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ID
2752861
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições pertinentes da Lei n° 8.666/1993, a garantia exigível daqueles que contratam com a Administração para assegurar a execução do contrato

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A e C-   Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (É DISCRICIONÁRIO exigir prestação de garantia)

    § 1o  Caberá ao contratado OPTAR por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    MACETE : CSF

     

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

     

    Garantia → garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (art.31, III)

    Garantia → garantia CONTRATUAL = REGRA PODE ser exigida até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. )

    PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia.

     

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

    -> A GARANTIA NÃO LIMITA-SE AO VALOR DO CONTRATO. (Exigência de garantia = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. )

  • Exigência de Garantia - Resumo (Ir para uma prova da FCC sem saber pelo menos esse resumo básico é pedir para perder alguns pontos)

     

    1- À administração é facultativa a exigência de garantia a fim de assegurar a execução do contrato.

     

    2- Contudo, cabe ao contratado optar por uma das modalidades previstas na lei:

                - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

                - Seguro-Garantia

                - Fiança Bancária 

     

    3- O valor da garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato.

                 -Exceção: 10% (Contratos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis).

     

    4- Nos casos que importem na entrega de bens pela administração ao contratado, deverá ser acrescido o valor desses bens, podendo passar dos limites de valores supracitados.

     

    5- O valor da garantia deverá ser restituída ou liberada após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

     

    6- O contratado pode pleitear a substituição da forma de garantia, mas cabe à administração aceitar.  

     

    Portanto,  gab C.

  • Comentário do Professor Erick Alves: 

     

    Ao estudarmos contratos administrativos, vemos que a Lei 8.666/1993 prevê que a exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente, existindo três diferentes modalidades, ficando a critério do contratado optar por uma delas. Essas modalidades podem ser resumidas como:

    (I) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

    (II) seguro-garantia; 

    (III)fiança bancária.

     

    Em regra, a garantia não pode exceder 5% do valor do contrato e será atualizada nas condições deste. Esse limite, porém, pode ser elevado para até 10% do valor do contrato nas contratações de grande vulto que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

     

    Com isso em mente, vamos analisar as alternativas:

     

    (A) ERRADA. A alternativa omite a modalidade seguro-garantia, que também pode ser adotada. Lembre-se de que o seguro-garantia é um seguro feito pelo contrato mediante ajuste com empresa seguradora, que se compromete a cobrir os custos de eventual prejuízo à Administração.

     

    (B) ERRADA. Em regra, a garantia não pode exceder 5% do valor do contrato e em situação especificamente prevista em lei pode chegar a 10% do valor do contrato.

     

    (C) CORRETA. A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente, como exposto introdutoriamente.

     

    (D) ERRADA. Não existe essa regra, conforme explicado anteriormente.

     

     (E) ERRADA. Na realidade, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, como ensina o caput do art. 56, Lei 8.666/1993.

     

    Gabarito: alternativa “c”

  • Gabarito C

     

    b)  limita-se ao valor do contrato e pode ser prestada mediante seguro garantia.  ERRADA

    c)  pode ser dispensada, justificadamente, pela autoridade contratante. CERTO

     

     

    8666

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ  ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

       I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

       II - seguro-garantia;  

       III - fiança bancária.  

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

     

     

    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída APÓS A EXECUÇÃO DO CONTRATO e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

     

     

    Exigência ou não de garantia é discricionária.

    3 modalidades, ficando a critério do contratado optar por uma delas.

       - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

       - seguro-garantia; 

       - fiança bancária.

     

    Garantia não pode exceder   5%  do valor do contrato e será atualizada nas condições deste.

    Esse limite pode ser elevado para até  10%  do valor do contrato nas contratações de Grande Vulto  que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

     

     

     

    ( comentário Gabriel )

    Q911387  A empresa pública prestadora de serviço público poderá dispensar a garantia contratual.  CERTO

     

    ( 2 coment )

  • LETRA C

     

    GARANTIA: É FACULTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EXIGÊNCIA DE GARANTIA.

     

    MODALIDADES DE GARANTIA:

    - CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

    - SEGURO-GARANTIA.

    - FIANÇA BANCÁRIA.

     

    VALOR DA GARANTIA:

    REGRA: ATÉ 5% DO VALOR DO CONTRATO.

    EXCEÇÃO: ATÉ 10% DO VALOR DO CONTRATO, EM CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO E COMPLEXIDADE.

  • Ao estudarmos contratos administrativos, vemos que a Lei 8.666/1993 prevê que a exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente, existindo três diferentes modalidades, ficando a critério do contratado optar por uma delas. Essas modalidades podem ser resumidas como: (I) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (II) seguro-garantia; (III) fiança bancária.

