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ID
2755609
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É voz corrente na doutrina especializada que é necessário buscar a concordância prática entre dois ou mais direitos fundamentais incidentes em uma situação concreta, não sendo incomum que um deles se retraia, total ou parcialmente, com a prevalência do outro, podendo a solução se alterar em situação diversa.


Tal somente é possível porque os referidos direitos estão previstos em normas com natureza:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Com base nos estudos de Dworkin, a teoria normativa-material de Alexy defende que toda norma é regra ou princípio, sendo sua diferença unicamente qualitativa (normativa), fundada no modo de resolução de conflitos.

     

    No conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução. Princípios não se diferenciam hierarquicamente, não se sobrepõem, muito menos são exceções aos outros. O princípio fornece razões prima facies (provisórias), assim, o que tiver maior peso ou valor ou importância deve preponderar.

     

    Na colisão entre regras, o afastamento se dá pela cláusula de exceção: onde uma se aplica, a outra não será aplicada; onde uma vale, a outra não vale.

    Em suma, enquanto um conflito entre princípios se resolve na dimensão do valor, o conflito entre regras se resolve na dimensão da validade.

     

    Fonte: Lenza

  • Segundo Barroso:

    Regras: relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsunção, havendo enquadramento do fato ä previsão abstrata, chega-se a conclusão. Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da idéia do tudo ou nada. A regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver uma outra mais específica ou se não estiver em vigor.

    Princípios: A previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinar a conduta correta, já que cada caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque. Assim, a aplicação dos princípios "não será no esquema tudo ou nada, mas graduada ä vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato". Destaca-se assim a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos.

     

  • sobre POSTULADOS NORMATIVOS

    Neste diapasão, Humberto Ávila, acerca dos postulados normativos, trata-se de normas que estruturam, organizam e, por assim dizer, viabilizam a aplicação das demais espécies normativas (princípios e regras). (ÁVILA, 2011, p. 146)

    Não obstante, citando Ávila, os postulados normativos são condições essenciais sem as quais nenhum objeto poderia ser conhecido, por isso não se enquadram nem como princípios e nem como regras jurídicas. (ÁVILA, 2011, p. 135)

    Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas. Daí se dizer que se qualificam como normas de segundo grau. Nesse sentido, sempre que está diante de um postulado normativo, há uma diretriz, metódica que se dirige ao intérprete relativamente à interpretação de outras normas. Por trás dos postulados, há sempre outras normas que estão sendo aplicadas. (ÁVILA, 2005, 134).

    Ainda assim, Ávila:

    [...] os postulados, de um lado, não impõem a promoção de um fim, mas, em vez disso, estruturam a aplicação do dever de promover um fim; de outro, não prescrevem indiretamente comportamentos, mas modos de raciocínio e de argumentação relativamente a normas que indiretamente prescrevem comportamentos. Rigorosamente, portanto, não se podem confundir princípios com postulados (ÁVILA, 2005, p. 135).

    FONTE: https://theodorosilingovschi.jusbrasil.com.br/artigos/167633229/regra-principio-e-postulado-normativo-diferenciacoes-cabiveis

  • De forma bem resumida. 

     

    Em conflitos entre princípios: Regra da ponderação; 

     

    Em conflitos entre regras: Regra do tudo ou nada.

     

  • Princípio da concordância prática ou harmonização: "Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. Nas palavras de Canotilho, “o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens” (PEDRO LENZA)

    Postulados normativos são meta normas que fornecem critérios para aplicação de outras normas: Humberto Ávila, como já apontamos, refere-se à categoria dos postulados normativos, que não se confundem com as regras e os princípios. Segundo afirma, os postulados podem ser qualificados como metanormas ou normas de segundo grau, instituindo “...critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação”. Assim, podem ser caracterizados como normas metódicas, fornecendo “critérios bastante precisos para a aplicação do Direito”, destacando-se os postulados inespecíficos (ponderação, concordância prática e proibição de excesso) e os postulados específicos (igualdade, razoabilidade e proporcionalidade)

    “Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas.” (FCC/2017) (CORRETA)

  • Por incrível que pareça a maior aula que tive desse tema foi no voto do ministro Barroso no julgamento do HC do Lula, procurem !

