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a) decisão de 2/3
b) STJ não. STF.
c) TJ não. STF.
d) Correto.
e) Não cabe reclamação em face de lei. Cabe contra ato administrativo ou decisão judicial.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Abraços.
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Gab: D
Só pra reforçar algo que a FCC AMA: NÃO CABE RECLAMAÇÃO DE LEI! Só de ato ou decisão judicial!
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Gabarito D
e) que, quando contrariada por Lei federal, estadual ou municipal, poderá ensejar o ajuizamento de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal. ERRADA
e) que, quando contrariada por Ato Administrativo ou Decisão Judicial, poderá ensejar o ajuizamento de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 103-A. Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar SÚMULA que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua Revisão ou Cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo:
- a Validade, a Interpretação e a Eficácia de NORMAS determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários OU entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a APROVAÇÃO, Revisão ou Cancelamento de SÚMULA poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do Ato Administrativo ou Decisão Judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Não cabe reclamação de Lei. RECLAMAÇÃO ao STF --> Apenas para Ato ou decisão Judicial. ( que contraria a súmula )
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Gabarito letra d).
a) CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
* DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.
*** Cabe destacar que os efeitos da súmula vinculante não atingem o próprio STF e o Poder Legislativo.
b) Somente o STF é quem edita súmula vinculante. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para editar esse tipo de súmula e, devido a isso, a alternativa "b" está incorreta.
c) Comentário da letra "c".
d) Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
e) Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
* A reclamação constitucional é julgada pelo STF e é cabível quando um ato administrativo ou uma decisão judicial entra em conflito com a súmula vinculante.
** Pelo fato de a Súmula Vinculante não alcançar o Poder Legislativo, quando há um conflito entre uma lei e uma súmula vinculante, deve-se entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN). Cuidado com essa informação, pois ela vem sendo recorrente em provas da CESPE e da FCC.
*** ESQUEMATIZANDO:
LEI X SÚMULA VINCULANTE = ADIN.
ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL X SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.
**** DICA: RESOLVER A Q839061, A Q871805 E A Q855862.
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Gabarito: D
Para análise da questão, temos que nos atentar ao que preleciona o artigo 103-A da Constituição Federal:
Art. 103-A. O supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
a) 2/3 e não a maioria absoluta;
b) competência do STF;
c) competência exclusiva do STF;
d) RESPOSTA CORRETA - vide § 2º, do art. 103-A;
e) é hipótese de Controle Concentrado de Constitucionalidade da Lei e não de reclamação ao STF. A súmula vinculante não vincula os atos de natureza legislativa.
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a) Errada. São 2/3
LEI Nº 11.417/2006 Art. 2o ,§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
B) errada
São de competencia Exclusiva do STF
c) errada
São de competencia Exclusiva do STF
d) Correta
CF 88
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
LEI Nº 11.417/2006
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
e) Errada
Conflito entre uma lei e uma súmula vinculante, deve-se entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN).
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GABARITO:D
Súmula vinculante é um termo usado no Direito para se referir a um conjunto de decisões de um Tribunal Superior. Essas decisões são relativas a casos que tratam de temas parecidos e que são julgados de maneira semelhante.
Qual a função da súmula vinculante?
A súmula vinculante tem como função principal diminuir a insegurança jurídica, que pode ser causada por diferentes interpretações da mesma lei.
Ela garante mais uniformidade nas interpretações, principalmente nas questões em que existe discordância entre os órgãos do Poder Judiciário ou da Administração Pública.
Como a súmula vinculante é adotada?
Para ser adotada a súmula vinculante precisa ser votada e aprovada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF tem 11 ministros, portanto, a súmula vinculante precisa ser aprovada por no mínimo 8 ministros.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. [GABARITO]
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Olá concurseiros, meu comentário não é sobre a questão em si, mas sobre o conteúdo. Faço concurso para nível médio e estou tentando montar um cronogroma dos assuntos mais recorrentes em provas pra técnico. Baixei alguns editais, mas em nenhum (dos que eu abri) eu vi cobrando o assunto de controle de constitucionalidade para nivel médio,somente para superior, inclusive, li os editais cujas questões aparecem aqui, esse por exemplo do TRT SP, na parte de D.C para técnico não aparece esse assunto. Devo estar procurando no lugar errado, rsrsrs. Alguém pode me ajudar? Como faço pra saber o que devo estudar sobre esse assunto, em qual matéria, tópico ou item ele entra? Me ajudem por gentileza, rrsrs!!
