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ID
2753515
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o art. 5º, LVIII, da Constituição da República de 1988, “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”


Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, do referido preceito constitucional se extrai uma norma:

Alternativas
Comentários
  • As normas de eficácia contida, assim como as de eficácia plena, têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se das plenas porque o constituinte permite que o legislador ordinário restrinja sua aplicação. Enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringindo a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as. GABARITO C. 

  • O art. 5º, LVIII, CF/88 (“o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”) é uma norma de eficácia contida. Isso porque, a princípio, aqueles que são civilmente identificados não serão submetidos à identificação criminal. Porém, a lei pode restringir esse direito, estabelecendo hipóteses em que será cabível a identificação criminal mesmo para aqueles que já tenham identificação civil.



    FONTE: RICARDO VALE

  • Normas de eficácia contida: Lei posterior restringe;

    Normas de eficácia limitada: Lei posterior amplia o seu alcance;

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

     

    Obs.: Peguei essas dicas aqui no QC. ;)

  • GABARITO:C

     

    Classificação Tricotômica


    Na obra de Alexandre Moraes este doutrinador, de acordo com o critério de José Afonso da Silva, que separou as normas constitucionais em três espécies: normas de eficácia plena, contida e limitada. Por esta divisão, tal entendimento é conhecido como teoria tricotômica.
     

    Normas de Eficácia Plena.


    A primeira espécie é composta por aqueles dispositivos normativos que necessitam apenas da sua publicação para adquirirem vigência e eficácia, posto que já estejam aptos a produzirem os seus efeitos. Alexandre de Moraes (2007, p. 7) ensina que este tipo é composto por: quelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte direta e normativamente, quis regular. (por exemplo: os remédios constitucionais). 
     


     Normas de Eficácia Contida. [GABARITO]


    Outro tipo desta classificação são as normas constitucionais de eficácia contida, que embora possuam também aplicabilidade com a publicação da norma, caracterizam-se pela necessidade de regulamentação por norma infraconstitucional posterior a fim de equilibrarem a sua eficácia. Portanto, são aquelas que geram efeitos imediatos, mas com o decorrer do tempo podem sofrer restrições.


    O ínclito doutrinador José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) as define como: aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas anunciados. 
     


    Normas de Eficácia Limitada.


    Esta espécie diferencia-se das outras pelo fato de que a simples publicação do texto normativo não é capaz de produzir qualquer efeito, necessitando da atuação do legislador, a fim de que elabore norma que estabeleça parâmetros para o seu conteúdo.


    Então, pode-se dizer que são normas que o legislador constituinte não dotou de normatividade suficiente. Para melhor compreensão, o mestre José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) explica com maior clareza: “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidente totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”


    Destaque-se que o renomado professor ainda classifica estas normas em: as definidoras de princípio institutivo ou organizativo e as definidoras de princípio programático. O traço distintivo daquelas é que são utilizadas pelo constituinte para estabelecer estruturas ou atribuições de órgãos, instituições ou entidades, para que futuramente possam ser definidas mediante lei. No que tange às programáticas, sabe-se que não dependem apenas da elaboração da norma posterior, mas, principalmente, do adimplemento das condições necessárias para sua efetivação. 



    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007

  • Normas de eficácia limitada se dividem em duas:

    Normas de princípios institutivos são as normas que versam sobre a organização e funcionamento das instituições publicas.

    Normas programáticas são aquelas referentes as prestrações positivas do Estado, ou seja, o Estado tem obrigação de agir, como exemplo: educação, saúde, lazer etc...

  • Não precisa decorar, é só raciocinar:

    As normas de eficácia contida não precisam de regulamentação mas podem ser regulamentadas para que sejam restringidas. Assim, a expressão "salvo disposição em lei" demonstra isso...É a mesma que coisa que se dizer "Pode-se tudo, EXCETO isso", ou seja, restringe-se seu alcance.

    As normas de eficácia limitada precisam necessariamente de regulamentação para que produzam efeitos. Logo, expressões como "nos termos da lei", "a lei disporá" refletem essa compreensão.