  • GABARITO B

     

    Segundo Robert Alexy, existem duas espécies de normas jurídicas:

     

    a)       Princípios – normas mais amplas e genérica que as regras, além de serem mais abstratas. Os princípios informam todo o sistema normativo. Permitem uma margem de conflituosidade, onde deve ser realizado possíveis ponderações. São normas que ordenam algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

    b)      Regras – normas mais fechadas e específicas, além de serem menos abstratas. Determina diretamente uma forma de comportar ou dispõe de forma taxativa sobre determinado tema. As regras seguem, quando em conflito umas para com as outras, a regra do tudo ou nada, ou aplica-se uma, ou outra. Consistem em mandamentos de definição, ou seja, são normas que sempre são ou não satisfeitas definitivamente.

     

    Enquanto que regras são normas que se aplicam ou não, definitivamente ao caso, princípios caracterizam-se por sua satisfação ser realizada em graus variados, a depender das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

     

     

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  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO


    Princípio versa sobre a harmonização de bens e valores jurídicos, evitando-se o sacrifício total de uns em razão de outros

  • LETRA D - CORRETA - 

     

     

    II – De acordo com a natureza do comportamento prescrito, Humberto Ávila entende que os princípios “são normas que estabelecem fins a serem buscados”. Exemplo: CF, art. 3º.

    III – Segundo Hage e Peczenik, os princípios são normas que fornecem “razões contributivas” para a decisão; já as regras são normas que fornecem razões definitivas para a decisão. Critério: papel desempenhado pela norma.

    IV - Dworkin define princípios como normas que trazem em si uma “exigência de justiça, de equidade ou alguma outra dimensão de moralidade”. Critério: conteúdo.

    V - Para Alexy os princípios são “mandamentos de otimização”: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

    De acordo com essa concepção, os princípios não fornecem a exata medida de suas prescrições. Eles serão aplicados em medidas diferenciadas (mais ou menos) que serão definidas a partir das possibilidades jurídicas (princípios opostos) e das possibilidades fáticas (peculiaridades do caso concreto).

    Considerações:

    • “Mandamento de otimização” (“prima facie”): o princípio contém apenas um mandamento provisório. A regra nada mais é que o resultado de uma ponderação de princípios realizada pelo legislador ou pelo juiz.

    Lógica do “mais ou menos”: um princípio não tem uma medida exata para ser cumprido podendo ser aplicado em maior ou menor intensidade, conforme as circunstâncias envolvidas. • Peso relativo: o peso dos princípios não é absoluto, ao menos dentro da teoria de Robert Alexy. Portanto, não é possível estabelecer uma hierarquia entre os princípios: o peso é relativo porque ele varia de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas.

     • Ponderação: a norma é o resultado da interpretação de um texto. Da interpretação pode ser extraído: uma norma-regra ou uma norma-princípio:

      A regra é aplicada através da subsunção (fornece um mandamento definitivo).

    Princípio: não fornece uma razão definitiva, mas “prima facie”. Será necessário ponderá-lo com os princípios que apontam na direção contrária. Desta ponderação, extrai-se uma regra que será utilizada na solução do caso.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

     

  • O gabarito oficial traz a alternativa "B" como a correta e não a "D"

  • O gabarito oficial traz a alternativa "B" como a correta e não a "D"

  • Letra B

     

    "Os princípios quando expressam valores diferentes (liberdade x igualdade, segurança pública x liberdade), se colidentes num caso concreto hão de ser ponderados, mediante a lei de sopesamento, em que se buscará aplicar cada qual na sua medida máxima, produzindo-se uma regra que será aplicada àquele caso"

     

    Fonte - (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,normas-juridicas-principios-regras-e-postulados,590132.html)

  • O enunciado da questão aponta para o princípio da concordância prática. Segundo Gilmar Mendes, o princípio “consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum."
     