Agradeço!!
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André Aguiar brilhou nos esquemas.
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Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática:
Três mesas:
1. Mesa do Senado
2. Mesa da Câmara
3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três pessoas/autoridades:
1. Presidente da República
2. Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Três Instituições/Entidades
1. Partido Político com representação no CN
2. Conselho Federal da OAB
3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática
Por tal motivo é a D
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a) Falso. De fato, o próprio STF não se sumete ao efeito da súmula vinculante, visto que o âmbito de incidência se dará "em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Art. 02º, caput da Lei n. 11.417/2006. Entretanto, o erro da assertiva reside no quórum: "a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado da mesma dependerá de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do STF, em sessão plenária" (art. 02º, § 3º da Lei n. 11.417/2006).
b) Falso. Não compete ao STJ a edição de súmulas vinculantes. Trata-se de atribuição exclusiva do STF.
c) Falso. Igualmente, não cabe aos TJs a edição de súmula vinculante. Repise-se: competência exclusiva do STF.
d) Verdadeiro. Art. 03º, caput da Lei n. 11.417/2006.
e) Falso. "Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual da reclamação, os atos em tese, assim considerados aqueles como as leis ou os seus equivalentes constitucionais � que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas" (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 11767 SP (STF) Min. CELSO DE MELLO).
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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Arieli,
O tema da questão, no caso, não é controle de constitucionalidade; isso foge mesmo do edital para nível técnico. Como você pode ver nos comentários dos outros colegas, você só precisaria ter decorado a parte que fala sobre súmula vinculante, na Constituição Federal (Art. 103-A e parágrafos).
Às vezes a banca coloca assuntos mais cabeludos no meio das alternativas só pra deixar o candidato desesperado mesmo...
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Arieli,
O tema da questão, no caso, não é controle de constitucionalidade; isso foge mesmo do edital para nível técnico. Como você pode ver nos comentários dos outros colegas, você só precisaria ter decorado a parte que fala sobre súmula vinculante, na Constituição Federal (Art. 103-A e parágrafos).
Às vezes a banca coloca assuntos mais cabeludos no meio das alternativas só pra deixar o candidato desesperado mesmo...
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A) Errada: por 2\3 dos membros
B)Errada: pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula vinculante é emitida pelo STF mediante provocação ou de oficio) , com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
c)Errada: pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça, ambos competentes para julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos nos termos da Constituição Federal.
d)Certa: cuja aprovação, revisão ou cancelamento pode ser provocada, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
e)Errada: que, quando contrariada por lei federal (Ato administrativo ou decissão judicial)
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A questão trata da súmula vinculante.
Conforme art. 103-A, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
a) INCORRETA. A decisão é por dois terços dos seus membros.
b) e c) INCORRETAS. A edição da súmula vinculante compete ao Supremo Tribunal Federal.
O §2º dispõe que a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, a letra D está CORRETA.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
e) INCORRETA. Cabe reclamação quando a súmula for contrariada por ato administrativo ou por decisão judicial.
Gabarito do professor: letra D.
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Art. 103-A.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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CF 103-A
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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sobre a letra "e"
e) que, quando contrariada por lei federal, estadual ou municipal, poderá ensejar o ajuizamento de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
por não vincular o poder legislativo, se a lei federal contrariar a súmula vinculante, se aplica o parágrafo 2º do art. 103-a
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Conhecimento a mais ferra o candidato, errei pq lembrava que o DPGU poderia propor revisão e ele não é legitimado para ADIN
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Gabarito D
Art 103A
§2º
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19/03/19 Respondi certo.
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nao to nesse nivel
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D
cuja aprovação, revisão ou cancelamento pode ser provocada, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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Apenas lembrando que, nos termos da Lei 11.417 (súmula vinculante), também podem propor a edição/revisão/cancelamento de súmula o Defensor Público Geral da União, tribunais superiores e de segundo grau, em geral (art. 3.o)
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NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI CONTRÁRIA A SUMULA VINCULANTE!
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Lembrando que a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes foram ampliadas pela lei 11.417/2006, ou seja, não é apenas reservado aos que podem propor ADI.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Art 103-A, §2, CF
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Vale lembrar:
Súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo. Por isso errada letra 'E".
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CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
LEI N° 11.417/2006:
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.