SóProvas


ID
2752864
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado servidor público federal tenha solicitado licença para tratar de interesses particulares, a qual, contudo, restou negada pela Administração. Entre os possíveis motivos legalmente previstos para negativa, nos termos disciplinados pela Lei n° 8.112/1990, se insere(m):


I. Estar o servidor no curso de estágio probatório.

II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

III. Razões de conveniência da Administração.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A        ( todos corretos )

     

    Servidor público federal solicitou licença para tratar de interesses particulares, mas a Administração negou.

    Entre os possíveis motivos:

     

    I. Estar o servidor no curso de estágio probatório.   

    II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

    III. Razões de conveniência da Administração.

     

     

     

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que   NÃO esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.

    P único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

     

     

     

    ---

    Servidor  em Estágio Probatório     NÃO  abre a  MA TRA CA

     

           MA       Mandato Classista

           TRA     TRAtar de assuntos particulares

           CA       CApacitação

     

     

     

     

     

    --

    Licença -- Mandato Classista

             Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato:

    - em confederação,

    - federação,

    - associação de classe de âmbito nacional,

    - sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão

    - ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites

    I - para entidades com até 5.000  associados, 2  servidores; 

    II - para entidades com 5.001  a 30.000  associados, 4  servidores;

    III - para entidades com mais de 30.000 associados, 8  servidores. 

    § 1o  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. 

    § 2o  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

     

     

    .    

  • Gabarito Letra A

     

    Licença para tratar de interesses particulares (art. 91)

    Ø  Concedida para o servidor cuidar de assuntos particulares.

    Ø  Ato discricionário.(Inciso III)

    Ø  Prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    Ø  NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório. (Inciso I)

    Ø  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

    ØO servidor no godo de licença para tratar de interesses particulares pode: Participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comercio.

     

    Sobre o Inciso II dos cargos em comissão, creio que quem já domina a Lei não teve nenhuma dificuldade sobre esse inciso, já que cargo em comissão não é um cargo efetivo que precisa de estágio probatório, que é uma das consequências de você ter uma licença de interesse particular.

     

    Art. 91. A critério da Administração, poderão ser con­cedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

  • Fiz essa prova e achei essa questão extremamente sacana.. tanto que interpus recurso, Porquê:

     

    A questão fala EXCLUSIVAMENTE cargo em comissão, porém o comando pede as alternativos porque a decisão poderia ser negativada,

     

    A negativa para a licença não é exclusiva do cargo em comissão... mas sim pode também negar para cargo efeitivo em questão de conveniência da ADM.

     

    A questão pecaria em colocar a palavra EXCLUSIVAMENTE, sendo QUE NÃO É EXCLUSIVOOOOOOOOO MERDAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Eu mesmo lendo e relendo essa lei várias vezes ainda caio em pegadinhas....

  • Fernando,

     

    Acredito que o vosso recurso será indeferido. Em verdade, houve erro de interpretação de vossa parte. O enunciado somado à afirmação em questão em nenhum momento diz que só pode ser negado tal pedido apenas ao ocupante de cargo em comissão. O que ela diz, na verdade, é que a pessoa que seja apenas ocupante de cargo em comissão não tem direito à licença para tratar de assunto particular.

  • Letra A

     

    O art. 91 da Lei 8.112/1990, prevê que, a critério da Administração (por isso trata-se de ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (não é o caso do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

     

    Estratégia Concursos

  • que questão escrota mané

  • Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que   NÃO esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.

  • Nos termos disciplinados pela Lei n° 8.112/1990,

    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

            Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 

    Gabarito: a      

  • Fernando. A sentença II utiliza a palvra "exclusivamente" da maneira correta, pois pode haver o caso do servidor possuir cargo efetivo+cargo em comissão, o que justificaria um pedido de licença pessoal.

  • II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

    PARA O SERVIDOR TIRAR A LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PESSOAIS

    ELE DEVE TER UM CARGO EFETIVO. 

    Na questão está dizendo que ele exerce apenas o cargo em comissão 

    Grandeeee pegadinha caiii feio!

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

  • servidor em comissao que pegar licenca para tratar de interesses particulares ja pode pegar com as malas. exclusivamente em comissao  

  • Lembrando que, durante a licença para tratar de assuntos particulares, há a SUSPENSÃO do vínculo com a Administração Pública Federal e durante este período NÃO se aplicam os deveres e proibições.

     

    Bons estudos :)

  • Só eu ri quando li a II? DHJAUIOSHDUASHDUIAS.. Pior que deve ter uns comissionados que devem pedir ainda...

  • LEI 8.112 - Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (NÃO SE APLICA PARA CARGO EM COMISSÃO), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até TRÊS ANOS consecutivos, sem remuneração. (Ato discricionário)

  • gab - A

     

    Lei 8112

     

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração

  • olha o EXCLUSIVAMENTE de novo. Mas no comissão não tem não

  • Para ocupante de cargo efetivo +

    que não esteja no estágio probatório +

    a critério da ADM +

    por 3 anos CONSECUTIVOS.

