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Ainda que o parecer prévio do Tribunal de Contas tenha sido pela rejeição das contas, é possível que as contas do Governador sejam aprovadas pela Assembleia Legislativa, porque cabe a ela o julgamento das contas do Governador. GABARITO C.
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O Tribunal de Contas do Estado é responsável por apreciar as contas do Governador, mediante parecer prévio. O julgamento das contas do Governador cabe à Assembleia Legislativa. Mesmo que o parecer do TCE tenha sido pela rejeição das contas, é possível que as contas do Governador sejam aprovadas pela Assembleia Legislativa.
O gabarito é a letra C
Fonte: Estrategia Concursos
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a) errado, pois o Tribunal de Contas sempre exerce competência decisória, não consultiva, devendo aprovar ou rejeitar as contas do Governador, com recuso ao Tribunal de Justiça.
b) errado, pois o Tribunal de Contas somente exerce competência consultiva em relação aos demais gestores públicos, não quanto ao Governador do Estado.
c) certo, pois o Tribunal de Contas, em qualquer caso, deve emitir parecer prévio, cabendo ao Poder Legislativo o julgamento das contas do Governador.
d) certo, pois apesar de o Tribunal de Contas ter o dever de julgar as contas do Governador, a Assembleia Legislativa aceitou a delegação de competência.
e) errado, pois o Tribunal de Contas deve julgar as contas do Governador do Estado, cabendo recurso para a Assembleia Legislativa.
Comentários:
O Tribunal de Contas do Estado é responsável por apreciar as contas do Governador, mediante parecer prévio. O julgamento das contas do Governador cabe à Assembleia Legislativa. Mesmo que o parecer do TCE tenha sido pela rejeição das contas, é possível que as contas do Governador sejam aprovadas pela Assembléia legislativa
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fico me perguntando :pra que serve então o TCE ,se ao rejeitar as contas nada vale hahaha
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Pela simetria de formas, aplicam-se os arts. 71, I, e 49, IX, respectivamente:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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Gabarito Letra C
Competência do TCU que pelo principio da simetria vai para o TCE
Competência para julgar do TCU As contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, a competência do TCU é para julgá-las.
Competencia para aprecia do TCU: às contas do Presidente da República, cabe à Corte apenas apreciá-las, mediante parecer prévio, elaborado no prazo de sessenta dias, de caráter meramente opinativo. O julgamento, então, será realizado pelo Congresso Nacional.
Art. 71.
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; [GABARITO]
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
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Princípio da Simetria em conjunto com o Art. 71, I, CF.
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Art. 49. (...exclusiva do CN)
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IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatório sobre a execução dos planos de governo;
...
Art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;
...
É APLICADO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, OU SEJA, VALE PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS TAMBÉM!!!
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GABARITO: C
O mesmo ocorre com as contas do Prefeito , não se admite o “ j u l g a m e n t o f i c t o ” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível. É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito.
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Gabarito: C
Amigos, acho que o comentário adequado seria:
CFRB, Art. 31.Regra para o Município: § 2º O Parecer Prévio (que vai ter caráter vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas respectivo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.
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O TCE aprecia as contas do Governador, o poder legislativo julga.
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Lembrando que da apreciação é emitido parecer NÃO VINCULANTE!
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Gabarito Letra C.
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Grande função do Tribunal de Contas.
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CFRB, Art. 31.Regra para o Município: § 2º O Parecer Prévio (que vai ter caráter vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas respectivo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.
art. 70 CF/88: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
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PALAVRA MÁGICA PARECER PRÉVIO
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Sobre as contas públicas:
União e estados:
• Contas de governo: apreciadas pelo tribunal de contas e julgadas pelo legislativo
• Contas de gestão: julgadas pelo tribunal de contas
• Parecer não vincula
Municípios:
• Contas de governo e gestão: apreciadas pelo tribunal de contas e julgadas pela câmara dos vereadores
• Parecer vincula, salvo decisão de 2/3 da câmara
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do
Tribunal de Contas. Sobre o Tribunal de Contas, é correto afirmar que O
Tribunal de Contas da União (TCU) – art. 71 - é o órgão que auxilia o Congresso
Nacional no controle externo. Embora o TCU tenha nome de tribunal, ele não pertence
ao Judiciário, sendo vinculado ao Poder Legislativo (existe debate doutrinário sobre
a questão – para concursos, as bancas entendem que o TCU integra o
legislativo).
Portanto,
o TCU é órgão técnico e não “jurisdicional" – sendo que suas decisões, por serem
administrativas, e não judiciais, podem ser revistas pelo Poder Judiciário (princípio
da inafastabilidade do Judiciário)
Art.
49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; sobre
a execução dos planos de governo.
Ademais,
conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento.
Dessa
forma, tendo em vista o princípio da simetria, e considerando o caso
hipotético, é correto dizer que o Tribunal de Constas do Estado em qualquer caso, deve
emitir parecer prévio, cabendo ao Poder Legislativo o julgamento das contas do
Governador.
Gabarito
do professor: letra c.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
SÓ JULGA CONTA DOS ADMINISTRADORES, O DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SÓ UMA APRECIAÇÃO CABENDO AO LEGISLATIVO A PALAVRA FINAL.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
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Nossa alternativa correta é a da letra ‘c’, pois o art. 71, II, CF/88, determina que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
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Gaba C
CFRB, Art. 31.Regra para o Município: § 2º O Parecer Prévio (que vai ter caráter vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas respectivo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.
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TCU -> Aprecia
Congresso -> Julga
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A questão se aplica a Municípios tmb. Em tese, o TCU emite parecer prévio que pode ser aceitou ou derrubado por 2/3 do legislativo. Caso recente aconteceu em Minas Gerais
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TCE: Aprecia
Congresso Nacional: Julga
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Quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas.
Resumindo:
PRESIDENTE DA R. (PR)
T.C.U - Aprecia
CN - Julga
PREFEITO (PREF )
T.C.E. - Aprecia
CÂM MUN - Julga
GOV
T.C.E. - Aprecia
ASS. LEGIS - Julga
Resuminho do colega Mateus Oliveira.