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ID
2753704
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado político de grande influência no Estado, insatisfeito com a atuação do Juiz de Direito da Comarca em que residia, consultou o seu advogado sobre a possibilidade de ser requerida a remoção compulsória desse magistrado.


À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, o requerimento almejado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    A inamovibilidade dos magistrados não é absoluta e, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode ser afastada caso haja interesse público, sendo fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
     

    Art. 93.

    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  •  

    GAB:A

    Pela regra da inamovibilidade (art. 95, II), garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição.


    Essa regra não é absoluta, pois, como estabelece o art. 93, VIII, o magistrado poderá ser removido (além de colocado em disponibilidade e aposentado), por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa
     

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
     

    Art. 93.

    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público:


    �  Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ;
    �  Deve-se assegurar ampla defesa;
     

  • Peço venha para discordar dos nobres colegas que já expuseram seus comentários. É que em minha modesta opinião, a alternativa correta é a letra E. Isso porque a questão apresenta uma situação concreta em que se pretende remover um juiz porque este está contrariando os interesses de determinado político influente. Neste caso, ao meu sentir, não há interesse público envolvido que justifique a remoção do magistrado. Em outras palavras, NO CASO CONCRETO APRESENTADO na questão, a remoção não encontra amparo em nossa Constituição. Vejam que a questão pede para analisar o mérito do requerimento, o que remete à situação concreta apresentada na questão

  • Concordo com o que foi prolatado pela nobre colega Valdirene, na minha concepção a correta é a letra E. como assim então, o CABRALZINHO aí no enunciado da questão tá INSATISFEITO e pode pedir remoção?! por qual interesse público?!... já que somente o interesse dele tá em questão!

  • A alternativa A está de acordo com a Lei, porém para o caso concreto não faz sentido!

  • O enunciado diz que o político possui grande influência, e está insatisfeito com o trabalho do Magistrado. Em momento algum diz que ele quer a remoção do magistrado SEM MOTIVOS ou por MOTIVOS PESSOAIS. Apenas fala que o político possui grande influência, e está insatisfeito com o trabalho do magistrado.


    O magistrado pode ser realmente um baita incompetente. De toda forma, os motivos serão avaliados pelo próprio tribunal ou pelo CNJ, se algum deles entender que há realmente motivos para a remoção, esta poderá ser feita. Se não houver motivos suficientes, a remoção não será feita.


    O magistrado pode estar fazendo vista grossa para corrupção, e o político, muito correto, está insatisfeito com o trabalho apresentado pelo magistrado, apresentando denúncia.

  • Art. 103-B, § 4º, inciso III, da CRFB/88.

    Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa

  • Perfeito Valdirene.

  • Concordo com a Sra. Valdirene! Aqui cabe dupla interpretação. Ora, o que a banca de fato deseja saber. É o que a lei diz ou qual procedimento é cabível na situação em tela?

  • O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Baita palhaçada essa assertiva. Mostra o quanto o Brasil está impregnado de políticos corruptos. O que há por trás dessa questão??? Político influente? Vai influenciar em quem? Os fatos é o que menos importam. Assertiva correta é letra E. Não devemos nos prostituir por causa de concurso.

  • GABARITO: A

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    Art. 93. VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • CF/88

    Art. 93

    VIII- o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Muito estranha essa questao!!!

    Essa hipótese de remoçao por interesse público até existe mas o enunciado acaba misturando as coisa!!

  • E desde quando a insatisfação de um político com a atuação de um magistrado é interesse público?

  • Aí tem politicagem no meio. Malandragem!

    Pois, para se haver REMOÇÃO do magistrado, têm que se ter:

    INTERESSE PÚB. + FUNDAMENTO POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA (inc. XIII do art. 93, CF)

    do respectivo (TRIBUNAL ou CNJ), assegurada a ampla defesa, ou seja,

    além do INTERESSE PÚB., o requerimento tem que passar pela votação da MAIORIA ABSOLUTA

    do Tribunal ou CNJ, e ainda podendo se defender de tal implicação.

  • Art. 103-B, P. 4º, III, CF:

    Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura;

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgão prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito às garantias dos magistrados. Considerando o caso hipotético narrado e tendo por base os direitos constitucionais dos juízes, é correto afirmar que o requerimento almejado pode ser deferido, por motivo de interesse público, pelo respectivo tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII.

    Art. 93, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Gabarito do professor: letra a.


  • Larissa, dance conforme a música! Não tá pedindo pra adentrar ao mérito

  • Parabéns, FGV ! Me fez errar a questão não por falta de conhecimento, mas pelo péssimo enunciado !

  • O inciso VIII do artigo 93 foi atualizado pela EC 103/19.

  • O único interesse que vi na questão foi o particular por parte desse político salafrário e não o público como foi citado. Questãozinha nada imparcial.

  • Não existe tal requerimento. Há a possibilidade de se elaborar uma reclamação. E então a partir de uma apuração administrativa, o Tribunal ou o CNJ pode entender pela remoção.

    Mas não se trata de um requerimento para que o determinado Juiz seja removido.

    Completamente absurda a questão.

  • Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Gabarito letra A

  • LETRA E erra quando fala "EM NENHUMA HIPÓTESE". Pois há a possibilidade de remoção por interesse público.
  • Questão mal formulada no que diz respeito ao requerimento

  • A resposta correta encontra-se na alternativa ‘a’. Isto porque a remoção do magistrado é possível, de acordo com o art. 95, II, CF/88: “os juízes gozam das seguintes garantias: II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII”. O dispositivo mencionado, art. 93, VIII, CF/88, determina a forma de remoção do juiz, vejamos: “o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.

    Gabarito: A

  • GABARITO A

    Os juízes gozam da garantia da inamovibilidade, mas ela não é absoluta: podem ser removidos por motivo de interesse público, nos termos do art. 93, VIII, da CF/88.

    INAMOVIBILIDADE

    REGRA: Os juízes não podem ser removidos compulsoriamente.

    Exceção: por interesse público ** voto da Maioria Absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.(art. 93, VIII, CF)