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ID
2755837
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vânia, analista judiciária que trabalhava com a juíza do Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de Florianópolis, recebeu, para análise, duas ações penais logo após o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. Na primeira, imputava-se o crime de infanticídio à Defensora Pública Estadual Ana, que teria praticado o fato em Florianópolis. Na segunda, imputava-se o crime de homicídio doloso qualificado ao juiz de direito Tício, delito esse que seria relacionado ao cargo. Tício atuava junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Comarca de Blumenau/SC, mas o fato teria ocorrido no Paraná. Ao receber os procedimentos, Vânia verifica que a Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina prevê foro por prerrogativa de função aos Defensores Públicos do Estado, que devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Com base na situação hipotética narrada, ao analisar o procedimento, Vânia deveria verificar que o juízo em que atuava:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante nº 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Só fazendo uma correção ao "Concurseiro Metaleiro", competência do Tribunal do Júri prevalece sobre prerrogativa exclusivamente prevista na CE, como diz súm. Vinc. n° 45.

    Então, não pode ser "aplicado perfeitamente o previsto na CE"

  • Gabarito letra B


    Súmula Vinculante nº 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Então Ana vai a Júri


    Tício é julgado pelo TJSC pois sua prerrogativa está na CF, pois quem tem foro especial deve ser julgado pelo órgão ao qual se encontra vinculado, pouco importando se cometeu o crime em outro local.

  • Competência para julgar

    I) Ana > Tribunal de Justiça (Constituição Estadual) x Tribunal do Júri (Constituição Federal) = prevalece Júri.

    II) Tício > Tribunal de Justiça (Constituição Federal, art. 96, III) x Tribunal do Júri (Constituição Federal) = prevalece TJ

  • Questão interessante que exige raciocínio.


  • Gabarito: B

    Se a prerrogativa de função estiver estabelecida:

    > Constituição Federal: prevalece a prerrogativa de função (em razão do princípio da especialidade).

    > Outro dispositivo (incluindo exclusivamente Constituição Estadual): prevalece competência constitucional do júri.

    .

    .

    1) Infanticídio

    Autor: Ana (Defensora Pública Estadual)

    Local do crime: Florianópolis/SC

    Previsão da prerrogativa de foro: Constituição Estadual do SC

    Juízo competente: Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de Florianópolis/SC.

    .

    .

    2) Homicídio doloso qualificado

    Autor: Ticio (Juiz de Direito na comarca de Blumenau/SC)

    Local do crime: Paraná

    Previsão da prerrogativa de foro: art. 96, III, CF.

    Juízo competente: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

  • Gabarito LETRA B

    O crime de infanticídio imputado à Defensora Pública Estadual Ana, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de Florianópolis, local da prática do fato, pois, mesmo tendo a Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina previsto foro por prerrogativa de função aos Defensores Públicos do Estado, a competência para crimes dolosos contra a vida do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, deve prevalecer sobre competência por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual.

    No que tange ao crime de homicídio doloso qualificado praticado pelo juiz de direito Tício, este deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mesmo sendo o fato praticado no Paraná, pois no caso de cometimento de crime por parte de magistrados e membros do MP, tais autoridades são sempre julgadas pelo Tribunal a que estão vinculados. Assim, estas autoridades serão julgadas pelo respectivo foro por prerrogativa de função nas hipóteses de cometimento de crime doloso contra a vida e não pelo Tribunal do Júri. Isso ocorre, pois no concurso entre competência por prerrogativa de função e competência do tribunal do Júri, como ambas têm sede constitucional, mas a competência por prerrogativa de função é especializada, esta deve prevalecer sobre o Júri.

  • Pessoal, desculpa a ignorância, mas se alguém poder sanar minha dúvida agradeço. Até onde eu sei a prerrogativa de função só prevalece sobre o Tribunal do Júri se estiver na CF, mas logo não se aplica para prerrogativa exclusivamente expressa na constituição estadual?

    Não deveria ser o gabarito letra E

  • Súmula Vinculante nº 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (ANA)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Essa decisão é posterior à prova, mas é bom conhecê-la.

