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Gabarito A ( todos corretos )
Servidor público federal solicitou licença para tratar de interesses particulares, mas a Administração negou.
Entre os possíveis motivos:
I. Estar o servidor no curso de estágio probatório.
II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
III. Razões de conveniência da Administração.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que NÃO esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.
P único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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Servidor em Estágio Probatório NÃO abre a MA TRA CA
MA Mandato Classista
TRA TRAtar de assuntos particulares
CA CApacitação
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Licença -- Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato:
- em confederação,
- federação,
- associação de classe de âmbito nacional,
- sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão
- ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, 2 servidores;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, 4 servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, 8 servidores.
§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
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Gabarito Letra A
Licença para tratar de interesses particulares (art. 91)
Ø Concedida para o servidor cuidar de assuntos particulares.
Ø Ato discricionário.(Inciso III)
Ø Prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Ø NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório. (Inciso I)
Ø A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
ØO servidor no godo de licença para tratar de interesses particulares pode: Participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comercio.
Sobre o Inciso II dos cargos em comissão, creio que quem já domina a Lei não teve nenhuma dificuldade sobre esse inciso, já que cargo em comissão não é um cargo efetivo que precisa de estágio probatório, que é uma das consequências de você ter uma licença de interesse particular.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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Fiz essa prova e achei essa questão extremamente sacana.. tanto que interpus recurso, Porquê:
A questão fala EXCLUSIVAMENTE cargo em comissão, porém o comando pede as alternativos porque a decisão poderia ser negativada,
A negativa para a licença não é exclusiva do cargo em comissão... mas sim pode também negar para cargo efeitivo em questão de conveniência da ADM.
A questão pecaria em colocar a palavra EXCLUSIVAMENTE, sendo QUE NÃO É EXCLUSIVOOOOOOOOO MERDAAAAAAAAAAAAAAAA
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Eu mesmo lendo e relendo essa lei várias vezes ainda caio em pegadinhas....
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Fernando,
Acredito que o vosso recurso será indeferido. Em verdade, houve erro de interpretação de vossa parte. O enunciado somado à afirmação em questão em nenhum momento diz que só pode ser negado tal pedido apenas ao ocupante de cargo em comissão. O que ela diz, na verdade, é que a pessoa que seja apenas ocupante de cargo em comissão não tem direito à licença para tratar de assunto particular.
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Letra A
O art. 91 da Lei 8.112/1990, prevê que, a critério da Administração (por isso trata-se de ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (não é o caso do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Estratégia Concursos
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que questão escrota mané
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Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que NÃO esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.
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Nos termos disciplinados pela Lei n° 8.112/1990,
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Gabarito: a
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Fernando. A sentença II utiliza a palvra "exclusivamente" da maneira correta, pois pode haver o caso do servidor possuir cargo efetivo+cargo em comissão, o que justificaria um pedido de licença pessoal.
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II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
PARA O SERVIDOR TIRAR A LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PESSOAIS
ELE DEVE TER UM CARGO EFETIVO.
Na questão está dizendo que ele exerce apenas o cargo em comissão
Grandeeee pegadinha caiii feio!
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GABARITO: LETRA A
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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servidor em comissao que pegar licenca para tratar de interesses particulares ja pode pegar com as malas. exclusivamente em comissao
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Lembrando que, durante a licença para tratar de assuntos particulares, há a SUSPENSÃO do vínculo com a Administração Pública Federal e durante este período NÃO se aplicam os deveres e proibições.
Bons estudos :)
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Só eu ri quando li a II? DHJAUIOSHDUASHDUIAS.. Pior que deve ter uns comissionados que devem pedir ainda...
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LEI 8.112 - Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (NÃO SE APLICA PARA CARGO EM COMISSÃO), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até TRÊS ANOS consecutivos, sem remuneração. (Ato discricionário)
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gab - A
Lei 8112
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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olha o EXCLUSIVAMENTE de novo. Mas no comissão não tem não
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Para ocupante de cargo efetivo +
que não esteja no estágio probatório +
a critério da ADM +
por 3 anos CONSECUTIVOS.
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Licença para tratar de interesses particulares:
• Ato discricionário;
• Não estar em estágio probatório;
• Servidor ocupante de cargo efetivo;
• Por até 3 anos consecutivos;
• Sem remuneração;
• Pode desempenhar outra atividade.
