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Essa questão avalia conhecimento sobre as condições necessárias para a interposição de recursos administrativos com base na Lei 9.784/1999.
Sobre esse tema, é necessário ter em mente que:
(I) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º da Lei 9.784/1999);
(II) têm legitimidade para interpor recurso administrativo, entre outros casos considerados pela lei: aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II, Lei 9.784/1999);
(III) o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º, Lei 9.784/1999).
Com base nas informações acima, vamos analisar as alternativas:
(A) ERRADA. Em primeiro lugar, a afirmativa deixa implícito que a hipótese da questão trata de um recurso judicial, o que não é o caso. Além disso, nada podemos dizer a respeito da legalidade do ato, pois não há elementos suficientes para isso. Apenas sabemos que um interessado indiretamente afetado por um ato vinculado, que é a licença, interpôs recurso administrativo. A fundamentação desse recurso não é apresentada.
(B) ERRADA. Com base na explicação oferecida introdutoriamente, é possível perceber que: (a) a autoridade superior, perante a qual foi interposto o recurso, é incompetente; (b) o recorrente tem legitimidade, pois tem interesses afetados pela decisão.
Além disso, a revisão do ato é outro instituto que não tem relação com o caso apresentado. Nesse sentido, aos tratarmos de revisão, estamos falando que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65, Lei 9.784/1999).
C) ERRADA. Primeiramente, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Além disso, conforme explicado, a autoridade prolatora é a autoridade competente para conhecer do recurso.
(D) CORRETA. Considerando toda a explicação anterior, vemos que a alternativa está certa.
Acrescentamos apenas para aprofundamento do tema que o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas nessa hipótese, segundo a lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Esse detalhe não torna a alternativa ‘d’ errada, pois apesar de não trazer a informação completa sobre a hipótese, todas as informações trazidas são verdadeiras.
E) ERRADA. A parte recorrente é legítima, o que já macula a afirmativa.
FONTE : PROFESSOR ERICK ALVES
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Embora a alternativa esteja corretamente elaborada, foge da cobrança especificada no conteúdo programático para TJAA. Certamente será anulada.
Prof ERICK Alves:
Gabarito: alternativa “d” (cabe recurso!)
Fundamento do recurso: para resolver a questão, seria necessário conhecer o Capítulo XV da Lei 9.784/99 (Do Recurso Administrativo e da Revisão). Ocorre que o edital do concurso foi explícito em exigir apenas o Capítulo I (Das disposições gerais), o Capítulo II (Dos Direitos dos Administrados) e o Capítulo III (Dos Deveres dos Administrados). Logo, trata-se de item que extrapolou o conteúdo programático previsto no edital.
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A FCC continua colocando questões fora dos respectivos editais... quem quer apostar que eles não vão anular, de novo, assim como fizeram com a questão de AFO da prova do TRT6?!
Infelizmente somos reféns, e já que não podemos fazer nada, estudemos!
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Essa questão é relativa a Lei 9.784/99: Processo administrativo. Constava em conhecimentos específicos de Noções de Direito Administrativo.
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Questão interessantíssima. A FCC realmente evoluiu, não mais faz jus ao pejorativo apelido "Fundação Copia e Cola".
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- Para não confundir:
a) Lei 9.784/99, art. 56, §1º: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão [...]"
b) Lei 8.112 , art. 107, §1º: "O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão [...]"
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Gab letra D
Apenas com estes 2 artigos já dá pra responder a questão:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR ERICK ALVES (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Essa questão avalia conhecimento sobre as condições necessárias para a interposição de recursos administrativos com base na Lei 9.784/1999. Sobre esse tema, é necessário ter em mente que:
(I) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º da Lei 9.784/1999);
(II) têm legitimidade para interpor recurso administrativo, entre outros casos considerados pela lei: aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II, Lei 9.784/1999);
(III) o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º, Lei 9.784/1999).
Com base nas informações acima, vamos analisar as alternativas:
(A) ERRADA. Em primeiro lugar, a afirmativa deixa implícito que a hipótese da questão trata de um recurso judicial, o que não é o caso. Além disso, nada podemos dizer a respeito da legalidade do ato, pois não há elementos suficientes para isso. Apenas sabemos que um interessado indiretamente afetado por um ato vinculado, que é a licença, interpôs recurso administrativo. A fundamentação desse recurso não é apresentada.
(B) ERRADA. Com base na explicação oferecida introdutoriamente, é possível perceber que: (a) a autoridade superior, perante a qual foi interposto o recurso, é incompetente; (b) o recorrente tem legitimidade, pois tem interesses afetados pela decisão.
Além disso, a revisão do ato é outro instituto que não tem relação com o caso apresentado. Nesse sentido, aos tratarmos de revisão, estamos falando que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65, Lei 9.784/1999).
