Observando o disposto no art. 96, II, vemos que "compete ao STF, Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo" a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliaresa criação ou extinção dos tribunais inferiores. Assim, considerando o dispositivo constitucional, a propositura de PL em todos estes temas caberia ao Tribunal Superior do Trabalho, e não ao Presidente da República. ou seja, a proposta é incompatível com a CF/88 em relação a todos os temas tratados. 

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • Gente, alguém pode me explicar por que o Art. 61 da CF/88 não se aplica nessa questão? § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e JUDICIÁRIA, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  • Clara, no final a constituição fala dos Territórios e não dos Estados.

  •  

     

     

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 15ª Região (SP)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    Certo Tribunal Regional do Trabalho propôs ao Poder Legislativo Federal projeto de lei para a criação de cargos públicos efetivos de juízes trabalhistas e de cargos públicos de assessoria administrativa, em comissão, de livre nomeação e exoneração. A discussão e a votação do projeto de lei tiveram início na Câmara dos Deputados, tendo sido aprovado pelo Poder Legislativo, vindo a ser sancionado e promulgado pelo Presidente da República. Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho editou ato normativo definindo as atribuições dos cargos públicos em comissão, uma vez que não foram especificadas na Lei. Nessa situação, de acordo com a Constituição Federal e com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se compatível com a ordem constitucional:

     

    I. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos de juízes.

    II. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos administrativos em comissão.

    III. o início, na Câmara dos Deputados, da discussão e da votação de projeto de lei.

    IV. a definição das atribuições dos cargos em comissão por ato infralegal.

    Está correto o que consta APENAS de

     

     e)III.

  • Aqui não é local de piadinhas e nem palanque pra discutir política...
  • GAB: B

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Administração direta e autárquica não inclui o Poder Judiciário!

    .

    .

    .

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

            I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

            II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

            III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

            IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

            V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

            VI - dispor, mediante decreto, sobre:

                a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

                b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    .

    .

    .

    GABARITO: B

    Art. 96. Compete privativamente:

     

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 (CF):

     

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

     

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

     

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

     

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Complementando....

    cabe ao Presidente a organização administrativa e judiciária dos Territórios!!

  • Administração direta e autárquica não inclui o Poder Judiciário!

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • GABARITO: Letra B.

    Conforme preceitua o art. 96, II, da CF/88, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;  

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

  • TODOS OS TRIBUNAIS = ATOS ADMINISTRATIVOS

    # ELEIÇÃO DA DIRETORIA

    # REGIMENTO INTERNO

    # PROVIMENTO

    # CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE VARAS

    # AFASTAMENTO

    # ORGANIZAÇÃO

    # CORREIÇÃO

    STF, TRIBUNAIS SUPERIORES E TJ = INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI

    # NÚMERO DE MEMBROS

    # REMUNERAÇÃO

    # ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO

    # CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS

    # CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE TRIBUNAIS