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ID
2755699
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como regra geral, a ciência da prática de um ato processual nos autos é dada à parte através de uma intimação. O Código de Processo Penal traz uma série de regras para assegurar a validade do ato de intimação, bem como disciplina sobre os prazos judiciais a partir desse ato.


Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 372 do CPP:  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

     

    b) Artigo 370,  § 4o , CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    (Obs.: defensor nomeado é o nomeado pelo juízo, já o defensor constituído é o contratado pela parte).

     

    c)Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    d)Art. 798, §1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    e) Art. 420 do CPP:  A intimação da decisão de pronúncia será feita: Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.     

     

     

    Gabarito: letra C.

  • A explicação da colega Rosana O.P. está perfeita. Apenas farei um complemento com a jurisprudência atinente ao tema:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html#more

     

  • d)Art. 798, §1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • C. no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado de intimação ou da carta precatória ou de ordem; correta

    Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Enunciado 710 “no processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO DA JUNTADA aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

     

     

    PRAZO PROCESSO PENAL:   CONTÍNUOS e PEREMPTÓRIOS, NÃO SE INTERROMPENDO POR FÉRIAS, DOMINGO ou DIA FERIADO

     

    O modo de contagem continua sendo o disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos serão CONTÍNUOS e PEREMPTÓRIOS, NÃO SE INTERROMPENDO POR FÉRIAS, DOMINGO ou DIA FERIADO.

     

    SOMENTE PARA MP e DP

    - O prazo contado a partir da entrega do processo ao setor administrativo aplica-se tanto ao MP quanto à Defensoria Pública.

    -  Mesmo que os membros do MP ou da DP estejam presentes em audiências nas quais sejam proferidas decisões, eles só serão serão considerados intimados pessoalmente destas decisões quando do recebimento do processo pelo setor administrativo.

  • COMENTÁRIOS: A intimação do MP e do advogado nomeado será pessoal. Em relação ao advogado constituído, a intimação se dará por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.

    É o que diz o CPP:

    Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

  • GABARITO C

    A - adiada a instrução criminal, ainda que as testemunhas e réu presentes tomem conhecimento da nova data designada, com assinatura nos autos, a validade do ato depende de nova intimação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

    Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

    _________________________________________________

    B - a intimação do membro do Ministério Público deverá ocorrer pessoalmente, o mesmo não ocorrendo em relação ao advogado constituído ou defensor público nomeado;

     Art. 370, § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     Art. 370, § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    _________________________________________________

    C - no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado de intimação ou da carta precatória ou de ordem;

    Art. 798, § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    _________________________________________________

    D - no processo penal, o prazo judicial se inicia no mesmo dia da intimação, incluindo-se o dia de início e excluindo-se o termo final, assim como ocorre nos prazos penais;

    Art. 798, § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    _________________________________________________

    E - não é possível intimação da decisão de pronúncia do réu solto por edital, ainda que ele se encontre em local incerto e não sabido.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado  

  • Não confunda CPP com CPC! No processo penal, considera-se intimado no dia que o OJ efetuou a diligência, e não após juntada nos autos.

    Nos prazos, não computa o dia do inicio e inclui o do vencimento. EX: digamos que hoje é segunda-feira, fui intimada, e o prazo processual é de 5 dias, logo, o prazo começa a contar na terça-feira, e encerra no domingo. Porém, quando o prazo termina em domingo, será prorrogado para o dia útil imediato, afinal, o fórum não abre em domingo. art 798, §3 CPP.

  • Não confunda CPP com CPC! No processo penal, considera-se intimado no dia que o OJ efetuou a diligência, e não após juntada nos autos.

    Nos prazos, não computa o dia do inicio e inclui o do vencimento. EX: digamos que hoje é segunda-feira, fui intimada, e o prazo processual é de 5 dias, logo, o prazo começa a contar na terça-feira, e encerra no domingo. Porém, quando o prazo termina em domingo, será prorrogado para o dia útil imediato, afinal, o fórum não abre em domingo. art 797, §3 CPP.

  • GABARITO: C

    SÚMULA 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazo da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • O tema em questão é, para o cargo concorrido, vital. O item correto encontra amparo na jurisprudência do Supremo, conforme dirigido pelo enunciado, e os demais na legislação processual penal.

    Às assertivas:

    a) Incorreta. Em verdade, o art. 372 do CPP explica que, na hipótese da instrução criminal ser adiada,  por qualquer motivo, o juiz marcará desde logo dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos. A nova intimação não é condição de validade, conforme expresso no item.

    b) Incorreta, pois esbarra na previsão diretiva do art. 370,  § 4o , CPP, que enuncia que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. Logo, sem a ressalva posta a este. O artigo expõe apenas o defensor nomeado, mas é seguro memorizar que a interpretação alcança o constituído, que é aquele contratado pelas partes. A título de demonstração da relevância do artigo mencionado, compensa apontar que fora foco de exigência na prova do TJ/AL.19.

    c) Correta, vez que corresponde à exata previsão da Súmula 710 STF.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, j. 19/06/12).

    d) Incorreta, já que o art. 798, §1º, CPP diz exatamente o inverso: que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    e) Incorreta. É natural que a citação por edital não seja a preferência, sobretudo quando se trata de processo penal. Contudo, é o próprio art. 420 do CPP que direciona dessa forma, quando enuncia que a intimação da decisão de pronúncia será feita por edital quando o acusado solto não for encontrado

    Considerando a natureza do cargo, vale o estudo:
    A citação por edital, também conhecida como citação ficta, constitui expediente cujo objetivo seria impedir a paralisação da ação penal, quando não encontrado o acusado nos endereços disponíveis.
    A primeira modalidade de citação por edital, a mais comum e frequente delas, é a citação fundada no desconhecimento quanto ao local em que se encontra o réu. Realizadas todas as diligências cabíveis e pertinentes, e se, ainda assim, não for ele encontrado, deverá o oficial de justiça certificar nos autos que o réu se acha em local incerto e não sabido.
    Por óbvio, não se exige a adoção incondicional da expressão “local incerto e não sabido”, como se se tratasse de fórmula sacramental. O que há de ser exigido é a referência expressa às providências adotadas pelo oficial de justiça, bem como a impossibilidade de prosseguimento das diligências, pelo desconhecimento do paradeiro do réu.
    (p. 278)
     
    No caso do item E, inclusive, está expresso que o réu está em local incerto e não sabido.

    Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Portanto,
    Resposta: ITEM C.
  • Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado de intimação ou da carta precatória ou de ordem;

  • Os prazos processuais começam a fluir a partir do 1ª dia seguinte da intimação, e não da juntado do mandado cumprido nos autos (art. 798, §1º, a, CPP).

    Obs.: A súmula 710 do STF também se aplica para os prazos recursais.

  • Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    • Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença.