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ID
2755696
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Kaique, primário e de bons antecedentes, sem qualquer outra anotação em sua folha de antecedentes criminais, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado (pena: 2 a 8 anos de reclusão e multa).


No momento da sentença, entendendo que não estava provada a qualificadora, mas tão só a subtração da coisa alheia, o que configuraria o crime de furto simples (pena: 1 a 4 anos de reclusão e multa), ao magistrado caberá:

Alternativas
Comentários
  •         Gabarito: Letra A -

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.                   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Pra não esquecer mais emendatio e mutatio:

    Líbelo é sinônimo Acusação. A Acusação é exclusiva do MP, logo o juiz não pode mudá-la (mutatio), mas pode emendá-la (emedatio) ao sentenciar, quanto à capitulação jurídica apenas, pois é ele quem tem o poder de dizer o direito (jurisdição).

     

    Outra coisa:

    Menor potencial ofensivo crimes ou contravenções penais pena MÁX de até 2 anos, cumulada ou não com pena de multa.

    SUSPENSÃO condicional do processo: para crimes ou contravenções com pena MÍNIMA igual ou inferior a UM ano.

    Lembre-se da SUSPENSÂO na época do ensino médio, que era coisa MÍNIMA, pela qual não se perdia UM ano.

    TRANSAção penal: para as demais infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, analisa a pena MÁX não superarior a DOIS anos.

    Bizú para transação: A TRANSA deve se dar, no MÁX, entre DOIS. Ou seja, na transação a pena máxima é de dois anos.

     

  • ART. 89 (9.099/99 JECrim) - Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL OU INFERIOR a UM ANO, ABRANGIDAS ou NÃO por esta lei, o MP, ao oferecer a denúnica, PODERÁ PROPOR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, por 2 a 4 anos, desde que o acusado nao esteja sendo processo...

  • No momento da sentença o juiz encaminha?

  • GABARITO A

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: pena mínima igual ou inferior a 1 ano.

    SUSENSÃO CONDICIONAL DA PENA: pena máxima igual ou inferior a 2 anos. 

  • Cuidado com o comentário acima, do colega Nilson. Na realidade, as contravenções penais, cuja pena pode ir até 5 anos, todas são infração de menor potencial ofensivo, já os crimes, apenas a eles se aplica a condição de a pena máxima ser de até 2 anos.

    No comentário está escrito:


    "Menor potencial ofensivo crimes ou contravenções penais pena MÁX de até 2 anos, cumulada ou não com pena de multa".

  • Mas eu nem comentei isso, e meu não é Nilson.

  • EM RELAÇÃO A LETRA "D" e "E":

    MUTATIO (MP)

    EMENDATIO (EXCELÊNCIA / JUIZ)

    *Esse macete me ajuda a não confundir !

  • Exatamente como explicado no nosso livro, onde tratamos sobre as hipóteses em que pode ocorrer a "emendatio". Vejam:

    (...)

    c) supressão de elementar/circunstância: no curso da instrução processual, não resta comprovada uma elementar ou circunstância do tipo imputado ao réu, podendo o juiz condená-lo com base no tipo penal simples (ou outro, sem a elementar/circunstância) sem que isso fira a congruência, pois, embora tenha havido uma alteração dos fatos, não se acrescentou nenhum elemento à tipificação, pelo contrário, subtraiu-se, havendo verdadeira desclassificação (STJ, REsp nº 1.482.751/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.03.16). É a situação, por exemplo, de se narrar e se atribuir um furto qualificado, cuja qualificadora, no desenrolar do processo, não resta comprovada, caso em que o julgador acaba condenando por furto simples. Quem se defendeu do “mais” (furto qualificado) se defendeu, necessariamente, do “menos” (furto simples), não se ferindo nenhum princípio processual. Seja qual for a hipótese, se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Como já estudado no procedimento sumaríssimo, neste caso, o juiz remeterá os autos ao membro do Ministério Público para que ofereça a proposta; em caso de negativa, o juiz aplicará o art. 28, CPP, nos termos da súmula nº 337, STJ.

    ===

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 1.092. Editora JusPodivm.

  • Alternativa correta “a” – responde a “b” - Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.  

    Alternativa errada “c” – Lei 9.099/95 Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.  Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.         Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Alternativa errada “d” – MUTATIO LIBELLI  Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Os fatos narrados na inicial não correspondem com os fatos provados na instrução processual.)

    Alternativa errada “e” - EMENDATIO LIBELLI Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Está tudo certo, o MP só era a tipificação.)

    Sobre a "a" e "e" - Acredito que não tenha erro na "e", apenas a banca considerou ela errada por existir a "a" mais completa.

    Gab. "a".

  • Qual é o erro da E?

  • Isso é Brasil.

