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O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado, podendo ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.
O fato da administração nada mais é que o descumprimento, pela Administração, das suas obrigações contratualmente assumidas, o que pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.
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Gabarito C
• ÁLEA EMPRESARIAL: fortuito interno próprio da flutuação de mercado. A posição dominante é que, salvo disposição contratual em sentido contrário, o contratado deve assumir esse risco.
• ÁLEA ADMINISTRATIVA: risco decorrente dos possíveis atos que podem ser adotados pelo Poder Público. Subsivide-se em:
↪ alteração unilateral: a Administração pode modificar, independentemente da concordância do contratado, clásulas quantitativas e qualitativas do contrato administrativo para atender ao interesse público - respeitados os limites legais, e devendo reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
↪ Fato do Príncipe: determinação estatal, não diretamente relacionada com o contrato, que implica, de maneira reflexa, em desequílibrio financeiro-econômico, em prejuízo do contratado. Ex: criação ou majoração de tributo.
*❗Para Di Pietro só é fato do princípe se a determinação é oriunda de autoridade vinculada ao mesmo ente federativo. Caso contrário, aplica-se a teoria da imprevisão.
↪ Fato da Administração: ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução. Ex: como no caso apresentado, a Administração não liberar em tempo o local necessário para desenvolvimento da atividade objeto do contrato.
• CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis e inevitáveis que implicam excessiva onerosidade ou até a impossibilidade de execução do contrato. Há autores que diferenciam as 2 figuras, uma como ação humana e outra como ação da natureza, mas não há unanimidade nessa diferenciação e mesmo a Lei 8.666/93 não realiza essa diferença (art. 65, II, "d").
• ÁLEA ECONÔMICA: fortuitos externos, isto é, fatos excepcionais, que não guardam relação com o risco normal do negócio e geram desequilíbrio contratual. Aplica-se, nesse caso a teoria da imprevisão.
• FATOS IMPREVISTOS: situação contemporânea à celebração do contrato, mas desconhecida pelas partes, e que onera em demasia a execução do contrato.
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FATO DO PRÍNCIPE - ação ou omissão estatal, que reflete de forma indireta no contrato administrativo.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO - ação ou omissão estatal, que reflete de forma direta no contrato administrativo.
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Uma interferência imprevista é algo que já existia antes da celebração do contrato. Ex.: uma obra considerava a existência de um terreno arenoso. Porém, ao iniciar as escavações, descobre-se que o solo é rochoso, fato este que implicará em gastos excessivamente maiores que os previstos inicialmente.
Fonte: Apostila prof. Herbert Almeida.
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O fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público, que incide direta e especificamente sobre o contrato, retardando ou impedindo a sua execução.
O fato do príncipe é uma determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que atinge reflexamente o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular, independentemente da vontade deste.
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A questão indicada está relacionada com o contrato administrativo.
• Execução ou inexecução do contrato:
1) Execução:
2) Inexecução culposa:
3) Inexecução sem culpa:
3.1) Teoria da Imprevisão:
3.2) O Fato do Príncipe:
3.3) Caso Fortuito e Força Maior:
A) ERRADO, de acordo com Carvalho Filho (2020) "a teoria do fato do príncipe, aplicável quando o Estado contratante, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado". O fato do príncipe é imprevisível, extracontratual e extraordinário.
B) ERRADO, já que o caso fortuito e força maior são vistos como situações de fato que resultam na impossibilidade de serem cumpridas as obrigações contratuais (CARVALHO FILHO, 2020).
C) CERTO, tendo em vista que o "fato da administração compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico" (DI PIETRO, 2018).
D) ERRADO, já que o risco relacionado à flutuação do mercado se refere a álea ordinária ou empresarial.
E) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015) as interferências imprevistas - sujeições imprevistas - "são situações preexistentes à celebração do contrato, mas que só vêm à tona durante sua execução. Situação que as partes não tinham como prever e que ensejam um aumento de gastos no contrato firmado".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018
Gabarito: C
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Sempre que houver desequilíbrio econômico-financeiro caberá REVISÃO do contrato!
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A questão indicada está relacionada com o contrato administrativo.
• Execução ou inexecução do contrato:
1) Execução:
2) Inexecução culposa:
3) Inexecução sem culpa:
3.1) Teoria da Imprevisão:
3.2) O Fato do Príncipe:
3.3) Caso Fortuito e Força Maior:
A) ERRADO, de acordo com Carvalho Filho (2020) "a teoria do fato do príncipe, aplicável quando o Estado contratante, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado". O fato do príncipe é imprevisível, extracontratual e extraordinário.
B) ERRADO, já que o caso fortuito e força maior são vistos como situações de fato que resultam na impossibilidade de serem cumpridas as obrigações contratuais (CARVALHO FILHO, 2020).
C) CERTO, tendo em vista que o "fato da administração compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico" (DI PIETRO, 2018).
D) ERRADO, já que o risco relacionado à flutuação do mercado se refere a álea ordinária ou empresarial.
E) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015) as interferências imprevistas - sujeições imprevistas - "são situações preexistentes à celebração do contrato, mas que só vêm à tona durante sua execução. Situação que as partes não tinham como prever e que ensejam um aumento de gastos no contrato firmado".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018
Gabarito: C
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Só lembrando:
REAJUSTE: contratual; cláusulas econômicas; fatos certos e previsíveis; preserva o equilíbrio econômico-financeiro; periodicidade mínima de 12 meses contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.
REVISÃO: lei; qualquer cláusula contratual; fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis; restaura o equilíbrio econômico;
ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA: preservar o valor do contrato em razão da inflação.
REPACTUAÇÃO: adequação do valor do contrato aos novos preços praticados no mercado, mediante efetiva comprovação da variação dos custos dos insumos.