C) ERRADA. Primeiramente, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Além disso, conforme explicado, a autoridade prolatora é a autoridade competente para conhecer do recurso.
(D) CORRETA. Considerando toda a explicação anterior, vemos que a alternativa está certa.
Acrescentamos apenas para aprofundamento do tema que o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas nessa hipótese, segundo a lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Esse detalhe não torna a alternativa ‘d’ errada, pois apesar de não trazer a informação completa sobre a hipótese, todas as informações trazidas são verdadeiras.
E) ERRADA. A parte recorrente é legítima, o que já macula a afirmativa.
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Outro erro da letra C é que, ao contrário do que a questão afirmou, quando o indivíduo impetra um recurso, em 10 dias, este recurso vai ser analisado obrigatoriamente pela autoridade que proferiu a decisão, e não " a seu critério, submetê-lo, previamente, à revisão da autoridade prolatora". Além disso, a autoridade que proferiu tem 5 dias pra RECONSIDERAR, caso não reconsidere, aí sim vai pra autoridade superior, que decidirá em 30 dias.
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Olá, amigos!!
Explico de maneira bem simples esta questão:
https://youtu.be/RpgYBn7FP-4
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2014
Em caso de indeferimento do pedido da empresa, caberá recurso administrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, a autoridade o encaminhará à autoridade superior.
certa
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LETRA D CORRETA
LEI 9.784
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Gab - D
Questão para o concurseiro pensar, é o seguinte ela é baseada na lei 9784. A baixo colocarei os artigos relacionados.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC
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Mateus G., concordo com você, cara. Eu estava buscando no edital esse assunto e nada...Como na parte de Direito Processual tem falando sobre os "Recursos no processo do trabalho", eu pensei: será que é esse? Mas analisando meu material na parte teórica eu vi que não tinha nada a ver. Realmente a banca fugiu da cobrança especificada no conteúdo programático para TJAA. Eu só foquei nessa parte que estava no edital : Capítulo I (Das disposições gerais), o Capítulo II (Dos Direitos dos Administrados) e o Capítulo III (Dos Deveres dos Administrados). Ainda bem que o professor Erick Alves reconheceu :)
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Questão baseada na Lei 9.784/99 :
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
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d) embora o postulante possua legitimidade para recorrer, o recurso não será conhecido eis que interposto perante autoridade incompetente, o que não impede que o ato seja revisto de ofício pela Administração, se ilegal e se não operada a preclusão administrativa.
Art. 56, §1º, Lei 9784/99: o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 58, Lei 9784/99: têm legitimidade para interpor recurso administrativo: II. aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
Art. 63, Lei 9784/99: o recurso não será conhecido quando interposto: II. perante órgão incompetente. §2º: o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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As questões de técnico estão mais difíceis do que as de juiz pqp.
Gab:D
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Gente, eu sempre me confundia quanto à questão do recurso, até que um professor me explicou de formais mais branda. Segue o exemplo:
1 - O agente entra com processo administrativo para interpor o direito de um alvará de funcionamento, por exemplo;
2 - O administrador público X (suponha-se que seja um diretor de uma entidade pública) indefere o pedido;
3- O agente interpõe recurso PARA A AUTORIDADE QUE NEGOU (administrador público X);
4 - O administrador público irá avaliar o recurso. Se ele achar conveniente o recurso, deverá reconsiderar a decisão em até CINCO DIAS.
5 - Se o administrador público X não concordar com a decisão, deverá encaminhar o recurso para sua autoridade superior (a título de exemplo seria a autoridade pública Y (presidente da entidade)).
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Além disso, cabe destacar as palavras de Matheus Carvalho à respeito da legitimidade para ingressar com processo administrativo:
"A participação em processos administrativos como interessado é ampla, haja vista a garantia do direito de petição, aos órgãos públicos, estampada na Carta Magna. Com efeito, são legitimados como interessados no processo administrativo quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação, bem como aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada".
Fundamentação legal:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
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Gabarito D ver art 56, § 1 art 63, inciso II art 63, § 2
L9784
Art. 56. Das DECISÕES ADMINISTRATIVAS cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido À AUTORIDADE que PROFERIU a DECISÃO, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 SALVO exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de Caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante,
caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, SALVO disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
► Art. 59. SALVO disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência OU divulgação oficial da decisão recorrida.
► § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o RECURSO administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. ( + 30 d )
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. SALVO disposição legal em contrário, o Recurso Não tem efeito suspensivo.
P único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida OU a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
► Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias ÚTEIS, apresentem alegações.