    Vamos à análise da questão.
     
    A três primeiras alternativa poderiam causar certa dificuldade para o candidato, vez que seus significados e aplicações  geraram confusão.
     
    A) INCORRETA. Segundo Humberto Ávila, postulados normativos não se confunde com as regras e os princípios. São metanormas ou normas de segundo grau fornecendo critérios para aplicação do Direito. Ainda classifica os postulados normativos em inespecíficos como a ponderação,concordância prática e proibição de excesso, e em específicos igualdade, razoabilidade e proporcionalidade;
     
    B) CORRETA.  Segundo Pedro Lenza, Princípios “são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”.
     
    C) INCORRETA. Ainda conforme ensina Pedro Lenza, “são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto,determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível”
     
    Gabarito da questão - Alternativa B
  • Bem simples de entender...

    Segundo Robert Alexy, princípios são "mandados de otimização"

    “Mandado”: Pois o princípio é um “ideal”, uma “direção” a ser seguida e buscada.

    “de otimização”: Pois sua aplicação deve ser otimizada, ou seja, o princípio deve ser realizado/satisfeito, na maior medida possível. E quando se diz que o princípio é satisfeito “na maior medida possível”, fica claro que existem “graus variados” de efetivação dos princípios no caso concreto.

    Essa variação, de ser “mais ou menos efetivado”, depende sempre das possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto.

    Diferença para a Regra: A Regra não possui graus variados de satisfação. Ou a regra é satisfeita ou não é satisfeita (“tudo ou nada”).

  • Só lembrando que já há doutrina no sentido de que o "tudo ou nada" não se aplica somente na solução de conflitos entre regras, mas também entre princípios, o que ocorreria, por exemplo, quando o princípio da dignidade da pessoa humana estivesse em aparente conflito com outro princípio.

  • Complementando:

    Para Alexy, norma é gênero, do qual são espécies os princípios e as regras.

    Princípios: mais gerais, abstratos, flexíveis, com maior espectro de incidência. Usa-se a ponderação para resolver conflitos.

    Regras: prescrevem imperativamente uma exigência; são formuladas para serem aplicadas a uma situação específica. Usa-se o "tudo ou nada" em sua a aplicação.

  • GABARITO: LETRA B

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    O enunciado da questão aponta para o princípio da concordância prática. Segundo Gilmar Mendes, o princípio “consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum."
     
    Vamos à análise da questão.
     
    A três primeiras alternativa poderiam causar certa dificuldade para o candidato, vez que seus significados e aplicações  geraram confusão.
     
    A) INCORRETA. Segundo Humberto Ávila, postulados normativos não se confunde com as regras e os princípios. São metanormas ou normas de segundo grau fornecendo critérios para aplicação do Direito. Ainda classifica os postulados normativos em inespecíficos como a ponderação,concordância prática e proibição de excesso, e em específicos igualdade, razoabilidade e proporcionalidade;
     
    B) CORRETA.  Segundo Pedro Lenza, Princípios “são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”.
     
    C) INCORRETA. Ainda conforme ensina Pedro Lenza, “são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto,determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível”

    FONTE:  Roberto Wanderley , Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito pela UFRRJ e Professor de História

  • TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO (OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA)

    Este princípio objetiva solucionar conflitos entre bens jurídicos, dando preferência a um bem sem sacrificar totalmente o outro.

  • Belo chute Marcão, belo chute...

  • Ponderação para resolver conflitos entre princípios, a aplicação de um não anula o outro.

  • Posso ter entendido errado, mas quado o enunciado diz retração total com a prevalência do outro não há aplicação da ponderação.

  • Gab B

    Em conflitos entre princípios: Regra da ponderação; 

  • A) INCORRETA. Segundo Humberto Ávila, postulados normativos não se confunde com as regras e os princípios. São metanormas ou normas de segundo grau fornecendo critérios para aplicação do Direito. Ainda classifica os postulados normativos em inespecíficos como a ponderação,concordância prática e proibição de excesso, e em específicos igualdade, razoabilidade e proporcionalidade;