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ID
2753596
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha do autor, apesar de ter sido arguida sua suspeição pela parte ré. O julgador prolatou sentença de procedência do pedido com base apenas na prova documental acostada aos autos.


Em caso de apelação sob o argumento da nulidade daquele depoimento, a referida sentença será:

Alternativas
Comentários
  • Para decretação de nulidade da prova deveria ter algum prejuízo para a parte, o que não ocorreu: o julgador proferiu a decisão de procedência baseado somente em prova documental.

  • Em uma audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha do autor, apesar de ter sido arguida sua suspeição pela parte ré. O julgador prolatou sentença de procedência do pedido com base apenas na prova documental acostada aos autos.

    Em caso de apelação sob o argumento de nulidade daquele depoimento, a referida sentença será:

    a) reformada, pois deverá ser invertido o resultado do julgamento;

    b) anulada, já que posterior ao ato considerado nulo;

    c) confirmada, já que é independente da prova oral produzida no processo;

    d) complementada, com a indicação de que a testemunha é suspeita;

    e) substituída por outra a ser proferida pelo julgador, de qualquer teor.

    Comentários

    É possível que o juiz pode ouça uma testemunha suspeita ou impedida, com base no art. 447, § 4º, do NCPC. Não há impedimento para que essas testemunhas sejam ouvidas, contudo, o julgamento não pode ser baseado apenas em seu depoimento. No caso em tela, o julgamento foi realizado com base em prova documental, assim, não deve se falar em nulidade do processo por conta da testemunha suspeita, pois o depoimento dela não embasou a decisão final do Juízo.  Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 447, §4º, do NCPC:

    § 4Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • CPP:

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • NULIDADES

    Ø Nulidades ABSOLUTA

    Pode ser arguida a qualquer momento, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão. Em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado. De se ver, então, que o único limite ao re conhecimento da incompetência absoluta refere-se à coisa julgada pro reo, diante da vedação constitucional da reformatio pro societate (revisão da sentença absolutória por iniciativa do Estado).

    De mais a mais, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos preceitua que "o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos" (Dec. 678/92, art. 8°, n° 4). Logo, sentença absolutória proferida por juízo incompetente é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos regulares, dentre eles o de impedir novo processo pela mesma imputação.

    O prejuízo é presumido. Se a competência absoluta tem origem em norma constitucional, conclui-se que a incompetência absoluta resultará, inevitavelmente, em atentado a preceito constitucional, do que deriva o prejuízo, imprescindível para a declaração de uma nulidade (pas de nullité sans grief). Destarte, reconhecida a incompetência absoluta, deve o processo ser anulado ab initio.

     

    Ø  Nulidade RELATIVA

    Lado outro, tem-se como relativa a hipótese de fixação de competência pelas regras infraconstitucionais que atende ao interesse preponderante das partes, seja para facilitar ao autor o acesso ao Judiciário, seja para propiciar ao réu melhores oportunidades de defesa.

    Deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de PRECLUSÃO.

    O prejuízo deve ser comprovado.

    Competência por prevenção - vide súmula n° 706 do STF : "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção

     

     

  • Gabarito C

  • Como a decisão foi julgada com base na prova documental e essa não está contaminada por nenhuma irregularidade, então não a de se falar em nulidade da sentença.

  • PREJUÍZO:

     

    NULIDADE ABSOLUTA: é presumida --> basta comprovar o vício do ato --> pode ser arguida a qualquer momento.

     

    NULIDADE RELATIVA: é comprovada --> a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado --> só pode ser arguida com o tempo determinado.

  • Por que não seria a substituição?

  • Pelo sistema que rege as provas no O.J brasileiro, o juiz ao apreciar as provas de forma livre, dá a elas o valor que entender, o que evidencia a autonomia entre as provas, logo, no presente caso, a prova documental, que é independente da testemunhal, foi suficiente para convencer o juiz da procedência do pedido do autor, em que pese eventual irregularidade na prova testemunhal.
  • FUNDAMENTO DA QUESTÃO

    Art. 214,CPP - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos art. 207 e 208 .

    Art. 206,CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207,CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208,CPP -Não se deferirá o compromisso a que alude o art.203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206,CPP.

  • Essa questão é sobre o CPC ou o CPP? Ou tanto faz?

  •  Pois o depoimento dela não embasou a decisão final do Juízo.

    GB\C

    PMGO

    PCGO

  • Artigo 281 do CPC: Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Gabarito:

    C - confirmada, já que é independente da prova oral produzida no processo;

  • pas nullité sans grief.

    Vale lembrar que testemunha suspeita NÃO É TESTEMUNHA IMPEDIDA, logo, poderá ser ouvida como testemunha do juízo (testemunha descompromissada), sem que isso cause nulidade ao processo.

  • Art. 566 do CPP não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Logo, no caso em tela a prova testemunhal não foi utilizada como alicerce da decisão que pôs fim à causa.