  • Licença para tratar de interesses particulares:

    • Ato discricionário;

    • Não estar em estágio probatório;

    • Servidor ocupante de cargo efetivo;

    • Por até 3 anos consecutivos;

    • Sem remuneração;

    • Pode desempenhar outra atividade. 

  • LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES = concedida para o servidor ocupante de cargo efetivo cuidar de assuntos particulares;

    - Ato discricionário da administração;

    - Prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;

    - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;

    *NO CURSO DESSA LICENÇA O SERVIDOR PODERÁ => exercer o comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário de sociedade privada, personificada ou não personificada;

    - NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório;


  • Licença é DA SAC IM

    - Doença

    - Afastamento do Cônjuge

    - Serviço Militar

    - Atividade Política

    - Capacitação

    - Interesse Particular

    - Mandato Classista

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.  

  • Art 81/Lei 8112 Licenças :

     

    1-Capacitação

    2-Atividade Política

    3-Serviço Militar

    4-Afastamento do Companheiro

    5-Doença da Pessoa da Família

    6-Interesse Particular

    7-Mandato Classista

     

    *Capacitação Art 87                                                               Atividade Política Art 86

     

    -Cargo Efetivo                                                                       -Sem $

    -Com $                                                                                  -Cargo Efetivo=Afastado

    -Até 3 meses/Cada 5 anos

     

    *Serviço Militar Art 85                                                                         Afastamento do Companheiro Art 84

     

    -Sera Concedido                                                                              -Será: Território Nacional Deslocado

    -Concluido: 30 dias/ Reassumir                                                       -Prazo: Indeterminado

    -Sem $                                                                                             -Sem $

     

     

    *Doença da Pessoa da Família Art 83                                            

     

    -Remuneração= 60 dias                                                               

    -Sem $= 90 dias                                                                          

                                                                                                        

    * Interesse Particular Art 91

     

    -Cargo Efetivo

    -Critério da Administração

    -Vedado no EP

    -Prazo: 3 anos

    -Sem $

    Interrompida: Qualquer Tempo=Servidor ou Adm P.

                                                                               

                    

    Você é Capaz,Bons Estudos :)

     

     

  • GAB.: A


    EXPLICANDO...


    AMPARO LEGAL:

    Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (OU SEJA, INGRESSO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)


    COMENTÁRIO:

    No caso de cargo efetivo: não implica dizer que se o servidor ocupar também um cargo em comissão (chefia) além do cargo que já ocupa em razão de sua aprovação em concurso, não fará jus à licença. A regra é se ele não for servidor efetivo (aprovado em concurso) e ocupar exclusivamente um cargo comissionado, aí sim, não fará jus a licença.


    DEUS NO COMANDO!

  • Pq apagaram meu comentário?

  • Cassiano o seu comentário deve ter sido apagado porque os usuários do QC reportaram como abuso pelo fato de promover cursos.

  • A licença para tratar de assuntos particulares deve ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • 11/02/19 Respondi errado!

    EXCLUSIVO cargo comissão

  • Em se tratando da possibilidade de concessão de licença para trato de interesses particulares a servidor público, há que se aplicar a norma do art. 91 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

    " Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço."

    Da simples leitura deste preceito legal, resta claro, de plano, que se trata de providência submetida à discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que o servidor não tem direito subjetivo ao gozo desta licença, podendo ser concedida, ou não, mediante juízo de conveniência e oportunidade administrativas.

    Ademais, é necessário que o servidor seja ocupante de cargo efetivo, isto é, que tenha sido aprovado em concurso público, de sorte que, se a hipótese for de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (que ingressou, portanto, sem concurso público), a concessão da licença é vedada.

    Por fim, a lei também exige que o servidor não esteja em estágio probatório, caso no qual, outra vez, eventual pedido deve ser negado por expressa imposição legal.

    Do exposto, conclui-se que os três motivos expostos nos itens I, II e III constituem razão bastante para o indeferimento da licença em tela.

    Logo, a única alternativa correta repousa na letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • Cargos em Comissão são de livre nomeação e livre exoneração, portanto não são considerados Cargos Efetivos.

    E segundo a lei:

        Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de CARGO EFETIVO, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    Como a II está correta?

    II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

    Alguém pode me explicar?

  • Daniel Cotta, você mesmo respodeu que a II está correta, pois o enunciado da questão pede motivos na negativa em aceitar a licença, sendo assim, como ela é aplicada para servidor de cargo efetivo (A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de CARGO EFETIVO), o comissionado não detém esse direito, pois não é efetivo. Entendeu?

  • Errei! Não lembrava que licença era exclusivo para cargos efetivos.

  • Estatuto dos Servidores:

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Daniel F. Cotta

    É diferente o servidor ser ocupante de cargo em comissão e ser ocupante de cargo efetivo.

    Conforme o art. 37, II, da CF: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    O art. 37 da CF ainda esclarece, no inciso V: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Enquanto o cargo efetivo requer a nomeação por meio de concurso público (ex.: juiz de direito), o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração (ex.: o assessor, que não passou por concurso, do juiz de direito).

