-
GABARITO A
I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (é chamado de flagrante presumido).
II. O juiz de direito não pode presidir o inquérito policial, função que é privativa da autoridade policial.
III. A falta de testemunhas da infração penal não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante.
-
ENTÃO.... FUI NA PRESSA E ERREI, EM REGRA O AUTO DE PRISÃO DEVE SER PRESIDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
CONTUDO, A QUESTÃO QUER SABER DA EXCEÇÃO QUE TRAS O ART 307 DO CPP.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
PORTANTO CALMA NA HORA DE RESOLVER AS QUETÕES
-
Gabarito: A
I) Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
II) Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
III) Art. 303. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade
-
I. Estamos diante do flagrante presumido/ficto ou assimilado
Não esquecer: No ficto é logo depois
No impróprio é logo após.
II. O juiz de direito não pode presidir o auto de prisão em flagrante, função que é privativa da autoridade policial.
como mencionado de forma maestral pelo colega> existe uma exceção no 3O7.
III. Lembrar que o CPP DEL 3.689/41 exige nesta situação a apresentação de duas testemunhas que tenham presenciado a entrega a autoridade policial.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Gabarito A
Flagrante ficto ou presumido.
Juiz pode lavrar auto de prisão em flagrante sim. Exemplo: Numa audiência, uma testemunha se descontrola e deliberadamente comete um ilícito. Nesse caso, o juiz, investido do poder de polícia, tem o dever de prendê-lo e lavrar o auto de prisão em flagrante.
A ausência de testemunha não prejudica a lavratura do auto de prisão em flagrante.
-
GABARITO: Letra A
I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. CERTO. É o chamado flagrante presumido, ou ficto. Art. 302, IV, do CPP: Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
II. O juiz de direito não pode presidir o auto de prisão em flagrante, função que é privativa da autoridade policial. ERRADO. Art 307 do CPP. Quando o fato for praticado na presença do juiz, o próprio juiz poderá lavrar o auto de prisão em flagrante.
III. A falta de testemunhas da infração penal impede a lavratura do auto de prisão em flagrante.ERRADO. Art. 303, § 2o, do CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
-
Gabarito: Letra A!
O Juiz pode presidir auto de prisão em flagrante!!!!!!!!!! O Juiz pode Tudo!!!
-
A famosa regra do " quem pode mais, pode menos"
-
Em regra quem lavra o APF é a autoridade policial, mas de acordo com o art 307 do CPP o juiz também poderá fazer se:
art 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
OBS: Será competência privativa da autoridade policial presidir o IP.
-
Gabriela Soares, a resposta do item III é essa, mas é o art. 304, § 2º.
-
GAB: A
Art 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Questão minuciosa!
-
Letra A
I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ART.302 IV CPP)
II. O juiz de direito não pode presidir o auto de prisão em flagrante, função que é privativa da autoridade policial. (O juiz pode presidir o auto de prisão)
III. A falta de testemunhas da infração penal impede a lavratura do auto de prisão em flagrante.(A falta de testemunha não impede a lavratura)
Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
-
Questão mais medonha que respondi hoje, obrigada as colegas pelos esclarecimento!
-
SE QUALQUER DO POVO PODE PRENDER EM FLAGRANTE, O JUIZ NÃO IA PODER.
-
Exemplo do Juiz que sofreu algo, acha mesmo que ele ia mandar pro Delegado? Quem pode mais, pode menos!
Abraços!
-
O juiz NÃO pode presidir o INQUÉRITO POLICIAL.
-
No que tange ao tema da prisão em flagrante, de
início é importante destacar que o Código de Processo Penal em seu artigo 302
traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A questão requer ainda conhecimento com
relação a algumas formalidades para a lavratura do auto de prisão em flagrante,
como o fato de que:
a) a inexistência de
testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, neste caso deverão assinar duas testemunhas
que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas
de apresentação);
b) a
possibilidade de o juiz presidir o auto de prisão em flagrante, conforme artigo
307 do Código de Processo Penal. Atenção que o juiz que preside a prisão em
flagrante estará impedido de atuar na instrução criminal, 252, II e IV, do
Código de Processo Penal.
A afirmativa I está correta e trata da hipótese de FLAGRANTE PRESUMIDO previsto no artigo
302, IV, do Código de Processo Penal, vejamos: “é encontrado,
logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser
ele autor da infração”.
