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ID
2756131
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao contrato administrativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

    XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

    bons estudos!

  • Alexandre Mazza

    Manual de Direito Administrativo

    7ª edição, págs. 630 a 632, e 663 e 664

     

    A) (CORRETO) tem obrigatoriamente em uma das partes a presença da Administração Pública;

    presença da Administração em pelo menos um dos polos: todo contrato administrativo pressupõe que a Administração Pública figure em, pelo menos, um dos polos relacionais. Assim, a presença da Administração é condição necessária, mas não suficiente para caracterizar um contrato como administrativo;

     

    B) (ERRADO) em nenhuma situação levam-se em conta as características pessoais do contratado;

    confiança recíproca: o contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae, isso porque o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas foi decisivo para determinar a escolha do contratado. [...] Porém, o caráter personalíssimo do contrato administrativo não é absoluto à medida que o art. 64, § 2o, da Lei n. 8.666/93 autoriza a Administração a substituir o licitante vencedor quando ele, convocado, não assinar o termo de contrato, não aceitar o instrumento equivalente ou não retirar esse instrumento no prazo e condições estabelecidos. 

     

    C) (ERRADO) na execução do contrato, não poderá subcontratar partes da obra ou serviços;

    Art. 72, Lei nº 8.666/93: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    D) (ERRADO) suas regras são semelhantes aos dos contratos particulares, em que o regramento específico é dispensado;

    submissão ao Direito Administrativo: ao contrário dos contratos privados, que são regidos pelo Direito Civil e pelo Empresarial, os contratos administrativos estão submetidos aos princípios e normas de Direito Público, especialmente do Direito Administrativo, sujeitando­-se a regras jurídicas capazes de viabilizar a adequada defesa do interesse público. Importante destacar que as cláusulas contratuais que versam sobre a remuneração do contratado são regidas pelo Direito Privado, somente admitindo modificação com anuência do particular;

     

    E) (ERRADO) estabelece discussão das cláusulas contratuais junto aos contratados.

    A existência das cláusulas exorbitantes relaciona-­se, também, com o fato de os contratos administrativos assemelharem­-se a contratos de adesão (Maria Sylvia Zanella Di Pietro), tendo regras fixadas unilateralmente pela Administração Pública e aceitas pelo particular contratado.

  • A letra E poderia ser interpretada diferentemente, como numa alteração das clausulas contratuais por acordo entre as partes, por exemplo na data de pagamento do poder público, onde há sim a discussão com o particular das clausulas contratuais.

    Enfim, a questão quis levantar apenas a questão de ser um contrato de adesão, ou seja, as clausulas estão lá e o particular apenas aceita ou não as mesmas, sem discuti-las. Contudo para mim pode existir essa outra interpretação ...

  • Se for uma concessionária de serviço público a contratante será um contrato administrativo?

  • Fernanda Ramos, concessionária de serviço pública é Administração Pública em sentido lato senso. Ela presta serviços públicos mediante outorga. Pensando no conceito de Administração pública ( objetivo e subjetivo ), permite a você matar essa questão

  • Gab: A

    Interpretei de duas formas, as duas levam à resposta:

    > Para que se configure contrato administrativo, é necessário que uma das partes (a contratante) seja a administração;

    > Durante a execução do contrato, faz se necessário o acompanhamento e fiscalização por parte da administração.

  • A) tem obrigatoriamente em uma das partes a presença da Administração Pública; CERTO

    Art. 2  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    B) em nenhuma situação levam-se em conta as características pessoais do contratado; ERRADO

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    C) na execução do contrato, não poderá subcontratar partes da obra ou serviços; ERRADO

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    D) suas regras são semelhantes aos dos contratos particulares, em que o regramento específico é dispensado; ERRADO

    Cláusulas Exorbitantes:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    E) estabelece discussão das cláusulas contratuais junto aos contratados. ERRADO

    Contrato de Adesão:

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

  • Quando a esmola é demais o santo desconfia!

