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ID
2755684
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como forma de garantir os direitos do réu e combater decisões judiciais, o Código de Processo Penal prevê, além dos recursos legais, ações autônomas de impugnação, destacando-se o habeas corpus, que também possui disciplina constitucional.


Sobre o habeas corpus, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    a) Correta. Art. 654, § 2º - CPP - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.. 

     

    b) Incorreta. Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

     

    c) Incorreta. Art. 654, CPP - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. 

     

    d) Incorreta. Súmula 694, STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

     

    e) Incorreta. No tramite do HC não haverá dilação probatória e a ação deve estar instruída com prova pré-constituída. Não há perícia, testemunhas, etc. 

    Decisões nesse sentido:

    - (RHC 116947, Relator: Min. Teori Zavascki) Inviável a discussão sobre eventual impedimento ou suspeição de magistrado ou membro do Ministério Público na estreita via desse habeas corpus, por envolver aprofundada análise de elementos fático-probatórios.

    - (RHC 134494, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15/12/2016): A dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas.

  • Ainda sobre o HC, principalmente no que  concerne à sua tramitação junto ao STJ E STF, tem-se o seguinte:

    1 - Se o HC for impetrado no STJ, caberia HC direto para o STF da decisão oriunda do STJ, em sede de liminar? Nâo, pois restaria exaurir a jurisdição da corte a quo anteriormente, com interposição de agravo regimental competente para tal. Há exceção? Sim, no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão por parte do STJ, pode o STF conceder a ordem de ofício. 

     

    Nestes termos, enunciado 691 da súmula do STF "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Letra A

    a) Correta. Art. 654,

    § 2º - CPP - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.. 

  • Acertei.. mas não entendi a parte final que fala "ainda que em recurso único do Ministério Público".. Alguém explica????

  • Sobre a dúvida da Ana Karenina

    Se só houve recurso único do MP, isso significa que não houve recurso da defesa. Ou seja, a defesa não alegou qualquer tipo de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir do réu.

    Ainda assim, poderá a ordem de habeas corpus ser deferida de ofício pelo Tribunal de Justiça, verificando existência de coação ilegal ao réu preso (art. 654, §2º do CPP)

  • Sobre a dúvida da Ana Karenina

    Se só houve recurso único do MP, isso significa que não houve recurso da defesa. Ou seja, a defesa não alegou qualquer tipo de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir do réu.

    Ainda assim, poderá a ordem de habeas corpus ser deferida de ofício pelo Tribunal de Justiça, verificando existência de coação ilegal ao réu preso (art. 654, §2º do CPP)

  • Não cabe HC:

    1- Punições Militares: Art. 142.§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    2- Súmula 694. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública

    3- Súmula STF 395 Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    4- Súmula 695- Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    5- Súmula 693- Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Entendiiii Bárbara Saraiva

    Obrigada amore!!!!!!!!!

  • No tramite do HC não haverá dilação probatória e a ação deve estar instruída com prova pré-constituída.

    Não há perícia, testemunhas, etc. 

  • NÃO CABE HC: pena de Multa / Pena Pecuniária / já extinta a pena privativa de liberdade / como substituto recursal / Punição disciplinar Militar (salvo se for determinada de maneira ilegal) / Punição Disciplinar (sem ser a miliar) / reconhecer sobre o ônus das custas processuais

  • GABARITO LETRA A

    Art. 654, CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    (...)

    § 2  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Sobre a D

     É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

    Fonte: Conjur - Jurisprudência em teses.

  • COMENTÁRIOS: É certo que o HC poderá ser concedido de ofício pelo Magistrado.

    Art. 645, § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    LETRA B: Errado, pois não cabe HC quando houver aplicação isolada de pena de multa.

    Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    LETRA C: Incorreto, pois o HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa, não dependendo de representação de advogado.

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    LETRA D: Errado. Não cabe.

    Súmula 694 do STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública

    LETRA E: Incorreto. Não se admite produção de provas no HC. O procedimento deve ser célere (rápido), exatamente pelo fato de a liberdade do paciente estar em jogo.

    Art. 660, § 2º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

  • O tema em questão é nobre e recorrente. Para tanto, a título de introdução, Aury Lopes Junior auxilia com verdadeira conceituação:

    Doutrina:
    (...) Consideramos o habeas corpus como uma ação autônoma de impugnação, de natureza mandamental e com status constitucional. Deve-se defini-la como uma ação, e não como um recurso, e mais especificamente como uma ação mandamental, ou um remédio processual mandamental (...). Tal ação está potenciada pela Constituição, e se encaminha a obter um mandado dirigido a outro órgão do Estado, por meio da sentença judicial. (...) Trata -se de uma ação de procedimento sumário, pois a cognição é limitada.
    Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Enfrentando cada assertiva, encontramos respaldo na legislação, como será o caso da alternativa correta, mas também na jurisprudência. Traz-se o trio doutrina, jurisprudência e lei na intenção de embasar o conhecimento. Assim, analisemos cada uma:

    a) Correta. É o art. 654, § 2º do CPP que enuncia a situação exposta. Em outras palavras, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de HC quando no curso de processo verificarem que alguém sofre (e nossa questão especificou o réu preso) ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    À exceção da especificidade do réu preso e da segunda parte do item ("ainda que em recurso único do Ministério Público"), o restante consta como perfeito espelhamento do artigo.
    Sobre o réu estar preso, trata-se de (permitida) exemplificação. Inclusive, o mesmo autor acima referenciado utiliza-o: Em situações excepcionais, estando o réu preso e sendo fortes os elementos contidos na inicial, poderá o relator conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º), para que o condenado aguarde em liberdade (...). (p. 590)

    Quanto ao recurso único do MP, quer dizer que inexiste recurso defensivo. Apenas o MP recorreu, não constando alegações da defesa a respeito de tal coação ilegal.
     
    Já foi resposta correta no certame do MP/SP: O Magistrado jamais poderá impetrar ordem de Habeas Corpus em favor de terceiro, mas poderá conceder de ofício a ordem no processo que preside.

    b) Incorreta. Nesta mesma prova e cargo o conhecimento desta assertiva fora exigido. Na outra questão, foi a resposta correta. Aqui, a banca importou o mesmo fundamento, mas de forma equivocada, para testar o conhecimento do(a) candidato(a). Assim, fica o alerta. Esta banca é especialmente previsível.

    Jurisprudência:
    A assertiva contraria entendimento sumulado: 693, STF -> Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    c) Incorreta. Dentro do tema, esse assunto é presença marcada. O HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, sendo equivocada a exigência exposta no item. É o art. 654 do CPP que fundamenta: O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa (...) bem como pelo Ministério Público.
     
    d) Incorreta. Sem maiores debates, é suficiente apontar que assertiva contraria a Súmula 694 do STF, tornando-a equivocada quando conduz o texto de forma permissiva, mas, em verdade, a súmula nega tal hipótese: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    e) Incorreta. O HC não é o meio adequado para tanto. Nele inexiste dilação probatória. Deve estar baseado em prova pré-constituída, vez que se trata de, conforme dito inicialmente, procedimento sumário e de cognição limitada.

    Neste sentido, Aury Lopes Junior chancela: O HC não permite que se produza prova ou se faça uma cognição plenária, exauriente, com juízo de fundo, da questão. Mas, de modo algum, significa que somente questões epidérmicas ou de superficialidade formal possam ser objeto do writ.
    (...) Significa que, se houver provas fora de dúvidas cuja análise – mesmo que detalhada, complexa – seja essencial para o acolhimento da pretensão (liminar ou final) objeto do habeas corpus, deve o Poder Judiciário incursionar nos seus exames para exarar conclusões – positivas ou negativas – acerca da pretensão defensiva
    . (p. 594).

    Resposta: ITEM A.

  • Como forma de garantir os direitos do réu e combater decisões judiciais, o Código de Processo Penal prevê, além dos recursos legais, ações autônomas de impugnação, destacando-se o habeas corpus, que também possui disciplina constitucional.

    Sobre o habeas corpus, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: Poderá a ordem de habeas corpus ser deferida de ofício pelo Tribunal de Justiça, verificando existência de coação ilegal ao réu preso, ainda que em recurso único do Ministério Público;

  • E)

    Em regra, não se admite dilação probatória em sede de HC. Entretanto, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para as hipóteses nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público

    § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para EXPEDIR DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Trata-se do princípio da Territorialidade: É competente para julgar o HC o juiz da região em que ocorreu a coação. Sendo assim, o juiz de primeiro grau julgará o HC quando, por exemplo, um agente de polícia cometer abuso. 

    A competência do juiz de primeiro grau cessará, todavia, sempre que a violência ou coação emanar de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Cabe, portanto, ao tribunal de justiça apreciar HC’s cujos autores sejam promotores ou juízes estaduais.  

    O Art. 102 da CF expressa a competência do STF em relação a algumas hipóteses:

    ➢ Quando o PACIENTE for o Presidente da República ou Vice, membro do Congresso Nacional, ministro do STF, Procurador-Geral da República, ministro de Estado, Comandante das Forças Armadas, membro de Tribunal Superior ou do TCU, ou chefe de missão diplomática de caráter permanente (Art. 102, inciso I, alínea d da CF):

    ➢ Quando o COATOR for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (Art. 102, inciso I, alínea i da CF). 

    O Art. 105 da CF expressa a competência do STJ em relação a algumas hipóteses:

    ➢ Quando o COATOR OU PACIENTE for Governador de Estado ou do Distrito Federal, desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membro dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    ➢ Quando o COATOR for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    FONTE: ALFACON

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 36: HABEAS CORPUS)

    2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

    16) O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.