Art. 63. O Recurso NÃO será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Q870399 ( 2 coment)
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Gabarito D art 56, § 1 art 63, inciso II art 63, § 2 da Lei 9784 ( meu comentário anterior )
( complemento )
QUESTÃO: (....) cidadão interpôs RECURSO Administrativo, buscando a anulação de Ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O Recurso foi interposto perante a autoridade SUPERIOR àquela que proferiu a decisão.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
P único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
P único. Da REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
( 2 coment)
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: II. aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: II. perante órgão incompetente; § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Letra (d)
Recurso -> combater uma decisão por motivo de ilegalidade, seja por motivo de mérito.
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Sergio Farias, tb fiz essa prova q vc está comentando de Sergipe e tb por causa de uma questão n fiquei dentro das vagas, porém estou entre os classificados, isso doe até hoje, gostaria muito de bater um papo com vc para trocamos umas ideias em comum, tentei manda mensagem para vc, mas n consegui
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Gab.: D
Gostaria que algum prof. do QC comentasse a questão....
mas não aparece opção pra pedir!!!!
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O art. 58 da Lei 9.784/1999 trata de quem possui legitimidade para interpor recurso administrativo, são eles:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
De acordo com a Lei 9.784/1999, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 57). A Lei determina que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º).
O art. 63 dispõe que não será reconhecido recurso quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Além disso, o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa – impossibilidade de apreciar a matéria novamente na via administrativa.
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Parabéns pela humildade, Sérgio Farias. Você é fera e vai longe!
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A questão trata dos recursos administrativos, de acordo com as disposições da Lei 9.784/1999:
O cidadão tem legitimidade para interpor recurso administrativo, uma vez que considera que seus interesses foram indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II). No entanto, o indivíduo interpôs o recurso para autoridade incompetente, pois o correto seria encaminhá-lo para a que concedeu o alvará e não para a autoridade superior, conforme art. 56, §1º:
Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Desta forma, o recurso não deve ser conhecido (art. 63, II), mas o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º).
A partir destas informações, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. É possível o recurso, conforme exposto, não será conhecido mas por ter sido interposto para autoridade incompetente e não por não ser admitido na esfera administrativa.
b) INCORRETA. O cidadão é parte legítima para interpor o recurso, este não será conhecido justamente por ter sido interposto perante autoridade incompetente.
c) INCORRETA. O recurso não será conhecido por ter sido interposto perante autoridade incompetente.
d) CORRETA. Está de acordo com os artigos dispostos acima.
e) INCORRETA.O cidadão é legitimado para interpor o recurso e este poderá ser revisto pela autoridade competente, desde que não haja preclusão administrativa.
Gabarito do professor: letra D.
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UM PEQUENO DETALHE:
LEI 9784/99: art 56,1º:O RECURSO SERÁ DIRIGIDO Á AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO!
LEI 8112/90 art 107,1º:O RECURSO SERÁ DIRIGIDO Á AUTORIDADE SUPERIOR!
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Segue a resposta do professor:
A questão trata dos recursos administrativos, de acordo com as disposições da Lei 9.784/1999:
O cidadão tem legitimidade para interpor recurso administrativo, uma vez que considera que seus interesses foram indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II). No entanto, o indivíduo interpôs o recurso para autoridade incompetente, pois o correto seria encaminhá-lo para a que concedeu o alvará e não para a autoridade superior, conforme art. 56, §1º:
Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Desta forma, o recurso não deve ser conhecido (art. 63, II), mas o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º).
A partir destas informações, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. É possível o recurso, conforme exposto, não será conhecido mas por ter sido interposto para autoridade incompetente e não por não ser admitido na esfera administrativa.
b) INCORRETA. O cidadão é parte legítima para interpor o recurso, este não será conhecido justamente por ter sido interposto perante autoridade incompetente.
c) INCORRETA. O recurso não será conhecido por ter sido interposto perante autoridade incompetente.
d) CORRETA. Está de acordo com os artigos dispostos acima.
e) INCORRETA.O cidadão é legitimado para interpor o recurso e este poderá ser revisto pela autoridade competente, desde que não haja preclusão administrativa.
Gabarito do professor: letra D.
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Gabarito: letra D.
Lei 8112/1990(Estatuto dos Servidores)
Art. 107. § 1 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão...
Lei 8666/1993(Lei de Licitações)
Art. 109. § 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido...
Lei 12527/2011(Lei de Acesso à Informação)
Art. 15. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada...
Pra esculhambar o raciocínio, sempre tem o diferente.
Lei 9784/1999(Lei do Processo Administrativo)
Art. 56. § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Lei do Processo Administrativo:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
[...]
II - perante órgão incompetente;
[...]
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
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Você errou! Em 27/07/19 às 09:18, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 11/07/19 às 08:45, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 22/05/19 às 12:40, você respondeu a opção C.