    Em regra, a garantia não pode exceder 5% do valor do contrato e será atualizada nas condições deste. Esse limite, porém, pode ser elevado para até 10% do valor do contrato nas contratações de grande vulto que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

     

    Com isso em mente, vamos analisar as alternativas:

     

    (A) ERRADA. A alternativa omite a modalidade seguro-garantia, que também pode ser adotada. Lembre-se de que o seguro-garantia é um seguro feito pelo contrato mediante ajuste com empresa seguradora, que se compromete a cobrir os custos de eventual prejuízo à Administração.

     

    (B) ERRADA. Em regra, a garantia não pode exceder 5% do valor do contrato e em situação especificamente prevista em lei pode chegar a 10% do valor do contrato.

     

    (C) CORRETA. A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente, como exposto introdutoriamente.

     

    (D) ERRADA. Não existe essa regra, conforme explicado anteriormente.

     

     (E) ERRADA. Na realidade, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, como ensina o caput do art. 56, Lei 8.666/1993.

     

    Gabarito: alternativa “c”

     

    PROFESSOR ERICK ALVES

    Estratégia Concursos

  • Eu fiquei com dúvida na letra "c" porque ela leva à conclusão de que a dispensa da Garantia pela Administração deve ser justificada. Contudo, da leitura do art. 56 da Lei 8.666/93, não é possível afirmar sobre essa necessidade de justificar a dispensa de exigência de Garantia. Sendo uma decisão discricionária, bastaria a Administração simplesmente não exigir a Garantia no Edital da Licitação. 

  • Gabarito: C

     

    De acordo com a Lei 8.666/1993,

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

     

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia; 

    III - fiança bancária. 

     

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. 

     

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. 

     

    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

     

    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito  letra C

     

    *exigência de garantia. (art.56)

     

      decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital), nos termos do art. 56. GABARITO

    caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia prevista na lei (Art. 56, $1°)

    I) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    II) seguro- garantia.

    III) fiança bancária.

    –valor da garantia de execução.

    -->Regra; 5% do valor do contrato.

    -->Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto c/ alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, até 10% do valor do contrato.

    --> Se houver entrega de bens pela administração pública, ficando o contratado como depositário, o valor dos bens deverá ser acrescido à garantia.  (art. 56, §2º e 3º).

     

    – a garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (art. 56$ 4°).

    – é possível a troca da modalidade de garantia, essa troca dependerá de acordo entre as partes. (art. 65, II,”a”).

     

     

                                *garantia de execução do contrato X garantia da proposta (art. 31, III). 

     

     

    >A garantia poderá  ser do contrato e a da proposta será dada pelo contratado mediante: caução, seguro ou fiança.

    -->Garantia de contrato; Regra até 5% do valor do contrato. Exceção: até 10% do valor do contratado que é de grande vulto e complexidade.

    --> Garantia da proposta; acontece na fase da licitação. São requisitos de qualificação econômico e financeiro, o valor pode ser até 1% do valor estimado da contratação e pode ser executado  nas mesmas modalidade de garantia de execução.

  • Gab "C"

    Tipos de Garantias (art. 56, p. 1º):

        Caução;

        Seguro-Garantia; e

        Fiança Bancária.

    Condições:

    Até 5% com atualizações (regra geral) paragrafo 2º; 

    Até 10% com atualizações (para serviços e fornecimentos de alta complexidade técnica e riscos) paragrafo 3º

    Obs.: art 56 caput, 8.666, nao informa, em momento algum o termo DISPENSA, mas menciona o verbo (no futuro) PODERÁ.

    Por Jhonatan Almeida

     

     

  • A garantia contratual é de até 5% (regra), mas quando houver risco considerado, alta complexibilidade ou grande vulto pode chegar a 10%. É driscricionário a Administração colocar em instrumento convocatório. Para exigir garantia deve haver previsão contratual.

    O contratado escolhe a modalidade:

    1 - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública

    2 - Seguro-Garantia

    3 - Fiança Bancária

  • GARANTIA

    Modalidades de Garantia:

    CAUÇÃO em DINHEIRO ou em TÍTULOS da dívida pública / SEGURO-GARANTIA / FIANÇA BANCÁRIA.

    ----

    CONTRATUAL

    REGRA: até 5% do valor do contrato

    EXCEÇÃO: até 10% do valor do contrato: grande vulto e complexidade

    ----

    DE PROPOSTA

    REGRA: até 1% do valor orçado

    ----

    EXIGÊNCIA: decisão DISCRICIONÁRIA da ADMINISTRAÇÃO: deve haver previsão expressa no edital

    ----

    ESCOLHA DA MODALIDADE: pelo CONTRATADO

    ----

    Será liberada ou restituída após a execução do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    ----

    Em contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    Gabarito: Letra C)

  • "A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente ("a critério da autoridade competente")". Será obrigatória nas seguintes situações:

    --> Concessão de serviço público precedida de execução de obra pública (adequada a cada caso e limitada ao valor da obra);

    --> Contratos de PPP (parceria público-privado), até 10% do valor do contrato.

