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ID
2755642
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos.


Esse argumento constitui:

Alternativas
Comentários
  • Ao se defender, o réu pode atacar o mérito da questão ou seus aspectos adjetivos. Quando ele ataca o mérito, dizemos que há uma defesa de mérito. Quando ele ataca aspectos adjetivos (formais, processuais), dizemos que a defesa é preliminar. As hipóteses de defesa preliminar vêm elencadas no art. 337, do CPC, e a hipótese descrita no enunciado não é uma delas. Estamos diante, portanto de uma defesa de mérito.

    A defesa de mérito, por sua vez, pode ser direta ou indireta. Em linhas gerais, defesa direta é aquela em que o réu rechaça o alegado pelo autor completamente, enquanto defesa indireta é aquela em que o réu até concorda em parte com o que o autor disse, mas não naqueles exatos termos. Na questão que se analisa o réu concordou com o autor acerca da existência do débito, alegando, porém, já ter realizado o seu pagamento. Diante disso, podemos afirmar que esse argumento constitui uma defesa indireta de mérito.

    Assim, o gabarito da nossa questão só pode ser a alternativa D.

    Vejamos o erro das demais alternativas:

    A alternativa A está incorreta, porque, como já vimos, o réu ataca o mérito da decisão e não uma questão preliminar (art. 337, CPC).

    A alternativa B está incorreta. Questão prejudicial é aquela questão de mérito que deve ser decidia antes da questão principal mas que influencia diretamente nessa decisão. É o caso da paternidade, em uma ação em que se pleiteia alimentos, mas não é o caso aqui.

    A alternativa C está incorreta. Uma defesa direta de mérito seria uma alegação do réu no sentido de que o débito não existe.

    E a alternativa E está incorreta, uma vez que reconhecer a procedência do pedido seria reconhecer a obrigação de pagar, o que o réu não fez. Ao contrário, ele contestou dizendo que não pagaria, já que a dívida já tinha sido honrada, no tempo e modo devidos. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Gabarito D

     

    • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências ("não devo nada")

     

    • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).

     

    No reconhecimento da procedência do pedido, o autor simplesmente admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva ("sim, é, verdade, devo").

     

    Questão preliminar: uma daquelas elencadas no art. 337 do CPC, como: nulidade da citação, incompetência, inépcia da inicial, coisa julgada, etc.

     

    Questão prejudicial: é a determinante para a análise de outra matéria (ex: a questão se João é pai da criança é prejudicial com relação ao direito do infante receber alimentos do mesmo.

     

  • Oi, pessoal!

     

    Só adicionando um conteúdo a mais às respostas dos colegas: o reconhecimento da procedência do pedido nos lembra o que? Confissão!

     

     

    Então, qual é a diferença entre a CONFISSÃO e o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO?

     

     

    A CONFISSÃO atinge somente os fatos, que em regra serão dados como verdadeiros pelo juiz. Mas é possível confessar um fato e negar as conseqüências jurídicas que a outra parte pretende. Por exemplo: réu confessa que inscreveu o nome do devedor no SPC, mas nega que isso possa produzir conseqüências jurídicas em favor da outra parte.

    Portanto, a confissão não vincula o juiz a proferir um “pronunciamento em favor da parte beneficiada com a confissão”.

     

    Já o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO atinge tanto as questões de fato quanto as de direito, em integral submissão do réu à pretensão do autor. É como se o réu dissesse numa ação de cobrança: "sim, é verdade, eu devo".

     

    Fonte: Portal Estudando Direito e Fredie Didier Jr.

  • Olá pessoal, quem tiver interesse, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:


    https://www.youtube.com/watch?v=SZrCP3faJKs&t=52s

  • Sergio Alfieri, muito bom!!!

  • Isto não poderia ser considerada uma preliminar de ausência de interesse processual? Entendo que, se houve o pagamento do débito objeto da demanda, verifica-se a ausência de interesse processual no tocante à utilidade da demanda.

    Alguém poderia explicar?

  • "Não devo nada, não tenho que pagar nada" - DEFESA DIRETA

    "Eu devo (devia) sim, mas já paguei" - DEFESA INDIRETA

  • GABARITO:D

     

    Ao ser chamado para fazer sua defesa, o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental, prevista no art. 5.º do CPC.


     

    Na contestação, especialmente, o réu tem a faculdade de fazer dois tipos de defesa, isto é, duas formas de ilidir a pretensão do autor: com defesa de mérito direta e indireta.

     

    Fala-se em defesa de mérito direta quando o réu nega a existência do direito do autor por inexistência de fato(s) constitutivo(s) de tal direito ou, ainda, pode reconhecer o fato, mas nega as consequências atribuídas a esse acontecimento. É exemplo a negativa geral, permitida a realização para os advogados dativos, curadores especiais e membros do Ministério Público, consoante § único do art.302 do CPC.

     

    A defesa de mérito é indireta quando o réu, apesar de reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste. [GABARITO]

  • Sergio Alfieri, já me inscrevi no seu canal, muito boa a explicação

     

  • Defesa substancial ou de mérito

    Depois de arguir eventuais preliminares, o réu apresentará, na mesma peça, a sua defesa de fundo, de mérito, que pode ser de dois tipos: direta ou indireta.

    defesa direta: o réu nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os efeitos que deles pretende retirar;

    defesa indireta: o réu não nega os fatos da inicial, mas apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor. É o caso da presente questão.

    Alegação de prescrição e decadência: constitui defesa substancial indireta, cujo exame deve preceder ao das demais defesas substanciais, pois, se acolhida, implicará a extinção do processo com resolução de mérito, sem necessidade de apreciação das demais alegações. Por isso, há quem as denomine “preliminares de mérito”.

  • PRELIMINAR DILATÓRIA = REGULARIZAÇÃO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    PRELIMINAR PEREMPTÓRIA = EXTINÇÃO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA

    Art. 313, por lógica inversa. NÃO se suspende o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento da MESMA causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal do MESMO processo pendente;

    QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    PRELIMINAR DE ROGATÓRIA/ PRECATÓRIA/ AUXÍLIO DIRETO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Obs.: ver art. 377 CPC

    DEFESA DIRETA DE MÉRITO

    Art. 350, por lógica inversa. Se o réu NÃO alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este NÃO será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Na defesa de mérito direta o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto.

    OBS.: SEM RÉPLICA

    DEFESA INDIRETA DE MÉRITO

    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.

    FATO IMPEDITIVO = INCAPACIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO

    FATO EXTINTIVO = SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (PRESCRIÇÃO, PAGAMENTO, REMISSÃO, CONFUSÃO ETC)

    FATO MODIFICATIVO = CESSÃO, NOVAÇÃO, PARCELAMENTO ETC

    OBS.: COM RÉPLICA

    ____________________

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • A FGV sofre de esquizofrenia, não é possível!! Alguém explica como que pode isso: "a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos". Se o sujeito pagou no tempo e no modo devido, ele nunca deveu nada!! A defesa foi direta, a dívida apontada na petição inicial nunca existiu pq foi paga no tempo e no modo devido.

    FGV parece piada...

  • Marcelo Lixa, a questão está ok, na minha opinião. O réu pode alegar que o débito existe, mas que já foi pago. Até porque só é possível alegar que já foi pago um débito que existe. E existir é diferente de ter sido satisfeito ou não. No caso, o débito existia (em decorrência de um contrato, por ex.), mas já havia sido satisfeito.

  • Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Em outras palavras, enquanto a confissão se refere aos fatos, o reconhecimento volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Levando-se em conta essa prova – a confissão –, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 487, I, . Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (art.354  c/c o art.487 ,III ,a , ).

  • GABARITO: LETRA D

  • No caso concreto...

    Defesa direta - dizer que o débito não existe.

    Defesa indireta - o débito existiu, mas já foi pago.

  • D. uma defesa indireta de mérito; correta - assumiu o débito, MAS alega que já pagou

    Defesa direta - réu nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências.

    Ver comentários dos demais colegas. Ótimos!

  • Esta questão caiu na minha prova de processo civil, a mesma , igualzinha, minha resposta foi a letra D, defesa indireta, e foi considerada errada pelo meu professor, porque de acordo com a doutrina defesa indireta e quando o réu alega vícios no processo, tipo: perempção, coisa julgada etc... no caso da minha prova a resposta certa foi Defesa Direta!

  • Na defesa indireta, o réu não nega os fatos narrados pelo autor.

    Nesse caso, ele apresenta fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito.

    Foi exatamente o que aconteceu no caso apresentado pelo enunciado. 

    O réu não negou a dívida, mas resistiu à pretensão do autor alegando ter havido pagamento (fato extintivo do direito do autor de exigir a dívida), o que torna a alternativa 'd' correta!

  • Em poucas palavras, a defesa indireta de mérito é aquela que agrega um fato novo ao processo, seja ele impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento corresponde a um fato extintivo do direito do autor, haja vista que põe fim à obrigação de pagar, deixando o autor de ser credor. Por outro lado, na defesa direta de mérito, o réu limita-se a negar os fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, a negar a existência do direito dele.

    Nas palavras da doutrina:

    "Considera-se 'defesa direta' aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existência dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada).

    O réu, ao assim defender-se, não aporta ao processo nenhum fato novo. Se a defesa do réu limitar-se à impugnação direta, não haverá necessidade de réplica - manifestação do autor sobre a contestação (arts. 350-351 do CPC). Só se pode falar de 'defesa direta de mérito', pois todas as defesas processuais são indiretas.

    O demandado apresenta 'defesa indireta' quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que não pode ser conhecida 'ex officio' pelo magistrado - art. 350 do CPC) ou uma objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado).
    Se houver defesa 'indireta', haverá necessidade de réplica, pois o autor tem o direito a manifestar-se sobre o fato novo que lhe foi deduzido. A existência de defesa indireta repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 373, II, CPC), e na possibilidade de cisão da confissão, que a princípio é indivisível (art. 395 do CPC - 'confissão complexa')".

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podiam, 2015. p. 636).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Ele admitiu o fato, mas invocou um fato extintivo ( pagamento). Logo, defesa indireta do mérito!

    Abraços

  • DEFESAS PROCESSUAIS E DE MÉRITO

    - PROCESSUAIS

    DILATÓRIAS: Retarda o processo, mas não extingue. Ex.: incorreção no valor da causa, conexão.

    PEREMPTÓRIAS: Extingue o processo. Ex.: Inépcia da inicial, perempção, litispendência, convenção de arbitragem etc.

    - MÉRITO

    DIRETA: Réu refuta fatos e fundamentos jurídicos do autor.

    INDIRETA: Réu, reconhecendo a existência dos fatos, agrega ao processo fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Questão mal formulada. O Réu entra em contradição.

    O réu admitiu a existência do débito, mas depois alega ter realizado o pagamento no tempo e modo devidos.

    Ora, se ele pagou, então o débito não existe! Se o débito existe, é porque ele não pagou!

    Isso me parece óbvio até para uma criança.