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"caberá ao oficial de justiça realizar a citação:"
Desde quando oficial de justiça realiza citação por edital? Só para a FGV.
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A letra "B" é a menos errada. A citação via edital é determinada pela autoridade judicial.
Nas outras assertivas, caberia citação por hora certa caso o denunciado estivesse se ocultando, o que não foi mencionada na questão.
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GABARITO - LETRA "B"
Art. 363. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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Desde quando o Oficial de Justiça realiza citação por edital? Oficial de Justiça realiza citação por MANDADO!!!
Quem faz citação por edital é o Escrivão (no caso, ele redige o edital e envia para publicação e afixação)
Isso que não consigo entender nessa banca!!!!! E tiveram a cara de pau de manter o Gabarito!!!
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Lembrem-se:
Nos crimes de LAVAGEM DE DINHEIRO não se aplica a suspensão do art. 366 do CPP.
Portanto, o acusado é citado por edital e o processo continua, mesmo se ele não aparecer ou constituir advogado!
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'Saporrra' foi mal formulada. ANULA
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Pracabá né! A banca não tem a humildade de reconhecer que errou na formulação. Eu, de cara, "saquei" que era "pegadinha" e eliminei as alternativas que mencionavam citação por edital, porque o OJ não faz isso jamais. Baita sacanagem da banca, além de falta de respeito e consideração. Queria eu ser presidente de uma comissão de concurso e me deparar com uma coisa dessas.. ligava pra banca na hora e perguntaria se estavam de brincadeira e se receberam pra fazer esse tipo de cagada!
Ok, pode não fazer sentido, como mencionaram, que pudesse ser caso de citação por hora certa, já que não havia suspeita de ocultação. Mas faz MUITO MENOS sentido dizer que o OJ realiza citação por edital!
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Oficial de justiça faz citação por edital......
Questão nula igual o mundial do palmeiras
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Meu Deus!!! OJ não faz citação por edital, ele teria que ter certificado o ocorrido e feito os autos conclusos ao juiz.
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B. por edital, e, caso haja suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, o período de suspensão desse prazo será regulado pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever de acordo com a pena máxima cominada; correta
Art. 363.
§ 1° Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Súm. 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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CITADO POR EDITAL: SUSPENDE O PROCESSO E O PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Se o acusado, CITADO POR EDITAL, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das PROVAS CONSIDERADAS URGENTES e, se for o caso, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do disposto no .
PROVA URGENTE: DEPOIMENTO DE POLICIAL para depor sobre os fatos, ou testemunha em estado terminal.
- não gera automaticamente a prisão preventiva. Precisa verificar os seus requisitos...
CARTA ROGATÓRIA = SUSPENDE O PROCESSO E O PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRECATÓRIA NÃO HÁ SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO !!!
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OJA fazendo citação por edital é novidade...
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Meirinho fazendo citação por edital? Pode isso, Arnaldo? Ohhh Produção ?
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O.J FAZENDO CITAÇÃO POR EDITAL???? ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA????
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Concurseiro defendendo o item como correto..
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A questao foi infeliz no final do enunciado,mas se fosse com o enunciado correto,mudaria a resposta?nao.
Nao pode ser por hora certa,então letra B é a correta.
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Realmente o OJ não faz citação por edital. Isso já foi dito uma vez e levantado como hipótese de alerta e aprendizado no primeiro comentário (não precisamos aprender errado por conta da banca ter vacilado). Muito bom ter levantado isso, mas ficar vários comentando isso toda vida, por favor!
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Daqui a pouco vai ter Oficial sentenciando... Piada!!
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Independente de a questão trazer ou não um erro, não possuí duas alternativas corretas.
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CITAÇÃO POR EDITAL: quando se está em local incerto e não sabido
Para ocorrer a suspensão do processo e do prazo prescricional aplique a seguinte equação:
citação por edital+ acusado não comparece+ não tem adv= suspensão do proc. e da prescr. (obrigatoriamente, é um dever do juiz.)
Lembrando que o processo não vai ficar suspenso para sempre, mas, até o tempo de pena máxima do delito em abstrato. Ou seja, se a pena máxima do delito é de 4 anos, o processo fica suspenso por 4 anos, até o infeliz aparecer.
quanto a produção antecipada de provas, isso é uma faculdade do juiz, não é obrigatorio, e a prisão preventiva, apenas se for o caso.
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ART. 365 Parágrafo Único
O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será
publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que
a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
conste a página do jornal com a data da publicação
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Questão que exigiu o conhecimento acerca do procedimento que deve ser seguido
caso o acusado não seja encontrado para citação, porém, tenham
sido realizadas diligências e se tomou conhecimento de que estava em
local incerto e não sabido. As afirmativas
alternaram entre citação por edital e por hora certa, e as
possíveis providências a serem tomadas.
A questão pode ser
resolvida com a análise conjunta de alguns artigos do CPP e com a
Súmula 415 do STJ.
Não sendo encontrado
para ser citado, preleciona o §1º, do art. 363, do CPP, que a
citação será realizada por edital e o prazo será entre 15
e 90 dias, conforme o art. 364, do CPP.
Citado por edital, não
comparecendo nem constituindo advogado, o art. 366, do CPP (alta
incidência nas provas), afirma que ficarão suspensos o processo
e o curso do prazo prescricional, e o juiz, de modo
fundamentando, poderá determinar a produção antecipadas das provas
consideradas urgentes e, preenchidos os requisitos legais, poderá
até mesmo decretar a prisão preventiva.
