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Gabarito: E
O deputado não poderia ter apresentado este projeto de lei, visto que a competência do Tribunal de Justiça do Estado é definida na Constituição Estadual, conforme dispõe o seguinte artigo constitucional:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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A lei é inconstitucional porque, segundo o art. 125, § 1º: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." (cuidado para não fazer confusão com essa segunda parte!). GABARITO E.
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Gabarito Letra E
Competências do Tribunal => Constituição Estadual
Lei de Organização Judiciária => Lei de Iniciativa do Tribunal de Justiça, normalmente é regulada pelo Regimento Interno.
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Art. 125, §1º, CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
GABARITO: E
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competência da justiça estadual ----> Constituição Estadual
organização judiciária estadual -----> lei de iniciativa do TJ
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Os estados têm uma certa autonomia em seus tribunais (em cidades pequenas por exemplo um tribunal de justiça pode emglobar o tribunal do trabalho), seria uma bagunça se cada tribunal do mesmo estado decretasse sua própria competência.
Art. 125 A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado
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Gabarito E
CF
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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Dos tribunais---constituição estadual
Do Ministério Público Estadual----lei complentar
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Letra E. Bem tranquilo o assunto!
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei
de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Letra E. Bem tranquilo o assunto!
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei
de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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errei convicto essa :/
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Art. 125, §1º, CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
GABARITO: E
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E CONST. EST gabarito letra E
M LEI COMPL
DF LEI COMPL. DO DF
TERR LEI ORD
Acho que é isso aí....
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Acertei pq lembrei da redação do art.125! Mas é uma questão que é fácil errar, não é à toa a quantidade de erros!
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Gabarito: E
competência da justiça estadual ----> Constituição Estadual
organização judiciária estadual -----> lei de iniciativa do TJ
Fundamento: Artigo 125
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à
organização dos poderes. Tendo em vista o caso hipotético narrado e
considerando o que diz a CF/88 acerca da organização constitucional dos
Tribunais, é correto dizer que a denominada Lei nº 123/2018 é inconstitucional
porque a matéria deveria ser disciplinada na Constituição Estadual. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art.
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa
do Tribunal de Justiça.
Gabarito
do professor: letra e.
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Gabarito: E
CF/88
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Misericórdia!
Em 03/12/19 às 21:48, você respondeu a opção A.
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Você errou!
Em 05/11/19 às 13:17, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
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Gabarito do professor: letra E
A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à organização dos poderes. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz a CF/88 acerca da organização constitucional dos Tribunais, é correto dizer que a denominada Lei nº 123/2018 é inconstitucional porque a matéria deveria ser disciplinada na Constituição Estadual. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Bem tranquilo o assunto, para alguns, para outro nem tanto, de certo j'a passou.
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"Bem tranquilo o assunto", já é servidor??
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E. na Constituição Estadual. correta
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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A mão chega a tremer querendo ir nessa A kkkkkk
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O deputado não poderia ter apresentado este projeto de lei, visto que a competência do Tribunal de Justiça do Estado é definida na Constituição Estadual, conforme dispõe o seguinte artigo constitucional:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1o A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Competência dos TJs é definida na Constituição Estadual.
#foconoTJRJ
#focototal
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Posso estar enganado, mas algo só pode ser disciplinado DEPOIS de ser definido, ou não? E parece que o que é feito na CE é ser definido, o que vem ANTES, ou não?
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quem estiver estudando para banca FGV, muita atenção para isso, pois é cobrado com frequência.
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA da justiça ESTADUAL ----> Constituição Estadual
ORGANIZAÇÃO judiciária ESTADUAL -----> lei de iniciativa do TJ
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Art 125/CF
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
GABARITO E
#TJDFT2022
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na minha opinião essa não estava fácil como muitos estão dizendo kkk, gente dava claramente pra confundir com o conteúdo de competências,
olha isso daqui :
art 21 sobre competências exclusivas da união:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;