    Depois de um longo processo em que o Estado ficou tanto tempo gastando recursos com salários de juízes, promotores, delegados, defensores, policiais, etc. chega a hora de condenar o ladrão, mas não pode porquanto tem que dar a ele o benefício da suspensão condicional do processo...

  • A. encaminhar os autos ao Ministério Público para avaliar possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo;

    Macete do colega Nilson:

    Menor potencial ofensivo crimes ou contravenções penais pena MÁX de até 2 anos, cumulada ou não com pena de multa.SUSPENSÃO condicional do processo: para crimes ou contravenções com pena MÍNIMA igual ou inferior a UM ano.

    Lembre-se da SUSPENSÂO na época do ensino médio, que era coisa MÍNIMA, pela qual não se perdia UM ano.

    TRANSAção penal: para as demais infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, analisa a pena MÁX não superarior a DOIS anos.

    Bizú para transação: A TRANSA deve se dar, no MÁX, entre DOIS. Ou seja, na transação a pena máxima é de dois anos.

  • MUTATIO ( MP )

    -   Momento: Encerrada a Instrução e feita pelo Ministério Público

    -   MAGISTRADO ESTARÁ ADSTRITO aos termos do aditamento

    -   SERÁ DADO NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO

    -  Poderá ser arrolado até três novas testemunhas

    - Pode haver Rejeição do Aditamento (No caso cabe RESE)

    -  Prazo: 5 dias

    -   Feita Oralmente - Reduz-se a termo

    EMENDATIO (Exmº Juiz)

    -   Feita pelo Magistrado

    -   SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS

    -  DAR-SE-Á DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (nova tipificação)

    -  No momento da sentença

    - Pode agravar a pena

    - há a possibilidade da suspensão condicional do processo (em face do crime ter pena mínima de até 1 ano)

    Art. 383 § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    * Em que pese seja na sentença o momento para aplicar o instituto da emendatio libelli,

    se o juiz antevir que há a possibilidade da suspensão condicional do processo (em face

    do crime ter pena mínima de até 1 ano), deverá, até mesmo no momento da

    admissibilidade da inicial, invocar o instituto, evitando, assim, a prática de atos inúteis.

    * O juiz oportunizará ao MP a operacionalização da proposta da suspensão (art. 89 da

    Lei 9.099/95).

  • Anita, pq seria caso de suspensão condicional ( veja que já tinha sido oferecida a denúncia)! Nesse caso, por direito, deve ser concedida a suspensão

  • Caí na pegadinha!

  • Quanta indecisão hem rsrsrsrs

    Em 08/01/20 às 16:50, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 04/10/19 às 10:02, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 27/08/19 às 12:00, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 03/04/19 às 18:16, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/03/19 às 14:44, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 23/10/18 às 19:06, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • GABARITO A

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • ainda sem entender, como é que o MP vai da a SPC é igual e inferior a 1 ano se o furto simples é de 1 a 4 anos??

  • Gabriella Montez, para a SCP a pena MÍNIMA precisa ser igual ou inferior a 1 ano. Logo, ao furto simples pode sim ser dada a SCP. 

     

    Não sei se for essa a sua dúvida.

    Abçs

  • Gabarito: A

    Emendatio Libelli

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1 Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.  

    Lei 9099/95

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • No caso do furto qualificado, o Ministério Público, agora com o pacote anticrime, poderia ter feito o acordo de não persecução penal com o acusado, caso ele tenha confessado o crime e aceito as condições impostas pelo parquet, nos termos do art. 28-A, CPP. É possível pois a pena mínima para o ANPP é igual ou inferior a 4 anos e o crime não seja praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa.

    O referido negócio jurídico processual deve ser homologado pelo juiz de garantias, mas como o este dispositivo está com a sua eficácia suspensa por decisão do Min. Luiz Fux, no momento é o juiz da instrução que vem homologando o ANPP.

  • Questão sofisticada que exigiu o conhecimento acerca dos institutos mutatio libelli, emendatio libelli e as suas consequências para o processo penal.

    Sobre esse tema, importa mencionar que estes institutos são garantidores do princípio da correlação entre acusação e sentença (também denominado princípio da congruência). Esse princípio traz a ideia de que a sentença deve guardar plena consonância com o delito descrito na denúncia ou queixa e a inobservância deste princípio dará ensejo ao reconhecimento da nulidade absoluta do processo, pois haverá frontal violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente garantidos no art. 5º, inciso LV, da CF/88.

    A) Correta, conforme preleciona o § 1º do art. 383, do CPP.  Nos casos em que o magistrado concluir pela desclassificação da imputação inicial para crime cuja pena esteja inserida dentro dos limites da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) deve abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual proposta de sursis processual.  É o mesmo raciocínio descrito na Súmula nº 337 do STJ que dispõe ser cabível a suspensão condicional do processo nos casos de desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva
    .