A afirmativa II está incorreta, visto que o Juiz poderá presidir
o auto de prisão em flagrante, artigo 307 do Código de Processo Penal: “Quando
o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício
de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão,
as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo
tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido
imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver
presidido o auto”. Atenção
que o juiz que preside a prisão em flagrante estará impedido de atuar na
instrução criminal, 252, II e IV, do Código de Processo Penal.
A
afirmativa III está incorreta, visto que a inexistência de testemunhas não impede a lavratura
do auto de prisão em flagrante,
nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a
apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação).
Resposta: A
DICA: tenha atenção com relação as demais hipóteses em que a doutrina
classifica a prisão em flagrante, como 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2)
PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal,
SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação”); e 3)
FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato
ilícito é aquele que forja a ação.
-
De acordo com o pacote anticrime essa questão estaria desatualizada.
-
A respeito da prisão em flagrante, é correto afirmar que: Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
-
Prisão em flagrante
Art. 301. Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante obrigatório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Prisão em flagrante e suas modalidades
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
Flagrante próprio / perfeito
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
Flagrante imperfeito, impróprio ou quase flagrante
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Flagrante presumido ou ficto
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art 304. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
-
O juiz pode muito bem lavrar o APF caso a infração seja cometida e ele prenda em flagrante, isso o CPP autoriza. Entretanto, há forte divergência quanto a isso, já que o sistema inquisitivo não admite, desse modo, a atuação do juiz na fase de investigação. OBS: MAS SE O CPP FALOU "TÁ DIZIDO"
-
GABARITO: A
Assertiva I. Correta. Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem: (...) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (...) (Flagrante PRESUMIDO/FICTO/ASSIMILADO)
Assertiva II. Incorreta. (...) também o juiz de direito poderá lavrar o flagrante, caso o delito tenha sido cometido em sua presença ou até mesmo contra ele e desde que esteja no exercício de suas funções nessa ocasião. É o que se conclui do art. 307 do CPP, ao dispor que, “quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto”. Nesse caso, funcionará o juiz como condutor e autoridade que preside a lavratura do auto de prisão em flagrante ao mesmo tempo, situação esta que não implica qualquer vício ou constrangimento ao flagrado, já que se trata de possibilidade que decorre de comando legal expresso. Abre-se aqui um parêntese para esclarecer que é imprópria a menção feita pelo art. 307, ao prever a oitiva do flagrado antes da inquirição das testemunhas do flagrante. Assim, primeiro deverão ser coligidos os depoimentos destas e, por último, ouvido aquele, conforme a cronologia estabelecida pelo art. 304 do CPP, com a redação que lhe foi determinada pela Lei 11.113/2005. (...)
(Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1853)
Assertiva III. Incorreta. Art. 303, §2º, CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
-
Assertiva A
I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.art 302
-
vivendo, errando e aprendendo, não sabia que o juiz podia lavrar o apf, achei que fosse competência exclusiva do delta.
-
Flagrantw ficto ou presumido.
-
302 traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos:
1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la;
2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
-
juiz de direito poderá lavrar o flagrante, caso o delito tenha sido cometido em sua presença ou até mesmo contra ele e desde que esteja no exercício de suas funções nessa ocasião
-
flagrante presumido !
-
Gaba: alternativa A
Dita o artigo 2º §1º da lei 12.830 de 2012 que quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia concursado. Observam-se, contudo, exceções à essa regra:
Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, outras autoridades administrativas estão possibilitadas de presidir inquéritos nos seguintes casos: na existência de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s); Inquéritos Policiais Militares (IPM’s); de crimes cometidos nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por representante do Ministério Público, ou por juiz.
Ademais, o Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
bons estudos.
-
Em Regra o Juiz não pode Presidir inquérito, mas se tá em flagrante ele pode dar voz de prisão.
-
I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. = CERTO, É O FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO
II. O juiz de direito não pode presidir o auto de prisão em flagrante, função que é privativa da autoridade policial. = PODE SIM, EXCEPCIONALMENTE.
III. A falta de testemunhas da infração penal impede a lavratura do auto de prisão em flagrante. = NÃO É PORQUE NÃO TEM TESTEMUNHAS QUE NÃO HAVERÁ APF.
GAB A.