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Resposta alternativa “C”.
O agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal.
STJ. Jurisprudência em Teses:
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios”. (HC 238733/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 03/02/2014)
“O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso”. (HC 259417/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013,DJE 29/11/2013)
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O bom e velho macete: cometimento de falta grave não influencia para fins de concessão de livramento condicional e para concessão de indulto. O resto, influencia tudo.
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Letra C - CORRETA
Súmula 535-STJ
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Revogação do tempo remido em caso de falta grave
O art. 127 da LEP determina que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar, no máximo, até 1/3 do tempo remido. Da leitura desse dispositivo legal se infere que o legislador pretendeu limitar somente a revogação DOS DIAS REMIDOS (benefício da remição), razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. STF. 2ª Turma. HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/5/2012.
ATENÇÃO
Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
INTERFERE
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).
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Lembrando que é admitida a regressão per saltum. Ou seja, a regressão que pula etapa, exemplo: preso no regime aberto retornar diretamente, regredir, para o regime fechado sem antes voltar para o regime semi-aberto.
* A progressão de regime per saltum não é admitida.
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Quase tudo na lei de execução penal se ataca por agravo.
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Não interrompe:
Livramento Condicional (salvo se a falta decorre de CRIME e não de infração administrativa - MP sustenta essa tese)
Indulto - coletivo
Comutação (conversão de parte da pena, para aqueles que não foram agraciados com graça ou indulto)
Graça - individual.
Interrompe:
Progressão de regime
Recontagem:
a Partir do dia em que a falta grave foi praticada
Cereja do bolo:
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.(Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)
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A solução da questão exige
do aluno conhecimento da Lei de Execução Penal – 7.210/1984, mais precisamente
do procedimento judicial, além do entendimento do STJ. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA. Na verdade, das
decisões do juiz proferidas em sede de execução penal, caberá o recurso de
agravo, de acordo com o art. 197 da LEP: “Das decisões proferidas pelo Juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Mas realmente não cabe reinício da contagem do prazo para concessão de
indulto, apesar de ser admitida perda de parte dos dias remidos e regressão de
regime. Veja a súmula 535 do STJ: A prática de falta
grave não interrompe o prazo para fim de comutação de
pena ou indulto. Além do art. 118 da LEP: “A execução da
pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado -
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave" e o art,
127 do mesmo diploma legal: “Em
caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,
observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da
infração disciplinar.
b)
ERRADA. O recurso cabível
realmente é o de agravo, conforme art. 197 da LEP, porém após o cometimento da
falta grave, cabe regressão de regime, conforme art. 118, I da LEP, já quanto ao reinício do prazo do indulto,
não é permitido, conforme súmula 535 do STJ: A prática de falta
grave não interrompe o prazo para fim de comutação de
pena ou indulto.
c) CORRETA.
Veja que o recurso cabível para impugnar a decisão é o agravo, conforme art.
197 da LEP: Das decisões proferidas pelo
Juiz caberá recurso de agravo. Além do que não cabe
reinício da contagem do prazo para concessão de indulto, veja o tema 709 do STJ
afirmando tal entendimento:
TESE 709 STJ: "1. A prática de falta grave interrompe o
prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início
de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito
objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional,
não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da
Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o
prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas
a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial pelo qual foram instituídos."
Mas em razão da falta grave, é admitida perda de parte dos dias remidos e
regressão de regime, com base no art. 118, I e 127 da LEP.
d)
ERRADA.
Como observado, o recurso é o agravo, de acordo com o art. 197 da LEP, e
admite-se sim perda da parte dos dias remidos, conforme at. 127 da LEP. Quanto
reinício da contagem do prazo para concessão de indulto, está correto pois não
se admite, conforme já visto o entendimento do STJ.
e) ERRADA. O
erro da questão está em dizer que nãos e admite a perda de parte dos dias
remidos, quando na verdade de acordo com o art.,
127 da LEP “Em
caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
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NÃO INTERROMPE "CLIC" = Comutação, Livramento Condicional e Indulto.
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Súmula 535-STJ
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Falta grave:
Indulto e Indulto parcial (comutação): Não interrompe (Não prejudica)
Livramento Condicional: Não interrompe (mas tem que se comportar nos últimos 12 meses)
Progressão de Regime: interrompe (prejudica)
Perder 1/3 dos dias remidos: vai perder (prejudica)
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A falta grave atrapalha a progressão do regime, entretanto, não atrapalha indulto e comutação da pena.
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Complementando:
- Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
EXECUÇÃO PENAL - Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
-Regressão definitiva: é necessária oitiva prévia do condenado.
-Regressão cautelar: não é necessária oitiva prévia do condenado.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
- Não altera a data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
Fonte: DOD