  • a meu ver, o justificadamente isolado por vírgulas está condicionando a inexigência de garantia a uma justificativa não prevista na lei.

  • Complementando...


    Nas PPP (Lei 11.079) o edital pode prever também garantia a ser prestada pela Administração Pública (''parceiro público'') e não somente pelo contratado ("parceiro privado")!



    Art. 8º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:(...)                


    Art. 11. Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.


  • Ano: 2018
    Banca: CESPE
    Órgão: EMAP
    Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica

     

    Acerca de licitações e contratos a serem celebrados por empresas públicas, julgue o item a seguir.

     

    A empresa pública prestadora de serviço público poderá dispensar a garantia contratual. (CERTO)

     

  • A exigência de garantia contratual (5%, podendo ser aumentada para 10% em caso de obra de grande vulto/ de alta complexidade tecnológica/ com riscos financeiros consideráveis) é ato discricionário.

  • LETRA D: A lei 8666/93 não prevê a prestação de garantia por parte da Administração Pública, ao contrário do que ocorre na lei de parcerias público-privadas (lei 11079/04).

  • Não concordo com o ',justificadamente,', mas assinalei por ser a menos errada. 

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

    II – seguro-garantia;

    III – fiança bancária.

    • A escolha da garantia parte da empresa contratada, e a Administração é obrigada a aceitar qualquer uma das garantias acima.

     

  • EXIGÊNCIA DE GARANTIAS (Art. 56) = A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras;

    *A decisão de exigir garantia é discricionária (possui um custo, encarece o contrato para a administração); em cada caso concreto deve ponderar os benefícios da garantia;

    *Caso exigida, deve haver PREVISÃO EXPRESSA no instrumento convocatório (edital da licitação);


    MODALIDADES DE GARANTIA (opção do contratado, e não da administração):

    I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (fica vinculado ao contrato) [...];

    II – seguro-garantia (prestado por empresas seguradoras visando assegurar o cumprimento do contrato);

    III – fiança bancária (prestado pelos bancos);


    *A TROCA DA MODALIDADE DA GARANTIA SÓ É POSSÍVEL SE HOUVER ACORDO ENTRE AS PARTES;

    *Como regra, a garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato;

    *Em contrato de grande vulto com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite é de até 10%;

    *Não se confunde a garantia do contrato (assegurar cumprimento do contrato pela empresa vencedora e facilitar a execução/cobrança pela administração) com a garantia da proposta (qualificação econômica financeira da empresa licitante de até 1% do valor estimado do objeto);

    *Atestado de capacidade econômica financeira da empresa -> pode ser exigido depósito prévio de valores pelas empresas para concorrer na licitação;

    *A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente; 


  • Gabarito C      art 56   Lei 8.666      ( meu comentário anterior )

     

     

    complemento

     

    L 8.666

    Art. 55.  São  Cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I -  Objeto e seus elementos característicos;

    II -  Regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III -  Preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV -  Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V -  Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI -  Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII -  Direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII -  Casos de rescisão;

    IX -  Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X -  Condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI -  Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII -  Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII -  Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

     

    § 1º (Vetado).                     

     

    § 2o  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir Qualquer questão contratual, SALVO o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

     

    § 3o  No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

     

     

    ( 2 coment )

  • A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente ("a critério da autoridade competente"). Para poder ser exigida a garantia, é obrigatória a previsão no instrumento convocatório (edital).

  • Letra C.

    1.      Exigência de garantias assegura o fiel cumprimento dos contratos.

     

    2.      Exigência de garantias, quando exigida, é cláusula exorbitante.

     

    3.      Exigência ou não de garantias é decisão discricionária, mas para ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).

     

                      a.      Nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    4.      Cabe ao contratado a escolha da modalidade de garantia

    OBS: A garantia não pode exceder a 5% do valor do contrato. Poderá ser elevado até 10% nas contratações de grande vulto.

  • LETRA C

     

    EXIGÊNCIA DE GARANTIAS

     

    ·         A Administração poderá exigir garantias junto ao contratado

     

    ·         Decisão discricionária da administração ( ou seja, não é obrigatória)

     

    ·         Deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação

     

    ·         Cláusula exorbitante

     

    ·         Caberá ao contratado escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei, quais sejam:

     

    • Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública

    • Seguro-garantia

    • Fiança bancária

     

  • Art.56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • A Dani sempre comenta a mesma coisa. Toda questão que eu respondo, ela tá ''Respondi certo; respondi errado''

  • A Administração pública, por meio da autoridade competente, decide se será exigida a prestação de garantia do contrato.