     

  • “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

     

    1º) A norma é autoaplicável?

    Sim!!! Então excluímos a norma de eficácia limita, a dúvida fica entre norma de eficácia plena ou contida

     

    2º) A norma pode ser restringida?

    Sim! O artigo fala "salvo nas hipóteses previstas em lei", portanto, concluímos que é norma de eficácia contida

     

     

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

     

    -autoaplicáveis

     

    -restringíveis

     

    -aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E POSSIVELMENTE NÃO-INTEGRAL

     

     

    GABARITO: C

  • Este contéudo estava progamado apenas para analista administrativo e jurídico. 

    Poderia anular.

  • Segundo José Afonso da Silva :

     

    Normas de eficácia plena : autoaplicáveis e não restringíveis , quantitativa integral .

     

    Normas de eficácia contida: autoaplicáveis e restringíveis , aplicabilidade total enquanto não regulamentada possivelmente não integral 

     

    Normas de eficácia limitada : não é autoaplicável e precisa de lei regulamentadora 

     

    Efeitos da norma de eficácia limitada: o legislador é obrigado a regulamentá-la , negativa e vinculativa . Pode ser institutiva prevê a criação (instituição) de órgão ou entidade ou programática prevê objetivos e metas a serem alcançados no futuro . 

     

    Um raciocínio que pode ser usado para saber se a norma é de eficácia plena, contida ou limitada é o seguinte : fazer duas pergunta , a norma analisada é autoaplicável ?   Caso não seja só pode ser de eficácia limitada , se for autoaplicavél a segunda pergunta deve ser feita , lei regulamentadora pode restringi-la ? se sim é de eficácia contida, se não é de eficácia plena . 

    Ensinamentos do professor João Trindade !

  • Para diferenciar eficácia contida de limitada é só questionar: "Se não existir a norma infraconstitucional regulamentando o direito, o indivíduo vai poder exercê-lo?"

     

    SE SIM => Eficácia CONTIDA, pois a norma infraconstitucional irá, no máximo, limitá-lo ao realizar a regulamentação. Ou seja, a norma que garante o direito tem eficácia plena até que outra a restrinja. Ex.: toda profissão é livre, todos podem trabalhar, até que venha a regulamentação limitadora (art. 5º, XIII, CF);

     

    SE NÃO => Eficácia LIMITADA, pois o direito ainda está "limitado" pela omissão legislativa, então sem a regulamentação o cidadão não consegue sequer exercê-lo, assim, a futura norma infraconstitucional não vai apenas "limitar" (pois já está limitado pela ausência da lei), mas sim garantir eficácia. Ex: direito de greve ao servidor público (art. 37, inciso VII, CF), a CF garante o direito mas não diz como vai ser exercido, ou seja, enquanto não vier a lei para explicar como fazer, os servidores públicos ficam desamparados.

     

    São polos opostos: Eficácia Limitada depende de regulamentação para ser exercida, na Eficácia Contida é possível exercer até que seja limitado (quase a mesma ideia de cláusula suspensiva e resolutiva do contrato).

  • norma de eficácia contida é só lembrar de alguma norma ou regulamentação que reduz algum direito, já no caso de eficácia limitada devemos atrelar a uma norma que estende algum direito ampliando.

     

  • LETRA C CORRETA 

     

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

     

  • A EFICÁCIA CONTIDA é autoaplicável, porém restringível e tem aplicabilidade direta, imediata e não integral, já a EFICÁCIA LIMITADA não é autoaplicável.

     

    GABARITO: C

  • Se estava previsto no edital eu não sei, só sei que o gaba é a letra C...

  • gente, alguém sabe porque essa questão foi anulada?

  • Pessoal, alguém sabe informar a razão desta questão ter sido anulada pela banca?

  • Alguém saberia dizer o motivo pelo qual a questão foi anulada?

  • Eu entrei com recurso nessa questão e por isso foi anulada, tendo em vista que não estava previsto no edital o conteúdo da mesma. Mas... gabarito é letra C!