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GABARITO C
Quem tem o dever de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, pois é o "garante", o agente público que tem o dever de agir em determinadas situações. Contudo, há de se fazer uma avaliação prévia antes de enfrentar o perigo. Não é razoável exigir que o agente aja, enfrentando o perigo, sabendo que vai morrer.
Exemplo: um determinado edifício está em chamas, sem condição de salvamento de vítimas por parte do corpo de bombeiros, portanto, diante desta situação não é exigível que os bombeiros percam suas vidas para tentar salvar possíveis vítimas.
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a) errada: O excesso culposo ou doloso é punível na forma do artigo 23 parágrafo único do CP.
b) errada: A agressão há de ser atual ou iminente, além de outros requisitos, na forma do artigo 25 do CP.
C) CERTO NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO. na forma do artigo 24, § 1º, do CP.
d) errada: Possibilita, pois o artigo 25 do CP fala em direito próprio ou de outrem.
e) errada: O artigo 25 do CP fala em agressão, não distinguindo entre ação ou omissão
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou!! Siga o plano, PERTENCER!
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A)
Todas as causas legais legais genéricas submetem-se ao excesso.
(488)
B) a legítima defesa pode ser arguida por quem repele agressão pretérita, desde que injusta.
A agressão deve ser atual ou iminente: Considera-se como atual a agressão que já esteja efetivamente acontecendo; iminente, a seu turno, é aquela que está preste a acontecer .
não existe legitima defesa contra agressão pretérita ou futura, logo, só admitirá a legitima defesa se a agressão for presente ou a que está preste a ocorrer, caso o agente alegue legitima defesa de agressão passada ou futura, ele está cometendo um ilícito penal, devendo a autoridade policial autuá-lo.
Veja outras hipóteses em que não há legitima defesa:
Legitima defesa putativa x putativa (Não)
Legitima defesa real x LD real
LD recíproca x LD recíproc
D) SEU OU DE OUTREM
sUCESSO, Bons estudos, Nãodesista!
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Se a agressão é pretérita, não pode ser repelida. Já foi praticada. Neste caso, temos a vingança, o que não exclui a ilicitude.
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ARTIGO 24 CP
GABARITO C
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A o excesso culposo é incompatível com o instituto do estado de necessidade. De acordo com o parágrafo único do Art. 23 do CP, o excesso pode se DOLO ou CULPOSO e cabe em todas as excludentes de ilicitudes elencadas no referido artigo.
B a legítima defesa pode ser arguida por quem repele agressão pretérita, desde que injusta. Isso é vingança! o Art. 25 fala em agressão ATUAL ou IMINENTE.
D a agressão a direito de outrem não possibilita o exercício da legítima defesa. O agente pode tanto repelir a injusta agessão para si ou para terceiro. VEJA o que diz o Art. 25 do CP: "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. "
E a omissão injusta não pode configurar agressão passível de repulsa através da legítima defesa. Pode, a injusta agressão pode ser tanto por uma AÇÃO, quanto por uma OMISSÃO. EX: um detendo que cumpriu seu tempo de prisão e o juiz manda soltá-lo (alvará de soltura), o agente penitenciária fica lá fazendo graça de sua cara, dizendo que só ele tem a chave e que por sua vontade vai derixar o detento mais uma semana lá porque quer (UMA OMISSÃO INJUSTA). Nesse cenário o detento pode dar um soco no agente e pegar a chave da cela a fim de ter sua liberdade, conforme determinou o juiz(a).
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Gab. ''C''.
Nos termos do art. 24, § 1.º, do Código Penal: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Exemplificativamente, não pode um bombeiro, para salvar um morador de uma casa em chamas, destruir a residência vizinha, quando possível fazê-lo de forma menos lesiva, ainda que mais arriscada à sua pessoa. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra.
Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 589
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Conceito analítico de crime
•Teoria tripartite ou tripartida
Fato típico (Não há crime)
•Conduta
•Resultado
•Nexo causal
•Tipicidade
Ilicitude (Não há crime)
•Legítima defesa
•Estado de necessidade
•Estrito cumprimento do dever legal
•Exercício regular de direito
•Causa supra legal
Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis
Culpabilidade (Isento de pena)
•Imputabilidade penal
•Potencial conhecimento da ilicitude
•Inexigibilidade de conduta diversa
Causas de extinção da punibilidade
•I - pela morte do agente;
•II - pela anistia, graça ou indulto;
•III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
•IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
•V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
•VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
•IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estado de necessidade
ARTIGO 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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OUTRAS:
Q1278318 - De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar:
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. C
Q1125958 - Sobre as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, é correto afirmar:
Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade. C
''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''
Vai dar certo!
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agressão pretérita: vingança e não legítima defesa
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C) CERTO NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO. na forma do artigo 24, § 1º, do CP.
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Muito embora seja claro que a letra "c" é a correta, há que se ponderar da letra "b".
Digo isso pois, se a ação é pretérita, é porque é anterior. Nesse aspecto, a legítima defesa é aquela que repele a injusta agressão anterior a sua conduta defensiva, a qual é atual e iminente.
Além do mais, se o indivíduo se antecipar na sua legítima defesa, ou seja, antes da injusta agressão que tinha conhecimento que iria acontecer (excesso extensivo da justificante), não estaremos diante de uma excludente de ilicitude e sim uma excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Peço auxílio aos demais colegas para debatermos esse raciocínio.
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- § 1o - NÃO PODE ALEGAR estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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sobre a alternativa C - Doutrina entende que se não há mais como enfrentar a situação, é possível alegar o estado de
necessidade, mesmo por aquele que teria o dever de enfrentar o perigo. Entende-se que não se pode exigir do agente
um ato de heroísmo, sacrificando a própria vida em prol de terceiros. E agora ?
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A - O excesso é cabível a todos os casos da excludente de ilicitude, seja na forma de dolo ou culpa.
B - Só pode avocar Legitima Defesa para agressões atuais.
C - Gabarito.
D - Possibilita Sim.
E - Pode Tbm.
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"A respeito do estado de necessidade e da legítima defesa, é correto afirmar que"
QUESTÃO MAL REFORMULADA !