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa, buscando a opção correta:

    a) CORRETA. Todo contrato administrativo pressupõe que a Administração Pública figure em, pelo menos, um dos polos relacionais. Assim, a presença da Administração é condição necessária, mas não suficiente para caracterizar um contrato como administrativo.

    b) ERRADA. O contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae, vez que o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas foi decisivo para determinar a escolha do contratado. Todavia, o caráter personalíssimo do contrato administrativo não é absoluto. Isso porque o art. 64, § 2º, da Lei n. 8.666/93 autoriza a Administração substituir o licitante vencedor quando ele, convocado, não assinar o termo de contrato, não aceitar o instrumento equivalente ou não retirar esse instrumento no prazo e condições estabelecidos.

    c) ERRADA. Na execução do contrato, poderá sim ocorrer a subcontratação de partes da obra ou serviços, desde que atendidos dos requisitos da lei 8.666. Vejamos:

    Art. 72, Lei nº 8.666/93: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    d) ERRADA. Ao contrário dos contratos privados, que são regidos pelo Direito Civil e pelo Empresarial, os contratos administrativos estão submetidos aos princípios e normas de Direito Público, especialmente do Direito Administrativo, sujeitando-se a regras jurídicas capazes de viabilizar a adequada defesa do interesse público.

    e) ERRADA. A existência das cláusulas exorbitantes relaciona-se com o fato de os contratos administrativos serem contratos de adesão, tendo regras fixadas unilateralmente pela Administração Pública e aceitas pelo particular contratado.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Art. 72 da Lei 8.666

  • Alternativa A. Certo. Uma das características do contrato administrativo é a presença da Administração em pelo menos uma das partes.

    Alternativa B. Errado. Na habilitação é necessário que o contratado demonstre por diversos meios a capacidade de executar o objeto a ser contratado.

    Alternativa C. Errado. A subcontratação é possível desde que prevista no edital de licitação e no contrato administrativo.

    Alternativa D. Errado. Os contratos administrativos possuem diversas características peculiares em relação aos contratos particulares. Destaca-se, em especial, a presença de cláusulas exorbitantes.

    Alternativa E. Errado. O contrato administrativo é tipicamente de adesão, ou seja, cabe ao contratado simplesmente aceitar ou não as condições de contratação definidas pela Administração ainda na fase interna do procedimento licitatório.

    Gabarito: A

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Certo:

    De fato, não há como se conceber um contrato administrativo celebrado entre dois particulares. A presença de um ente público em um dos polos da relação contratual, embora não assegure que o contrato será administrativo (pode também ser um contrato privado da Administração Pública), constitui requisito essencial para que se possa estar, realmente, diante de um contrato administrativo.

    Neste sentido, cite-se o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

    b) Errado:

    Bem ao contrário, os contratos administrativos têm como uma de suas características serem celebrados intuitu personae, isto é, levando-se em consideração as características pessoais do particular. Afinal, deve ser o vencedor do certame licitatório aquele que irá executar o objeto contratual, seja porque ofertou a melhor proposta, seja porque demonstrou reunir condições para tanto. Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro escreveu:

    "Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação."

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    Cuida-se de assertiva em sentido diametralmente oposto àquele contido no art. 72, caput, da Lei 8.666/93, que possibilita a subcontratação, observados os parâmetros legais. Confira-se:

    "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    d) Errado:

    A simples presença das cláusulas exorbitantes, nota marcante dos contratos administrativos, revela o desacerto de se sustentar que tal espécie de ajuste teria disciplina semelhante aos contratos particulares. Não é verdade, porquanto a Administração possui prerrogativas que a asseguram uma posição jurídica de vantagem em relação à parte contrário, o que não encontra paralelo no âmbito dos ajustes celebrados entre particulares.

    e) Errado:

    Contratos administrativos são contratos de adesão, o que significa dizer que as cláusulas são previamente confeccionadas pela Administração, de modo que a manifestação de vontade do particular limita-se ao aceite, ou não, dos termos previamente colocados, de forma unilateral pelo ente público. Inexiste, pois, a possibilidade de discuissão prévia das cláusulas, tal como aduzido neste item.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 277.

  • a) CORRETO - Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

    Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único.)

    Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

    O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.