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LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES = concedida para o servidor ocupante de cargo efetivo cuidar de assuntos particulares;
- Ato discricionário da administração;
- Prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;
- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;
*NO CURSO DESSA LICENÇA O SERVIDOR PODERÁ => exercer o comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário de sociedade privada, personificada ou não personificada;
- NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório;
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Licença é DA SAC IM
- Doença
- Afastamento do Cônjuge
- Serviço Militar
- Atividade Política
- Capacitação
- Interesse Particular
- Mandato Classista
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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Art 81/Lei 8112 Licenças :
1-Capacitação
2-Atividade Política
3-Serviço Militar
4-Afastamento do Companheiro
5-Doença da Pessoa da Família
6-Interesse Particular
7-Mandato Classista
*Capacitação Art 87 Atividade Política Art 86
-Cargo Efetivo -Sem $
-Com $ -Cargo Efetivo=Afastado
-Até 3 meses/Cada 5 anos
*Serviço Militar Art 85 Afastamento do Companheiro Art 84
-Sera Concedido -Será: Território Nacional Deslocado
-Concluido: 30 dias/ Reassumir -Prazo: Indeterminado
-Sem $ -Sem $
*Doença da Pessoa da Família Art 83
-Remuneração= 60 dias
-Sem $= 90 dias
* Interesse Particular Art 91
-Cargo Efetivo
-Critério da Administração
-Vedado no EP
-Prazo: 3 anos
-Sem $
Interrompida: Qualquer Tempo=Servidor ou Adm P.
Você é Capaz,Bons Estudos :)
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GAB.: A
EXPLICANDO...
AMPARO LEGAL:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (OU SEJA, INGRESSO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
COMENTÁRIO:
No caso de cargo efetivo: não implica dizer que se o servidor ocupar também um cargo em comissão (chefia) além do cargo que já ocupa em razão de sua aprovação em concurso, não fará jus à licença. A regra é se ele não for servidor efetivo (aprovado em concurso) e ocupar exclusivamente um cargo comissionado, aí sim, não fará jus a licença.
DEUS NO COMANDO!
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Pq apagaram meu comentário?
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Cassiano o seu comentário deve ter sido apagado porque os usuários do QC reportaram como abuso pelo fato de promover cursos.
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A licença para tratar de assuntos particulares deve ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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11/02/19 Respondi errado!
EXCLUSIVO cargo comissão
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Em se tratando da possibilidade de concessão de licença para trato de interesses particulares a servidor público, há que se aplicar a norma do art. 91 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:
" Art. 91. A critério da
Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que
não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço."
Da simples leitura deste preceito legal, resta claro, de plano, que se trata de providência submetida à discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que o servidor não tem direito subjetivo ao gozo desta licença, podendo ser concedida, ou não, mediante juízo de conveniência e oportunidade administrativas.
Ademais, é necessário que o servidor seja ocupante de cargo efetivo, isto é, que tenha sido aprovado em concurso público, de sorte que, se a hipótese for de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (que ingressou, portanto, sem concurso público), a concessão da licença é vedada.
Por fim, a lei também exige que o servidor não esteja em estágio probatório, caso no qual, outra vez, eventual pedido deve ser negado por expressa imposição legal.
Do exposto, conclui-se que os três motivos expostos nos itens I, II e III constituem razão bastante para o indeferimento da licença em tela.
Logo, a única alternativa correta repousa na letra "a".
Gabarito do professor: A
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Cargos em Comissão são de livre nomeação e livre exoneração, portanto não são considerados Cargos Efetivos.
E segundo a lei:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de CARGO EFETIVO, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Como a II está correta?
II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Alguém pode me explicar?
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Daniel Cotta, você mesmo respodeu que a II está correta, pois o enunciado da questão pede motivos na negativa em aceitar a licença, sendo assim, como ela é aplicada para servidor de cargo efetivo (A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de CARGO EFETIVO), o comissionado não detém esse direito, pois não é efetivo. Entendeu?
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Errei! Não lembrava que licença era exclusivo para cargos efetivos.
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Estatuto dos Servidores:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Daniel F. Cotta
É diferente o servidor ser ocupante de cargo em comissão e ser ocupante de cargo efetivo.
Conforme o art. 37, II, da CF: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
O art. 37 da CF ainda esclarece, no inciso V: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Enquanto o cargo efetivo requer a nomeação por meio de concurso público (ex.: juiz de direito), o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração (ex.: o assessor, que não passou por concurso, do juiz de direito).
A questão afirma que um dos argumentos para o indeferimento do pedido de licença para tratar de assuntos particulares da Administração foi o fato de "ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão".