Uma hora vai dar certo!!!!!!!!!!!!!!! VAMOS COM TUDO!!!!!!!!!!
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Lei do Processo Administrativo:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Lei do Processo Administrativo:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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com esse lance de estudar várias leis. acabei confundindo com a 8112.
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08/09/2019 - ACERTEI
Segundo a 9.784, o recurso será dirigido a autoridade prolatora, está que poderá reconsiderar a decisão ou não, caso último em que irá submetê-lo a juízo de autoridade hierarquicamente superior, com 30 dias para decidir.
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DICA sobre recursos no âmbito do direito administrativo (licitações + processo administrativo + PAD)
i] recurso em PAD - dirigido à autoridade superior, por intermédio da que proferiu a decisão (prazo de 30 dias para interpor); há também pedido de reconsideração há autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 05 dias, devendo ser julgado em até 30 dias
ii] recurso em procedimento licitatório - dirigido à autoridade superior, por intermédio da que proferiu a decisão (prazo de 05 dias úteis para interpor - regra -, pode diminuir para 02 dias úteis - convite -, manifestação na hora da decisão + 03 dias para juntar razões - pregão -, e prazo de 05 dias úteis para autoridade que proferiu a decisão se retratar; prazo de 05 dias úteis para julgamento pela autoridade competente); para recorrer o processo deve estar com vista franqueada ao interessado; o recurso terá efeito suspensivo quando tratar de habilitação ou julgamento das propostas; há também o pedido de reconsideração da decisão do Min. de Estado ou Secretário estadual/municipal pela inidoneidade do licitante, no prazo de 10 dias úteis
iii] recurso em processo administrativo no âmbito federal - dirigido à autoridade que proferiu a decisão (prazo de 10 dias para interpor, independentemente de caução; prazo de 05 dias para reconsiderar e, caso não reconsidere, encaminha para a autoridade competente pelo julgamento; prazo de até 30 dias para julgamento); podem recorrer: o diretamente interessado, os indiretamente afetados, organizações e associações (assunto de interesse coletivo) e cidadãos e associações (assuntos de interesse difuso)
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O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Caso seja interposto perante autoridade incompetente, está devolverá o prazo para recurso e indicará qual autoridade é competente para apreciação.
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Fiz essa prova e fui aprovado!!!! Aguardando o Tribunal chamar!!!!
Fé
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BOA Dica do JFMJ
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CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
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II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
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§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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(D)
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Comentário:
Essa questão avalia conhecimento sobre as condições necessárias para a interposição de recursos administrativos com base na Lei 9.784/1999. Sobre esse tema, é necessário ter em mente que:
(I) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º da Lei 9.784/1999);
(II) têm legitimidade para interpor recurso administrativo, entre outros casos considerados pela lei: aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II, Lei 9.784/1999);
(III) o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º, Lei 9.784/1999).
Com base nas informações acima, vamos analisar as alternativas:
a) ERRADA. Em primeiro lugar, a afirmativa deixa implícito que a hipótese da questão trata de um recurso judicial, o que não é o caso. Além disso, nada podemos dizer a respeito da legalidade do ato, pois não há elementos suficientes para isso. Apenas sabemos que um interessado indiretamente afetado por um ato vinculado, que é a licença, interpôs recurso administrativo. A fundamentação desse recurso não é apresentada.
b) ERRADA. Com base na explicação oferecida introdutoriamente, é possível perceber que: (a) a autoridade superior, perante a qual foi interposto o recurso, é incompetente; (b) o recorrente tem legitimidade, pois tem interesses afetados pela decisão.
Além disso, a revisão do ato é outro instituto que não tem relação com o caso apresentado. Nesse sentido, aos tratarmos de revisão, estamos falando que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65, Lei 9.784/1999).
c) ERRADA. Primeiramente, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Além disso, conforme explicado, a autoridade prolatora é a autoridade competente para conhecer do recurso.
d) CERTA. Considerando toda a explicação anterior, vemos que a alternativa está certa.
Acrescentamos apenas para aprofundamento do tema que o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas nessa hipótese, segundo a lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Esse detalhe não torna a alternativa ‘d’ errada, pois apesar de não trazer a informação completa sobre a hipótese, todas as informações trazidas são verdadeiras.
e) ERRADA. A parte recorrente é legítima, o que já macula a afirmativa.
Gabarito: alternativa “d”
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Essa questão aí já tiraria um bom número de candidatos.
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Confundi as leis ...
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
ARTIGO 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
ARTIGO 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Fcc fez uma conjulgação entre o inciso II e o §2º, todavia, esqueceu da existência do §1º, não apontando a melhor solução jurídica para o caso concreto apresentado no enunciado.