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ID
2753632
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Patrick foi denunciado e condenado, em primeira instância, perante a 1ª Vara Criminal de Florianópolis, pela prática de crime de corrupção passiva. Após a condenação, dentro do prazo legal, apresentou o recurso cabível, que se encontra pendente de julgamento. Nesse período, foi novamente denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, dessa vez perante a 2ª Vara Criminal de Florianópolis, sendo verificado pelo teor da denúncia que os fatos imputados são os mesmos daquela ação da 1ª Vara Criminal.


A defesa técnica de Patrick, poderá apresentar, ao responder a segunda ação penal, a exceção de:

Alternativas
Comentários
  • A litispendência vem melhor explicado no CPC:


    Art. 337 do CPC

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


    Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a ação está com recurso pendente de apreciação, logo, não houve trânsito em julgado. Assim, há litispendência, já que Patrick foi novamente denunciado pelos mesmos fatos cujo processo está pendente de julgamento.


    Quanto à forma de interposição da exceção de litispendência:


    Art. 111 do CPP.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


    Persistência e fé em Deus!

  • Lide pendente - duas ações em curso.


  • GAB: D)


    Oentendimento de que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


    "Nesse período, foi novamente denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, dessa vez perante a 2ª Vara Criminal de Florianópolis, sendo verificado pelo teor da denúncia que os fatos imputados são os mesmos daquela ação da 1ª Vara Criminal."


    Sendo evidente que é Litispendência.


  • ________________________________________________________________________________________________________________________

    QUESTÃO. Patrick foi denunciado e condenado, em primeira instância, perante a 1ª Vara Criminal de Florianópolis (primeira ação), pela prática de crime de corrupção passiva. Após a condenação, dentro do prazo legal, apresentou o recurso cabível, que se encontra pendente de julgamento. Nesse período, foi novamente denunciado (segunda ação) pela prática do crime de corrupção passiva, dessa vez perante a 2ª Vara Criminal de Florianópolis, sendo verificado pelo teor da denúncia que os fatos imputados são os mesmos daquela ação da 1ª Vara Criminal.

     

    A defesa técnica de Patrick, poderá apresentar, ao responder a segunda ação penal, a exceção de: 

    ________________________________________________________________________________________________________________________


    O recurso em relação à primeira ação encontra-se pendente de julgamento. Não há trânsito. Logo, trata-se de exceção de litispendência e não de coisa julgada.

     

    CPP

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    III - litispendência;

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

  • Processo 1

    Patrick foi denunciado e condenado, em primeira instância, perante a 1ª Vara Criminal de Florianópolis, pela prática de crime de corrupção passiva. Após a condenação, dentro do prazo legal, apresentou o recurso cabível, que se encontra pendente de julgamento.

     

    Processo 2

    Nesse período, foi novamente denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, dessa vez perante a 2ª Vara Criminal de Florianópolis, sendo verificado pelo teor da denúncia que os fatos imputados são os mesmos daquela ação da 1ª Vara Criminal.

     

    Então

     d) litispendência, que deverá ser processada em autos apartados;

  • Litispendência: pendência de duas lides ;)

  • Litispendência significa processos/lides iguais.

     

    Gabarito D.

  • Não tem como falar em coisa julgada porque o processo ainda se encontra em grau de recurso.

  • DAS EXCEÇÕES

     

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

     

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Gente finalizei toda materia de direito penal e no meu material o ultimo assunto era sobre as provas. Esse assunto q estão cobrando é de direito processual militar né? A parte de processual penal?

  • Renata Santos esse assunto é jurisdição /competência

  • LITISPENDÊNCIA- Significado:: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

  • GAB: D

  • Gab. D.

    Errei por estar pensando com cabeça de processo civil. Lógico que é litispendência. Mas os autos serem apartados é algo bizarro.

  • Dois pontos são cruciais para resolver a questão: 1º o crime era o mesmo, caracterizando a identidade do fato, 2º a coisa não havia transitado em julgado, pois o recurso estava pendente de julgamento. Logo, a única opção que restava à defesa era alegar litspendência um função do recurso não julgado.
  • Gabarito - Letra D.

    Exceção de litispendência

    Fundamento: Almeja-se aqui evitar o bis in idem, de forma que não se pode tolerar processos simultâneos com a mesma imputação. Obs. não cabe exceção de litispendência em razão de dois inquéritos. Pode impetrar HC trancativo.

    Requesitos :

    1-Mesmo réu, independentemente de quem propôs a demanda. Se MP ou querelante.

    2-Mesma imputação fática, não interessando o artigo de lei utilizado na inicial.

    3- O pedido é indiferente, pois na esfera penal teremos um pedido genérico de aplicação de sanção (não de condenação. Sanção é gênero), da qual fazem parte as penas e as medidas de segurança.

    Obs. E se o fato for único e ensejar mais de um crime com competências diferentes? Não há litispendência. Ex. o mesmo fato que acarreta um crime na Justiça Militar e um crime na Justiça comum.

    Procedimento :

    A qualquer momento.

    Arguição oral ou escrita.

    Autos apartados.

    Oitiva da parte contrária. O MP, quando não for parte, será ouvido como custos legis.

  • LITIS + PENDÊNCIA = processo ainda não terminado. Não pode 2 sobre mesmo fato e pessoas.

  • Questões e processo incidentes

    DAS EXCEÇÕES

     

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    A litispendência vem melhor explicado no CPC:

    Art. 337 do CPC

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a ação está com recurso pendente de apreciação, logo, não houve trânsito em julgado. Assim, há litispendência, já que Patrick foi novamente denunciado pelos mesmos fatos cujo processo está pendente de julgamento.

    Quanto à forma de interposição da exceção de litispendência:

    Art. 111 do CPP.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Gabarito Letra D

    CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 3ºlitispendência quando se repete ação que está em curso.

    -

    Litispendência - estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.