    A questão afirma que um dos argumentos para o indeferimento do pedido de licença para tratar de assuntos particulares da Administração foi o fato de "ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão".

    Tal argumento está correto, uma vez que a lei exige a ocupação de cargo efetivo.

    Lei 8.112/90

    Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivodesde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivossem remuneração.

    Parágrafo único. licença poderá ser interrompidaa qualquer tempoa pedido do servidor ou no interesse do serviço.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Caí que nem um patinho nessa.

  • Gabarito A       ( todos corretos )

     

    Servidor público federal solicitou licença para tratar de interesses particularesmas a Administração negou.

    Entre os possíveis motivos:

     

    I. Estar o servidor no curso de estágio probatório.   

    II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

    III. Razões de conveniência da Administração.

  • GABARITO: A

  • GABARITO A

    I. Estar o servidor no curso de estágio probatório. (Não cabe licença durante estágio probatório)

    II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. (Cargo em comissão é dedicação exclusiva, e fica sujeito à discricionaridade da Administração)

    III. Razões de conveniência da Administração (Ato discricionário, ou seja, a Administração tem liberdade para conceder ou não)

  • 08/09/2019 - ACERTEI Servidor em estágio probatório não abre a MATRACA Exclusivo em comissão são tem interesse A AP diz se é interessante ou não.
  • O Brasil é tão zoado que me pareceu plausível o detentor de cargo em comissão poder se afastar. Para mim ele iria com salário integral, mais bônus por estar passando por dificuldades e um adicional de 700% pelo inconveniente de ter que pedir para se afastar, pois a Adm. tem que adivinhar. Heheheh

    Bom...agora aprendi que, pelo menos no papel, não pode.

  • GABARITO: A

    Em se tratando da possibilidade de concessão de licença para trato de interesses particulares a servidor público, há que se aplicar a norma do art. 91 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

    " Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço."

    Da simples leitura deste preceito legal, resta claro, de plano, que se trata de providência submetida à discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que o servidor não tem direito subjetivo ao gozo desta licença, podendo ser concedida, ou não, mediante juízo de conveniência e oportunidade administrativas.

    Ademais, é necessário que o servidor seja ocupante de cargo efetivo, isto é, que tenha sido aprovado em concurso público, de sorte que, se a hipótese for de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (que ingressou, portanto, sem concurso público), a concessão da licença é vedada.

    Por fim, a lei também exige que o servidor não esteja em estágio probatório, caso no qual, outra vez, eventual pedido deve ser negado por expressa imposição legal.

    Do exposto, conclui-se que os três motivos expostos nos itens I, II e III constituem razão bastante para o indeferimento da licença em tela.

    FONTE: Comentários do professor do Qconcursos- Rafael Pereira

    Servidor em Estágio Probatório    NÃO abre a  MA TRA CA ( FONTE: COLEGA DO QCONCURSOS)

     

          MA   Mandato Classista

          TRA   TRAtar de assuntos particulares

          CA   CApacitação

  • fiz essa prova e fui aprovado!!

    Chama TRT2.. Pela amor de DEuSSS

  • Só eu que interpretei errado?  "Entre os possíveis motivos legalmente previstos para negativa,..." Entendo que os motivos seriam os aludidos I e III.

  • Art. 91. A criterio da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licenças para o trato de assunto particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.

    Gabarito: Letra D

  • Comentário:

    O art. 91 da Lei 8.112/1990, prevê que, a critério da Administração (por isso trata-se de ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (não é o caso do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    É fácil ver, então, que as três afirmativas estão corretas.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Gabarito: A

  • Em se tratando da possibilidade de concessão de licença para trato de interesses particulares a servidor público, há que se aplicar a norma do art. 91 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

    " Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivodesde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço."

    Da simples leitura deste preceito legal, resta claro, de plano, que se trata de providência submetida à discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que o servidor não tem direito subjetivo ao gozo desta licença, podendo ser concedida, ou não, mediante juízo de conveniência e oportunidade administrativas.

    Ademais, é necessário que o servidor seja ocupante de cargo efetivo, isto é, que tenha sido aprovado em concurso público, de sorte que, se a hipótese for de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (que ingressou, portanto, sem concurso público), a concessão da licença é vedada.

    Por fim, a lei também exige que o servidor não esteja em estágio probatório, caso no qual, outra vez, eventual pedido deve ser negado por expressa imposição legal.

    Do exposto, conclui-se que os três motivos expostos nos itens I, II e III constituem razão bastante para o indeferimento da licença em tela.

    Logo, a única alternativa correta repousa na letra "a".

    Gabarito do professor: A

  • Art. 91) Licença para Tratar de Interesses Particulares

    Ato discricionário da Administração;

    Estável;

    Até 3 anos consecutivos;

    Sem remuneração;

    Pode ser interrompida a qualquer tempo (a pedido ou no interesse da Administração.