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Lucas, sempre SOMENTE previsto foro pela Constituição Estadual (e não a federal) e houver conflito de competencia com juri (dolosos contra vida) = sempre juri prevalece , ou seja, previsto na CE nao vale nesse caso

  • GABARITO: B

    ANA (DEFENSORA PÚBLICA): SÚMULA Nº 721 STJ - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Logo, é competente o Tribunal do Juri.

    TÍCIO (JUIZ): Art. 96, III, da CF - Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Logo, é competente o Tribunal de Justiça.

  • Competência para julgar

    I) Ana > Tribunal de Justiça (Constituição Estadual) x Tribunal do Júri (Constituição Federal) = prevalece Júri.

    II) Tício > Tribunal de Justiça (Constituição Federal, art. 96, III) x Tribunal do Júri (Constituição Federal) = prevalece TJ

  • Caso da Ana: foro exclusivamente estabelecido na CE não pode se sobrepor ao foro estabelecido na CF, no caso, o Tribunal do Júri.

    Caso do Tício: duas normas constitucionais disputam o tratamento da matéria (foro por prerrogativa de função e o tribunal do júri). Aqui deve ser aplicada a máxima lex speciale derogat lex generali. Isto é, a norma específica afasta a incidência da norma genérica, prevalecendo o foro por prerrogativa de função.

  • É INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CONFERE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA PROCURADORES DO ESTADO, PROCURADORES DA ALE, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DE POLÍCIA.

    A CF/88, APENAS EXCEPCIONALMENTE, CONFERIU PRERROGATIVA DE FORO PARA AS AUTORIDADES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ASSIM, NÃO SE PODE PERMITIR QUE OS ESTADOS POSSAM, LIVREMENTE, CRIAR NOVAS HIPÓTESES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    STF. PLENÁRIO. ADI 2553/MA, REL. MIN. GILMAR MENDES, RED. P/ O AC. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGADO EM 15/5/2019(INFO 940).

  • A questão traz duas situações:

    1)Ana, Defensora Pública Estadual, com foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente da Constituição Estadual, cometeu crime doloso contra a vida.

    Sendo assim, prevalece a competência Constitucional do Tribunal do Júri, de acordo com a Súmula Vinculante 45.

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Ana será julgada, portanto, por um Juiz do Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

    2)Tício, Juiz de Direito, comete crime doloso contra a vida, no exercício do cargo.

    Sendo assim, como o foro de Juízes é previsto na Constituição Federal, prevalece este.

    Art. 96 da CF. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Portanto, Tício será julgado pelo Tribunal de Justiça (2ª instância).

    Dessa forma, a letra B é a única correta.

  • cai igual um pato marcando a alternativa "c"

  • Que redação mais confusa, tem que se esforçar pra entender os fatos.
  • A solução da questão exige do aluno conhecimento sobre a competência nos crimes dolosos contra a vida, bem como sobre o foro por prerrogativa de função instituída na Constituição Federal.

    A competência de foro tem a previsão no art. 69, VII do CPP, são critérios que determinam a competência em razão do cargo a pessoa exerce. Não é um privilégio, pois este último é pessoal, instituído em favor de determinada pessoa. Nas palavras de Lopes Júnior (2020, p. 460):

    “Algumas pessoas, por exercerem determinadas funções, têm a prerrogativa (não é um privilégio, mas prerrogativa funcional) de serem julgadas originariamente por determinados órgãos. Trata-se, ainda, de assegurar a independência de quem julga. Compreende-se facilmente a necessidade dessa prerrogativa quando imaginamos, por exemplo, um juiz de primeiro grau julgando um Ministro da Justiça ou mesmo um desembargador."

    No que concerne à competência do Tribunal do Júri, tal competência está instituída no art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, sabe-se que os crimes dolosos contra a vida devem ser nele julgados, inclusive prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual, conforme súmula 721 do STF. Ou seja, se houver uma prerrogativa de função prevista na Constituição Federal em detrimento do Tribunal do Júri, prevalecera a prerrogativa instituída na CF. Em contrapartida, se esse foro por prerrogativa de função está previsto na CF, praticando a pessoa o crime doloso contra a vida, será o foro por prerrogativa de função aplicado.