    Sobre a suspensão condicional do processo, não custa rememorar: Em que pese esteja previsto topologicamente na Lei dos Juizados, não tem a sua aplicação restrita aos delitos abrangidos por este procedimento.

    B) Incorreta, pois não será caso de absolvição o fato de a exordial acusatória ter previsto o delito de furto qualificado e o magistrado entender tratar-se de furto simples, oportunizando que o MP se manifesta acerca de eventual suspensão condicional do processo, do art. 89, da Lei nº 9.099/95. Ademais, esta situação concreta não está descrita em nenhum dos incisos do art. 397 ou art. 415 do CPP que tratam das hipóteses de absolvição sumária, nem mesmo no art. 386, do CPP, que traz as hipóteses de absolvição.

    C) Incorreta, pois no caso em tela não é cabível a proposta de Transação Penal, em razão da pena abstratamente cominada ao delito. A Transação Penal, instituto despenalizador com previsão na Lei nº 9.099/95, é um acordo celebrado entre o MP ou o querelante e o indivíduo apontado como autor do crime, propondo que este último, mesmo sem ter sido condenado, aceite cumprir desde logo uma pena restritiva de direito ou pagar multa.

    Possui previsão na Lei dos Juizados e apenas se aplicam aos crimes que são abrangidos por esta lei, quais sejam: as infrações penais de menor potencial ofensivo, descritas no art. 61 da Lei como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa.

    Assim, na análise do caso concreto, ainda que o fato típico tenha sido desclassificado para o furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP, e que possui pena menor do que o furto qualificado, ainda assim não será possível aplicar a Transação Penal, pois a pena máxima ultrapassa a pena prevista no art. 61, da Lei nº 9.099/95 (limite máximo para aplicar este instituto).

    D) Incorreta. O primeiro equívoco da alternativa está em mencionar que o magistrado irá proferir a sentença promovendo a mutatio libelli, tendo em vista que este instituto é de atribuição do Ministério Público, conforme preleciona o art. 384, caput, do CPP. O mencionado artigo afirma que encerrada a instrução, se entender que é cabível nova definição do fato, em razão de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 05 dias.

    E) Incorreta, pois se o magistrado agisse desta maneira estaria violando o §1º do art. 383, do CPP, que fala de maneira expressa que se houver possibilidade de suspensão condicional do processo o juiz deve proceder de acordo com a Lei.

    Mesmo que os Tribunais Superiores entendam que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim poder-dever do Ministério Público, deve ser oportunizado o instituto para regular aplicação do ordenamento processual penal.

    A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.

    A suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

    Resposta: Item A.
  • Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Colegas, só cai na real que a alternativa A realmente estava certa lendo em voz alta o art.89 da lei 9099/95.

    Pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta lei.

  • É caso de "emendatio libelli",no entanto, por força do parágrafo 1 do Art. 383 do CPP, caberá suspensão condicional do processo.

  • Súmula 337 STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

  • Súmula 337 STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

  • Suspensão condicional do processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp

    Condições

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Revogação obrigatória        

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa        

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Art. 89 da Lei 9.099==="Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena". 

  • Para reforçar, uma distinção temporal entre os institutos das transação e do sursis processual:

    Transação: antes da decisão de recebimento da denúncia ou queixa.

    Sursis: após recebimento.

    art. 89, § 1º: Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    No exemplo da questão já havia ação penal em curso, circunstância que impediria um oferecimento de transação superveniente.

  • Na minha percepção, se o Ministério Público não ofereceu suspensão condicional do processo quando da interposição da denúncia já entendeu que o benefício não era cabível, independentemente da percepção do Juízo acerca da desqualificação do crime.

    Assim, parece estranho que o Juiz remeta o processo ao MP, anunciando que entende não tratar-se de crime qualificado e que assim decidirá em sentença, sendo que o MP já firmou seu posicionamento ao denunciar o réu no crime qualificado, deixando de ofertar suspensão condicional! hahahaha!

  • GABARITO - A

    Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • SUMULA 337

  • ~ Resumo ~

    Suspensão condicional do processo:

    • Pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    • Primário

    • Não estar sendo processado por outro crime

    Transação Penal

    • Pena máxima igual ou inferior a 2 anos

    • Primário e de bons antecedentes

    • Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos

    Acordo de Não Persecução Penal:

    • Pena mínima inferior a 4 anos

    • Confissão do acusado

    • Crime sem violência ou grave ameaça

    • Primário e de bons antecedentes

    • Não ser cabível transação penal

    • Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por transação penas, sursis ou acordo de não persecução

    • Não ter sido pratico crime contra mulher por razões do sexo feminino.

    FONTE: Meus resumos

    Qualquer erro me avise para que eu possa retificar.