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Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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A sentença que concede o perdão judicial é meramente declaratória.
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Gabarito: B
Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Como o reconhecimento do perdão opera no plano da punibilidade, o magistrado só passará à sua análise se já houver sido reconhecida a autoria e a prova do crime pois, do contrário, absolverá o réu com base na ausência destes fatores.
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GABARITO B
Sobre a "A": Art. 121, §5º, CP Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 129, §8º, CP Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.
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(B) CORRETA - a sentença que aplica perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, em que pese haja reconhecimento da prova da materialidade e da autoria;
Comentário: Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
OBS: A sentença que concede o perdão judicial é meramente declaratória.
ADENDO: Art. 107. Extingue- se a punibilidade: (...) IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
(A) INCORRETA - o perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa.
Comentário: o pequeno erro é que pode ser aplicado tanto para o homicídio culposo e na lesão culposa.
OBS: NÃO CABE EM HIPÓTESE ALGUMA NOS CRIMES DOLOSOS.
(C) INCORRETA - o perdão judicial é previsto no Código Penal como causa de exclusão da culpabilidade, em que pese haja tipicidade e ilicitude, gerando absolvição própria.
Comentário: apesar da divergência doutrinária, o Código penal adotou a exclusão da punibilidade, está em afirmar que gera absolvição prória, pois o perdão não é meio de absolvição, até porque o agente comete um fato típico, ilítico, e culpável, mas não punível.
(D) INCORRETA - a sentença que reconhece perdão judicial impõe absolvição imprópria, gerando aplicação de medida de segurança.
Comentário: o perdão exclui a culpabilidade, e não gera a absolvição, apenas não se aplica a pena (exclusção da punibilidade)
(E) INCORRETA - o perdão judicial é causa de exclusão da tipicidade, gerando absolvição própria.
Comentário: pra haver a exclusão da tipicidade deveria afetar os elementos da tipicidade (Conduta, Nexo, Tipicidade ou Vontade), no perdão judicial, temos todos os elementos dos CRIME - FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL (TEORIA TRIPARTITE), o que ocorre é a extinção da punibilidade.
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A sentença que aplica o perdão judicial terá natureza declaratória e não será considerada para efeito de reincidência, conforme a súmula 18, do STJ e o artigo 120, Código Penal.
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Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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Compilando:
CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18/STJ
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Letra B - correta
b) a sentença que aplica perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, em que pese (embora, ainda que) haja reconhecimento da prova da materialidade e da autoria;
Ex: O pai que ao sair da garagem passa por cima do filho, sem saber que o mesmo estava atrás do carro.
--> Há prova de que foi ele o autor e que houve o resultado morte por homicídio culposo.
CP
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Sobre a C: A absolvição própria, é aquela que reconhece a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, em homenagem ao princípio do favor rei (princípio do in dubio pro reo), por não ter a acusação se desincumbido de seu ônus acusatório.
Já a absolvição imprópria, o juiz absolverá o réu impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu .
O perdão Judicial extingue a PUNIBILIDADE, não se fala em absolvição!
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Item (A) - O perdão judicial é uma causa extintiva da
punibilidade que permite ao juiz, nos casos previstos em
lei, deixar de aplicar a pena em razão da presença de circunstâncias excepcionais. Em cada caso concreto, o juiz deve analisar se essas circunstâncias estão ou não
presentes. Caso entenda que sim, deve aplicar o perdão judicial, pois se trata de direito subjetivo do réu. No que tange especificamente à questão, o perdão judicial pode ser aplicado tanto no que tange ao homicídio culposo, por força do
disposto no artigo 121, § 5º, do Código Penal, como no caso de lesão corporal culposa, nos termos do artigo 129 § 8º do mesmo diploma legal, que faz remissão ao primeiro dispositivo mencionado. Logo, a presente assertiva está equivocada.
Item (B) - Nos termos expressos do artigo 120 do Código Penal, a "a sentença que conceder perdão judicial
não será considerada para efeitos de reincidência." Assim, a proposição contida neste item está correta.
Item (C) - O perdão judicial é previsto como causa extintiva da punibilidade nos termos do artigo 107, IX do Código Penal. Vale registrar, que as causas extintivas da punibilidade constituem uma renúncia do Estado em punir o autor do delito. Ou seja, o fato é típico, ilícito e culpável, mas o legislador retira o ius puniendi do Estado que fica impedido de exercer a persecução penal na hipótese de incidência de alguma das causas extintas de punibilidade presente em lei. Sendo assim, a presente assertiva está equivocada.
Item (D) - A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado que não pode decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal, tal como é a medida de segurança. Não se pode falar, portanto, em absolvição imprópria. A presente assertiva está equivocada.
Item (E) - Conforme explicado nos itens anteriores, o perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. O seu reconhecimento gera uma sentença declaratória de extinção da punibilidade. A proposição contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)
Ex: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada
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Acertei! Mas, tirando as questões malucas de Português, a FGV elabora muito bem as questões! Não apanho em literalidade de lei não, mas em provas desse tipo já peno um pouco mais...às vezes pra raciocinar na hora da prova, por questão de tempo, o cara erra
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Em regra, o perdão judicial (natureza jurídica de extinção de punibilidade) somente se aplica aos crimes culposos, salvo injúria (Art. 140, §1º, CP) e na Lei de Organização Criminosa (delação premiada).
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18/STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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A punibilidade é consequência da infração penal.
Não constitui seu elemento.
Logo, para que ocorra a sua extinção, como é o caso do perdão judicial, antes, deve o magistrado reconhecer que houve um delito pretérito, de modo que serão analisadas a tipicidade do fato (materialidade e autoria), a ilicitude e a culpabilidade do agente.
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Súmula 18 do STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Exclusão da PUNIBILIDADE, NÃO é exclusão da culpabilidade.
O ato é típico, ilícito e culpável, mas não punível