    Analisemos cada uma das alternativas para verificar o gabarito:


    a) ERRADA. Ao analisar o caso em questão, perceba que a defensora pública estadual Ana será processada perante a vara do tribunal do júri de Florianópolis,  pois mesmo a Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina prevendo foro por prerrogativa de função aos Defensores Públicos do Estado, aplica-se o entendimento da súmula sumula 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Além da jurisprudência do STF:

    É INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CONFERE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA PROCURADORES DO ESTADO, PROCURADORES DA ALE, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DE POLÍCIA.

    STF. PLENÁRIO. ADI 2553/MA, REL. MIN. GILMAR MENDES, RED. P/ O AC. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGADO EM 15/5/2019(INFO 940).


    b) CORRETA. O juízo em que Vânia atua, qual seja, uma das varas do Tribunal de Florianópolis é competente para a ação penal em desfavor de Ana, conforme a súmula 721 do STF já destacada. Mas para Tício, a competência é realmente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois o juiz de direito possui foro por prerrogativa de função prevista Constituição Federal, vejamos:

    Art. 96 CF: Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Há ainda a jurisprudência do STF que corrobora tal entendimento:

    “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-5-2018, P, DJE de 11-5-2018."


    c) ERRADA. A alternativa está errada ao dizer que Tício deveria ter sido denunciado perante o Tribunal de Justiça do Paraná, pois na verdade,  mesmo o crime tendo ocorrido no Paraná, por ser juiz de Direito do Tribunal de Santa Catarina e sendo tal delito relacionado ao cargo, aplicar-se-á o foro por prerrogativa de função previsto no art. 96, III da CF.

    d) ERRADA. Pois no que concerne ao delito cometido por Ana, a vara do tribunal do júri será competente, pois a prerrogativa prevista na Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina não se aplica, vez que o tribunal do júri é competência exarada na CF, prevalecendo sobre a prerrogativa instituída somente Constituição Estadual, conforme súmula 721 do STF.


    e) ERRADA. Não era competente para o julgamento de Tício, vez que como visto, a prerrogativa de foro pra os juízes para serem julgados perante o Tribunal de Justiça a que são vinculados prevista na CF prevalece sobre a competência do tribunal do júri.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Qual é esse concurso que a pessoa passa para Analista Judiciário e consegue ser Presidente de Tribunal do Júri?

    Suprema FGV

  • Excelente questão.

  • Pessoal, já tive muita dificuldade pra resolver esse tipo de questão e, errando bastante, crie o seguinte passo a passo:

    COMPETENCIA PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (S.H.I.A- SUICIDIO - instigação, claro; HOMICIDO; INFANTICIDIO; ABORTO) :

    Passo 1 - Veja quem cometeu - A CF (esqueça a CE nesse passo) ESTABELECE FORO? EXEMPLO: GOVERNADOR, no TJ; JUIZ, no TJ; DESEMBARGADOR, no STJ; PROMOTOR, no TJ. Se não estabelece foro, vá para o próximo passo. Se ESTABELECE, vc já tem a resposta.

    Passo 2 - a competência é do local da AÇÃO, e não do resultado

    COMPETÊNCIA DOS DEMAIS CRIMES

    Passo 1 - Veja quem cometeu. A CF ou a CE estabelecem foro? Se sim, prevalece o da CF. Se não houver, o da CE, desde que que seja constitucional. Vc deve olhar a decisão do STF sobre foro por prerrogativa de função. A dica é que o STF tende a aceitar apenas fotos que guardem simetria com a CF. Exemplo: a CF prevê foro para deputado e a CE para vereador (ok); a CF prevê foro para ministros e a CE para secretários (ok); a CF não prevê para defensor público e a CE prevê (inconstitucional). Se houver hipótese de foro, vc achou a resposta. Se não, vá para o passo 2.

