SóProvas


ID
2753590
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcelo, menor absolutamente incapaz, devidamente representado, sem requerer o benefício da gratuidade de justiça, propôs uma ação de indenização em face de uma empresa particular, pedindo o ressarcimento de dano material de 50 mil reais. Funcionando como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial para a instrução do feito. As partes não se opuseram ao requerido pelo Ministério Público, tendo o perito estipulado o valor de seus honorários em dez mil reais para a elaboração de sua perícia técnica, o que foi deferido pelo juízo.


Nesse sentido, incumbe:

Alternativas
Comentários
  • Art. 82, CPC. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


    GABARITO > A

  • Marcelo, menor absolutamente incapaz, devidamente representado, sem requerer o benefício da gratuidade de justiça, propôs uma ação de indenização em face de uma empresa particular, pedindo o ressarcimento de dano material de 50 mil reais. Funcionando como fiscal da ordem pública, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial para a instrução do feito. As partes não se puseram ao requerido pelo Ministério Público, tendo o perito estipulado o valor de seus honorários em dez mil reais para a elaboração de sua perícia técnica, o que foi deferido pelo juízo.

    Nesse sentido, incumbe:

    a) ao autor adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia;

    b) ao Ministério Público adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia;

    c) à empresa ré adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia;

    d) ao Poder Judiciário adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia;

    e) ao Poder Executivo adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia.

    Comentários

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, pois incumbe ao autor adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia, nos termos do art. 82, §1º, do NCPC:

    §  1oIncumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Em relação a perícia não seria o art. 95, CPC?

    Esse art. 82, não se refere as despesas do art. 84, CPC?

  • Quando o juiz determinar de ofício ou o MP requerer a prática de determinado ato processual, o autor deverá arcar com as despesas.

     

    CPC

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Fabi B.

  • Embora o gabarito preliminar tenha sido LETRA A, acredito que é passível de anulação ou de alteração para LETRA B, em conformidade com o artigo 91, § 1º, NCPC, que trata especificamente da perícia requerida pelo Ministério Público.

     

    Com efeito, de acordo com o referido dispositivo, quando a perícia for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderá ser realizada por entidade pública ou, quando há previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

     

    Art. 91, § 1º, NCPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

     

    No caso, o MP requereu a prova pericial, assim, cabe a ele adiantar os 10 mil reais referentes ao valor da perícia, desde que haja previsão orçamentária [que foi omitida pela questão].

     

    Já o artigo 95 do NCPC, apontado por Fabi B e Pernalonga Bolado, versa sobre o assistente técnico, cujos honorários serão adiantados pela parte que o indicar ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes. Enquanto que o § 1º do artigo 82 do NCPC trata das despesas enumeradas no artigo 84, ou seja, custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

     

    No mais, estou na espera do gabarito definitivo!

  • Essa questão ai tem que ser anulada, pericia requerida de oficio pelo Juiz ou pelo membro do MP (atuando como fiscal da lei) deve ser rateada entre as partes, o art. 82 se refere aos atos em geral, no caso da pericia aplica-se o art. 95.

     

    Inclusive foi isso que me deixou totalmente perdido na questão, a alternativa correta seria que os custos dos honorários periciais fossem rateados entre autor e réu.

  • Rodrigo, a questão do Ministério Público ser parte ou fiscal da lei 

  • "rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

    Será que pelo fato do artigo 95  ter omitido a perícia requerida pelo MP, ele não deixa de ser aplicado nesse caso? Pq só fala rateada qdo determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 

  • RESUMO: Tanto as pericias solicitadas pelo MP quanto pelo Juiz, serão arcadas pelo AUTOR.

  • A questão deixa claro que o MP atuou como fiscal da lei pedindo a perícia! O art. 82, § 1º é taxativo ao estabelecer que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: A

     

    Art. 82. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Tive a mesma dúvida de alguns colegas.

     

    Seguem os dispositivos do CPC:

     

    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     

    Em resumo:

     

    Adiantamento de despesa de atos em geral: cabe ao autor quando -> requerido por ele, determinado de ofício ou requerido pelo MP como fiscal da ordem jurídica. É o fundamento do gabarito!

