SóProvas


ID
2755774
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A sociedade empresária HH ingressou com ação judicial para discutir a exigibilidade de crédito tributário, sendo intimada, pelo juízo, a promover o depósito prévio do valor objeto de discussão, o qual seria requisito de admissibilidade para o prosseguimento da demanda.

Por entender que essa determinação afrontava a ordem constitucional e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, solicitou que o seu advogado adotasse a medida mais adequada à solução célere da questão, de modo a evitar que a dúvida persistisse por longos anos até ser definitivamente julgada pela última instância competente.

O advogado ingressou, corretamente, com:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

     

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    Com relação à Reclamação ao STF, será cabível em três hipóteses:

     

    i) preservar a competência originária do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

     

    ii) garantir a autoridade de suas decisões, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;

     

    iii) garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Fonte: STF

  • "Por entender que essa determinação afrontava a ordem constitucional e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal". Empurraram a gente pro gol, só não pode dar uma de Deivid

  • CORRETA LETRA E

    Súmula Vinculante n. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Logo, se a decisão judicial afrontou Súmula Vinculante, cabe reclamação para o STF, conforme preceitua o Art. 103-A, § 3º da CF.

    Espero ter ajudado. 

    Avante!!!

  • OBS: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CABE CONTRA LEI, EM TESE!!!

  • Pessoal, obrigado pla explicação da alternativa correta.

     

    Mas... vocês poderiam dar uma luz sobre a razão de a alternativa A estar errada? 

     

    É por conta do órgão a quem se recorreria?

     

    O mandado de segurança em si também seria um instrumento válido para atingir esse objetivo, certo?

  • Vini,

    Acredito que não seja possível cogitar das alternativas A, B e C porque a questão não informa em qual tribunal ou instância judicial foi ajuizada a ação.

    Só dá pra saber se caberia RE, Resp ou MS (no caso do MS, em qual tribunal seria impetrado), sabendo em que juízo está tramitando a ação judicial a que a questão se refere.

  • Inconstitucionalidade de exigência de depósito prévio para ajuizamento de ação sobre crédito tributário e Reclamação constitucional

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


  • GAB.: E

    Contrariedade entre LEI municipal e Súmula Vinculante: Controle concentrado (ADPF) ou difuso (ex.: MS);

    Contrariedade entre Ato administrativo ou decisão judicial e Súmula Vinculante: Reclamação.

  • Como disse o Concurseiro Metaleiro, deu o parâmetro é só correr para o abraço.

  • Lei Municipal x Súmula Vinculante = Controle Concentrado (ADPF) ou Difuso 

    Ato Administrativo/Decisão Judicial x Súmula Vinculante = Reclamação 

  • Complementando:

    -Descumprimento de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade

    -Descumprimento de súmula vinculante.

    Não é necessário o esgotamento das Instâncias Ordinárias

  • E. reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. correta

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    alínea l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • É por isso que a Justiça não anda. Uma demanda dessa era para ser resolvida 'aqui embaixo mesmo', não era para subir até o Supremo. Mas, para a prova, fica o aprendizado.

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão simples para  ser resolvida com a jurisprudência do STF e a letra seca da Constituição. O objeto da questão é qual seria o recurso contra a intimação de um juízo que não respeita a jurisprudência do STF.

    Para ajudar, vejamos que o STF realmente trata do tema da questão, vejamos a Súmula vinculante 28:

    "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.".

    Ora, um ato que se encontra contrário a uma Súmula vinculante caberá reclamação ao STF como podemos ver no art. 103- A, §3º:

    "§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.".

    Portanto, GABARITO LETRA E.
  • Lembrando que, segundo o CPC, não cabe reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias para garantir autoridade de RE com repercussão geral reconhecida ou RE/REsp em regime repetitivo!

  • Não precisa conhecer o teor da SV 28. Por eliminação:

    a) A questão não fala qual tributo e nem juízo. Poderia ser um tributo do município. MS no STJ não faria sentido.

    b) RE para o STF. A questão não fala nada sobre qualquer recurso. RE não pode ser feito pulando instâncias. Se o caso for de um juiz estadual de primeiro grau, RE não faria sentido.

    c) Mesma justificativa da b. Não precisa nem entrar em mérito de possibilidades sobre RE ou RESP.

    d) Reclamação só existe para o STF.

    e) Reclamação para o STF é a única alternativa que se encaixa na questão. Em qualquer caso, seja juiz estadual, federal, tributo de qualquer ente, o caso caberia reclamação.

    Mesmo sem saber a SV, a e) seria a "menos errada". Sabendo a súmula, ela é clara.

  • "Por entender que essa determinação afrontava a ordem constitucional e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal..." Está nesse trecho a resposta.

    Viola a SV 28, por isso cabe reclamação ao STF.

    GABARITO E

  • Violou sumula? Reclama com o STF!

  • Presidente da República não está subordinado a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), mas sim os crimes de responsabilidade. Lembra da Dilma?

     Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

    PARTE PRIMEIRA

    Do Presidente da República e Ministros de Estado

    Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

  • Tbm fiquei na dúvida, mas a questão fala de "alguns entes da federação"