Estando suspenso o
processo e o curso do prazo prescricional, o Código de Processo
Penal não traz previsão específica a respeito de quanto tempo
durará essa dupla suspensão.
Por isso, o STJ editou
a Súmula 415 disciplinando que o período de suspensão é regulado
pelo máximo da pena cominada. Porém, vale ressaltar
que o STF tem um julgado que afirma que o prazo ficaria suspenso de
forma indefinida (RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, j. 13/12/07), em que pese para concursos tenha prevalecido o
entendimento do STJ.
A) Incorreta, de acordo
com o art. 362, do CPP. Será realizada a citação por edital quando
se verificar que o réu se oculta para não ser citado. No caso
exigido, não houve qualquer menção que o réu tenha se ocultado,
mas sim que foram realizadas diversas diligências e o réu não foi
encontrado para ser citado, sendo certificado que estava em local
incerto e não sabido.
B) Correta,
conforme a redação do art. 366, do CPP e da Súmula nº 415 do STJ
(que prevalece para concursos, em detrimento da posição do STF de
suspensão por prazo indeterminado). Sendo o acusado citado por
edital e não constituído defensor, a suspensão do prazo
prescricional e do processo é a medida mais justa, primando pela
garantia da ampla defesa do acusado, para que seja oportunizado o
efetivo contraditório.
C) Incorreta, em razão
da parte final da alternativa que veda a determinação da produção
antecipada de provas. De fato, a citação será por edital, e haverá
a suspensão do processo e do prazo, porém, a própria redação do
art. 366, do CPP, autoriza que o magistrado determine a produção
antecipada de provas, desde que seja devidamente fundamentada.
O STF, no que tange à
determinação da produção antecipada de provas, dispõe que:
A
antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode
ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime
praticado e possibilidade concreta de perecimento,
haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes
importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além
disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum
prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o
processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser
esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição.
STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski,
red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
Sobre o tema produção
antecipada de provas é importante mencionar tema emblemático e que
foi alvo de ricos debates:
É possível que a prova
testemunhal caracterizada pela oitiva dos policiais seja considerada
apta a decretação em produção antecipada de provas?
O STJ entende que:
É justificável a
antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366
do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar
constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança
pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento
jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma
acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que
ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso
configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.
STJ.
3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão
Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).
E o STF:
Produção antecipada de provas,
ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não
serem mais localizadas as testemunhas" e porque uma das testemunhas
é “policial militar" e pode se esquecer dos fatos.
4.
Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a
possibilidade concreta de perecimento (testemunhas
esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência
do decurso do tempo). (...)
STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min.
Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado
em 13/12/2016.
D) Incorreta, em
virtude do que determina os arts. 362 e 366, ambos do CPP. Não é
caso de citação com hora certa, pois não houve demonstração de
que o réu se ocultou para não ser citado, mas sim que está em
local incerto e não sabido. Ademais, sendo o caso de citação por
edital, nos termos do art. 366, do CPP, não constituído advogado,
haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional.
E) Incorreta, em razão
do que dispõe o art. 366, do CPP. A doutrina preleciona que para que
ocorra a suspensão do processo e da prescrição exige-se o
preenchimento de dois requisitos: 1) que o acusado tenha sido citado
por edital; e 2) que o acusado não tenha constituído defensor.
Assim, caso tenha
constituído defensor, o processo e o prazo continuarão o seu
trâmite regular.
Sobre o tema: (...)
segundo o art. 396, parágrafo único, do CPP, no caso de citação
por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a
partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído. Portanto, se ficar evidenciado
que o acusado tomou conhecimento da instauração do processo penal,
seja por meio de seu comparecimento pessoal em juízo, seja
por força do comparecimento de advogado constituído, o processo
retomará seu curso normal a partir da apresentação da resposta à
acusação. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev.
Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P.
1382).
Resposta: Item B.
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Caio foi denunciado pela prática de crime de organização criminosa, não sendo localizado para citação. Realizadas diversas diligências, o denunciado não foi encontrado, mas foi identificado o endereço de seus familiares.
Após ser certificado de que Caio se encontrava em local incerto e não sabido, de acordo com o Código de Processo Penal e o Superior Tribunal de Justiça, caberá ao oficial de justiça realizar a citação: Por edital, e, caso haja suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, o período de suspensão desse prazo será regulado pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever de acordo com a pena máxima cominada;
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FGV dando nova atribuição ao Oficial... tá mais fácil ganhar na mega sena assim, tio...
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Meu Deus, oficial realizar citação por edital... não esperava uma dessa da FGV.
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STF = Até o cara aparecer
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O que desanima no Q são os comentários inuteis.
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Em dezembro de 2020, o STF no RE 60085 Fixou a seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
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Menos errada letra A
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Errei por isso : ''caso haja suspensão do processo e do curso do prazo prescricional'', caso haja? isso não é uma possibilidade, é uma certeza. Mesmo que uma pessoa tenha constituído advogado mas não seja encontrado, ele será citado pelo JUIZ por EDITAL.
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A diferença do aprovado é que ele marca a "menos errada" e vida que segue. Ficar questionando erro de questão não vai levar ninguém à aprovação. Na hora da prova, quem ta "certo" é o examinador e não os "meros" concurseiros.
Enquanto não existir uma lei que nos ampare, vai ser assim....
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> CITAÇÃO FICTA (Edital / hora certa)
-Hora certa: réu não se defende é nomeado defensor dativo e o processo segue.
-Edital: réu não se defende nem constitui advogado. Processo é SUSPENSO E A PRESCRIÇÃO TAMBÉM. É constitucional limitar a suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima prevista para o crime.