    Já a  opção pela escolha da modalidade de garantias é prerrogativa do contratado, não da Administração Pública. 

  • Não é limitada ao valor do contrato, mas sim a 5% ou 10% do valor do contrato!

  • Lei de Licitações:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  

    II - seguro-garantia;    

    III - fiança bancária. 

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo. 

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    § 4  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resuminho sobre garantia:

    Tipos de garantia que o contratado pode escolher >> o famoso CASE FIA >> caução, seguro garantia, fiança bancaria.

    Garantia contratual >> regra 5% valor contrato >> exceção 10% para grande vulto, alta complexidade e riscos financeiros.

    Garantia de proposta >> até 1% do valor orçado

  • GAB: C

  • Esse é o tipo de questão que quem estuda, erra. Sabe por quê? A lei fala que há POSSIBILIDADE de exigência de garantia. A escolha de qual será fica a critério do contratado.

    A alternativa C dá uma extrapolada, rs. Isso porque ela deve justificar quando entender pela exigência da garantia; e não pela dispensa.

  • a FCC gosta de exagerar na interpretação, porque, pela lógica, se NÃO É OBRIGATÓRIO, a adm NÃO PRECISA JUSTIFICAR o fato dela nao pedir o seguro. Enfim, bora jogar o jogo da alternativa menos errada

  • Comentário:

    Ao estudarmos contratos administrativos, vemos que a Lei 8.666/1993 prevê que a exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente, existindo três diferentes modalidades, ficando a critério do contratado optar por uma delas. Essas modalidades podem ser resumidas como: (I) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (II) seguro-garantia; (III) fiança bancária.

    Em regra, a garantia não pode exceder 5% do valor do contrato e será atualizada nas condições deste. Esse limite, porém, pode ser elevado para até 10% do valor do contrato nas contratações de grande vulto que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

    Com isso em mente, vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADA. A alternativa omite a modalidade seguro-garantia, que também pode ser adotada. Lembre-se de que o seguro-garantia é um seguro feito pelo contrato mediante ajuste com empresa seguradora, que se compromete a cobrir os custos de eventual prejuízo à Administração.

    b) ERRADA. Em regra, a garantia não pode exceder 5% do valor do contrato e em situação especificamente prevista em lei pode chegar a 10% do valor do contrato.

    c) CORRETA. A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente, como exposto introdutoriamente.

    d) ERRADA. Não existe essa regra, conforme explicado anteriormente.

    e) ERRADA. Na realidade, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, como ensina o caput do art. 56, Lei 8.666/1993.

    Gabarito: alternativa “c”

  • LEI No 8.666/93

    Capítulo III

    DOS CONTRATOS

    Seção I

    Disposições Preliminares

    ...

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras[não está previsto garantia exigível da execução do contrato facultativa em relação às obrigações da Administração contratante].

    § 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2 A garantia[ critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório] a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5%(cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.

    § 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10%(dez por cento) do valor do contrato.

    ...

    (C)

  • A questão aborda as disposições da Lei 8.666/93 referentes às garantias dos contratos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. A garantia poderá ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia, a critério do contratado particular (art. 56, § 1o, da Lei 8.666/93).

    Alternativa B: Errada. A lei estabelece o limite máximo de 5% do valor do contrato (art. 56, § 2o, da Lei 8.666/93). Nos contratos de grande vulto, que envolvam alta complexidade ou riscos financeiros consideráveis, definido por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, a garantia pode chegar a 10% do valor inicial do contrato (art. 56, § 3o, da Lei 8.666/93).

    Alternativa C: Correta. A faculdade de exigir garantia nos contratos administrativos está prevista no art. 56, caput, da Lei 8.666/93: "A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras".

    Alternativa D: Errada. Conforme mencionado acima, a critério da autoridade competente, poderá ser exigida garantia do particular contratado. Ademais, não há previsão na Lei 8.666/93 sobre a exigência de garantia em relação às obrigações da Administração contratante.

    Alternativa E: Errada. Na verdade, a garantia poderá ser exigida nas contratações de obras, serviços e compras (art. 56, caput, da Lei 8.666/93). Além disso, o limite de 10% somente é aplicável nos contratos de grande vulto.

    Gabarito do Professor: C

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)


    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;(Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (=HÁ DISCRICIONARIEDADE PARA EXIGIR PRESTAÇÃO DE GARANTIA)