     

    Adiantamento da remuneração do perito: será rateada entre as partes quando -> determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (vejam que aqui não há referência a perícia requerida pelo MP).

  • Loucura

     

  • Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Eu achei bastante confusa esta questão, assim como o "novo" CPC (ora diz uma coisa, ora diz outra)... Concordo com o colega Rodrigo Lobo, pois existe uma grande confusão aqui...



    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.


    Art. 91, § 1º, NCPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

  • Os honorários periciais serão adiantados em sua totalidade?

    Art. 465, § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

  • Pessoal, não confundam as coisas. A perícia foi requerida PARA A PARTE, porém a pedido do membro do MP.


    Bons estudos a todos!

  • Acerca das despesas processuais, dispõe o art. 95, caput, do CPC/15, que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".


    Resposta: Letra B.


    Obs: Situação diferente ocorreria se a parte estivesse sendo beneficiada pela assistência jurídica gratuita, hipótese em que o exame pericial seria custeado pelo Estado.

  • Pessoal, acosto excerto do Direito Processual Civil Esquematizado, do Prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que esclarece a questão. Confira:

    "[...] O juiz, ao proferir sentença, condenará a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais. Mais há aquelas que têm de ser antecipadas, não havendo a possibilidade de se aguardar o desfecho do processo. Surge então a questão de saber quem deve antecipá-las. A resposta é dada pelo art. 82 e § 1º, bem como o art. 95, ambos do CPC. O primeiro trata da antecipação das despesas em geral, e o segundo, da antecipação das despesas relativas à prova pericial. A regra geral do art. 82 é: as despesas serão antecipadas por quem requereu a prova (ou o ato); se a prova for requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caberá ao autor a antecipação das despesas. Já em relação à prova pericial, prevalece o disposto no art. 95: a antecipação será feita por quem requereu a prova, mas se ela tiver sido requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica, as despesas serão rateadas. Esse é o ônus da antecipação, mas somente quando for prolatada a sentença é que se saberá quem, em definitivo, suportará as despesas do processo, pois só então se apurará quem é o sucumbente."]

    Diante do exposto, conclui-se que a resposta mais adequada à questão posta é o rateio das despesas entre autor e réu, tendo em vista que foi requerida pelo Ministério Público - na forma do art. 95 do NCPC, que é regra específica em relação à antecipação de despesas relativas à perícia.

    No entanto, como não há tal resposta em nenhuma das alternativas, a "mais certa" é a antecipação do pagamento ser custeada pelo autor, conforme regra geral contida no art. 82, § 1º, do NCPC.

    Espero ter ajudado.

    Um forte abraço!

  • Art. 82, § 1º, CPC

    Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato:

    1) cuja realização o juiz determinar de ofício

    2) cuja realização o juiz determinar a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Rapaz, olhem esse dispositivo do CPC:

    Art 465. § 4  O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    Eu ainda não consegui fazer a interpretação correta com o art. 82, §2 do CPC.

    Aceito ajuda.

  • Pedi comentário. Depois de um ano, quem sabe, algum professor responde...

  • Indiquem para comentário do professor.

  • Quando o MP tiver que fiscalizar e mandar periciar, pra provar o autor tem que pagar.

  • GABARITO: A

    Art. 82. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  •    

    Origem: STJ 

    Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a antecipação da remuneração do perito será rateada por ambas as partes, ou seja, as duas partes irão dividir os custos do valor que será pago ao perito. Assim, as despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. Não se aplica, neste caso, o § 1º do art. 82: “Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.” STJ. 3ª Turma. REsp 1680167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • Resposta: Letra A

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Professor meu filho, cadê você?

  • Pessoal, várias pessoas citam o art. 91, § 1º (NCPC), mas esquecem de mencionar o seu caput:

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Esta situação ocorre quando o Ministério Público atua como parte no processo, e não como fiscal da ordem jurídica.

    ----

    Há também citações ao art. 95: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    No caso narrado na questão, não houve determinação de ofício: o Ministério Público solicitou a produção de provas como custos legis.