    Passo 2 - o local do resultado é o local da competência

    OBS: VERIFIQUE, EM TODOS OS CASOS, A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO/CONTINENCIA, QUE PODEM LEVAR O CRIME PARA O FORO DO PASSO 1.

    ABRAÇOS AMIGOS. QUALQUER ERRO, NOTIFIQUEM-ME!

  • É, GALERA.

    UMA COISA: PREPAREM-SE QUEM VAI FAZER DELTA PC RN

  • Atualizando... Em 2020 foi firmado entendimento pelo STF que:

    É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 RefMC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

  • GABARITO: Letra B

    Muito boa a questão, vejamos em detalhes:

    1 - Com relação à Defensora Pública, não pode a CE sobrepor-se à CF, conforme:

    Súmula 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    >> Súmula Vinculante n. 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    • É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. (AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/09/2019).

    Conclusão: A Defensora Pública deverá ser julgada perante o Tribunal do Júri do lugar da infração.

    2- Com relação ao Juiz de direito, este tem foro por prerrogativa de função constitucional, logo, deverá ser julgado perante o 2º grau (TJ).

    >>No caso de cometimento de crime por parte de magistrados e membros do MP, tais autoridades são sempre julgadas pelo Tribunal a que estão vinculados. Assim, estas autoridades serão julgadas pelo respectivo foro por prerrogativa de função nas hipóteses de cometimento de crime doloso contra a vida e não pelo Tribunal do Júri. Isso ocorre, pois no concurso entre competência por prerrogativa de função e competência do tribunal do Júri, como ambas têm sede constitucional, mas a competência por prerrogativa de função é especializada, esta deve prevalecer sobre o Júri.

    DICA: Para saber quais crimes vão a júri popular lembre do mnemônico HISA.

    H omicídio doloso

    I nfanticídio

    S uicídio / automutilação

    A borto

  • É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

    • A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940)

    É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado.

    • Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 RefMC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

  • Há uma situação análoga na Justiça Militar: se militar estadual pratica crime militar estadual fora do estado da sua Corporação, responderá, mesmo assim, perante a Justiça Militar do seu Estado

  • O DIFICIL DA QUESTAO É APENAS LEMBRAR SE DEFENSORES POSSUEM FORO NA CF.

    EU FICO ME PERGUNTANDO, PORQUE A CE DE UM ESTADO GARANTE FORO A DETERMINADA PESSOA SE A CF NAO GARANTE????

  • A questão, em si, é tranquila (conhecendo a jurisprudência), apesar de referir "juíza do Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de Florianópolis", como se Florianópolis fosse um Estado e tivesse um Tribunal próprio. É um erro básico, pode levar a crer que Ana atua junto ao TJ..

  • Só para acrescentar conhecimento:

    Deve-se observar um detalhe nesta questão. Já que o crime era relacionado ao cargo, sendo Tício Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, situado na Comarca de Blumenau/SC, os procedimentos deveriam ter sido nesta própria comarca, que por regra era o local de atuação do mesmo, mesmo o fato tendo sido ocorrido no Paraná.

    Bons Estudos.

  • sumula 721 STFA competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Além da jurisprudência do STF:

    É INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CONFERE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA PROCURADORES DO ESTADO, PROCURADORES DA ALE, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DE POLÍCIA.

  • Informativo 1000

    STF, Pleno, ADIs 6501/6508/6515/6516, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 14 e 20.11.2020.

    Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na CF/88.

    Já havia precedente anterior:

    1. A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princípio do juiz natural e no princípio da igualdade, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. 2. Em caráter excepcional, o texto constitucional estabelece o chamado foro por prerrogativa de função com diferenciações em nível federal, estadual e municipal. 3. Impossibilidade de a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função àqueles que não abarcados pelo legislador federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão. (ADI 2553, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2019)

  • Caiu exatamente a mesma questão no TJSC/Cartório 2021!!!
  • a questão diz: " a juíza do Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de Florianópolis" . oi???

    Não seria da vara de Florianópolis?

  • Constituição Estadual não pode estabelecer foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos, Delegados de Polícia etc, por respeito ao Princípio da Simetria.

    Sugiro --> https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html