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Não pode filiar-se a partido político, mas pode exercer o magistério, pois, segundo o art. 95, parágrafo único:
"Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
(...)
III - dedicar-se à atividade político-partidária."
GABARITO B.
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Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 95, § único, I e III, CF:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
GABARITO: B
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Gabarito Letra C
Art. 95 (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
*juiz não pode exercer nenhum outro cargo ou função, ou seja, aos magistrados é vedada a acumulação de cargos públicos. A única exceção, em que a acumulação será lícita, é o exercício da função de magistério.
*Há vedação absoluta a que os juízes se dediquem à atividade políticopartidária. Caso decida se dedicar a essa atividade, deverá o juiz se afastar definitivamente da magistratura, mediante aposentadoria ou exoneração, sob pena de perda do cargo (LC no 35/79, art. 26, II, “c”). Segundo o TSE, o magistrado não pode sequer se filiar a partido político.
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Tudo bem que a questão está certa se você analisá-la apenas em face da Constituição Federal, mas... o examinador esqueceu de um detalhe...
Segundo a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35/79), Art. 26, § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
Assim sendo, o Juiz só pode dar aulas de disciplinas jurídicas. Não poderia o juiz ser professor de Ciência Política.
Dessa forma, ele não poderia praticar nenhuma das condutas descritas na questão e o gabarito deveria ser a letra C.
Mas aí haveria outro problema, porque a LOMAN não era exigida no edital... Sendo assim a questão TERIA QUE SER ANULADA.
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Caro Rodrigo Menezes, como a matéria é à luz da crfb está correto o gabarito.
bl
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Letra B.
CF Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; [GABARITO]
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária. [GABARITO]
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O correto seria a alternativa c, mas o examinador escolheu ir contra outros preceito e escolheu o gab conforme CF/88.
Segundo a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35/79), Art. 26, § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
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Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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Gab B
Errei de bobeira
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Concordo com o Silviney: a atividade de magistério deve ser de direito.
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___>Art 95 Juízes
*Vedações:
-Acumular Cargo,Função
-Receber Custas
-Partido Político
-Receber Auxílios
-Exercer Advocacia
Letra:B
Bons Estudos ;)
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É o tipo de questão que: quem sabe mais , sabe menos.
Na Questão há duas respostas certas , mas o enunciado foi incompleto e com isso gerou dúvidas.
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Bem que o Moro queria, né kkk
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Lógico que Ciências Políticas e o Direito tem correlação, apesar de referir-se a conjuntos distintos de fenômenos.
Como não estudar o direito dentro da ciência política?
"Em seus estudos, a Ciência Política recorre a diversas outras áreas do conhecimento humano. Os campos de estudo da economia, do direito, da sociologia, da história, da antropologia, da administração pública, das relações internacionais, da psicologia e da filosofia política fazem parte do arcabouço teórico sobre o qual os esforços da ciência política estão apoiados."
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Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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Meu professor de direito informou que os juízes podem apenas serem professor de direito. Mas ok, GAB B
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Vedações dos Magistrados
• exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
• receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
• dedicar-se à atividade político-partidária.
• receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
• exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena).
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Mas o magistério não seria só para a área do direito?
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Questão desatualizada...hoje juízes tem partidos políticos e gerenciam empresas..tá valendo tudo
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Onde Felipe ? Uma informação pesada dessa não pode ser vazia assim. Questões de 2019 relatam ainda ser vedada. Cuidado.
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ART. 95
PARAGRAFO ÚNICO:
AOS JUIZES É VEDADO:
I- EXERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTERIO
III- DEDICAR-SE A ATIVIDADE POLITICO PARTIDÁRIA
AVANTE!
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Felipe, tá viajando alto hein .
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ART 95
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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A pegadinha é o curso de Ciência Política.
Ciência política está na grade curricular do curso de direito, então pode.
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Para conhecimento: COACHING E MENTORIAS, PROIBIDO PARA JUÍZES ;
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à
organização dos poderes, em especial no que tange à organização do Poder
Judiciário e as garantias pertinentes aos magistrados. Considerando o caso
hipotético e tendo por base a disciplina constitucional voltada ao assunto, é
correto dizer que Antônio apenas não pode filiar-se a partido político, eis que
a atividade de magistério pode ser combinada com a de juiz. Nesse sentido,
conforme a CF/88:
Art.
95 - Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é
vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério; [...] III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
Gabarito
do professor: letra b.
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Gabarito : B
CF/88
Art. 95, parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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B. apenas não pode filiar-se a partido político; correta
Art. 95.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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É melhor fazer igual ao Moro, dar uma ajudinha ao candidato à Presidência e ganhe um cargo de Ministro.
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Que gente mais retarda vir em uma página, onde se discutem questões jurídicas de concurso, falar de questões políticas e partidárias. Que gente doente!! Meu Deus!
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Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III - dedicar-se à atividade político-partidári
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MORAL DA HISTÓRIA: PODE EXERCER MAGISTÉRIO E NÂO PODE FILIA-SE PARTIDARIAMENTE.
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alguém sabe se esta questão foi anulada.Porque o que diz a constituição é justamente o contrario.
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Putz... errei. passei batida nos "não" de cada alternativa
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Garantias
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no 1 grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Vedações
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Alternativa ‘b’. A atividade de magistério é permitida (art. 95, parágrafo único, I, CF); já a atividade político-partidária é absolutamente vedada (art. 95, parágrafo único, III, CF).
Gabarito: B
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eia serjo moro
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Aquieta o facho, Antônio. 30k no bolso e fica procurando coceira. Oxe!
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É vedado ao Magistrado se dedicar à atividade político-partidária, em sua atividade. No momento que o Juiz se aposenta é de livre vontade dele se filiar. Quanto ao magistério é permitido, mas sempre será observado se há prejuízos ao exercício de Juiz. Por isso, o Juiz nao pode assumir cargo de coordenação/diretoria em cursos ou faculdades.
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"ministrando a disciplina “Ciência Política.” exercer cargo de professor permitido
errei por não interpretar corretamente...pqp
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à organização dos poderes, em especial no que tange à organização do Poder Judiciário e as garantias pertinentes aos magistrados. Considerando o caso hipotético e tendo por base a disciplina constitucional voltada ao assunto, é correto dizer que Antônio apenas não pode filiar-se a partido político, eis que a atividade de magistério pode ser combinada com a de juiz. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; [...] III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Gabarito ''B''
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"
Complementando;
Art. 95°.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
OBS: Segundo o STF, não há que se observar a restrição a uma “única” função de magistério. A interpretação mais adequada é a de que o texto constitucional quis “impedir o exercício de outra atividade que não a de magistério”.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!
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Juízes + Professor
PODE !
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CF/88
Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é VEDADO:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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Há 5 vedações aos juízes no P.U do Art 95º da CF/88:
1º - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;(gabarito)
2º - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
3 - dedicar-se à atividade político-partidária. (gabarito)
4º - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
5º - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Gabarito letra B
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GAB: B
Vedações Aos Magistrados:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração [chamada de quarentena].
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essa questão é boa, achava que o juiz só poderia ser professor na disciplina relacionada a sua área de atuação
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BARROSO PODE
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Só pode se for petista...