Tal argumento está correto, uma vez que a lei exige a ocupação de cargo efetivo.
Lei 8.112/90
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Caí que nem um patinho nessa.
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Gabarito A ( todos corretos )
Servidor público federal solicitou licença para tratar de interesses particulares, mas a Administração negou.
Entre os possíveis motivos:
I. Estar o servidor no curso de estágio probatório.
II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
III. Razões de conveniência da Administração.
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GABARITO: A
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GABARITO A
I. Estar o servidor no curso de estágio probatório. (Não cabe licença durante estágio probatório)
II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. (Cargo em comissão é dedicação exclusiva, e fica sujeito à discricionaridade da Administração)
III. Razões de conveniência da Administração (Ato discricionário, ou seja, a Administração tem liberdade para conceder ou não)
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08/09/2019 - ACERTEI
Servidor em estágio probatório não abre a MATRACA
Exclusivo em comissão são tem interesse
A AP diz se é interessante ou não.
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O Brasil é tão zoado que me pareceu plausível o detentor de cargo em comissão poder se afastar. Para mim ele iria com salário integral, mais bônus por estar passando por dificuldades e um adicional de 700% pelo inconveniente de ter que pedir para se afastar, pois a Adm. tem que adivinhar. Heheheh
Bom...agora aprendi que, pelo menos no papel, não pode.
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GABARITO: A
Em se tratando da possibilidade de concessão de licença para trato de interesses particulares a servidor público, há que se aplicar a norma do art. 91 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:
" Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço."
Da simples leitura deste preceito legal, resta claro, de plano, que se trata de providência submetida à discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que o servidor não tem direito subjetivo ao gozo desta licença, podendo ser concedida, ou não, mediante juízo de conveniência e oportunidade administrativas.
Ademais, é necessário que o servidor seja ocupante de cargo efetivo, isto é, que tenha sido aprovado em concurso público, de sorte que, se a hipótese for de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (que ingressou, portanto, sem concurso público), a concessão da licença é vedada.
Por fim, a lei também exige que o servidor não esteja em estágio probatório, caso no qual, outra vez, eventual pedido deve ser negado por expressa imposição legal.
Do exposto, conclui-se que os três motivos expostos nos itens I, II e III constituem razão bastante para o indeferimento da licença em tela.
FONTE: Comentários do professor do Qconcursos- Rafael Pereira
Servidor em Estágio Probatório NÃO abre a MA TRA CA ( FONTE: COLEGA DO QCONCURSOS)
MA Mandato Classista
TRA TRAtar de assuntos particulares
CA CApacitação
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fiz essa prova e fui aprovado!!
Chama TRT2.. Pela amor de DEuSSS
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Só eu que interpretei errado? "Entre os possíveis motivos legalmente previstos para negativa,..." Entendo que os motivos seriam os aludidos I e III.
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Art. 91. A criterio da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licenças para o trato de assunto particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.
Gabarito: Letra D
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Comentário:
O art. 91 da Lei 8.112/1990, prevê que, a critério da Administração (por isso trata-se de ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (não é o caso do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
É fácil ver, então, que as três afirmativas estão corretas.
Gabarito: alternativa “a”
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Gabarito: A
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Em se tratando da possibilidade de concessão de licença para trato de interesses particulares a servidor público, há que se aplicar a norma do art. 91 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:
" Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço."
Da simples leitura deste preceito legal, resta claro, de plano, que se trata de providência submetida à discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que o servidor não tem direito subjetivo ao gozo desta licença, podendo ser concedida, ou não, mediante juízo de conveniência e oportunidade administrativas.
Ademais, é necessário que o servidor seja ocupante de cargo efetivo, isto é, que tenha sido aprovado em concurso público, de sorte que, se a hipótese for de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (que ingressou, portanto, sem concurso público), a concessão da licença é vedada.
Por fim, a lei também exige que o servidor não esteja em estágio probatório, caso no qual, outra vez, eventual pedido deve ser negado por expressa imposição legal.
Do exposto, conclui-se que os três motivos expostos nos itens I, II e III constituem razão bastante para o indeferimento da licença em tela.
Logo, a única alternativa correta repousa na letra "a".
Gabarito do professor: A
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Art. 91) Licença para Tratar de Interesses Particulares
Ato discricionário da Administração;
Estável;
Até 3 anos consecutivos;
Sem remuneração;
Pode ser interrompida a qualquer tempo (a pedido ou no interesse da Administração.