    ----

    Assim, a situação se adequa ao art. 82,§ 1º, que prevê expressamente este caso em que o MP atua como fiscal da ordem jurídica:

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    ----

    Situação mais nebulosa seria no caso de perícia de ofício. Como ambos os artigos tratam de requerimento de prova de ofício, dando soluções diversas, pode-se gerar dúvida:

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 95: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Como ambos os dispositivos tratam de pagamento de custas de instrução probatória, entendo que o art. 82 é regra geral e o art. 95 é regra específica sobre perícia, daí porque aplica-se o art. 95, por se tratar de norma específica.

  • Quem pede, paga.

  • A. ao autor adiantar os dez mil reais referentes ao valor da perícia; correta - art. 82, §1°

  • A prova pericial está regulamentada nos arts. 464 a 480 do CPC/15. Acerca dela, explica a doutrina: "A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos ou científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-médio... A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada" (BRAGA, Paulo Sarno. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1241).

    Acerca das despesas processuais, dispõe o art. 82, §1º, do CPC/15: "Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". Não tendo sido concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, cabe a ele, neste caso, o adiantamento dos honorários do perito.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • CUIDADO!!!

    Regra geral e específica

    O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, de acordo com o  do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo. Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou, podendo abranger custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha.

    Como regra geral, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (artigo 82, § 1º, do CPC). Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do  do CPC”.

    Para o ministro, foi correto o entendimento do acórdão recorrido, visto que a ordem para a confecção de nova perícia resultou da própria corte local, ou seja, por ato de ofício, pois não haveria elementos suficientes para decidir a questão controvertida.

    O relator ainda esclareceu que o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 33, ao estabelecer que caberia ao autor adiantar os honorários do perito na hipótese em que determinada de ofício pelo juiz, previa regra distinta.

    Fonte: REsp 1680167/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019 <>

  • No caso, se tivesse sido deferida a gratuidade de justiça os encargos seriam pagos pelo Estado.

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado

     II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça

  • Nessa situação específica, devemos nos atentar ao fato de que o Ministério Público requereu a perícia enquanto fiscal da ordem jurídica, não como parte (muito menos de ofício pelo juiz), o que afasta a incidência da regra do art. 95.

    Assim, a jurisprudência entende ser aplicável a regra segundo a qual a despesa relativa a atos requeridos pelo Ministério Público (como fiscal da ordem jurídica) deve ser adiantada pelo autor:

    Mandado de Segurança - Ato judicial passível de recurso – Legitimidade de impetração por terceira interessada – Ação de interdição – perícia requerida pelo Ministério Público - Intimação da Fazenda Pública para adiantamento dos salários periciais - Inteligência do art. 82,§ 1º do novo CPC - Novo CPC que superou tese anteriormente fixada pelo STJ em recurso repetitivo, segundo a qual caberia à Fazenda Pública o adiantamento de honorários periciais - Honorários que devem ser adiantados pelo autor, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica – Ordem concedida. (TJ-SP - MS: 30037811820198260000 SP 3003781-18.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019)

    Veja o §1º do art 82:

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • 465 § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do .

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • LETRA A

    DESPESAS PROCESSUAIS

    ·        DESPESAS(NÃO FALOU EM PERÍCIA) REQUERIDA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO MP (COMO FISCAL DA ORDEM “CUSTUS LEGIS”) ----QUEM PAGA É O AUTOR

    ·        PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE ----PARTE QUE PEDIU PAGA

    ·        PERÍCIA REQUERIDA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS PARTES---RATEADA

  • Complementando o tema de honorários periciais envolvendo o MP - segundo recente entendimento do (STF, ARE 1.283.040) - o Ministério Público é responsável por pagar os honorários nas perícias por ele requeridas em ações civis públicas, devendo, de acordo com seu orçamento, organizar-se para adiantar tais verbas.

    Em sentido diverso, tal entendimento não vem sendo adotado pelo STJ.

  • NÃO CAI NO TJSP 2021

  • Não cai no TJSP

  • DESPESAS X ASSISTENTE TÉCNICO = TEM MP COMO CUSTUS LEGIS? AUTOR PAGA!

    Art. 82, § 1º: Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     

    Cuidado... sem o MP é diferente!

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • De acordo com o Eca os menores absolutamente incapazes gozam de gratuidade sem a necessidade de requerimento
  • Art. 82, § 1º: Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.