  • É possível que o juiz pode ouça uma testemunha suspeita ou impedida, com base no art. 447, § 4o,

    do NCPC. Não há impedimento para que essas testemunhas sejam ouvidas, contudo, o julgamento

    não pode ser baseado apenas em seu depoimento. No caso em tela, o julgamento foi realizado com

    base em prova documental, assim, não deve se falar em nulidade do processo por conta da

    testemunha suspeita, pois o depoimento dela não embasou a decisão final do Juízo. Portanto, a

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 447, §4o, do NCPC:

    § 4 o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    Créditos para Ricardo Torques, Estratégia

  • Amigos, com máxima vênia, penso que a solução da questão se encontra no Código de Processo Civil e na Jurisprudência, senão vejamos:

    CPC. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Há o entendimento de que a prova documental deve prevalecer sob a prova testemunhal: “O julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa se a solução matéria discutida encontra suporte na prova documental. Assim, existindo contrato escrito de prestação serviços advocatícios, com previsão de valor certo dos respectivos honorários e de data de seu pagamento, mostra-se irrelevante a produção de prova oral para demonstrar eventual modicação desses ajustes, porque há de se dar prevalência ao contrato escrito sobre a prova testemunhal, uma vez observado o sistema de persuasão racional”. (TJPR, AP 874075-0, j. 11.04.2012).

    A escritura pública é documento dotado de fé pública (art. 215 do CC): “Ausente qualquer prova efetiva de existência de simulação, fraude ou qualquer outro vício praticado no negócio jurídico, cujo ônus recai sobre o autor (art. 333, I/CPC), prevalece o conteúdo das escrituras públicas, por se tratar de documento dotado de fé pública que faz prova plena do negócio retratado (art. 215/CC/02; art. 134, § 1º/CC/16), não sendo possível reconhecer a nulidade do ato, que nem mesmo se mostra passível de anulação”. (TJPR, AP 732682-3, j. 19.04.2011).

    A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modicação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do CC).

  • Veja bem: o juiz proferiu uma sentença baseando-se apenas na prova documental acostada aos autos.

    Dessa forma, podemos dizer que a sentença mantém status de independência frente ao depoimento da testemunha do autor.

    Consequência: se anulada a prova oral, a sentença não será atingida pela irregularidade e deverá ser confirmada pelo tribunal, pois válida:

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Resposta: c)

  • C. confirmada, já que é independente da prova oral produzida no processo; correta

  • É importante notar que, de acordo com o enunciado da questão, haviam duas modalidades probatórias nos autos: (a) prova testemunhal, cuja suspeição foi arguida; e (b) prova documental. Tendo sido a sentença embasada tão-somente na prova documental, não há que se levantar qualquer questão acerca da suspeição ou não do depoimento da testemunha, haja vista que ele não foi utilizado para a formação da convicção do juiz.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Assertiva C

    confirmada, já que é independente da prova oral produzida no processo;

  • Essa questão apareceu no filtro de processo Penal pra mim, fiquei 10 minutos fritando... maldito QC

  • É importante notar que, de acordo com o enunciado da questão, haviam duas modalidades probatórias nos autos: (a) prova testemunhal, cuja suspeição foi arguida; e (b) prova documental. Tendo sido a sentença embasada tão-somente na prova documental, não há que se levantar qualquer questão acerca da suspeição ou não do depoimento da testemunha, haja vista que ele não foi utilizado para a formação da convicção do juiz.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Eu já tinha acertado,mas depois errei pq li "prova testemunhal" às vezes os olhos fazem a gente ler errado.

  • Teoria da árvore dos Frutos Envenenados:

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato NÃO prejudicará as outras que dela sejam INDEPENDENTES.

  • Errei pq n entendi o enunciado
  • É importante notar que, de acordo com o enunciado da questão, haviam duas modalidades probatórias nos autos: (a) prova testemunhal, cuja suspeição foi arguida; e (b) prova documental. Tendo sido a sentença embasada tão-somente na prova documental, não há que se levantar qualquer questão acerca da suspeição ou não do depoimento da testemunha, haja vista que ele não foi utilizado para a formação da convicção do juiz.

  • Pra quem não entendeu o enunciado:

    Autor: é o autor do crime. É o réu.

    Sentença de procedência do pedido: quem faz o pedido no Processo Penal é a acusação na denúncia ou queixa. Isto quer dizer, portanto, que o réu foi condenado.

    Conclusão: se o réu foi condenado, não houve prejuízo em se ter deferido a oitiva de testemunha que lhe era favorável, porém suspeita.

    O interesse recursal seria da acusação (MP ou querelante), caso o réu fosse absolvido. O que não foi o caso.

  • CPC. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • Gabarito Letra C

    "É importante notar que, de acordo com o enunciado da questão, haviam duas modalidades probatórias nos autos: (a) prova testemunhal, cuja suspeição foi arguida; e (b) prova documental. Tendo sido a sentença embasada tão-somente na prova documental, não há que se levantar qualquer questão acerca da suspeição ou não do depoimento da testemunha, haja vista que ele não foi utilizado para a formação da convicção do juiz." Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil

  • O juiz levou em consideração para proferir a sentença somente a prova documental, ou seja, não há que se considerar a suspeição da testemunha, pois seu testemunho não embasou a decisão do Juiz.

    CPP, Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.