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As normas de eficácia contida, assim como as de eficácia plena, têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se das plenas porque o constituinte permite que o legislador ordinário restrinja sua aplicação. Enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringindo a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as. GABARITO C.
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O art. 5º, LVIII, CF/88 (“o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”) é uma norma de eficácia contida. Isso porque, a princípio, aqueles que são civilmente identificados não serão submetidos à identificação criminal. Porém, a lei pode restringir esse direito, estabelecendo hipóteses em que será cabível a identificação criminal mesmo para aqueles que já tenham identificação civil.
FONTE: RICARDO VALE
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Normas de eficácia contida: Lei posterior restringe;
Normas de eficácia limitada: Lei posterior amplia o seu alcance;
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DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"
I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;
II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.
Obs.: Peguei essas dicas aqui no QC. ;)
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GABARITO:C
Classificação Tricotômica
Na obra de Alexandre Moraes este doutrinador, de acordo com o critério de José Afonso da Silva, que separou as normas constitucionais em três espécies: normas de eficácia plena, contida e limitada. Por esta divisão, tal entendimento é conhecido como teoria tricotômica.
Normas de Eficácia Plena.
A primeira espécie é composta por aqueles dispositivos normativos que necessitam apenas da sua publicação para adquirirem vigência e eficácia, posto que já estejam aptos a produzirem os seus efeitos. Alexandre de Moraes (2007, p. 7) ensina que este tipo é composto por: quelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte direta e normativamente, quis regular. (por exemplo: os remédios constitucionais).
Normas de Eficácia Contida. [GABARITO]
Outro tipo desta classificação são as normas constitucionais de eficácia contida, que embora possuam também aplicabilidade com a publicação da norma, caracterizam-se pela necessidade de regulamentação por norma infraconstitucional posterior a fim de equilibrarem a sua eficácia. Portanto, são aquelas que geram efeitos imediatos, mas com o decorrer do tempo podem sofrer restrições.
O ínclito doutrinador José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) as define como: aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas anunciados.
Normas de Eficácia Limitada.
Esta espécie diferencia-se das outras pelo fato de que a simples publicação do texto normativo não é capaz de produzir qualquer efeito, necessitando da atuação do legislador, a fim de que elabore norma que estabeleça parâmetros para o seu conteúdo.
Então, pode-se dizer que são normas que o legislador constituinte não dotou de normatividade suficiente. Para melhor compreensão, o mestre José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) explica com maior clareza: “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidente totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”
Destaque-se que o renomado professor ainda classifica estas normas em: as definidoras de princípio institutivo ou organizativo e as definidoras de princípio programático. O traço distintivo daquelas é que são utilizadas pelo constituinte para estabelecer estruturas ou atribuições de órgãos, instituições ou entidades, para que futuramente possam ser definidas mediante lei. No que tange às programáticas, sabe-se que não dependem apenas da elaboração da norma posterior, mas, principalmente, do adimplemento das condições necessárias para sua efetivação.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007
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Normas de eficácia limitada se dividem em duas:
Normas de princípios institutivos são as normas que versam sobre a organização e funcionamento das instituições publicas.
Normas programáticas são aquelas referentes as prestrações positivas do Estado, ou seja, o Estado tem obrigação de agir, como exemplo: educação, saúde, lazer etc...
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Não precisa decorar, é só raciocinar:
As normas de eficácia contida não precisam de regulamentação mas podem ser regulamentadas para que sejam restringidas. Assim, a expressão "salvo disposição em lei" demonstra isso...É a mesma que coisa que se dizer "Pode-se tudo, EXCETO isso", ou seja, restringe-se seu alcance.
As normas de eficácia limitada precisam necessariamente de regulamentação para que produzam efeitos. Logo, expressões como "nos termos da lei", "a lei disporá" refletem essa compreensão.
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“o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
1º) A norma é autoaplicável?
Sim!!! Então excluímos a norma de eficácia limita, a dúvida fica entre norma de eficácia plena ou contida
2º) A norma pode ser restringida?
Sim! O artigo fala "salvo nas hipóteses previstas em lei", portanto, concluímos que é norma de eficácia contida
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:
-autoaplicáveis
-restringíveis
-aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E POSSIVELMENTE NÃO-INTEGRAL
GABARITO: C
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Este contéudo estava progamado apenas para analista administrativo e jurídico.
Poderia anular.
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Segundo José Afonso da Silva :
Normas de eficácia plena : autoaplicáveis e não restringíveis , quantitativa integral .
Normas de eficácia contida: autoaplicáveis e restringíveis , aplicabilidade total enquanto não regulamentada possivelmente não integral
Normas de eficácia limitada : não é autoaplicável e precisa de lei regulamentadora
Efeitos da norma de eficácia limitada: o legislador é obrigado a regulamentá-la , negativa e vinculativa . Pode ser institutiva prevê a criação (instituição) de órgão ou entidade ou programática prevê objetivos e metas a serem alcançados no futuro .
Um raciocínio que pode ser usado para saber se a norma é de eficácia plena, contida ou limitada é o seguinte : fazer duas pergunta , a norma analisada é autoaplicável ? Caso não seja só pode ser de eficácia limitada , se for autoaplicavél a segunda pergunta deve ser feita , lei regulamentadora pode restringi-la ? se sim é de eficácia contida, se não é de eficácia plena .
Ensinamentos do professor João Trindade !
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Para diferenciar eficácia contida de limitada é só questionar: "Se não existir a norma infraconstitucional regulamentando o direito, o indivíduo vai poder exercê-lo?"
SE SIM => Eficácia CONTIDA, pois a norma infraconstitucional irá, no máximo, limitá-lo ao realizar a regulamentação. Ou seja, a norma que garante o direito tem eficácia plena até que outra a restrinja. Ex.: toda profissão é livre, todos podem trabalhar, até que venha a regulamentação limitadora (art. 5º, XIII, CF);
SE NÃO => Eficácia LIMITADA, pois o direito ainda está "limitado" pela omissão legislativa, então sem a regulamentação o cidadão não consegue sequer exercê-lo, assim, a futura norma infraconstitucional não vai apenas "limitar" (pois já está limitado pela ausência da lei), mas sim garantir eficácia. Ex: direito de greve ao servidor público (art. 37, inciso VII, CF), a CF garante o direito mas não diz como vai ser exercido, ou seja, enquanto não vier a lei para explicar como fazer, os servidores públicos ficam desamparados.
São polos opostos: Eficácia Limitada depende de regulamentação para ser exercida, na Eficácia Contida é possível exercer até que seja limitado (quase a mesma ideia de cláusula suspensiva e resolutiva do contrato).
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norma de eficácia contida é só lembrar de alguma norma ou regulamentação que reduz algum direito, já no caso de eficácia limitada devemos atrelar a uma norma que estende algum direito ampliando.
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LETRA C CORRETA
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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A EFICÁCIA CONTIDA é autoaplicável, porém restringível e tem aplicabilidade direta, imediata e não integral, já a EFICÁCIA LIMITADA não é autoaplicável.
GABARITO: C
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Se estava previsto no edital eu não sei, só sei que o gaba é a letra C...
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gente, alguém sabe porque essa questão foi anulada?
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Pessoal, alguém sabe informar a razão desta questão ter sido anulada pela banca?
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Alguém saberia dizer o motivo pelo qual a questão foi anulada?
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Eu entrei com recurso nessa questão e por isso foi anulada, tendo em vista que não estava previsto no edital o conteúdo da mesma. Mas... gabarito é letra C!